5011190-19.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011190-19.2024.8.21.0018/RS AUTOR : TEREZINHA MACHADO ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) RÉU : SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS PINHEIRO (OAB RS107397) ADVOGADO(A) : ÁUREO LUÍS ALTENHOFEN (OAB RS030966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Razão de Bem Durável proposta por TEREZINHA MACHADO em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e SOLAR COMÉRCIO E AGROINDÚSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Verbera a parte autora que adquiriu por meio de compra e venda, na data de 29 de dezembro de 2023, um refrigerador marca Electrolux, modelo RE31, pelo valor de R$ 2.658,32, junto à ré Solar Comércio e Agroindústria Ltda. Assevera que o produto passou a apresentar defeito e mau cheiro com menos de dois meses de uso, sem contudo obter solução administrativa junto às requeridas ou perante o órgão de defesa do consumidor. Requer a condenação das requeridas solidariamente ao conserto do bem, sua substituição ou restituição do valor pago, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano material e R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. Junta documentos. Decisão recebendo a petição inicial e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC, restando inexitosa a autocomposição ( evento 27, TERMOAUD1 ). Contestação e documentos da primeira ré, Electrolux do Brasil S/A ( evento 22, CONT1 ), alegando em sede preliminar a tese de ausência de interesse de agir por falta de oportunização de reparo em assistência técnica no prazo do art. 18, § 1º, do CDC. No mérito, rebate as alegações autorais, sustentando a ausência de vício no produto, o descabimento da inversão do ônus da prova, a culpa exclusiva do consumidor e a inocorrência de danos materiais e morais. Contestação e documentos da segunda ré, Solar Comércio e Agroindústria Ltda ( evento 31, CONT1 ), alegando preliminares de ilegitimidade passiva da comerciante (art. 13, I, do CDC) e carência de ação por ausência de interesse processual (art. 18, § 1º, do CDC), além da prejudicial de mérito concernente à decadência (art. 26, II, do CDC). No mérito, combate a pretensão exordial e pugna pela total improcedência da ação. Réplica à contestação ( evento 32, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 34, DESPADEC1 ), a ré Solar requereu a produção de prova oral ( evento 40, PET1 ), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial técnica no equipamento ( evento 41, PET1 ). A ré Electrolux permaneceu inerte, consoante certificado no evento 53. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) A análise das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como da prejudicial de decadência, será feita em momento posterior, haja vista que a dilação probatória se mostra necessária para formação do livre convencimento, de forma a possibilitar a análise das arguições de uma forma mais clara. II - Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual nesta fase, verifico que a hipótese envolve nítida relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica quanto ao funcionamento do produto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo da regra geral descrita no artigo 373 do CPC no tocante à comprovação dos danos alegados. Delimito as questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - Existência de vício oculto/defeito de fabricação no refrigerador modelo RE31; Fato 2 - Tentativa de acionamento do suporte técnico pela consumidora e recusa ou óbice de atendimento pelas rés; Fato 3 - Configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. III - Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para seu deslinde nesta fase. IV - Da necessidade de perícia técnica (Art. 357 §8º c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, especialmente para a aferição da existência e origem de vício oculto no refrigerador objeto do litígio, a realização de perícia técnica por engenheiro mecânico ou técnico qualificado em refrigeração mostra-se indispensável, razão pela qual a DEFIRO, nos termos pleiteados pela parte autora. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito técnico o profissional BRUNO HENRIQUE SASS , na especialidade de Engenharia Mecânica/Refrigeração, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo os honorários no valor de R$ 823,91, conforme ATO Nº 041/2025-P, pois a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo a perita iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. Do laudo, ouçam-se as partes, no prazo legal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Informo ao Sr. Perito que os honorários a serem arcados pelo Estado possuem procedimento próprio de requisição ao final. V - Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Tendo em vista os pontos controversos que envolvem a presente demanda e o requerimento de prova oral formulado pela ré Solar ( evento 40, PET1 ), a oportunidade e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas serão apreciadas após a entrega do laudo pericial, a fim de conferir maior utilidade ao ato. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Réu SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA
Autor TEREZINHA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO LAIR DE SOUZA
OAB: 55238/RS
LUCAS PINHEIRO
OAB: 107397/RS
CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
OAB: 138017/MG
ÁUREO LUÍS ALTENHOFEN
OAB: 30966/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011190-19.2024.8.21.0018/RS AUTOR : TEREZINHA MACHADO ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955) RÉU : SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS PINHEIRO (OAB RS107397) ADVOGADO(A) : ÁUREO LUÍS ALTENHOFEN (OAB RS030966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Razão de Bem Durável proposta por TEREZINHA MACHADO em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e SOLAR COMÉRCIO E AGROINDÚSTRIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Verbera a parte autora que adquiriu por meio de compra e venda, na data de 29 de dezembro de 2023, um refrigerador marca Electrolux, modelo RE31, pelo valor de R$ 2.658,32, junto à ré Solar Comércio e Agroindústria Ltda. Assevera que o produto passou a apresentar defeito e mau cheiro com menos de dois meses de uso, sem contudo obter solução administrativa junto às requeridas ou perante o órgão de defesa do consumidor. Requer a condenação das requeridas solidariamente ao conserto do bem, sua substituição ou restituição do valor pago, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano material e R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. Junta documentos. Decisão recebendo a petição inicial e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora ( evento 4, DESPADEC1 ). Sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC, restando inexitosa a autocomposição ( evento 27, TERMOAUD1 ). Contestação e documentos da primeira ré, Electrolux do Brasil S/A ( evento 22, CONT1 ), alegando em sede preliminar a tese de ausência de interesse de agir por falta de oportunização de reparo em assistência técnica no prazo do art. 18, § 1º, do CDC. No mérito, rebate as alegações autorais, sustentando a ausência de vício no produto, o descabimento da inversão do ônus da prova, a culpa exclusiva do consumidor e a inocorrência de danos materiais e morais. Contestação e documentos da segunda ré, Solar Comércio e Agroindústria Ltda ( evento 31, CONT1 ), alegando preliminares de ilegitimidade passiva da comerciante (art. 13, I, do CDC) e carência de ação por ausência de interesse processual (art. 18, § 1º, do CDC), além da prejudicial de mérito concernente à decadência (art. 26, II, do CDC). No mérito, combate a pretensão exordial e pugna pela total improcedência da ação. Réplica à contestação ( evento 32, RÉPLICA1 ). Instadas as partes a se manifestarem para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 34, DESPADEC1 ), a ré Solar requereu a produção de prova oral ( evento 40, PET1 ), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial técnica no equipamento ( evento 41, PET1 ). A ré Electrolux permaneceu inerte, consoante certificado no evento 53. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) A análise das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como da prejudicial de decadência, será feita em momento posterior, haja vista que a dilação probatória se mostra necessária para formação do livre convencimento, de forma a possibilitar a análise das arguições de uma forma mais clara. II - Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC) Superada a tese processual nesta fase, verifico que a hipótese envolve nítida relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações da consumidora e de sua hipossuficiência técnica quanto ao funcionamento do produto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo da regra geral descrita no artigo 373 do CPC no tocante à comprovação dos danos alegados. Delimito as questões de direito, bem como as de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 - Existência de vício oculto/defeito de fabricação no refrigerador modelo RE31; Fato 2 - Tentativa de acionamento do suporte técnico pela consumidora e recusa ou óbice de atendimento pelas rés; Fato 3 - Configuração e extensão dos danos materiais e morais alegados. III - Da necessidade de exibição de documento ou coisa. Os documentos já juntados aos autos são suficientes para seu deslinde nesta fase. IV - Da necessidade de perícia técnica (Art. 357 §8º c/c 465 e ss. CPC) No que concerne às controvérsias descritas no item II, especialmente para a aferição da existência e origem de vício oculto no refrigerador objeto do litígio, a realização de perícia técnica por engenheiro mecânico ou técnico qualificado em refrigeração mostra-se indispensável, razão pela qual a DEFIRO, nos termos pleiteados pela parte autora. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio perito técnico o profissional BRUNO HENRIQUE SASS , na especialidade de Engenharia Mecânica/Refrigeração, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo os honorários no valor de R$ 823,91, conforme ATO Nº 041/2025-P, pois a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo a perita iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. Do laudo, ouçam-se as partes, no prazo legal. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Informo ao Sr. Perito que os honorários a serem arcados pelo Estado possuem procedimento próprio de requisição ao final. V - Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC) Tendo em vista os pontos controversos que envolvem a presente demanda e o requerimento de prova oral formulado pela ré Solar ( evento 40, PET1 ), a oportunidade e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas serão apreciadas após a entrega do laudo pericial, a fim de conferir maior utilidade ao ato. ISTO POSTO, dou por saneado o feito. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357 §1º CPC). Cumpra-se.