5011194-56.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011194-56.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ADROALDO BRENO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos ajuizada por Adroaldo Breno Alves dos Santos em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, partes qualificadas ( evento 1, INIC3 ). Em resumo, alega a parte autora que é beneficiário do INSS, percebendo aposentadoria por idade sob o número 178.144.120-8, com renda bruta de R$ 1.412,00, e que verificou, em seu histórico de créditos ( evento 1, HISCRE5 ), estar sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 42,36 mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", a partir de novembro de 2023, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal desconto. Requer, em tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00, além dos demais pedidos constantes da inicial. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a cessação imediata dos descontos. O processo foi remetido ao CEJUSC, com designação de audiência de conciliação para 14 de março de 2025, na modalidade virtual ( evento 4, DESPADEC1 ). A sessão de conciliação foi realizada em 14 de março de 2025, tendo comparecido apenas a parte ré, representada por sua procuradora. Diante da ausência injustificada da parte autora, a sessão foi encerrada sem resultado, conforme termo de conciliação ( evento 19, TERMOAUD1 ). O réu apresentou contestação ( evento 13, PET1 ), arguindo, em sede preliminar: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de vínculo associativo com entidade sem fins lucrativos; (ii) ausência de interesse de agir, ante a falta de tentativa de resolução administrativa; e (iii) no mérito, a regularidade da associação, demonstrada por meio de Termo de Adesão, Autorização de Desconto, biometria facial e documento pessoal do autor, sustentando a validade da contratação eletrônica. Formulou ainda pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor. No curso do processo, o réu apresentou petições ( evento 27, PET1 e evento 28, PET1 ) requerendo a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a suspensão do feito e a extinção do processo, com fundamento no Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades de representação de aposentados, alegando configuração de fato do príncipe e ausência superveniente de interesse de agir. Por meio do despacho de evento 41, DESPADEC1 , determinou-se que a parte autora se manifestasse sobre a eventual inclusão do INSS no polo passivo, à luz do Enunciado 1 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado em 29 de outubro de 2025. A parte autora manifestou-se ( evento 45, PET1 ) declarando expressamente que não possui interesse na inclusão do INSS e requerendo o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. Proferido saneamento parcial ( evento 47, DESPADEC1 ), determinou-se a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas, bem como da parte ré para o mesmo fim. A parte autora apresentou réplica ( evento 52, RÉPLICA1 ), impugnando os documentos juntados pelo réu, arguindo invalidade da assinatura eletrônica, configuração de venda casada, nulidade do desconto fixado apenas em percentual, ilegalidade do desconto acima de 1% do benefício, invalidade dos contratos firmados no mesmo instante temporal e irregularidade do desconto do prêmio de seguro no benefício previdenciário. Requereu ainda a realização de perícia técnica no documento apresentado pelo réu. O réu especificou provas por meio das petições de evento 53, PET1 e evento 61, PET1 , reiterando o interesse em audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. A parte autora, por sua vez, requereu expressamente a realização de perícia técnica ( evento 62, PET1 ), descrevendo os pontos sobre os quais deve recair o exame. Novo despacho foi proferido em 10 de julho de 2026 ( evento 56, DESPADEC1 ), reiterando a intimação das partes para especificação de provas com prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, diante dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no início do feito ( evento 4, DESPADEC1 ). Não há questão pendente a esse respeito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu argui, em sede preliminar, que a relação entre as partes não configura relação de consumo, por se tratar de vínculo associativo com entidade sem fins lucrativos, afastando a incidência do CDC. A questão será apreciada na sentença de mérito, por demandar análise do conjunto probatório acerca da natureza do negócio jurídico firmado e das condições em que se deu a suposta adesão. Ausência de interesse de agir O réu sustenta que a parte autora não buscou solução administrativa antes da judicialização. A preliminar não prospera: a resistência do réu em reconhecer a inexistência do vínculo e em cessar os descontos configura, por si só, pretensão resistida suficiente à demonstração do interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa para o ajuizamento da ação. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e pedidos de suspensão e extinção do processo As petições do evento 27, PET1 e evento 28, PET1 requerem a declaração de incompetência absoluta, a suspensão do feito e a extinção do processo, com fundamento no Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025. Referidos requerimentos não comportam acolhimento. A presente demanda é dirigida exclusivamente contra o SINAB, entidade de direito privado, não havendo neste feito interesse jurídico direto da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O mero interesse reflexo da União na investigação sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários não integra a lide ora em exame, que tem como objeto específico a validade do vínculo associativo entre a parte autora e o réu. Tampouco configura fato do príncipe a suspensão administrativa dos Acordos de Cooperação Técnica: o ato do INSS não integra a relação jurídica controvertida nem altera o direito subjetivo da parte autora à declaração de inexistência do negócio. Por fim, a suspensão administrativa dos descontos não implica perda superveniente do objeto, pois subsiste a discussão sobre a validade do negócio jurídico, a restituição dos valores já descontados e a reparação por danos morais. A parte autora expressamente manifestou desinteresse na inclusão do INSS ( evento 45, PET1 ), e o feito prosseguiu em conformidade com a sua opção processual, conforme consignado no evento 47, DESPADEC1 . As demais questões processuais encontram-se devidamente equacionadas. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a negação de contratação realizada por meio eletrônico, e a alegada hipossuficiência informacional da parte autora em relação às condições técnicas da assinatura, anota-se que, caso se reconheça a incidência do CDC, poderá ser cogitada a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da autenticidade e regularidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados pelo réu, tema que será oportunamente enfrentado na sentença. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – A existência ou não de manifestação livre e consciente de vontade da parte autora para aderir ao SINAB e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, especialmente quanto à autenticidade e regularidade da assinatura eletrônica aposta no Termo de Adesão e na Autorização de Desconto juntados pelo réu no Evento 13, PET1. Fato 2 – A integridade e autenticidade técnica dos documentos apresentados pelo réu, notadamente quanto à regularidade da assinatura eletrônica, à cadeia de certificação, ao registro de IP, à geolocalização, ao carimbo de tempo e à biometria facial utilizada no processo de formalização. Fato 3 – A regularidade ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", inclusive quanto ao cumprimento dos limites e requisitos impostos pela regulamentação do INSS, em especial os limites percentuais sobre o valor do benefício. Fato 4 – A extensão dos danos sofridos pela parte autora em razão dos descontos impugnados, incluindo os valores total descontados e os eventuais danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da conduta do réu. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa O réu juntou aos autos documentos relativos ao processo de formalização da adesão ( evento 13, PET1 ), mas a parte autora, na réplica ( evento 52, RÉPLICA1 ), impugnou a suficiência técnica desses documentos e requereu a apresentação do relatório de validação emitido pelo provedor da assinatura eletrônica, contendo logs de autenticação, endereço de IP, carimbo de tempo certificado e vinculação da biometria facial ao dispositivo utilizado. O ponto será apreciado em conjunto com a prova pericial. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) A parte autora requereu a realização de perícia técnica (Evento 37, PET1) sobre os documentos juntados pelo réu, a fim de verificar a autenticidade e integridade do arquivo digital, a regularidade da assinatura eletrônica, a presença de eventuais alterações posteriores ao documento e a correspondência entre a assinatura aposta e o conteúdo do instrumento. O requerimento é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia. A questão central do processo diz respeito à validade do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos, e a elucidação dessa questão depende da análise técnica especializada dos documentos eletrônicos apresentados, matéria que escapa ao conhecimento jurídico ordinário e exige os conhecimentos específicos de perito habilitado. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica , que recairá sobre os documentos juntados pelo réu no evento 13, PET1 , devendo a perita pronunciar-se especificamente sobre: (a) a autenticidade e integridade do arquivo digital; (b) a existência e regularidade da assinatura eletrônica aposta, com análise do certificado, da cadeia de certificação e da integridade criptográfica; (c) a presença de metadados e registros técnicos (IP de acesso, data e hora, geolocalização, trilha de auditoria, biometria e carimbo de tempo); (d) a existência de eventuais modificações, edições ou inserções posteriores ao conteúdo do documento; e (e) a correspondência entre a assinatura e o documento assinado. NOMEIO a perita documentoscópica MARIANA GOMES DOS SANTOS , que deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre à aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 041/2025-P, tendo em vista que a parte autora litiga sob a gratuidade judiciária. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se a perita, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. V. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, em especial quanto às circunstâncias em que se deu o suposto contato do réu com a parte autora e a formalização da adesão. O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora ( evento 61, PET1 ), o que é admissível nos termos do art. 385 do CPC. Portato, DEFIRO a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Consigne-se que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo , resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADROALDO BRENO ALVES DOS SANTOS
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011194-56.2024.8.21.0018/RS AUTOR : ADROALDO BRENO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos ajuizada por Adroaldo Breno Alves dos Santos em face do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, partes qualificadas ( evento 1, INIC3 ). Em resumo, alega a parte autora que é beneficiário do INSS, percebendo aposentadoria por idade sob o número 178.144.120-8, com renda bruta de R$ 1.412,00, e que verificou, em seu histórico de créditos ( evento 1, HISCRE5 ), estar sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 42,36 mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", a partir de novembro de 2023, sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal desconto. Requer, em tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00, além dos demais pedidos constantes da inicial. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a cessação imediata dos descontos. O processo foi remetido ao CEJUSC, com designação de audiência de conciliação para 14 de março de 2025, na modalidade virtual ( evento 4, DESPADEC1 ). A sessão de conciliação foi realizada em 14 de março de 2025, tendo comparecido apenas a parte ré, representada por sua procuradora. Diante da ausência injustificada da parte autora, a sessão foi encerrada sem resultado, conforme termo de conciliação ( evento 19, TERMOAUD1 ). O réu apresentou contestação ( evento 13, PET1 ), arguindo, em sede preliminar: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, por se tratar de vínculo associativo com entidade sem fins lucrativos; (ii) ausência de interesse de agir, ante a falta de tentativa de resolução administrativa; e (iii) no mérito, a regularidade da associação, demonstrada por meio de Termo de Adesão, Autorização de Desconto, biometria facial e documento pessoal do autor, sustentando a validade da contratação eletrônica. Formulou ainda pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor. No curso do processo, o réu apresentou petições ( evento 27, PET1 e evento 28, PET1 ) requerendo a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, a suspensão do feito e a extinção do processo, com fundamento no Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu os Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades de representação de aposentados, alegando configuração de fato do príncipe e ausência superveniente de interesse de agir. Por meio do despacho de evento 41, DESPADEC1 , determinou-se que a parte autora se manifestasse sobre a eventual inclusão do INSS no polo passivo, à luz do Enunciado 1 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado em 29 de outubro de 2025. A parte autora manifestou-se ( evento 45, PET1 ) declarando expressamente que não possui interesse na inclusão do INSS e requerendo o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. Proferido saneamento parcial ( evento 47, DESPADEC1 ), determinou-se a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas, bem como da parte ré para o mesmo fim. A parte autora apresentou réplica ( evento 52, RÉPLICA1 ), impugnando os documentos juntados pelo réu, arguindo invalidade da assinatura eletrônica, configuração de venda casada, nulidade do desconto fixado apenas em percentual, ilegalidade do desconto acima de 1% do benefício, invalidade dos contratos firmados no mesmo instante temporal e irregularidade do desconto do prêmio de seguro no benefício previdenciário. Requereu ainda a realização de perícia técnica no documento apresentado pelo réu. O réu especificou provas por meio das petições de evento 53, PET1 e evento 61, PET1 , reiterando o interesse em audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. A parte autora, por sua vez, requereu expressamente a realização de perícia técnica ( evento 62, PET1 ), descrevendo os pontos sobre os quais deve recair o exame. Novo despacho foi proferido em 10 de julho de 2026 ( evento 56, DESPADEC1 ), reiterando a intimação das partes para especificação de provas com prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, diante dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I. Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Gratuidade da justiça O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora no início do feito ( evento 4, DESPADEC1 ). Não há questão pendente a esse respeito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu argui, em sede preliminar, que a relação entre as partes não configura relação de consumo, por se tratar de vínculo associativo com entidade sem fins lucrativos, afastando a incidência do CDC. A questão será apreciada na sentença de mérito, por demandar análise do conjunto probatório acerca da natureza do negócio jurídico firmado e das condições em que se deu a suposta adesão. Ausência de interesse de agir O réu sustenta que a parte autora não buscou solução administrativa antes da judicialização. A preliminar não prospera: a resistência do réu em reconhecer a inexistência do vínculo e em cessar os descontos configura, por si só, pretensão resistida suficiente à demonstração do interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento prévio da via administrativa para o ajuizamento da ação. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e pedidos de suspensão e extinção do processo As petições do evento 27, PET1 e evento 28, PET1 requerem a declaração de incompetência absoluta, a suspensão do feito e a extinção do processo, com fundamento no Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, de 28 de abril de 2025. Referidos requerimentos não comportam acolhimento. A presente demanda é dirigida exclusivamente contra o SINAB, entidade de direito privado, não havendo neste feito interesse jurídico direto da União capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. O mero interesse reflexo da União na investigação sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários não integra a lide ora em exame, que tem como objeto específico a validade do vínculo associativo entre a parte autora e o réu. Tampouco configura fato do príncipe a suspensão administrativa dos Acordos de Cooperação Técnica: o ato do INSS não integra a relação jurídica controvertida nem altera o direito subjetivo da parte autora à declaração de inexistência do negócio. Por fim, a suspensão administrativa dos descontos não implica perda superveniente do objeto, pois subsiste a discussão sobre a validade do negócio jurídico, a restituição dos valores já descontados e a reparação por danos morais. A parte autora expressamente manifestou desinteresse na inclusão do INSS ( evento 45, PET1 ), e o feito prosseguiu em conformidade com a sua opção processual, conforme consignado no evento 47, DESPADEC1 . As demais questões processuais encontram-se devidamente equacionadas. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. II. Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a fase de análise das questões processuais, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a negação de contratação realizada por meio eletrônico, e a alegada hipossuficiência informacional da parte autora em relação às condições técnicas da assinatura, anota-se que, caso se reconheça a incidência do CDC, poderá ser cogitada a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da autenticidade e regularidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados pelo réu, tema que será oportunamente enfrentado na sentença. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, os meios de prova admitidos e o respectivo ônus: Fato 1 – A existência ou não de manifestação livre e consciente de vontade da parte autora para aderir ao SINAB e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário, especialmente quanto à autenticidade e regularidade da assinatura eletrônica aposta no Termo de Adesão e na Autorização de Desconto juntados pelo réu no Evento 13, PET1. Fato 2 – A integridade e autenticidade técnica dos documentos apresentados pelo réu, notadamente quanto à regularidade da assinatura eletrônica, à cadeia de certificação, ao registro de IP, à geolocalização, ao carimbo de tempo e à biometria facial utilizada no processo de formalização. Fato 3 – A regularidade ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", inclusive quanto ao cumprimento dos limites e requisitos impostos pela regulamentação do INSS, em especial os limites percentuais sobre o valor do benefício. Fato 4 – A extensão dos danos sofridos pela parte autora em razão dos descontos impugnados, incluindo os valores total descontados e os eventuais danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da conduta do réu. III. Da necessidade de exibição de documento ou coisa O réu juntou aos autos documentos relativos ao processo de formalização da adesão ( evento 13, PET1 ), mas a parte autora, na réplica ( evento 52, RÉPLICA1 ), impugnou a suficiência técnica desses documentos e requereu a apresentação do relatório de validação emitido pelo provedor da assinatura eletrônica, contendo logs de autenticação, endereço de IP, carimbo de tempo certificado e vinculação da biometria facial ao dispositivo utilizado. O ponto será apreciado em conjunto com a prova pericial. IV. Da necessidade de perícia técnica (art. 357, §8º, c/c arts. 465 e seguintes do CPC) A parte autora requereu a realização de perícia técnica (Evento 37, PET1) sobre os documentos juntados pelo réu, a fim de verificar a autenticidade e integridade do arquivo digital, a regularidade da assinatura eletrônica, a presença de eventuais alterações posteriores ao documento e a correspondência entre a assinatura aposta e o conteúdo do instrumento. O requerimento é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia. A questão central do processo diz respeito à validade do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos, e a elucidação dessa questão depende da análise técnica especializada dos documentos eletrônicos apresentados, matéria que escapa ao conhecimento jurídico ordinário e exige os conhecimentos específicos de perito habilitado. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica , que recairá sobre os documentos juntados pelo réu no evento 13, PET1 , devendo a perita pronunciar-se especificamente sobre: (a) a autenticidade e integridade do arquivo digital; (b) a existência e regularidade da assinatura eletrônica aposta, com análise do certificado, da cadeia de certificação e da integridade criptográfica; (c) a presença de metadados e registros técnicos (IP de acesso, data e hora, geolocalização, trilha de auditoria, biometria e carimbo de tempo); (d) a existência de eventuais modificações, edições ou inserções posteriores ao conteúdo do documento; e (e) a correspondência entre a assinatura e o documento assinado. NOMEIO a perita documentoscópica MARIANA GOMES DOS SANTOS , que deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre à aceitação do encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 041/2025-P, tendo em vista que a parte autora litiga sob a gratuidade judiciária. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se a perita, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. V. Da prova oral A prova oral mostra-se pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos, em especial quanto às circunstâncias em que se deu o suposto contato do réu com a parte autora e a formalização da adesão. O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora ( evento 61, PET1 ), o que é admissível nos termos do art. 385 do CPC. Portato, DEFIRO a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Consigne-se que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo , resolvendo as questões processuais pendentes, fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e delimitando as provas necessárias, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e seus procuradores de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização. Intimem-se. Cumpra-se.