5011187-40.2019.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011187-40.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: AGRO INDUSTRIAL CARAIBAS LTDA - ME CPF: 25.002.148/0001-96 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ajuizada por AGRO INDUSTRIAL CARAÍBAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, visando à declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais de IPTU referentes aos índices cadastrais 0166010011045001 e 0166010010234001, atinentes aos exercícios de 2019 e anteriores, bem como à anulação e extinção dos lançamentos tributários em aberto. Narra a parte autora, ser proprietária do imóvel registrado na matrícula nº 13.970 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, denominado Fazenda Lagoa Grande, cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sob o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº 425.176.001.228-6. Sustenta que foi notificada pela Fazenda Pública Municipal acerca de cobranças de IPTU e taxa incidente sobre as referidas áreas. Alega que apresentou impugnação administrativa, restando indeferida sob o fundamento de que o terreno fora objeto de processo de parcelamento e estaria enquadrado em zona de expansão urbana, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 08/1991. Argumenta, em síntese: a) nulidade dos lançamentos por ausência de notificação válida; b) inaplicabilidade do artigo 32, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação municipal correlata, por ausência de registro de loteamento com finalidade urbana; c) ausência dos requisitos e melhoramentos urbanos previstos no artigo 32, § 1º, do CTN; d) natureza estritamente rural do imóvel, com destinação agropecuária e recolhimento regular de ITR nos últimos exercícios, apontando a ocorrência de bitributação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência integral dos pedidos. Por meio do despacho de ID 77101745, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação prévia no prazo de 72 horas. O Município de Sete Lagoas apresentou manifestação no ID 80042941, defendendo a incidência de IPTU por se tratar de imóvel situado em área de expansão urbana com parcelamento administrativo formalizado. A decisão de ID 80917818 determinou a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, regularização do polo passivo e comprovação da condição societária. A parte autora apresentou petição de emenda no ID 82639223, indicando o novo valor da causa em R$ 9.363,57 e juntando certidão simplificada (ID 82640497), o que restou acolhido conforme certidão de ID 84145984. A decisão interlocutória de ID 83529565 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Sete Lagoas apresentou contestação no ID 91983759, acompanhada de parecer jurídico (ID 91983764). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante dos débitos tributários discutidos perfazia R$ 48.407,83, conforme relatório analítico de débitos de ID 80043817. No mérito, alegou que o IPTU é lançado de ofício e que o imóvel em questão, originado do Processo Administrativo nº 16805/2014, foi objeto de desmembramento, dando origem às glebas 151-A e 151-B, situadas em Zona de Expansão Urbana. Sustentou que, nessa hipótese, é legítima a incidência do IPTU independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, do art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 74/2002 e da Lei Complementar Municipal nº 08/1991. Aduziu, ainda, que a destinação do imóvel não se enquadra nas hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 57/1966 para a incidência do ITR e que o eventual recolhimento desse tributo pela autora não afasta a cobrança do IPTU. Ao final, requereu a extinção do feito em razão da impugnação ao valor da causa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Certificado o decurso do prazo sem réplica da autora (ID 115527992), as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 115609157). A autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 123249458), ao passo que a Fazenda Pública Municipal pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 272446894). A decisão de saneamento e organização do processo de ID 1261144893 fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia técnica, nomeando o perito oficial. O laudo pericial oficial foi encartado no ID 10595966663. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o levantamento do depósito efetuado em duplicidade (ID 10599116540). O Município de Sete Lagoas apresentou manifestação no ID 10620882955, juntando parecer emitido pela auditoria fiscal tributária municipal (ID 10620863377). A decisão de ID 10654885652 deferiu o levantamento do valor depositado a maior pela autora, homologou o laudo pericial oficial de ID 10595966663, determinou a expedição de alvará de honorários em favor do perito e concedeu prazo para apresentação de memoriais pelas partes. Expedidos os alvarás eletrônicos e comprovados os resgates (IDs 10666874290, 10666881186, 10673718843 e 10698192586), a parte autora apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais no ID 10662746924. Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação da parte ré acerca dos memoriais (ID 10698166076). É a suma. Decido. Inicialmente, o Município réu impugna o valor atribuído à causa, sustentando que ele deveria corresponder ao total dos débitos tributários relacionados às inscrições fiscais discutidas, no montante de R$ 48.407,83, conforme relatório do sistema fazendário (ID 80043817). Contudo, a questão já foi apreciada por este Juízo no despacho de ID 80917818, que determinou a emenda da petição inicial. A autora cumpriu a determinação por meio da petição de ID 82639223, atribuindo à causa o valor de R$ 9.363,57, correspondente à soma dos lançamentos indicados nas guias apresentadas com a inicial. O valor foi devidamente retificado no sistema do Tribunal, conforme certidão de ID 84145984, e recebido pelo Juízo na decisão de ID 83529565. Além disso, no saneamento do feito (ID 1261144893), foi expressamente reconhecida a inexistência de questões processuais pendentes. Não houve insurgência recursal tempestiva quanto aos parâmetros então estabelecidos, permanecendo a controvérsia limitada aos lançamentos expressamente indicados nos títulos fiscais juntados à inicial. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município. Ausentes outras preliminares, nulidades ou causas de extinção do processo, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) lançado pelo Município de Sete Lagoas sobre os imóveis registrados sob os índices cadastrais 0166010011045001 e 0166010010234001, analisando-se a conformação fática e jurídica dos bens à luz das normas gerais do Direito Tributário Nacional (artigo 32 do CTN e artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966) e da legislação municipal aplicável. A regra matriz infraconstitucional de incidência do IPTU encontra-se delimitada no artigo 32 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que preconiza: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. O Município réu ampara suas exações na alegação de que as áreas tributadas, medindo 27.122,00 m² e 11.755,00 m², derivaram do processo de desmembramento administrativo nº 16805/2014 e estariam situadas na Zona de Expansão Urbana do Município de Sete Lagoas, razão pela qual estariam dispensadas da comprovação dos melhoramentos urbanos descritos no § 1º do art. 32 do CTN, nos moldes do art. 32, § 2º, do CTN, e do art. 156 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 74/2002). Todavia, a imposição tributária municipal sobre áreas inseridas formalmente no perímetro de expansão urbana encontra balizas materiais e fáticas indispensáveis à sua validação. A aplicação da ressalva do § 2º do art. 32 do CTN pressupõe a comprovação de efetiva conformação urbanística através de parcelamento devidamente executado e implantado para fins urbanos, não bastando a edição abstrata de diploma legislativo de zoneamento quando dissociada da realidade física do solo. Para dirimir a controvérsia sobre as características topográficas, urbanísticas e a destinação dada ao imóvel, foi produzida prova pericial técnica de engenharia, sob a condução do perito oficial nomeado pelo Juízo, cujo laudo pericial (ID 10595966663) foi devidamente homologado na decisão de ID 10654885652. As conclusões exaradas pelo perito do Juízo no laudo pericial (ID 10595966663) demonstram de forma inequívoca o estado de fato do imóvel tributado: A área objeto da perícia, composta por dois terrenos contíguos de 27.122,00 m² e 11.755,00 m², encontra-se sem edificações, cercamentos, obras, atividades econômicas ou qualquer melhoramento urbano, apresentando-se em estado natural, com características típicas de área rural. Apesar de estar classificada no Mapa de Zoneamento de Sete Lagoas como Zona de Expansão Urbana (ZEU5), não se verifica no local infraestrutura urbana, tais como pavimentação, iluminação pública, drenagem, abastecimento de água, energia elétrica, loteamentos ou equipamentos públicos. Não foram identificados indícios de parcelamento ou loteamento implementado, Conclui-se, portanto, que a área permanece sem uso urbano e sem intervenções físicas, mantendo características de gleba não urbanizada Ao responder especificamente aos quesitos das partes, o laudo pericial esclareceu os seguintes pontos: Ao quesito da autora sobre a presença de infraestrutura ("No local objeto de questionamento existem melhoramentos que justifiquem a pecha da urbanização?"), respondeu: "Não existem melhoramentos na área objeto. Mais detalhes no item 4 deste laudo." (ID 10595966663, f. 13); Aos quesitos atinentes a demarcações e implantação de parcelamento do solo ("No local existem demarcações de lotes desmembrados? Se positivo, existem indícios de construção de loteamentos?" e "As glebas criadas são objeto de arruamento?"), respondeu: "Não há demarcações ou indícios de construção de loteamentos" e "Não há divisão de glebas, e não há arruamento interno." (ID 10595966663, f. 13); Ao quesito do réu sobre a inserção da malha urbana no local ("Informe se a cidade já está presente na área e/ou na circunscrição do imóvel (ou seja, se o imóvel está inserido no perímetro urbano), com diversos loteamentos residenciais e comerciais."), atestou: "A área não está circunscrita ao perímetro urbano. Observa-se pela fotografia de satélite presente no item 4.3 deste laudo." (ID 10595966663, f. 14); Ao quesito do réu sobre a efetiva implementação de desmembramento ("Foi implementado o parcelamento da gleba através de desmembramento das áreas?"), concluiu categoricamente: "Não há no local características físicas de parcelamento ou loteamento da gleba em tela." (ID 10595966663, f. 14). Constata-se, da prova técnica, que a gleba tributada é desprovida de qualquer um dos melhoramentos básicos previstos no artigo 32, § 1º, I a V, do CTN. O perito constatou expressamente que "não há escolas ou sistema de saúde pública, iluminação pública, loteamento, instalações de drenagem, energia elétrica, fornecimento de água tratada, ou características urbanizadoras nas proximidades" (ID 10595966663, f. 12). Outrossim, restou comprovado que a autorização administrativa de desmembramento referenciada no processo administrativo nº 16805/2014 não foi executada no plano físico, inexistindo arruamento, abertura de vias públicas, demarcação de lotes ou conformação fática de parcelamento urbano. Conforme verificado na perícia, trata-se de gleba em estado natural, sem uso ou destinação urbana que justifique a incidência do IPTU. Por conseguinte, a mera classificação formal do imóvel em zona de expansão urbana por legislação municipal, desprovida de qualquer melhoramento público ou de efetivo loteamento/parcelamento implantado no solo, não autoriza a instituição e cobrança de IPTU. Acerca do assunto já decidiu o e. TJMG: TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IPTU - IMÓVEL - USO INDUSTRIAL - LEI MUNICIPAL - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - ARTIGO 32, §§ 1º e 2º, CTN - INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO E MELHORAMENTOS - SÚMULA 626/STJ - INAPLICABILIDADE. A lei municipal também pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria e ao comércio. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, § 1º, do CTN.(Súmula 626/STJ). Caso em que o imóvel não se enquadra na previsão do § 2º do artigo 32 do CTN, porquanto não se trata de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, ainda que localizado em zona de expansão urbana, encontrando-se em área que não atende aos requisitos do § 1º do artigo 32 do CTN. Assim, ausente comprovação de melhoramentos na forma do artigo 32, § 1º, do CTN, a propriedade do imóvel localizado em zona de expansão urbana, mas que não consta em loteamento aprovado pelos órgãos competentes, conforme prescreve o § 2º, não pode ser tributado pelo IPTU, revelando-se inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 626/STJ. (TJ-MG - AC: 01655452420148130672 Sete Lagoas, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Nesse cenário, constatada a inexistência dos pressupostos materiais estatuídos no artigo 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de IPTU lançados pelo Município de Sete Lagoas sob as inscrições cadastrais nº 0166010011045001 e nº 0166010010234001, com a consequente anulação dos lançamentos fiscais correspondentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e respectivas taxas agregadas lançados pelo Município de Sete Lagoas sobre os imóveis identificados pelos índices cadastrais 0166010011045001 e 0166010010234001, referentes aos exercícios cobrados e discutidos nestes autos; bem como desconstituir e anular os lançamentos fiscais e as respectivas inscrições em dívida ativa correspondentes aos referidos índices e exercícios. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, nos termos do artigo 82, § 2º, e artigo 84 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGRO INDUSTRIAL CARAIBAS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA CAROLINA MARCELINO DE ARAUJO SILVA
OAB: 116974/MG
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011187-40.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: AGRO INDUSTRIAL CARAIBAS LTDA - ME CPF: 25.002.148/0001-96 RÉU: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ajuizada por AGRO INDUSTRIAL CARAÍBAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, visando à declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais de IPTU referentes aos índices cadastrais 0166010011045001 e 0166010010234001, atinentes aos exercícios de 2019 e anteriores, bem como à anulação e extinção dos lançamentos tributários em aberto. Narra a parte autora, ser proprietária do imóvel registrado na matrícula nº 13.970 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas, denominado Fazenda Lagoa Grande, cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sob o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) nº 425.176.001.228-6. Sustenta que foi notificada pela Fazenda Pública Municipal acerca de cobranças de IPTU e taxa incidente sobre as referidas áreas. Alega que apresentou impugnação administrativa, restando indeferida sob o fundamento de que o terreno fora objeto de processo de parcelamento e estaria enquadrado em zona de expansão urbana, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 08/1991. Argumenta, em síntese: a) nulidade dos lançamentos por ausência de notificação válida; b) inaplicabilidade do artigo 32, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação municipal correlata, por ausência de registro de loteamento com finalidade urbana; c) ausência dos requisitos e melhoramentos urbanos previstos no artigo 32, § 1º, do CTN; d) natureza estritamente rural do imóvel, com destinação agropecuária e recolhimento regular de ITR nos últimos exercícios, apontando a ocorrência de bitributação. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência integral dos pedidos. Por meio do despacho de ID 77101745, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação prévia no prazo de 72 horas. O Município de Sete Lagoas apresentou manifestação no ID 80042941, defendendo a incidência de IPTU por se tratar de imóvel situado em área de expansão urbana com parcelamento administrativo formalizado. A decisão de ID 80917818 determinou a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, regularização do polo passivo e comprovação da condição societária. A parte autora apresentou petição de emenda no ID 82639223, indicando o novo valor da causa em R$ 9.363,57 e juntando certidão simplificada (ID 82640497), o que restou acolhido conforme certidão de ID 84145984. A decisão interlocutória de ID 83529565 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Sete Lagoas apresentou contestação no ID 91983759, acompanhada de parecer jurídico (ID 91983764). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, afirmando que o montante dos débitos tributários discutidos perfazia R$ 48.407,83, conforme relatório analítico de débitos de ID 80043817. No mérito, alegou que o IPTU é lançado de ofício e que o imóvel em questão, originado do Processo Administrativo nº 16805/2014, foi objeto de desmembramento, dando origem às glebas 151-A e 151-B, situadas em Zona de Expansão Urbana. Sustentou que, nessa hipótese, é legítima a incidência do IPTU independentemente da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, do art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 74/2002 e da Lei Complementar Municipal nº 08/1991. Aduziu, ainda, que a destinação do imóvel não se enquadra nas hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 57/1966 para a incidência do ITR e que o eventual recolhimento desse tributo pela autora não afasta a cobrança do IPTU. Ao final, requereu a extinção do feito em razão da impugnação ao valor da causa ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Certificado o decurso do prazo sem réplica da autora (ID 115527992), as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 115609157). A autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 123249458), ao passo que a Fazenda Pública Municipal pugnou pela produção de prova pericial técnica (ID 272446894). A decisão de saneamento e organização do processo de ID 1261144893 fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia técnica, nomeando o perito oficial. O laudo pericial oficial foi encartado no ID 10595966663. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o levantamento do depósito efetuado em duplicidade (ID 10599116540). O Município de Sete Lagoas apresentou manifestação no ID 10620882955, juntando parecer emitido pela auditoria fiscal tributária municipal (ID 10620863377). A decisão de ID 10654885652 deferiu o levantamento do valor depositado a maior pela autora, homologou o laudo pericial oficial de ID 10595966663, determinou a expedição de alvará de honorários em favor do perito e concedeu prazo para apresentação de memoriais pelas partes. Expedidos os alvarás eletrônicos e comprovados os resgates (IDs 10666874290, 10666881186, 10673718843 e 10698192586), a parte autora apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais no ID 10662746924. Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação da parte ré acerca dos memoriais (ID 10698166076). É a suma. Decido. Inicialmente, o Município réu impugna o valor atribuído à causa, sustentando que ele deveria corresponder ao total dos débitos tributários relacionados às inscrições fiscais discutidas, no montante de R$ 48.407,83, conforme relatório do sistema fazendário (ID 80043817). Contudo, a questão já foi apreciada por este Juízo no despacho de ID 80917818, que determinou a emenda da petição inicial. A autora cumpriu a determinação por meio da petição de ID 82639223, atribuindo à causa o valor de R$ 9.363,57, correspondente à soma dos lançamentos indicados nas guias apresentadas com a inicial. O valor foi devidamente retificado no sistema do Tribunal, conforme certidão de ID 84145984, e recebido pelo Juízo na decisão de ID 83529565. Além disso, no saneamento do feito (ID 1261144893), foi expressamente reconhecida a inexistência de questões processuais pendentes. Não houve insurgência recursal tempestiva quanto aos parâmetros então estabelecidos, permanecendo a controvérsia limitada aos lançamentos expressamente indicados nos títulos fiscais juntados à inicial. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município. Ausentes outras preliminares, nulidades ou causas de extinção do processo, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) lançado pelo Município de Sete Lagoas sobre os imóveis registrados sob os índices cadastrais 0166010011045001 e 0166010010234001, analisando-se a conformação fática e jurídica dos bens à luz das normas gerais do Direito Tributário Nacional (artigo 32 do CTN e artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966) e da legislação municipal aplicável. A regra matriz infraconstitucional de incidência do IPTU encontra-se delimitada no artigo 32 da Lei Federal nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que preconiza: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. O Município réu ampara suas exações na alegação de que as áreas tributadas, medindo 27.122,00 m² e 11.755,00 m², derivaram do processo de desmembramento administrativo nº 16805/2014 e estariam situadas na Zona de Expansão Urbana do Município de Sete Lagoas, razão pela qual estariam dispensadas da comprovação dos melhoramentos urbanos descritos no § 1º do art. 32 do CTN, nos moldes do art. 32, § 2º, do CTN, e do art. 156 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 74/2002). Todavia, a imposição tributária municipal sobre áreas inseridas formalmente no perímetro de expansão urbana encontra balizas materiais e fáticas indispensáveis à sua validação. A aplicação da ressalva do § 2º do art. 32 do CTN pressupõe a comprovação de efetiva conformação urbanística através de parcelamento devidamente executado e implantado para fins urbanos, não bastando a edição abstrata de diploma legislativo de zoneamento quando dissociada da realidade física do solo. Para dirimir a controvérsia sobre as características topográficas, urbanísticas e a destinação dada ao imóvel, foi produzida prova pericial técnica de engenharia, sob a condução do perito oficial nomeado pelo Juízo, cujo laudo pericial (ID 10595966663) foi devidamente homologado na decisão de ID 10654885652. As conclusões exaradas pelo perito do Juízo no laudo pericial (ID 10595966663) demonstram de forma inequívoca o estado de fato do imóvel tributado: A área objeto da perícia, composta por dois terrenos contíguos de 27.122,00 m² e 11.755,00 m², encontra-se sem edificações, cercamentos, obras, atividades econômicas ou qualquer melhoramento urbano, apresentando-se em estado natural, com características típicas de área rural. Apesar de estar classificada no Mapa de Zoneamento de Sete Lagoas como Zona de Expansão Urbana (ZEU5), não se verifica no local infraestrutura urbana, tais como pavimentação, iluminação pública, drenagem, abastecimento de água, energia elétrica, loteamentos ou equipamentos públicos. Não foram identificados indícios de parcelamento ou loteamento implementado, Conclui-se, portanto, que a área permanece sem uso urbano e sem intervenções físicas, mantendo características de gleba não urbanizada Ao responder especificamente aos quesitos das partes, o laudo pericial esclareceu os seguintes pontos: Ao quesito da autora sobre a presença de infraestrutura ("No local objeto de questionamento existem melhoramentos que justifiquem a pecha da urbanização?"), respondeu: "Não existem melhoramentos na área objeto. Mais detalhes no item 4 deste laudo." (ID 10595966663, f. 13); Aos quesitos atinentes a demarcações e implantação de parcelamento do solo ("No local existem demarcações de lotes desmembrados? Se positivo, existem indícios de construção de loteamentos?" e "As glebas criadas são objeto de arruamento?"), respondeu: "Não há demarcações ou indícios de construção de loteamentos" e "Não há divisão de glebas, e não há arruamento interno." (ID 10595966663, f. 13); Ao quesito do réu sobre a inserção da malha urbana no local ("Informe se a cidade já está presente na área e/ou na circunscrição do imóvel (ou seja, se o imóvel está inserido no perímetro urbano), com diversos loteamentos residenciais e comerciais."), atestou: "A área não está circunscrita ao perímetro urbano. Observa-se pela fotografia de satélite presente no item 4.3 deste laudo." (ID 10595966663, f. 14); Ao quesito do réu sobre a efetiva implementação de desmembramento ("Foi implementado o parcelamento da gleba através de desmembramento das áreas?"), concluiu categoricamente: "Não há no local características físicas de parcelamento ou loteamento da gleba em tela." (ID 10595966663, f. 14). Constata-se, da prova técnica, que a gleba tributada é desprovida de qualquer um dos melhoramentos básicos previstos no artigo 32, § 1º, I a V, do CTN. O perito constatou expressamente que "não há escolas ou sistema de saúde pública, iluminação pública, loteamento, instalações de drenagem, energia elétrica, fornecimento de água tratada, ou características urbanizadoras nas proximidades" (ID 10595966663, f. 12). Outrossim, restou comprovado que a autorização administrativa de desmembramento referenciada no processo administrativo nº 16805/2014 não foi executada no plano físico, inexistindo arruamento, abertura de vias públicas, demarcação de lotes ou conformação fática de parcelamento urbano. Conforme verificado na perícia, trata-se de gleba em estado natural, sem uso ou destinação urbana que justifique a incidência do IPTU. Por conseguinte, a mera classificação formal do imóvel em zona de expansão urbana por legislação municipal, desprovida de qualquer melhoramento público ou de efetivo loteamento/parcelamento implantado no solo, não autoriza a instituição e cobrança de IPTU. Acerca do assunto já decidiu o e. TJMG: TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IPTU - IMÓVEL - USO INDUSTRIAL - LEI MUNICIPAL - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - ARTIGO 32, §§ 1º e 2º, CTN - INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO E MELHORAMENTOS - SÚMULA 626/STJ - INAPLICABILIDADE. A lei municipal também pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria e ao comércio. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, § 1º, do CTN.(Súmula 626/STJ). Caso em que o imóvel não se enquadra na previsão do § 2º do artigo 32 do CTN, porquanto não se trata de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, ainda que localizado em zona de expansão urbana, encontrando-se em área que não atende aos requisitos do § 1º do artigo 32 do CTN. Assim, ausente comprovação de melhoramentos na forma do artigo 32, § 1º, do CTN, a propriedade do imóvel localizado em zona de expansão urbana, mas que não consta em loteamento aprovado pelos órgãos competentes, conforme prescreve o § 2º, não pode ser tributado pelo IPTU, revelando-se inaplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula 626/STJ. (TJ-MG - AC: 01655452420148130672 Sete Lagoas, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Nesse cenário, constatada a inexistência dos pressupostos materiais estatuídos no artigo 32, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de IPTU lançados pelo Município de Sete Lagoas sob as inscrições cadastrais nº 0166010011045001 e nº 0166010010234001, com a consequente anulação dos lançamentos fiscais correspondentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e respectivas taxas agregadas lançados pelo Município de Sete Lagoas sobre os imóveis identificados pelos índices cadastrais 0166010011045001 e 0166010010234001, referentes aos exercícios cobrados e discutidos nestes autos; bem como desconstituir e anular os lançamentos fiscais e as respectivas inscrições em dívida ativa correspondentes aos referidos índices e exercícios. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela autora, nos termos do artigo 82, § 2º, e artigo 84 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas