5011200-92.2019.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011200-92.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GILSON DOS SANTOS TRANSPORTES - ME CPF: 08.919.929/0001-20 RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CPF: 61.602.199/0260-06 DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 10631758736, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a desnecessidade da prova pericial e postulando o julgamento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a delimitação do objeto da perícia e o recebimento dos quesitos apresentados. Não assiste razão à parte exequente. A realização da prova pericial já foi determinada por decisão anterior, diante da necessidade de apuração técnica do valor efetivamente devido, inexistindo fato superveniente apto a justificar sua revogação. Eventuais controvérsias acerca dos limites do título executivo e da extensão da compensação alegada pela executada serão apreciadas por este Juízo por ocasião da análise do laudo pericial e da impugnação ao cumprimento de sentença, competindo ao expert restringir sua atuação aos limites fixados na decisão que determinou a perícia. Assim, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo-se a produção da prova pericial. Recebo os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos pelo perito, observados os limites da decisão de ID 10615648975. Com relação aos honorários periciais de ID 10620532078, homologo-os no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por reputá-los compatíveis com a natureza da perícia e com os parâmetros adotados por este Juízo. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos, observando os termos da decisão de ID 10615648975, bem como os quesitos apresentados pelas partes. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE ANDRADE GOMES
OAB: 63248/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011200-92.2019.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GILSON DOS SANTOS TRANSPORTES - ME CPF: 08.919.929/0001-20 RÉU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CPF: 61.602.199/0260-06 DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 10631758736, requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a desnecessidade da prova pericial e postulando o julgamento imediato da impugnação ao cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a delimitação do objeto da perícia e o recebimento dos quesitos apresentados. Não assiste razão à parte exequente. A realização da prova pericial já foi determinada por decisão anterior, diante da necessidade de apuração técnica do valor efetivamente devido, inexistindo fato superveniente apto a justificar sua revogação. Eventuais controvérsias acerca dos limites do título executivo e da extensão da compensação alegada pela executada serão apreciadas por este Juízo por ocasião da análise do laudo pericial e da impugnação ao cumprimento de sentença, competindo ao expert restringir sua atuação aos limites fixados na decisão que determinou a perícia. Assim, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo-se a produção da prova pericial. Recebo os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos pelo perito, observados os limites da decisão de ID 10615648975. Com relação aos honorários periciais de ID 10620532078, homologo-os no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por reputá-los compatíveis com a natureza da perícia e com os parâmetros adotados por este Juízo. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o i. Perito para dar início aos trabalhos, observando os termos da decisão de ID 10615648975, bem como os quesitos apresentados pelas partes. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre