5011204-52.2020.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011204-52.2020.8.13.0313/MG AUTOR : EDILON ALEXANDRE LOPES ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS ROCHA (OAB MG112341) RÉU : FAISAL VEIGA EL AOUAR ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) RÉU : NICELIA VEIGA MORAES DE SANTANA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de ação ordinária em fase de instrução probatória, na qual se determinou a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia e traumatologia para apuração da existência e extensão de eventual incapacidade laborativa permanente e de danos estéticos alegados pela parte autora, decorrentes de atropelamento. O perito judicial nomeado manifestou o aceite do encargo, contudo, condicionou a realização da diligência à modalidade remota (videoconferência), registrando que, na hipótese de este Juízo reputar indispensável a realização do exame físico presencial, requer desde logo a sua destituição (evento 274.1 ). Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância com a realização da perícia remota (evento 282.1 ), ao passo que a parte ré impugnou fundamentadamente o pedido do expert (evento 281.1 ), sustentando a necessidade do exame presencial para a aferição minuciosa das limitações funcionais, amplitude de movimento, marcha e danos estéticos, ressaltando ainda o óbice normativo contido na Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM). É o relatório do essencial. Decido. No caso sob exame, a pretensão probatória versa especificamente sobre a quantificação de dano pessoal (estético) e a avaliação atual da capacidade laborativa do periciando. A aferição adequada e precisa de lesões ortopédicas/traumatológicas decorrentes de atropelamento exige o contato físico direto do médico com o examinado para a realização de testes funcionais, aferição de amplitude articular, tônus muscular, marcha, palpação e inspeção pormenorizada de cicatrizes e deformidades. Ademais, no plano ético-normativo, a Resolução CFM nº 2.430/2025 veda expressamente a utilização de telemedicina em perícias indiretas/remotas quando o objeto envolver a quantificação de dano pessoal (art. 18, § 2º, II) e a avaliação atual da capacidade laborativa (art. 18, § 2º, III). Nesse contexto, a realização da diligência na forma telepresencial comprometeria a segurança probatória e a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização do exame pericial na modalidade remota e, diante do expresso pedido do perito nomeado para o caso de exigência de exame físico presencial, ACOLHO A SUA DESISTÊNCIA / DESTITUIÇÃO do encargo, agradecendo a colaboração prestada a este Juízo. 1. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo profissional perito com especialidade em Ortopedia e Traumatologia , por meio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 2. Na ocasião, informe-se formalmente ao novo perito designado, já na primeira oportunidade, que a perícia médica deverá ser realizada exclusivamente de forma presencial . 3. Com o aceite do novo encargo , prossiga-se nos termos da decisão de evento 218.1 . 4. Não havendo aceite , prossiga-se nos termos do item 3 e seguintes do despacho de evento 258.1 . 5. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILON ALEXANDRE LOPES
Réu FAISAL VEIGA EL AOUAR
Réu NICELIA VEIGA MORAES DE SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RAFAEL DIAS REIS
OAB: 206746/MG
RENATA MARTINS ROCHA
OAB: 112341/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011204-52.2020.8.13.0313/MG AUTOR : EDILON ALEXANDRE LOPES ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS ROCHA (OAB MG112341) RÉU : FAISAL VEIGA EL AOUAR ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) RÉU : NICELIA VEIGA MORAES DE SANTANA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) DECISÃO Vistos, etc. 7 Trata-se de ação ordinária em fase de instrução probatória, na qual se determinou a realização de perícia médica nas especialidades de ortopedia e traumatologia para apuração da existência e extensão de eventual incapacidade laborativa permanente e de danos estéticos alegados pela parte autora, decorrentes de atropelamento. O perito judicial nomeado manifestou o aceite do encargo, contudo, condicionou a realização da diligência à modalidade remota (videoconferência), registrando que, na hipótese de este Juízo reputar indispensável a realização do exame físico presencial, requer desde logo a sua destituição (evento 274.1 ). Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância com a realização da perícia remota (evento 282.1 ), ao passo que a parte ré impugnou fundamentadamente o pedido do expert (evento 281.1 ), sustentando a necessidade do exame presencial para a aferição minuciosa das limitações funcionais, amplitude de movimento, marcha e danos estéticos, ressaltando ainda o óbice normativo contido na Resolução nº 2.430/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM). É o relatório do essencial. Decido. No caso sob exame, a pretensão probatória versa especificamente sobre a quantificação de dano pessoal (estético) e a avaliação atual da capacidade laborativa do periciando. A aferição adequada e precisa de lesões ortopédicas/traumatológicas decorrentes de atropelamento exige o contato físico direto do médico com o examinado para a realização de testes funcionais, aferição de amplitude articular, tônus muscular, marcha, palpação e inspeção pormenorizada de cicatrizes e deformidades. Ademais, no plano ético-normativo, a Resolução CFM nº 2.430/2025 veda expressamente a utilização de telemedicina em perícias indiretas/remotas quando o objeto envolver a quantificação de dano pessoal (art. 18, § 2º, II) e a avaliação atual da capacidade laborativa (art. 18, § 2º, III). Nesse contexto, a realização da diligência na forma telepresencial comprometeria a segurança probatória e a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização do exame pericial na modalidade remota e, diante do expresso pedido do perito nomeado para o caso de exigência de exame físico presencial, ACOLHO A SUA DESISTÊNCIA / DESTITUIÇÃO do encargo, agradecendo a colaboração prestada a este Juízo. 1. Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda à nomeação de novo profissional perito com especialidade em Ortopedia e Traumatologia , por meio do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita). 2. Na ocasião, informe-se formalmente ao novo perito designado, já na primeira oportunidade, que a perícia médica deverá ser realizada exclusivamente de forma presencial . 3. Com o aceite do novo encargo , prossiga-se nos termos da decisão de evento 218.1 . 4. Não havendo aceite , prossiga-se nos termos do item 3 e seguintes do despacho de evento 258.1 . 5. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 07 de agosto de 2026.