Detalhe do processo

5011204-52.2020.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011204-52.2020.8.13.0313/MG AUTOR : EDILON ALEXANDRE LOPES ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS ROCHA (OAB MG112341) RÉU : FAISAL VEIGA EL AOUAR ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) RÉU : NICELIA VEIGA MORAES DE SANTANA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de ação ordinária em fase de instrução probatória, na qual se determinou a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia e traumatologia para apuração da existência e extensão de eventual incapacidade laborativa permanente e de danos estéticos alegados pela parte autora, decorrentes de atropelamento. O perito judicial nomeado manifestou o aceite do encargo, contudo, condicionou a realização da diligência à modalidade remota (videoconferência), registrando que, na hipótese de este Juízo reputar indispensável a realização do exame físico presencial, requer desde logo a sua destituição (evento 274.1 ). Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância com a realização da perícia remota (evento 282.1 ), ao passo que a parte ré impugnou fundamentadamente o pedido do expert (evento 281.1 ), sustentando a necessidade do exame presencial para a aferição minuciosa das limitações funcionais, amplitude de movimento, marcha e danos estéticos, ressaltando ainda o óbice normativo contido na Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM). É o relatório do essencial. Decido. No caso sob exame, a pretensão probatória versa especificamente sobre a quantificação de dano pessoal (estético) e a avaliação atual da capacidade laborativa do periciando. A aferição adequada e precisa de lesões ortopédicas/traumatológicas decorrentes de atropelamento exige o contato físico direto do médico com o examinado para a realização de testes funcionais, aferição de amplitude articular, tônus muscular, marcha, palpação e inspeção pormenorizada de cicatrizes e deformidades. Ademais, no plano ético-normativo, a Resolução CFM nº 2.430/2025 veda expressamente a utilização de telemedicina em perícias indiretas/remotas quando o objeto envolver a quantificação de dano pessoal (art. 18, § 2º, II) e a avaliação atual da capacidade laborativa (art. 18, § 2º, III). Nesse contexto, a realização da diligência na forma telepresencial comprometeria a segurança probatória e a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização do exame pericial na modalidade remota e, diante do expresso pedido do perito nomeado para o caso de exigência de exame físico presencial, ACOLHO A SUA DESISTÊNCIA / DESTITUIÇÃO do encargo, agradecendo a colaboração prestada a este Juízo. 1. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo profissional perito com especialidade em Ortopedia e Traumatologia , por meio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 2. Na ocasião, informe-se formalmente ao novo perito designado, já na primeira oportunidade, que a perícia médica deverá ser realizada exclusivamente de forma presencial . 3. Com o aceite do novo encargo , prossiga-se nos termos da decisão de evento 218.1 . 4. Não havendo aceite , prossiga-se nos termos do item 3 e seguintes do despacho de evento 258.1 . 5. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILON ALEXANDRE LOPES

Réu FAISAL VEIGA EL AOUAR

Réu NICELIA VEIGA MORAES DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO RAFAEL DIAS REIS

OAB: 206746/MG

RENATA MARTINS ROCHA

OAB: 112341/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011204-52.2020.8.13.0313/MG AUTOR : EDILON ALEXANDRE LOPES ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS ROCHA (OAB MG112341) RÉU : FAISAL VEIGA EL AOUAR ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) RÉU : NICELIA VEIGA MORAES DE SANTANA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de ação ordinária em fase de instrução probatória, na qual se determinou a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia e traumatologia para apuração da existência e extensão de eventual incapacidade laborativa permanente e de danos estéticos alegados pela parte autora, decorrentes de atropelamento. O perito judicial nomeado manifestou o aceite do encargo, contudo, condicionou a realização da diligência à modalidade remota (videoconferência), registrando que, na hipótese de este Juízo reputar indispensável a realização do exame físico presencial, requer desde logo a sua destituição (evento 274.1 ). Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância com a realização da perícia remota (evento 282.1 ), ao passo que a parte ré impugnou fundamentadamente o pedido do expert (evento 281.1 ), sustentando a necessidade do exame presencial para a aferição minuciosa das limitações funcionais, amplitude de movimento, marcha e danos estéticos, ressaltando ainda o óbice normativo contido na Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM). É o relatório do essencial. Decido. No caso sob exame, a pretensão probatória versa especificamente sobre a quantificação de dano pessoal (estético) e a avaliação atual da capacidade laborativa do periciando. A aferição adequada e precisa de lesões ortopédicas/traumatológicas decorrentes de atropelamento exige o contato físico direto do médico com o examinado para a realização de testes funcionais, aferição de amplitude articular, tônus muscular, marcha, palpação e inspeção pormenorizada de cicatrizes e deformidades. Ademais, no plano ético-normativo, a Resolução CFM nº 2.430/2025 veda expressamente a utilização de telemedicina em perícias indiretas/remotas quando o objeto envolver a quantificação de dano pessoal (art. 18, § 2º, II) e a avaliação atual da capacidade laborativa (art. 18, § 2º, III). Nesse contexto, a realização da diligência na forma telepresencial comprometeria a segurança probatória e a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização do exame pericial na modalidade remota e, diante do expresso pedido do perito nomeado para o caso de exigência de exame físico presencial, ACOLHO A SUA DESISTÊNCIA / DESTITUIÇÃO do encargo, agradecendo a colaboração prestada a este Juízo. 1. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo profissional perito com especialidade em Ortopedia e Traumatologia , por meio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 2. Na ocasião, informe-se formalmente ao novo perito designado, já na primeira oportunidade, que a perícia médica deverá ser realizada exclusivamente de forma presencial . 3. Com o aceite do novo encargo , prossiga-se nos termos da decisão de evento 218.1 . 4. Não havendo aceite , prossiga-se nos termos do item 3 e seguintes do despacho de evento 258.1 . 5. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 07 de agosto de 2026.