Detalhe do processo

5011203-38.2024.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011203-38.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: SAMARA CRISTINA DOS SANTOS CPF: 134.070.656-39 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada por SAMARA CRISTINA DOS SANTOS (polo ativo/ parte autora) contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, a autora alega que firmou com o réu, em 19 de julho de 2024, contrato de adesão denominado Cédula de Crédito Bancário, para financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.544,33 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Sustenta a abusividade dos juros e demais encargos. Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de limitação dos encargos da inadimplência, com juros remuneratórios limitados ao percentual pactuado para a normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; a restituição dos valores pagos a maior. Inicial instruída com documentos. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação e no mérito, defendeu a regularidade do contrato,. Impugnou o pedido de restituição e sustentou a inexistência de valores a serem restituídos. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação declaratória com restituição de valores em que a parte autora pleiteou a declaração de existência de cobrança a maior e pleiteou a restituição de valores. A controvérsia consiste em apurar a (in)existência de irregularidade nas cobranças contratuais e na existência de valores a serem restituídos. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Código de Processo Civil e em observância a eventuais precedentes pertinentes ao caso. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial e outros produzidos no decorrer do feito. O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação e outros indicados no processo, sustentando que a cobrança é regular e que inexistem valores a serem restituídos e danos a serem indenizados. A partir dessas premissas, prossigo à análise dos autos. O contrato subjacente é Cédula de Crédito Bancário, título regido por legislação específica, a Lei 10.931/04. O artigo 28, § 1º, III, da Lei 10.931/04 autoriza expressamente a pactuação dos encargos moratórios nesse tipo de título, sem fixar limitação percentual. Transcrevo: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: […] III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; (grifei) A súmula invocada na inicial estabelece que: Súmula 379 – STJ Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A própria literalidade do enunciado excepciona os contratos regidos por legislação específica, categoria em que se insere a Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei 10.931/04. Assim, a limitação de 1% ao mês não se aplica à hipótese dos autos. Portanto, compulsando os autos, tem-se que a cláusula 6ª do contrato, ao estipular juros moratórios de 6% ao mês, não contraria a Súmula 379 do STJ, porquanto a Cédula de Crédito Bancário está excluída de sua incidência. Não há, portanto, irregularidade na estipulação contratual. Ainda que superada a controvérsia sobre a legalidade abstrata da cláusula, o laudo pericial (ID 10630796941) demonstrou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 1,62% ao mês, é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos, fixada em 1,91% ao mês. Transcrevo: “Em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, Sistema de séries temporais, se obtém a taxa média do mercado financeiro, para operações de mesma natureza, “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -Aquisição de veículos”, no período da contratação, definida em 1,91% ao mês. Considerando a taxa de juros pactuada entre as partes para remuneração do crédito concedido, 1,62% ao mês, a qual se revela inferior a taxa média do mercado para operações de mesma natureza.” (ID 10630796941 - grife) Não há, portanto, abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que esta se encontra em patamar inferior ao praticado pelo mercado financeiro para operações de mesma natureza. Quanto aos encargos moratórios, o extrato de financiamento (ID 10402701037), examinado pelo perito, revela a liquidação de apenas uma parcela do contrato, sem que tenham sido exigidos encargos moratórios sobre ela. Transcrevo: “04 - Em consulta ao documento ID Num. 10402701037 – Pág. 1, denominado “Extrato de Financiamento” do contrato celebrado entre as partes, o qual revela a liquidação de apenas uma parcela, onde não foram exigidos encargos moratórios”. (ID 10630796941 - grifei) Dessa forma, a cláusula que prevê juros moratórios de 6% ao mês jamais foi efetivamente aplicada em desfavor da autora. Não houve, em concreto, cobrança de encargos moratórios, tampouco pagamento a maior a ser restituído. Não se tem nos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir o laudo pericial. Ademais, o pedido de restituição pressupõe a comprovação de pagamento indevido, nos termos do artigo 876 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Código Civil Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Código de Defesa do Consumidor Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não havendo prova de que a autora tenha efetivamente suportado a cobrança de juros moratórios acima do que legalmente admitido, tampouco de pagamento a maior, a pretensão restitutória, portanto, não pode prosperar. Nesse contexto, a tese autoral não se sustenta, pois parte de premissa abstrata de ilegalidade da cláusula, sem correspondência com os fatos concretamente apurados pela perícia contábil, que é prova técnica de confiança do Juízo e não foi desconstituída por outro elemento dos autos. Em conclusão, a prova pericial produzida nos autos afasta tanto a irregularidade da cláusula contratual, por força da legislação específica aplicável à Cédula de Crédito Bancário, quanto a existência de cobrança abusiva em concreto, o que conduz à improcedência da demanda. Dessa forma, as provas e a legislação conduzem à improcedência do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensas as exigibilidades em relação a parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 82 do CPC. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Autor SAMARA CRISTINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LAGE MACHADO

OAB: 122974/MG

JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

OAB: 17023/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011203-38.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: SAMARA CRISTINA DOS SANTOS CPF: 134.070.656-39 RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada por SAMARA CRISTINA DOS SANTOS (polo ativo/ parte autora) contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, a autora alega que firmou com o réu, em 19 de julho de 2024, contrato de adesão denominado Cédula de Crédito Bancário, para financiamento de veículo, em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.544,33 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Sustenta a abusividade dos juros e demais encargos. Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de limitação dos encargos da inadimplência, com juros remuneratórios limitados ao percentual pactuado para a normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%; a restituição dos valores pagos a maior. Inicial instruída com documentos. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu apresentou contestação e no mérito, defendeu a regularidade do contrato,. Impugnou o pedido de restituição e sustentou a inexistência de valores a serem restituídos. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada. Decisão saneadora proferida. Laudo pericial apresentado. Alegações finais apresentadas. Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação declaratória com restituição de valores em que a parte autora pleiteou a declaração de existência de cobrança a maior e pleiteou a restituição de valores. A controvérsia consiste em apurar a (in)existência de irregularidade nas cobranças contratuais e na existência de valores a serem restituídos. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Código de Processo Civil e em observância a eventuais precedentes pertinentes ao caso. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial e outros produzidos no decorrer do feito. O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação e outros indicados no processo, sustentando que a cobrança é regular e que inexistem valores a serem restituídos e danos a serem indenizados. A partir dessas premissas, prossigo à análise dos autos. O contrato subjacente é Cédula de Crédito Bancário, título regido por legislação específica, a Lei 10.931/04. O artigo 28, § 1º, III, da Lei 10.931/04 autoriza expressamente a pactuação dos encargos moratórios nesse tipo de título, sem fixar limitação percentual. Transcrevo: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: […] III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; (grifei) A súmula invocada na inicial estabelece que: Súmula 379 – STJ Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A própria literalidade do enunciado excepciona os contratos regidos por legislação específica, categoria em que se insere a Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei 10.931/04. Assim, a limitação de 1% ao mês não se aplica à hipótese dos autos. Portanto, compulsando os autos, tem-se que a cláusula 6ª do contrato, ao estipular juros moratórios de 6% ao mês, não contraria a Súmula 379 do STJ, porquanto a Cédula de Crédito Bancário está excluída de sua incidência. Não há, portanto, irregularidade na estipulação contratual. Ainda que superada a controvérsia sobre a legalidade abstrata da cláusula, o laudo pericial (ID 10630796941) demonstrou que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 1,62% ao mês, é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos, fixada em 1,91% ao mês. Transcrevo: “Em consulta ao endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, Sistema de séries temporais, se obtém a taxa média do mercado financeiro, para operações de mesma natureza, “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -Aquisição de veículos”, no período da contratação, definida em 1,91% ao mês. Considerando a taxa de juros pactuada entre as partes para remuneração do crédito concedido, 1,62% ao mês, a qual se revela inferior a taxa média do mercado para operações de mesma natureza.” (ID 10630796941 - grife) Não há, portanto, abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que esta se encontra em patamar inferior ao praticado pelo mercado financeiro para operações de mesma natureza. Quanto aos encargos moratórios, o extrato de financiamento (ID 10402701037), examinado pelo perito, revela a liquidação de apenas uma parcela do contrato, sem que tenham sido exigidos encargos moratórios sobre ela. Transcrevo: “04 - Em consulta ao documento ID Num. 10402701037 – Pág. 1, denominado “Extrato de Financiamento” do contrato celebrado entre as partes, o qual revela a liquidação de apenas uma parcela, onde não foram exigidos encargos moratórios”. (ID 10630796941 - grifei) Dessa forma, a cláusula que prevê juros moratórios de 6% ao mês jamais foi efetivamente aplicada em desfavor da autora. Não houve, em concreto, cobrança de encargos moratórios, tampouco pagamento a maior a ser restituído. Não se tem nos autos quaisquer elementos capazes de desconstituir o laudo pericial. Ademais, o pedido de restituição pressupõe a comprovação de pagamento indevido, nos termos do artigo 876 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Código Civil Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Código de Defesa do Consumidor Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não havendo prova de que a autora tenha efetivamente suportado a cobrança de juros moratórios acima do que legalmente admitido, tampouco de pagamento a maior, a pretensão restitutória, portanto, não pode prosperar. Nesse contexto, a tese autoral não se sustenta, pois parte de premissa abstrata de ilegalidade da cláusula, sem correspondência com os fatos concretamente apurados pela perícia contábil, que é prova técnica de confiança do Juízo e não foi desconstituída por outro elemento dos autos. Em conclusão, a prova pericial produzida nos autos afasta tanto a irregularidade da cláusula contratual, por força da legislação específica aplicável à Cédula de Crédito Bancário, quanto a existência de cobrança abusiva em concreto, o que conduz à improcedência da demanda. Dessa forma, as provas e a legislação conduzem à improcedência do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora. O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensas as exigibilidades em relação a parte autora visto que houve concessão das benesses da gratuidade de justiça nos termos do artigo 82 do CPC. 3. Das despesas antecipadas. Fica a parte vencida condenada a ressarcir, se houver, todas as despesas processuais efetuadas pela parte vencedora – nos termos do artigo 82, §2° do CPC. DIRETRIZES DO JUÍZO. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG