5011179-15.2024.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011179-15.2024.8.13.0114/MG AUTOR : CRISTOVAO JANUARIO DE LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FONTANA MARTINS (OAB MG213042) ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE NETO SALES OLIVEIRA (OAB MG215321) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES (OAB MG133620) SENTENÇA Vistos, etc. Cristóvão Januário de Lima ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor de Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A, Banco BMG S.A, Banco Master S.A e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Noticiou que recebe renda bruta mensal de R$6.626,25, sendo sua renda líquida de R$ 5.606,55. Asseverou que “a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos REQUERIDOS que se pretende repactuar totaliza R$5.116,13, além disso existe um empréstimo pessoal com parcela vincenda e uma dívida negativada no valor de R$142.439,87, chegando ao total de R$147.556,00, de modo que inviável arcar com tal valor sem comprometer o seu mínimo existencial”. Acrescentou que possui despesas usuais com água, energia, mercado e celular, além do quê arca com medicamentos e outros custos relacionados à saúde de seu cônjuge, inclusive com locação de cama hospitalar para cuidados em casa. Pretendeu, in limine , autorização para depositar em juízo o montante mensal de R$ 1.962,29, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Em atendimento a ordem de emenda, o autor acostou plano de pagamento, prevendo o pagamento da dívida atualizada de R$ 457.509,97 pelo valor total de R$ 117.737,40, em 60 parcelas no importe de R$ 1.962,29 cada. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. A Recovery do Brasil Consultoria S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento. Alegou que o autor não comprovou a impossibilidade de adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nem apresentou documentação suficiente acerca de sua situação financeira, quadro completo de credores e plano de pagamento, conforme exigido pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, ressaltou que o procedimento previsto na Lei do Superendividamento prioriza a solução consensual, defendendo a necessidade de realização de audiência conciliatória para discussão de plano de pagamento entre as partes, nos termos do art. 104-A do CDC. Apresentou, ainda, proposta de composição para o crédito de sua titularidade, oriundo da carteira Itaú IResolve, cujo saldo atualizado era de R$ 138.198,28, oferecendo alternativas de quitação mediante pagamento à vista ou parcelado em até 48 vezes. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação, ou, subsidiariamente, a extinção do processo por ausência de comprovação da condição de superendividamento, a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, juntou documentos comprobatórios da origem de seu crédito O Banco BMG S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso, de preenchimento dos requisitos legais para incidência da Lei do Superendividamento e de adequada apresentação do plano de pagamento. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da legislação invocada aos contratos de crédito consignado, afirmando que tais operações estariam excluídas da aferição do mínimo existencial e que os contratos foram regularmente celebrados, inexistindo abusividade. No mérito, esclareceu as características do cartão de crédito consignado BMG Card, sustentando tratar-se de modalidade legalmente prevista, distinta do empréstimo consignado, com reserva de margem consignável específica, juros reduzidos e contratação válida, transparente e expressamente autorizada pelo consumidor. Alegou que o autor utilizou reiteradamente o limite do cartão mediante diversos saques ao longo dos anos, de forma consciente e voluntária, inexistindo falha na concessão do crédito, vício de consentimento ou concessão irresponsável. Defendeu a legalidade da capitalização mensal dos juros, da taxa remuneratória contratada e dos encargos incidentes, bem como a inaplicabilidade da limitação de descontos prevista para empréstimos consignados e do regime da Lei da Usura às instituições financeiras. Impugnou a proposta de repactuação apresentada pelo autor por não assegurar sequer o pagamento do saldo principal atualizado, sustentando que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão de dívida, mas apenas sua renegociação em condições compatíveis com a capacidade financeira do consumidor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, inclusive por ausência de regulamentação da Lei do Superendividamento, inépcia da inicial, reconhecimento de conexão e impugnação da gratuidade de justiça; subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos ou, caso deferida a repactuação, que ela observasse a legislação vigente e a efetiva capacidade financeira do autor, com a produção de todas as provas admitidas em direito. O Banco Master S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e manifestando desinteresse na realização de audiência de instrução, por entender que a controvérsia é exclusivamente documental. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, por inexistir qualquer ilegalidade na contratação ou violação a direito do autor, bem como inépcia da petição inicial, em razão da falta de quantificação do valor incontroverso da dívida, requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC. Impugnou ainda o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a renda do autor seria incompatível com o benefício e que o comprometimento de seus rendimentos decorre de escolhas financeiras pessoais, não caracterizando hipossuficiência. No mérito, esclareceu que a contratação não envolveu empréstimo consignado, mas sim cartão de benefícios CREDCESTA e operação de saque fácil vinculada ao referido cartão, regularmente formalizados por meio digital, com auditoria eletrônica, envio de documentos, reconhecimento facial e efetiva transferência dos valores ao autor. Sustentou que o saque contratado, decorrente de refinanciamento anterior, foi regularmente disponibilizado e que o autor usufruiu integralmente dos recursos, estando plenamente ciente das condições pactuadas, dos encargos e da forma de desconto em folha. Defendeu que não há comprovação de superendividamento nem de comprometimento do mínimo existencial, afirmando que o autor, de forma consciente, contratou diversos produtos financeiros junto a múltiplas instituições, buscando posteriormente valer-se da Lei do Superendividamento para repactuar obrigações livremente assumidas. Argumentou que a legislação invocada não se aplica ao caso, pois os descontos referentes ao cartão de benefícios possuem margem consignável própria de 10%, prevista no Decreto Estadual nº 46.278/2013, alterado pelo Decreto nº 48.370/2022, destinada especificamente aos servidores públicos estaduais de Minas Gerais, margem essa distinta da destinada aos empréstimos consignados tradicionais e rigorosamente observada. Esclareceu ainda que o cálculo da margem consignável é realizado pela SEPLAG, e não pela instituição financeira, inexistindo qualquer excesso ou irregularidade imputável ao banco. Rechaçou o pedido de revisão contratual, sustentando a legalidade da taxa de juros aplicada, compatível com os parâmetros do Banco Central e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a taxa média de mercado constitui apenas referência, não limite máximo obrigatório. Defendeu a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a ausência dos pressupostos para concessão de tutela de urgência e invocou os princípios do pacta sunt servanda, do ato jurídico perfeito e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que o autor não pode, após contratar voluntariamente os produtos, receber os valores e deles se beneficiar, pretender afastar os efeitos do negócio jurídico regularmente celebrado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a revogação de eventual tutela, o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em assentada de repactuação voluntária as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e requerendo a improcedência integral da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, dentro dos limites legais e da capacidade financeira demonstrada pelo autor à época das contratações, inexistindo qualquer fato superveniente ou ilícito praticado pela instituição que justificasse a intervenção judicial. Argumentou que o autor não comprovou alteração substancial de sua situação econômica, tampouco demonstrou ter buscado previamente a renegociação administrativa das dívidas, nem especificou os efetivos prejuízos sofridos ou o comprometimento de seu mínimo existencial. No mérito, sustentou que a Lei do Superendividamento exige demonstração concreta da boa-fé do consumidor, da impossibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência e da apresentação de plano de pagamento, requisitos que não teriam sido atendidos. Defendeu que o autor não comprovou despesas indispensáveis, redução inesperada de renda ou acontecimentos extraordinários capazes de justificar a revisão dos contratos, limitando-se a alegações genéricas acerca do excesso de endividamento decorrente de múltiplas contratações voluntárias. Ressaltou que o conceito de mínimo existencial depende de análise individualizada e que a própria legislação ainda demanda regulamentação específica, inexistindo parâmetro objetivo que autorize automaticamente a limitação dos descontos. Sustentou, ainda, que a concessão do crédito ocorreu de forma responsável, com observância das normas vigentes e da capacidade financeira apresentada pelo consumidor, inexistindo qualquer concessão abusiva ou temerária. Esclareceu que as operações consignadas observaram a margem legal disponível e que eventuais empréstimos comuns, com débito em conta-corrente, não se submetem às limitações aplicáveis aos empréstimos consignados, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a licitude dos descontos previamente autorizados em conta bancária. Alegou que a limitação judicial dos descontos afrontaria os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da intervenção mínima nas relações contratuais, além de incentivar o inadimplemento e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, bem como destacou que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com manutenção da integralidade dos contratos, rejeição da limitação dos descontos e condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Banco Santander Brasil S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e impugnando o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor não comprovou hipossuficiência financeira, possuindo renda compatível com a contratação dos empréstimos e constituindo advogado particular. Também defendeu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, afirmando que não foram demonstrados a probabilidade do direito nem o perigo de dano, além de sustentar que o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 privilegia a repactuação consensual das dívidas em audiência conciliatória, sendo incompatível com a concessão de liminares para limitar descontos ou impedir inscrições em cadastros restritivos. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis para comprovação do alegado superendividamento, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões patrimoniais, comprovação da composição da renda familiar e demonstração das despesas essenciais e da destinação dos empréstimos contratados. No mérito, sustentou que o autor não comprovou qualquer alteração superveniente de sua situação financeira, fato imprevisível ou comprometimento do mínimo existencial, defendendo que o superendividamento exige prova concreta da incapacidade de pagamento e da boa-fé do consumidor. Argumentou que os contratos foram celebrados de forma regular, transparente e responsável, após análise da capacidade financeira do contratante e dentro da margem consignável permitida pela legislação, inexistindo concessão irresponsável de crédito, abusividade ou falha no dever de informação. Ressaltou que o autor aderiu voluntariamente às operações, conhecendo previamente suas condições, taxas e encargos, de modo que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sendo a revisão contratual medida excepcional. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial, afirmando que não há prova de seu comprometimento, bem como impugnou os valores e despesas apresentados na inicial, sustentando que não foram demonstrados os rendimentos familiares efetivos nem apresentado plano de pagamento compatível com a Lei do Superendividamento. Afirmou, ainda, que a margem consignável observou os limites legais e que eventual limitação judicial dos descontos estimularia novo endividamento e acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem hipossuficiência e verossimilhança das alegações, e requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a manutenção integral dos contratos, condenação do autor ao cumprimento das obrigações assumidas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, o autor reafirmou que se encontra em situação de superendividamento, destacando possuir renda líquida mensal de R$ 5.606,55, enquanto suas obrigações financeiras ultrapassam esse montante, razão pela qual pretende a repactuação de todas as dívidas, com limitação dos encargos mensais a 35% de sua renda líquida, preservando o mínimo existencial. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, sustentando que os elevados encargos financeiros inviabilizam o pagamento das custas processuais, além de alegar que as impugnações dos réus são genéricas e desacompanhadas do recolhimento das custas incidentes. Rechaçou a alegação de inépcia da petição inicial, afirmando que a ação não objetiva revisão contratual, mas apenas a utilização do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 para repactuação das dívidas, sendo o plano de pagamento apresentado na audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, ocasião em que também poderão ser reunidos todos os contratos, cuja apresentação pelos bancos foi requerida. Sustentou que eventual revisão dos contratos e quantificação definitiva dos débitos somente poderá ocorrer na fase prevista no art. 104-B do CDC, após eventual insucesso da conciliação. Alegou, ainda, que os contratos bancários contêm juros excessivos e postulou a revisão das taxas remuneratórias para adequação à média de mercado quando constatada abusividade. Argumentou que a Lei do Superendividamento abrange todas as dívidas de consumo, inclusive empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e demais obrigações financeiras, ressaltando que o comprometimento mensal total alcança R$ 6.435,05, valor superior à sua renda líquida. Defendeu que a limitação dos descontos deve alcançar tanto os empréstimos consignados quanto aqueles debitados em conta corrente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sustentando que o Tema 1.085 do STJ não se aplica às hipóteses de superendividamento disciplinadas pela Lei nº 14.181/2021. Refutou as alegações de ausência de interesse de agir, falta de documentos essenciais e inadequação da via eleita, afirmando que a própria legislação instituiu procedimento específico para tratamento do superendividamento, dispensando prévio esgotamento da via administrativa e exigindo apenas a demonstração da boa-fé, da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial e da condição de consumidor. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e a possibilidade de manutenção dos descontos em folha em percentual reduzido, dentro do plano de repactuação. Ao final, requereu a rejeição integral das contestações, a procedência dos pedidos iniciais, a limitação das parcelas mensais a 35% de sua renda líquida, ou outro percentual que o Juízo entender adequado, a instauração do procedimento compulsório de repactuação previsto no art. 104-B do CDC, caso não haja acordo, e a preservação de seu mínimo existencial e de sua dignidade Foi nomeada i. perita contábil para fins de repactuação compulsória, vindo as partes a apresentarem quesitos. O laudo pericial contábil foi elaborado no âmbito da presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Cristóvão Januário de Lima em face de diversas instituições financeiras. O autor, aposentado, alegou que contraiu múltiplas dívidas, principalmente para custear o tratamento de saúde da esposa, o que comprometeu sua renda e inviabilizou a manutenção do mínimo existencial. Diante disso, requereu a limitação dos descontos mensais, a revisão das condições contratuais e a elaboração de um plano judicial de pagamento. A perícia teve como objetivo principal elaborar um plano de pagamento em conformidade com a decisão judicial e com as normas que regem o tratamento do superendividamento, especialmente a Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor, os decretos regulamentadores do mínimo existencial e a legislação aplicável aos empréstimos consignados de servidores aposentados do Estado. Após análise da documentação apresentada pelas partes, a perícia apurou que o autor possui renda bruta mensal de R$ 6.932,39. Deste valor, foram deduzidos os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, que somam R$ 3.710,31, resultando em uma renda líquida ajustada de R$ 3.222,08. Embora os consignados não possam integrar o plano de repactuação por vedação legal, eles impactam diretamente a capacidade de pagamento do consumidor e, por isso, foram considerados na apuração da renda disponível. A perícia também levantou, com base em comprovantes de despesas essenciais, o valor do mínimo existencial do autor, fixado em R$ 1.038,72 mensais, abrangendo gastos com habitação, saúde, comunicação, alimentação e higiene. Subtraído esse valor da renda líquida ajustada, apurou-se uma margem disponível de R$ 2.183,36 por mês, correspondente à real capacidade contributiva do autor sem comprometer sua subsistência digna. Foram identificadas dívidas com cinco instituições financeiras, sendo parte delas contratos consignados ainda ativos e outros contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente. A perícia adotou como marco temporal a data de distribuição da ação (25/07/2024) para delimitar as dívidas passíveis de repactuação. Contratos sem documentação comprobatória e um contrato já quitado não foram incluídos no plano. Com base nos saldos devedores atualizados e aplicando correção monetária pelos índices do TJMG, a perícia elaborou um plano de pagamento em 60 parcelas mensais iguais, com início após 180 dias da homologação judicial, conforme previsto na legislação. Para viabilizar o cumprimento do plano dentro da capacidade financeira do autor, foi aplicado um deságio significativo sobre os valores devidos, resultando em uma dívida total ajustada de R$ 131.001,66. Esse montante será quitado em 60 parcelas mensais de R$ 2.183,36, distribuídas entre os contratos do Banco do Brasil relativos a crédito pessoal não consignado. Ao final do plano, a dívida estará integralmente quitada, sem saldo remanescente. A perícia concluiu que o plano proposto respeita a legislação do superendividamento, preserva o mínimo existencial do autor, considera sua renda real disponível após os descontos consignados e garante aos credores a recuperação do valor principal atualizado, dentro de um prazo legal de até cinco anos. O autor sustentou que o laudo incorre em erros graves ao estruturar o plano de pagamento. O principal equívoco apontado é a exclusão dos contratos consignados do plano de repactuação. Para o autor, essa exclusão viola o espírito da Lei do Superendividamento, que busca uma solução global para todas as dívidas de consumo. Manter os descontos consignados paralelamente ao cumprimento do plano judicial tornaria a medida matematicamente inviável, pois teria que suportar simultaneamente os descontos em folha e a parcela proposta, o que comprometeria integralmente sua renda e seu mínimo existencial. Em decorrência dessa premissa equivocada, o laudo teria também errado ao calcular a chamada Renda Líquida Ajustada, pois a perita deduziu da renda bruta não apenas os descontos obrigatórios, mas também os valores dos consignados, reduzindo artificialmente a base de cálculo da capacidade de pagamento. Sustentou que a renda líquida correta, para fins de aplicação do percentual destinado ao pagamento das dívidas, deve considerar apenas os descontos legais e tributários, resultando em valor significativamente superior ao adotado no laudo. A partir desse erro, a parcela mensal proposta no laudo, de R$ 2.183,36, representaria cerca de 68% da renda considerada pela perícia, percentual tido como excessivo e incompatível com o parâmetro de razoabilidade adotado pela jurisprudência, que limita o comprometimento a cerca de 30% a 35% da renda líquida. Defendeu que a parcela adequada seria de R$ 1.962,29, correspondente a 35% de sua renda líquida real. Questionou a exclusão da dívida cedida à Recovery do Brasil, sob o argumento de ausência de documentação. Enfatizou que a falta de documentos decorre da inércia da própria credora, que não apresentou os contratos mesmo após ser instada, não podendo tal omissão prejudicar o consumidor e justificar a retirada do débito do plano global de repactuação. Ao final, requereu a homologação parcial do laudo apenas nos pontos favoráveis, a rejeição da metodologia de cálculo e do plano proposto, e a instituição de plano judicial compulsório que inclua todas as dívidas, consignadas e não consignadas, com prazo de 60 meses, carência de 180 dias, parcela limitada a 35% da renda líquida real, revisão das taxas de juros para as médias de mercado e inclusão da dívida da Recovery no plano, mesmo diante da ausência de documentação por parte da credora. O Banco do Brasil almejou, lado diverso, a homologação do plano proposto. O Banco BMG pretendeu “seja julgado improcedente a ação, ante a falta de interesse de agir, haja vista que o mínimo existencial está mais do que garantido pela renda auferida pelo autor”. O Banco Master defendeu ser “inadmissível que o consumidor contrate múltiplos produtos financeiros para, posteriormente, propor a presente demanda, em evidente má-fé, alegando superendividamento, não observância da margem e sem ao menos comprovar que os descontos efetivamente prejudicam o mínimo existencial para sobrevivência”. A perita judicial Rejane Valesca Paixão apresentou laudo pericial contábil suplementar em cumprimento à determinação judicial para refazer os cálculos do plano de repactuação de dívidas, incluindo, excepcionalmente, os empréstimos consignados ativos e a dívida cedida à Recovery do Brasil, anteriormente excluídos da análise. Esclareceu que manteve integralmente a metodologia técnico-contábil adotada no laudo original, alterando apenas os dados necessários à recomposição da capacidade de pagamento do requerente. Para tanto, recalculou a renda líquida ajustada, excluindo os descontos dos contratos consignados ativos do Banco do Brasil, Santander e BMG, mas preservando o desconto referente ao contrato Master Credcesta, firmado após o ajuizamento da ação, fixando a renda líquida ajustada em R$ 5.418,08. Manteve inalterado o mínimo existencial em R$ 1.038,72 e apurou margem disponível mensal de R$ 4.379,36 para pagamento global dos credores. Atualizou os saldos devedores pela tabela do TJMG, aplicou deságio uniforme de 9,52% e estruturou novo plano de pagamento com prazo de 60 meses, carência de 180 dias, parcelas fixas calculadas pela Tabela Price e juros de 0% ao mês, distribuindo proporcionalmente a margem disponível entre todos os credores, inclusive a Recovery. Concluiu que o plano preserva o mínimo existencial, reflete a efetiva capacidade de pagamento do devedor e atende às determinações judiciais, ratificando as conclusões do laudo original nos pontos não alterados, requerendo a homologação do laudo suplementar, a autorização para levantamento dos honorários periciais já arbitrados e juntando, como apêndice, o plano de repactuação revisado com a discriminação dos contratos, saldos devedores, parcelas e cronograma de amortização. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial contábil suplementar, sustentando que o plano compulsório proposto não preserva seu mínimo existencial. Relatou que ajuizou a ação de repactuação em razão de superendividamento, apresentou plano voluntário limitado a 35% de sua renda líquida e, após o insucesso da audiência conciliatória, foi instaurada a fase de elaboração de plano judicial compulsório. Afirmou que o laudo suplementar incorreu em erro ao desconsiderar, na apuração da capacidade financeira, o impacto dos empréstimos consignados, fixando margem mensal de pagamento próxima de 60% de seus rendimentos, apesar de ser aposentado e possuir despesas essenciais com habitação, energia, telefonia, medicamentos, fraldas e locação de cama hospitalar para tratamento da esposa. Defendeu que os valores descontados diretamente em folha reduzem efetivamente a renda disponível e, por isso, devem integrar a análise do mínimo existencial. Invocou o art. 104-B do CDC, a proteção conferida pela Lei do Superendividamento e o entendimento que atribuiu à ADPF 1005, segundo o qual seria inconstitucional excluir as operações consignadas da aferição da capacidade de pagamento do consumidor. Também sustentou a necessidade de distinguir o Tema 1085 do STJ, por tratar de descontos bancários em relações ordinárias, ao passo que, em situação de superendividamento, deve prevalecer a proteção da dignidade e da subsistência do devedor. Ao final, requereu a rejeição do plano apresentado, a intimação da perita para retificar os cálculos, a inclusão dos empréstimos consignados na apuração do mínimo existencial, a limitação do comprometimento global da renda líquida a 35%, a homologação do plano apenas após essa adequação e a condenação das instituições financeiras ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Banco do Brasil apresentou manifestação sobre o laudo pericial contábil suplementar, reconhecendo que os cálculos foram elaborados em cumprimento à determinação judicial e afirmando concordar, em linhas gerais, com a parte técnica. Ressalvou, contudo, que a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento alterou significativamente as condições originalmente contratadas, mediante redução dos encargos, aplicação dos índices do TJMG, deságio de 9,52%, amortização em sessenta meses, carência de 180 dias e ausência de juros. Sustentou que, como já transcorreram 212 dias desde a data-base dos cálculos, a carência deve começar apenas a partir da efetiva homologação do plano, com atualização dos saldos devedores nessa ocasião para considerar pagamentos ou inadimplementos ocorridos no período. Defendeu, ainda, a incidência de correção monetária sobre as parcelas futuras, sob o argumento de que o recebimento dos valores ao longo de 66 meses sem atualização implicaria perda relevante do poder aquisitivo da moeda e possível enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a intimação da perita para esclarecer ou retificar esses pontos O Banco Master S.A. manifestou discordância em relação ao laudo pericial suplementar, reiterando integralmente os fundamentos já expostos em manifestação anterior. Sustentou que, embora a perita tenha afirmado observar os parâmetros fixados pelo Juízo, a metodologia adotada transfere às instituições financeiras os efeitos decorrentes do elevado número de obrigações voluntariamente assumidas pelo autor ao longo do tempo, circunstância que não pode ser imputada aos credores, cujas contratações ocorreram de forma regular e legítima. Aduziu, ainda, que a repactuação proposta desconsidera princípios como a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos e a efetiva capacidade econômica demonstrada pelo consumidor no momento da celebração dos negócios jurídicos. Ao final, requereu o recebimento da manifestação, a manutenção das impugnações anteriormente apresentadas e o não acolhimento integral do laudo pericial suplementar. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A petição inicial, sobretudo após a emenda determinada pelo Juízo, contém exposição suficiente da situação econômica do consumidor, identificação dos credores, discriminação das obrigações, indicação da renda, descrição das despesas essenciais e proposta inicial de pagamento, tendo permitido o pleno exercício do contraditório. Não se trata de ação revisional bancária comum, na qual o consumidor pretenda simplesmente controverter cláusulas específicas sem indicar o montante incontroverso, mas de procedimento especial destinado à reunião e à repactuação global de dívidas de consumo, disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável, portanto, a pretendida extinção com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, encontra-se presente o interesse processual. A legislação não condiciona o acesso ao procedimento de superendividamento ao prévio esgotamento das vias administrativas, e a tentativa conciliatória global realizada nestes autos resultou infrutífera, circunstância que legitimou a instauração da fase contenciosa destinada à elaboração de plano judicial compulsório. A resistência manifestada pelos credores, ademais, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. As alegações de ausência de regulamentação também não subsistem, pois o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a preservação do mínimo existencial no tratamento judicial das situações de superendividamento. O art. 104-B do CDC, por sua vez, autoriza expressamente a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano compulsório, quando frustrada a fase conciliatória. Rejeito, ainda, as impugnações à gratuidade da justiça . A circunstância de o autor possuir renda mensal superior a determinados parâmetros abstratos ou estar assistido por advogado particular não é suficiente para afastar o benefício. Os documentos revelam elevado comprometimento de sua renda por obrigações financeiras e despesas ordinárias e extraordinárias de saúde, não tendo os impugnantes produzido prova concreta de patrimônio, rendimentos adicionais ou alteração econômica capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Mantenho, pois, a gratuidade anteriormente deferida. Superadas as questões processuais, o pedido é parcialmente procedente. Nos termos do art. 54-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural e de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, abrangendo-se quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito. O regime não se aplica apenas às dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, aos contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e às aquisições de produtos ou serviços de luxo de alto valor. A caracterização do superendividamento não exige demonstração de desemprego, redução superveniente da renda, doença imprevisível ou outro acontecimento extraordinário, requisitos próprios da resolução contratual por onerosidade excessiva, mas estranhos ao procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021. Também não pressupõe ilicitude originária dos contratos ou culpa das instituições financeiras. A repactuação constitui mecanismo de tratamento econômico e social da insolvabilidade do consumidor de boa-fé, e não sanção civil imposta aos credores. No caso, a perícia apurou renda bruta mensal de R$ 6.932,39 e demonstrou a existência de múltiplas operações de crédito cujo cumprimento simultâneo absorve parcela substancial dos rendimentos do autor. Também foram comprovadas despesas essenciais com habitação, alimentação, comunicação e saúde, inclusive aquelas relacionadas aos cuidados de sua esposa. A prova técnica, elaborada mediante documentação fornecida pelas partes e submetida ao contraditório, demonstra objetivamente que o pagamento das obrigações nos moldes originariamente ajustados inviabiliza a manutenção de recursos mínimos para a subsistência familiar. Não há, de outro lado, prova de fraude ou de contratação dolosa sem intenção de pagamento. A multiplicidade de operações financeiras, isoladamente considerada, não autoriza presunção de má-fé. Parte dos contratos foi adimplida durante período relevante, e os elementos dos autos indicam que os recursos foram utilizados no custeio de despesas pessoais e familiares, inclusive de saúde. Cabia aos credores demonstrar concretamente alguma das hipóteses excludentes previstas no art. 54-A, § 3º, e no art. 104-A, § 1º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram. A regularidade formal dos contratos, a observância das margens consignáveis e a disponibilização dos valores ao consumidor tampouco impedem a repactuação. Esses elementos confirmam a existência e a exigibilidade das obrigações, mas não afastam a situação superveniente de impossibilidade global de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Do mesmo modo, o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser harmonizado com as normas especiais, de ordem pública, editadas para prevenir a exclusão social do consumidor superendividado. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, a tese acerca da licitude dos débitos autorizados em conta-corrente não obsta a submissão dessas obrigações ao plano global. O precedente disciplina a validade da forma de cobrança de empréstimos bancários comuns, mas não afasta o procedimento especial posteriormente instituído pelos arts. 54-A e 104-A a 104-C do CDC, quando efetivamente demonstrado o superendividamento. Também não procede a tese de exclusão automática dos empréstimos consignados. Embora a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 previsse que tais operações não seriam computadas na aferição do mínimo existencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional essa exclusão, por reconhecer que o crédito consignado é frequentemente destinado ao consumo e que sua retirada do cálculo produz diagnóstico artificial da capacidade financeira do devedor. O Tribunal manteve, por ora, o parâmetro regulamentar de R$ 600,00, sujeito à avaliação técnica anual pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, os empréstimos consignados não integram o rol de dívidas excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC e pelo art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que se limita às obrigações contraídas dolosamente sem propósito de pagamento, aos créditos com garantia real, aos financiamentos imobiliários e ao crédito rural. Devem, portanto, integrar o plano quando constituírem dívidas de consumo e houver necessidade de tratamento global. Nesse cenário, o laudo suplementar apresenta solução tecnicamente mais adequada do que o laudo originário, pois inclui as operações consignadas existentes na data de corte e a dívida cedida à Recovery do Brasil, permitindo que a capacidade de pagamento seja examinada de forma global. A perita apurou renda líquida ajustada de R$ 5.418,08, já deduzidos os descontos obrigatórios e a parcela do contrato firmado com o Banco Master após o ajuizamento, fixou as despesas essenciais comprovadas em R$ 1.038,72 e encontrou margem mensal disponível de R$ 4.379,36. O valor preservado é superior ao parâmetro regulamentar de R$ 600,00 e corresponde às despesas efetivamente demonstradas nos autos. Não existe fundamento legal para limitar abstratamente o plano a 30% ou 35% da renda líquida do autor. Esses percentuais disciplinam margens próprias de determinadas modalidades de consignação e não constituem teto geral do plano compulsório. O critério estabelecido pela Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial, e não a reserva obrigatória de percentual fixo da renda. A adoção da parcela sugerida pelo consumidor, de R$ 1.962,29, além de desconsiderar sua capacidade de pagamento tecnicamente apurada, impediria a liquidação integral das obrigações no prazo máximo legal. Igualmente não merece acolhimento o pedido genérico de revisão de todas as taxas remuneratórias pela média divulgada pelo Banco Central. A parte autora não individualizou cláusulas, taxas contratadas ou elementos concretos capazes de demonstrar abusividade em cada operação. A fase compulsória já admite medidas de temporização e atenuação dos encargos, mas não autoriza revisão indiscriminada de contratos sem demonstração específica de ilegalidade. O plano suplementar prevê o pagamento do montante-base de R$ 262.761,66, distribuído em sessenta prestações mensais, com carência de cento e oitenta dias e redução uniforme de 9,52% sobre os saldos atualizados. A redução proposta incide sobre encargos e remuneração dos fornecedores e, segundo a conclusão técnica não infirmada por memória de cálculo específica, preserva o principal devido, corrigido monetariamente, atendendo ao art. 104-B, § 4º, do CDC. O simples inconformismo com o resultado da perícia, desacompanhado de demonstração matemática de erro, não é suficiente para afastar suas conclusões. A impugnação do Banco do Brasil merece acolhimento apenas quanto à necessidade de atualização monetária e de consideração dos pagamentos posteriores à data-base. O plano compulsório deve assegurar, no mínimo, o principal corrigido por índice oficial, não sendo possível congelar nominalmente os valores por todo o período. Por outro lado, não haverá incidência de juros remuneratórios ou encargos contratuais durante o cumprimento regular do plano, pois a atenuação desses encargos constitui medida expressamente admitida pelo art. 104-B, § 3º, do CDC. Os valores pagos ou descontados após a data-base adotada na perícia deverão ser integralmente abatidos do saldo do respectivo credor, sob pena de duplicidade. A atualização monetária não autoriza a ampliação do prazo para além de sessenta meses, devendo eventual abatimento superveniente importar redução das últimas parcelas ou antecipação do término do plano. Correta, por fim, a exclusão do contrato nº 63570334, mantido com o Banco Master, celebrado em 6 de agosto de 2024, após o ajuizamento da ação em 25 de julho de 2024, com liberação adicional de numerário ao consumidor. A inclusão de obrigação voluntariamente assumida depois de requerida a proteção judicial premiaria o agravamento da própria situação econômica e contrariaria o dever de abstenção de novas dívidas durante o procedimento. A respectiva parcela de R$ 399,14 continuará submetida às condições originárias e foi adequadamente considerada como redução da renda disponível do autor. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a situação de superendividamento de Cristóvão Januário de Lima e instituir plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, homologando o laudo pericial suplementar com as adequações estabelecidas nesta sentença . Integram o plano os contratos do Banco do Brasil nº 131.846.140, com prestação-base de R$ 625,31; nº 135.672.296, com prestação-base de R$ 12,39; nº 137.002.947, com prestação-base de R$ 59,12; nº 122.813.300, com prestação-base de R$ 1.218,16; e nº 138.308.379, com prestação-base de R$ 85,44; o contrato do Banco Santander nº 877.964.662, com prestação-base de R$ 24,09; a obrigação relativa ao BMG Card, com prestação-base de R$ 157,29; e o crédito titularizado pela Recovery do Brasil Consultoria S.A., com prestação-base de R$ 2.197,56, perfazendo prestação global mensal de R$ 4.379,36, em valores da data-base utilizada no laudo. O plano será cumprido em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas em valores-base, vencendo-se a primeira no 180º dia contado da intimação desta sentença, ressalvada a suspensão de sua eficácia por eventual recurso dotado de efeito suspensivo. As prestações serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem incidência de juros remuneratórios, juros de mora, comissão de permanência ou outros encargos contratuais durante o cumprimento regular do plano. Todos os pagamentos, descontos em folha ou débitos em conta realizados após a data-base do laudo deverão ser abatidos do saldo do respectivo credor, mediante imputação às últimas prestações, reduzindo-se o prazo de pagamento quando necessário. No prazo de quinze dias após o início da eficácia do plano, cada credor deverá apresentar demonstrativo discriminado dos valores recebidos após a data-base, sob pena de prevalecerem os comprovantes apresentados pelo consumidor. Com o início da eficácia do plano, ficam suspensas as cobranças segundo os cronogramas originários dos contratos incluídos, devendo os credores substituir os descontos em folha e os débitos em conta pelas prestações individualizadas acima fixadas, preservada, sempre que tecnicamente possível, a modalidade originária de pagamento. É vedada a cobrança cumulativa da parcela contratual anterior e da prestação fixada no plano. O contrato nº 63570334, mantido com o Banco Master S.A., não integra o plano e continuará regido por suas condições próprias, inclusive quanto à parcela mensal de R$ 399,14. Após o pagamento da primeira prestação e enquanto o plano permanecer adimplido, os credores deverão, no prazo de cinco dias úteis, providenciar a exclusão das anotações restritivas relacionadas exclusivamente às dívidas aqui repactuadas, abstendo-se de promover novas inscrições ou atos individuais de cobrança incompatíveis com o plano. Eventuais ações judiciais de cobrança ou execução relativas às mesmas obrigações deverão permanecer suspensas durante seu regular cumprimento. O autor deverá abster-se de contrair novas operações de crédito capazes de agravar sua situação de superendividamento até a quitação do plano, ressalvadas despesas ordinárias e indispensáveis à subsistência familiar . O pagamento antecipado, total ou parcial, poderá ser realizado a qualquer tempo, com redução proporcional do saldo. O inadimplemento de três prestações consecutivas, após intimação pessoal do autor para purgação da mora no prazo de quinze dias, autorizará o vencimento antecipado do saldo remanescente do plano em favor do credor atingido, com correção monetária, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, preservado o abatimento integral de todos os valores já pagos. Indefiro o pedido de limitação abstrata das obrigações a 35% da renda líquida, o pedido de revisão genérica das taxas de juros pela média de mercado e o pedido de inclusão do contrato celebrado com o Banco Master após o ajuizamento. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Em razão da sucumbência, condeno Banco do Brasil S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco BMG S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A., proporcionalmente à participação de seus créditos no plano, ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o benefício econômico decorrente da diferença entre o saldo atualizado das dívidas abrangidas e o valor-base do plano homologado Quanto ao Banco Master S.A., condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do contrato excluído do plano, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, caso ainda não realizado. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, intimem-se os credores para implementação do plano e remetam-se os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para atualização aritmética dos valores, abatimento dos pagamentos supervenientes e elaboração do cronograma definitivo, observados rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 31 de julho de 2026. BDD
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CRISTOVAO JANUARIO DE LIMA
Réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 153604/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
MARIA CLARA DE NETO SALES OLIVEIRA
OAB: 215321/MG
FELIPE FONTANA MARTINS
OAB: 213042/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
FLAVIO NEVES COSTA
OAB: 153447/SP
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 145559/MG
DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES
OAB: 133620/MG
LUCAS DUTRA ALVES
OAB: 216895/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011179-15.2024.8.13.0114/MG AUTOR : CRISTOVAO JANUARIO DE LIMA ADVOGADO(A) : FELIPE FONTANA MARTINS (OAB MG213042) ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE NETO SALES OLIVEIRA (OAB MG215321) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : BANCO DO BRASIL SA RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) ADVOGADO(A) : DIOGO VASCONCELOS MAGALHAES (OAB MG133620) SENTENÇA Vistos, etc. Cristóvão Januário de Lima ajuizou ação de repactuação de dívidas em desfavor de Banco do Brasil S.A, Banco Santander S.A, Banco BMG S.A, Banco Master S.A e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Noticiou que recebe renda bruta mensal de R$6.626,25, sendo sua renda líquida de R$ 5.606,55. Asseverou que “a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos REQUERIDOS que se pretende repactuar totaliza R$5.116,13, além disso existe um empréstimo pessoal com parcela vincenda e uma dívida negativada no valor de R$142.439,87, chegando ao total de R$147.556,00, de modo que inviável arcar com tal valor sem comprometer o seu mínimo existencial”. Acrescentou que possui despesas usuais com água, energia, mercado e celular, além do quê arca com medicamentos e outros custos relacionados à saúde de seu cônjuge, inclusive com locação de cama hospitalar para cuidados em casa. Pretendeu, in limine , autorização para depositar em juízo o montante mensal de R$ 1.962,29, equivalente a 35% de sua renda líquida mensal, com a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos ate a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Em atendimento a ordem de emenda, o autor acostou plano de pagamento, prevendo o pagamento da dívida atualizada de R$ 457.509,97 pelo valor total de R$ 117.737,40, em 60 parcelas no importe de R$ 1.962,29 cada. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a refutar o pedido antecipatório formulado. A Recovery do Brasil Consultoria S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento. Alegou que o autor não comprovou a impossibilidade de adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nem apresentou documentação suficiente acerca de sua situação financeira, quadro completo de credores e plano de pagamento, conforme exigido pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, ressaltou que o procedimento previsto na Lei do Superendividamento prioriza a solução consensual, defendendo a necessidade de realização de audiência conciliatória para discussão de plano de pagamento entre as partes, nos termos do art. 104-A do CDC. Apresentou, ainda, proposta de composição para o crédito de sua titularidade, oriundo da carteira Itaú IResolve, cujo saldo atualizado era de R$ 138.198,28, oferecendo alternativas de quitação mediante pagamento à vista ou parcelado em até 48 vezes. Ao final, requereu a designação de audiência de conciliação, ou, subsidiariamente, a extinção do processo por ausência de comprovação da condição de superendividamento, a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, juntou documentos comprobatórios da origem de seu crédito O Banco BMG S.A. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso, de preenchimento dos requisitos legais para incidência da Lei do Superendividamento e de adequada apresentação do plano de pagamento. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da legislação invocada aos contratos de crédito consignado, afirmando que tais operações estariam excluídas da aferição do mínimo existencial e que os contratos foram regularmente celebrados, inexistindo abusividade. No mérito, esclareceu as características do cartão de crédito consignado BMG Card, sustentando tratar-se de modalidade legalmente prevista, distinta do empréstimo consignado, com reserva de margem consignável específica, juros reduzidos e contratação válida, transparente e expressamente autorizada pelo consumidor. Alegou que o autor utilizou reiteradamente o limite do cartão mediante diversos saques ao longo dos anos, de forma consciente e voluntária, inexistindo falha na concessão do crédito, vício de consentimento ou concessão irresponsável. Defendeu a legalidade da capitalização mensal dos juros, da taxa remuneratória contratada e dos encargos incidentes, bem como a inaplicabilidade da limitação de descontos prevista para empréstimos consignados e do regime da Lei da Usura às instituições financeiras. Impugnou a proposta de repactuação apresentada pelo autor por não assegurar sequer o pagamento do saldo principal atualizado, sustentando que a Lei nº 14.181/2021 não autoriza perdão de dívida, mas apenas sua renegociação em condições compatíveis com a capacidade financeira do consumidor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, inclusive por ausência de regulamentação da Lei do Superendividamento, inépcia da inicial, reconhecimento de conexão e impugnação da gratuidade de justiça; subsidiariamente, pugnou pela total improcedência dos pedidos ou, caso deferida a repactuação, que ela observasse a legislação vigente e a efetiva capacidade financeira do autor, com a produção de todas as provas admitidas em direito. O Banco Master S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e manifestando desinteresse na realização de audiência de instrução, por entender que a controvérsia é exclusivamente documental. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, por inexistir qualquer ilegalidade na contratação ou violação a direito do autor, bem como inépcia da petição inicial, em razão da falta de quantificação do valor incontroverso da dívida, requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC. Impugnou ainda o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a renda do autor seria incompatível com o benefício e que o comprometimento de seus rendimentos decorre de escolhas financeiras pessoais, não caracterizando hipossuficiência. No mérito, esclareceu que a contratação não envolveu empréstimo consignado, mas sim cartão de benefícios CREDCESTA e operação de saque fácil vinculada ao referido cartão, regularmente formalizados por meio digital, com auditoria eletrônica, envio de documentos, reconhecimento facial e efetiva transferência dos valores ao autor. Sustentou que o saque contratado, decorrente de refinanciamento anterior, foi regularmente disponibilizado e que o autor usufruiu integralmente dos recursos, estando plenamente ciente das condições pactuadas, dos encargos e da forma de desconto em folha. Defendeu que não há comprovação de superendividamento nem de comprometimento do mínimo existencial, afirmando que o autor, de forma consciente, contratou diversos produtos financeiros junto a múltiplas instituições, buscando posteriormente valer-se da Lei do Superendividamento para repactuar obrigações livremente assumidas. Argumentou que a legislação invocada não se aplica ao caso, pois os descontos referentes ao cartão de benefícios possuem margem consignável própria de 10%, prevista no Decreto Estadual nº 46.278/2013, alterado pelo Decreto nº 48.370/2022, destinada especificamente aos servidores públicos estaduais de Minas Gerais, margem essa distinta da destinada aos empréstimos consignados tradicionais e rigorosamente observada. Esclareceu ainda que o cálculo da margem consignável é realizado pela SEPLAG, e não pela instituição financeira, inexistindo qualquer excesso ou irregularidade imputável ao banco. Rechaçou o pedido de revisão contratual, sustentando a legalidade da taxa de juros aplicada, compatível com os parâmetros do Banco Central e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a taxa média de mercado constitui apenas referência, não limite máximo obrigatório. Defendeu a inexistência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a ausência dos pressupostos para concessão de tutela de urgência e invocou os princípios do pacta sunt servanda, do ato jurídico perfeito e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sustentando que o autor não pode, após contratar voluntariamente os produtos, receber os valores e deles se beneficiar, pretender afastar os efeitos do negócio jurídico regularmente celebrado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a revogação de eventual tutela, o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em assentada de repactuação voluntária as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e requerendo a improcedência integral da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, dentro dos limites legais e da capacidade financeira demonstrada pelo autor à época das contratações, inexistindo qualquer fato superveniente ou ilícito praticado pela instituição que justificasse a intervenção judicial. Argumentou que o autor não comprovou alteração substancial de sua situação econômica, tampouco demonstrou ter buscado previamente a renegociação administrativa das dívidas, nem especificou os efetivos prejuízos sofridos ou o comprometimento de seu mínimo existencial. No mérito, sustentou que a Lei do Superendividamento exige demonstração concreta da boa-fé do consumidor, da impossibilidade de pagamento sem prejuízo da subsistência e da apresentação de plano de pagamento, requisitos que não teriam sido atendidos. Defendeu que o autor não comprovou despesas indispensáveis, redução inesperada de renda ou acontecimentos extraordinários capazes de justificar a revisão dos contratos, limitando-se a alegações genéricas acerca do excesso de endividamento decorrente de múltiplas contratações voluntárias. Ressaltou que o conceito de mínimo existencial depende de análise individualizada e que a própria legislação ainda demanda regulamentação específica, inexistindo parâmetro objetivo que autorize automaticamente a limitação dos descontos. Sustentou, ainda, que a concessão do crédito ocorreu de forma responsável, com observância das normas vigentes e da capacidade financeira apresentada pelo consumidor, inexistindo qualquer concessão abusiva ou temerária. Esclareceu que as operações consignadas observaram a margem legal disponível e que eventuais empréstimos comuns, com débito em conta-corrente, não se submetem às limitações aplicáveis aos empréstimos consignados, invocando o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a licitude dos descontos previamente autorizados em conta bancária. Alegou que a limitação judicial dos descontos afrontaria os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da boa-fé objetiva e da intervenção mínima nas relações contratuais, além de incentivar o inadimplemento e gerar insegurança jurídica no mercado de crédito. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, bem como destacou que caberia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com manutenção da integralidade dos contratos, rejeição da limitação dos descontos e condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O Banco Santander Brasil S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa e impugnando o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor não comprovou hipossuficiência financeira, possuindo renda compatível com a contratação dos empréstimos e constituindo advogado particular. Também defendeu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, afirmando que não foram demonstrados a probabilidade do direito nem o perigo de dano, além de sustentar que o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 privilegia a repactuação consensual das dívidas em audiência conciliatória, sendo incompatível com a concessão de liminares para limitar descontos ou impedir inscrições em cadastros restritivos. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis para comprovação do alegado superendividamento, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões patrimoniais, comprovação da composição da renda familiar e demonstração das despesas essenciais e da destinação dos empréstimos contratados. No mérito, sustentou que o autor não comprovou qualquer alteração superveniente de sua situação financeira, fato imprevisível ou comprometimento do mínimo existencial, defendendo que o superendividamento exige prova concreta da incapacidade de pagamento e da boa-fé do consumidor. Argumentou que os contratos foram celebrados de forma regular, transparente e responsável, após análise da capacidade financeira do contratante e dentro da margem consignável permitida pela legislação, inexistindo concessão irresponsável de crédito, abusividade ou falha no dever de informação. Ressaltou que o autor aderiu voluntariamente às operações, conhecendo previamente suas condições, taxas e encargos, de modo que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sendo a revisão contratual medida excepcional. Defendeu a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 para aferição do mínimo existencial, afirmando que não há prova de seu comprometimento, bem como impugnou os valores e despesas apresentados na inicial, sustentando que não foram demonstrados os rendimentos familiares efetivos nem apresentado plano de pagamento compatível com a Lei do Superendividamento. Afirmou, ainda, que a margem consignável observou os limites legais e que eventual limitação judicial dos descontos estimularia novo endividamento e acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando inexistirem hipossuficiência e verossimilhança das alegações, e requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a manutenção integral dos contratos, condenação do autor ao cumprimento das obrigações assumidas e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, o autor reafirmou que se encontra em situação de superendividamento, destacando possuir renda líquida mensal de R$ 5.606,55, enquanto suas obrigações financeiras ultrapassam esse montante, razão pela qual pretende a repactuação de todas as dívidas, com limitação dos encargos mensais a 35% de sua renda líquida, preservando o mínimo existencial. Defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, sustentando que os elevados encargos financeiros inviabilizam o pagamento das custas processuais, além de alegar que as impugnações dos réus são genéricas e desacompanhadas do recolhimento das custas incidentes. Rechaçou a alegação de inépcia da petição inicial, afirmando que a ação não objetiva revisão contratual, mas apenas a utilização do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 para repactuação das dívidas, sendo o plano de pagamento apresentado na audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, ocasião em que também poderão ser reunidos todos os contratos, cuja apresentação pelos bancos foi requerida. Sustentou que eventual revisão dos contratos e quantificação definitiva dos débitos somente poderá ocorrer na fase prevista no art. 104-B do CDC, após eventual insucesso da conciliação. Alegou, ainda, que os contratos bancários contêm juros excessivos e postulou a revisão das taxas remuneratórias para adequação à média de mercado quando constatada abusividade. Argumentou que a Lei do Superendividamento abrange todas as dívidas de consumo, inclusive empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e demais obrigações financeiras, ressaltando que o comprometimento mensal total alcança R$ 6.435,05, valor superior à sua renda líquida. Defendeu que a limitação dos descontos deve alcançar tanto os empréstimos consignados quanto aqueles debitados em conta corrente, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sustentando que o Tema 1.085 do STJ não se aplica às hipóteses de superendividamento disciplinadas pela Lei nº 14.181/2021. Refutou as alegações de ausência de interesse de agir, falta de documentos essenciais e inadequação da via eleita, afirmando que a própria legislação instituiu procedimento específico para tratamento do superendividamento, dispensando prévio esgotamento da via administrativa e exigindo apenas a demonstração da boa-fé, da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial e da condição de consumidor. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e a possibilidade de manutenção dos descontos em folha em percentual reduzido, dentro do plano de repactuação. Ao final, requereu a rejeição integral das contestações, a procedência dos pedidos iniciais, a limitação das parcelas mensais a 35% de sua renda líquida, ou outro percentual que o Juízo entender adequado, a instauração do procedimento compulsório de repactuação previsto no art. 104-B do CDC, caso não haja acordo, e a preservação de seu mínimo existencial e de sua dignidade Foi nomeada i. perita contábil para fins de repactuação compulsória, vindo as partes a apresentarem quesitos. O laudo pericial contábil foi elaborado no âmbito da presente ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Cristóvão Januário de Lima em face de diversas instituições financeiras. O autor, aposentado, alegou que contraiu múltiplas dívidas, principalmente para custear o tratamento de saúde da esposa, o que comprometeu sua renda e inviabilizou a manutenção do mínimo existencial. Diante disso, requereu a limitação dos descontos mensais, a revisão das condições contratuais e a elaboração de um plano judicial de pagamento. A perícia teve como objetivo principal elaborar um plano de pagamento em conformidade com a decisão judicial e com as normas que regem o tratamento do superendividamento, especialmente a Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor, os decretos regulamentadores do mínimo existencial e a legislação aplicável aos empréstimos consignados de servidores aposentados do Estado. Após análise da documentação apresentada pelas partes, a perícia apurou que o autor possui renda bruta mensal de R$ 6.932,39. Deste valor, foram deduzidos os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, que somam R$ 3.710,31, resultando em uma renda líquida ajustada de R$ 3.222,08. Embora os consignados não possam integrar o plano de repactuação por vedação legal, eles impactam diretamente a capacidade de pagamento do consumidor e, por isso, foram considerados na apuração da renda disponível. A perícia também levantou, com base em comprovantes de despesas essenciais, o valor do mínimo existencial do autor, fixado em R$ 1.038,72 mensais, abrangendo gastos com habitação, saúde, comunicação, alimentação e higiene. Subtraído esse valor da renda líquida ajustada, apurou-se uma margem disponível de R$ 2.183,36 por mês, correspondente à real capacidade contributiva do autor sem comprometer sua subsistência digna. Foram identificadas dívidas com cinco instituições financeiras, sendo parte delas contratos consignados ainda ativos e outros contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente. A perícia adotou como marco temporal a data de distribuição da ação (25/07/2024) para delimitar as dívidas passíveis de repactuação. Contratos sem documentação comprobatória e um contrato já quitado não foram incluídos no plano. Com base nos saldos devedores atualizados e aplicando correção monetária pelos índices do TJMG, a perícia elaborou um plano de pagamento em 60 parcelas mensais iguais, com início após 180 dias da homologação judicial, conforme previsto na legislação. Para viabilizar o cumprimento do plano dentro da capacidade financeira do autor, foi aplicado um deságio significativo sobre os valores devidos, resultando em uma dívida total ajustada de R$ 131.001,66. Esse montante será quitado em 60 parcelas mensais de R$ 2.183,36, distribuídas entre os contratos do Banco do Brasil relativos a crédito pessoal não consignado. Ao final do plano, a dívida estará integralmente quitada, sem saldo remanescente. A perícia concluiu que o plano proposto respeita a legislação do superendividamento, preserva o mínimo existencial do autor, considera sua renda real disponível após os descontos consignados e garante aos credores a recuperação do valor principal atualizado, dentro de um prazo legal de até cinco anos. O autor sustentou que o laudo incorre em erros graves ao estruturar o plano de pagamento. O principal equívoco apontado é a exclusão dos contratos consignados do plano de repactuação. Para o autor, essa exclusão viola o espírito da Lei do Superendividamento, que busca uma solução global para todas as dívidas de consumo. Manter os descontos consignados paralelamente ao cumprimento do plano judicial tornaria a medida matematicamente inviável, pois teria que suportar simultaneamente os descontos em folha e a parcela proposta, o que comprometeria integralmente sua renda e seu mínimo existencial. Em decorrência dessa premissa equivocada, o laudo teria também errado ao calcular a chamada Renda Líquida Ajustada, pois a perita deduziu da renda bruta não apenas os descontos obrigatórios, mas também os valores dos consignados, reduzindo artificialmente a base de cálculo da capacidade de pagamento. Sustentou que a renda líquida correta, para fins de aplicação do percentual destinado ao pagamento das dívidas, deve considerar apenas os descontos legais e tributários, resultando em valor significativamente superior ao adotado no laudo. A partir desse erro, a parcela mensal proposta no laudo, de R$ 2.183,36, representaria cerca de 68% da renda considerada pela perícia, percentual tido como excessivo e incompatível com o parâmetro de razoabilidade adotado pela jurisprudência, que limita o comprometimento a cerca de 30% a 35% da renda líquida. Defendeu que a parcela adequada seria de R$ 1.962,29, correspondente a 35% de sua renda líquida real. Questionou a exclusão da dívida cedida à Recovery do Brasil, sob o argumento de ausência de documentação. Enfatizou que a falta de documentos decorre da inércia da própria credora, que não apresentou os contratos mesmo após ser instada, não podendo tal omissão prejudicar o consumidor e justificar a retirada do débito do plano global de repactuação. Ao final, requereu a homologação parcial do laudo apenas nos pontos favoráveis, a rejeição da metodologia de cálculo e do plano proposto, e a instituição de plano judicial compulsório que inclua todas as dívidas, consignadas e não consignadas, com prazo de 60 meses, carência de 180 dias, parcela limitada a 35% da renda líquida real, revisão das taxas de juros para as médias de mercado e inclusão da dívida da Recovery no plano, mesmo diante da ausência de documentação por parte da credora. O Banco do Brasil almejou, lado diverso, a homologação do plano proposto. O Banco BMG pretendeu “seja julgado improcedente a ação, ante a falta de interesse de agir, haja vista que o mínimo existencial está mais do que garantido pela renda auferida pelo autor”. O Banco Master defendeu ser “inadmissível que o consumidor contrate múltiplos produtos financeiros para, posteriormente, propor a presente demanda, em evidente má-fé, alegando superendividamento, não observância da margem e sem ao menos comprovar que os descontos efetivamente prejudicam o mínimo existencial para sobrevivência”. A perita judicial Rejane Valesca Paixão apresentou laudo pericial contábil suplementar em cumprimento à determinação judicial para refazer os cálculos do plano de repactuação de dívidas, incluindo, excepcionalmente, os empréstimos consignados ativos e a dívida cedida à Recovery do Brasil, anteriormente excluídos da análise. Esclareceu que manteve integralmente a metodologia técnico-contábil adotada no laudo original, alterando apenas os dados necessários à recomposição da capacidade de pagamento do requerente. Para tanto, recalculou a renda líquida ajustada, excluindo os descontos dos contratos consignados ativos do Banco do Brasil, Santander e BMG, mas preservando o desconto referente ao contrato Master Credcesta, firmado após o ajuizamento da ação, fixando a renda líquida ajustada em R$ 5.418,08. Manteve inalterado o mínimo existencial em R$ 1.038,72 e apurou margem disponível mensal de R$ 4.379,36 para pagamento global dos credores. Atualizou os saldos devedores pela tabela do TJMG, aplicou deságio uniforme de 9,52% e estruturou novo plano de pagamento com prazo de 60 meses, carência de 180 dias, parcelas fixas calculadas pela Tabela Price e juros de 0% ao mês, distribuindo proporcionalmente a margem disponível entre todos os credores, inclusive a Recovery. Concluiu que o plano preserva o mínimo existencial, reflete a efetiva capacidade de pagamento do devedor e atende às determinações judiciais, ratificando as conclusões do laudo original nos pontos não alterados, requerendo a homologação do laudo suplementar, a autorização para levantamento dos honorários periciais já arbitrados e juntando, como apêndice, o plano de repactuação revisado com a discriminação dos contratos, saldos devedores, parcelas e cronograma de amortização. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial contábil suplementar, sustentando que o plano compulsório proposto não preserva seu mínimo existencial. Relatou que ajuizou a ação de repactuação em razão de superendividamento, apresentou plano voluntário limitado a 35% de sua renda líquida e, após o insucesso da audiência conciliatória, foi instaurada a fase de elaboração de plano judicial compulsório. Afirmou que o laudo suplementar incorreu em erro ao desconsiderar, na apuração da capacidade financeira, o impacto dos empréstimos consignados, fixando margem mensal de pagamento próxima de 60% de seus rendimentos, apesar de ser aposentado e possuir despesas essenciais com habitação, energia, telefonia, medicamentos, fraldas e locação de cama hospitalar para tratamento da esposa. Defendeu que os valores descontados diretamente em folha reduzem efetivamente a renda disponível e, por isso, devem integrar a análise do mínimo existencial. Invocou o art. 104-B do CDC, a proteção conferida pela Lei do Superendividamento e o entendimento que atribuiu à ADPF 1005, segundo o qual seria inconstitucional excluir as operações consignadas da aferição da capacidade de pagamento do consumidor. Também sustentou a necessidade de distinguir o Tema 1085 do STJ, por tratar de descontos bancários em relações ordinárias, ao passo que, em situação de superendividamento, deve prevalecer a proteção da dignidade e da subsistência do devedor. Ao final, requereu a rejeição do plano apresentado, a intimação da perita para retificar os cálculos, a inclusão dos empréstimos consignados na apuração do mínimo existencial, a limitação do comprometimento global da renda líquida a 35%, a homologação do plano apenas após essa adequação e a condenação das instituições financeiras ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Banco do Brasil apresentou manifestação sobre o laudo pericial contábil suplementar, reconhecendo que os cálculos foram elaborados em cumprimento à determinação judicial e afirmando concordar, em linhas gerais, com a parte técnica. Ressalvou, contudo, que a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento alterou significativamente as condições originalmente contratadas, mediante redução dos encargos, aplicação dos índices do TJMG, deságio de 9,52%, amortização em sessenta meses, carência de 180 dias e ausência de juros. Sustentou que, como já transcorreram 212 dias desde a data-base dos cálculos, a carência deve começar apenas a partir da efetiva homologação do plano, com atualização dos saldos devedores nessa ocasião para considerar pagamentos ou inadimplementos ocorridos no período. Defendeu, ainda, a incidência de correção monetária sobre as parcelas futuras, sob o argumento de que o recebimento dos valores ao longo de 66 meses sem atualização implicaria perda relevante do poder aquisitivo da moeda e possível enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a intimação da perita para esclarecer ou retificar esses pontos O Banco Master S.A. manifestou discordância em relação ao laudo pericial suplementar, reiterando integralmente os fundamentos já expostos em manifestação anterior. Sustentou que, embora a perita tenha afirmado observar os parâmetros fixados pelo Juízo, a metodologia adotada transfere às instituições financeiras os efeitos decorrentes do elevado número de obrigações voluntariamente assumidas pelo autor ao longo do tempo, circunstância que não pode ser imputada aos credores, cujas contratações ocorreram de forma regular e legítima. Aduziu, ainda, que a repactuação proposta desconsidera princípios como a autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos e a efetiva capacidade econômica demonstrada pelo consumidor no momento da celebração dos negócios jurídicos. Ao final, requereu o recebimento da manifestação, a manutenção das impugnações anteriormente apresentadas e o não acolhimento integral do laudo pericial suplementar. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A petição inicial, sobretudo após a emenda determinada pelo Juízo, contém exposição suficiente da situação econômica do consumidor, identificação dos credores, discriminação das obrigações, indicação da renda, descrição das despesas essenciais e proposta inicial de pagamento, tendo permitido o pleno exercício do contraditório. Não se trata de ação revisional bancária comum, na qual o consumidor pretenda simplesmente controverter cláusulas específicas sem indicar o montante incontroverso, mas de procedimento especial destinado à reunião e à repactuação global de dívidas de consumo, disciplinado pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável, portanto, a pretendida extinção com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, encontra-se presente o interesse processual. A legislação não condiciona o acesso ao procedimento de superendividamento ao prévio esgotamento das vias administrativas, e a tentativa conciliatória global realizada nestes autos resultou infrutífera, circunstância que legitimou a instauração da fase contenciosa destinada à elaboração de plano judicial compulsório. A resistência manifestada pelos credores, ademais, demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. As alegações de ausência de regulamentação também não subsistem, pois o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a preservação do mínimo existencial no tratamento judicial das situações de superendividamento. O art. 104-B do CDC, por sua vez, autoriza expressamente a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano compulsório, quando frustrada a fase conciliatória. Rejeito, ainda, as impugnações à gratuidade da justiça . A circunstância de o autor possuir renda mensal superior a determinados parâmetros abstratos ou estar assistido por advogado particular não é suficiente para afastar o benefício. Os documentos revelam elevado comprometimento de sua renda por obrigações financeiras e despesas ordinárias e extraordinárias de saúde, não tendo os impugnantes produzido prova concreta de patrimônio, rendimentos adicionais ou alteração econômica capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Mantenho, pois, a gratuidade anteriormente deferida. Superadas as questões processuais, o pedido é parcialmente procedente. Nos termos do art. 54-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural e de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, abrangendo-se quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito. O regime não se aplica apenas às dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, aos contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e às aquisições de produtos ou serviços de luxo de alto valor. A caracterização do superendividamento não exige demonstração de desemprego, redução superveniente da renda, doença imprevisível ou outro acontecimento extraordinário, requisitos próprios da resolução contratual por onerosidade excessiva, mas estranhos ao procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021. Também não pressupõe ilicitude originária dos contratos ou culpa das instituições financeiras. A repactuação constitui mecanismo de tratamento econômico e social da insolvabilidade do consumidor de boa-fé, e não sanção civil imposta aos credores. No caso, a perícia apurou renda bruta mensal de R$ 6.932,39 e demonstrou a existência de múltiplas operações de crédito cujo cumprimento simultâneo absorve parcela substancial dos rendimentos do autor. Também foram comprovadas despesas essenciais com habitação, alimentação, comunicação e saúde, inclusive aquelas relacionadas aos cuidados de sua esposa. A prova técnica, elaborada mediante documentação fornecida pelas partes e submetida ao contraditório, demonstra objetivamente que o pagamento das obrigações nos moldes originariamente ajustados inviabiliza a manutenção de recursos mínimos para a subsistência familiar. Não há, de outro lado, prova de fraude ou de contratação dolosa sem intenção de pagamento. A multiplicidade de operações financeiras, isoladamente considerada, não autoriza presunção de má-fé. Parte dos contratos foi adimplida durante período relevante, e os elementos dos autos indicam que os recursos foram utilizados no custeio de despesas pessoais e familiares, inclusive de saúde. Cabia aos credores demonstrar concretamente alguma das hipóteses excludentes previstas no art. 54-A, § 3º, e no art. 104-A, § 1º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram. A regularidade formal dos contratos, a observância das margens consignáveis e a disponibilização dos valores ao consumidor tampouco impedem a repactuação. Esses elementos confirmam a existência e a exigibilidade das obrigações, mas não afastam a situação superveniente de impossibilidade global de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Do mesmo modo, o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser harmonizado com as normas especiais, de ordem pública, editadas para prevenir a exclusão social do consumidor superendividado. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, a tese acerca da licitude dos débitos autorizados em conta-corrente não obsta a submissão dessas obrigações ao plano global. O precedente disciplina a validade da forma de cobrança de empréstimos bancários comuns, mas não afasta o procedimento especial posteriormente instituído pelos arts. 54-A e 104-A a 104-C do CDC, quando efetivamente demonstrado o superendividamento. Também não procede a tese de exclusão automática dos empréstimos consignados. Embora a alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 previsse que tais operações não seriam computadas na aferição do mínimo existencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional essa exclusão, por reconhecer que o crédito consignado é frequentemente destinado ao consumo e que sua retirada do cálculo produz diagnóstico artificial da capacidade financeira do devedor. O Tribunal manteve, por ora, o parâmetro regulamentar de R$ 600,00, sujeito à avaliação técnica anual pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, os empréstimos consignados não integram o rol de dívidas excluídas do processo de repactuação pelo art. 104-A, § 1º, do CDC e pelo art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que se limita às obrigações contraídas dolosamente sem propósito de pagamento, aos créditos com garantia real, aos financiamentos imobiliários e ao crédito rural. Devem, portanto, integrar o plano quando constituírem dívidas de consumo e houver necessidade de tratamento global. Nesse cenário, o laudo suplementar apresenta solução tecnicamente mais adequada do que o laudo originário, pois inclui as operações consignadas existentes na data de corte e a dívida cedida à Recovery do Brasil, permitindo que a capacidade de pagamento seja examinada de forma global. A perita apurou renda líquida ajustada de R$ 5.418,08, já deduzidos os descontos obrigatórios e a parcela do contrato firmado com o Banco Master após o ajuizamento, fixou as despesas essenciais comprovadas em R$ 1.038,72 e encontrou margem mensal disponível de R$ 4.379,36. O valor preservado é superior ao parâmetro regulamentar de R$ 600,00 e corresponde às despesas efetivamente demonstradas nos autos. Não existe fundamento legal para limitar abstratamente o plano a 30% ou 35% da renda líquida do autor. Esses percentuais disciplinam margens próprias de determinadas modalidades de consignação e não constituem teto geral do plano compulsório. O critério estabelecido pela Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial, e não a reserva obrigatória de percentual fixo da renda. A adoção da parcela sugerida pelo consumidor, de R$ 1.962,29, além de desconsiderar sua capacidade de pagamento tecnicamente apurada, impediria a liquidação integral das obrigações no prazo máximo legal. Igualmente não merece acolhimento o pedido genérico de revisão de todas as taxas remuneratórias pela média divulgada pelo Banco Central. A parte autora não individualizou cláusulas, taxas contratadas ou elementos concretos capazes de demonstrar abusividade em cada operação. A fase compulsória já admite medidas de temporização e atenuação dos encargos, mas não autoriza revisão indiscriminada de contratos sem demonstração específica de ilegalidade. O plano suplementar prevê o pagamento do montante-base de R$ 262.761,66, distribuído em sessenta prestações mensais, com carência de cento e oitenta dias e redução uniforme de 9,52% sobre os saldos atualizados. A redução proposta incide sobre encargos e remuneração dos fornecedores e, segundo a conclusão técnica não infirmada por memória de cálculo específica, preserva o principal devido, corrigido monetariamente, atendendo ao art. 104-B, § 4º, do CDC. O simples inconformismo com o resultado da perícia, desacompanhado de demonstração matemática de erro, não é suficiente para afastar suas conclusões. A impugnação do Banco do Brasil merece acolhimento apenas quanto à necessidade de atualização monetária e de consideração dos pagamentos posteriores à data-base. O plano compulsório deve assegurar, no mínimo, o principal corrigido por índice oficial, não sendo possível congelar nominalmente os valores por todo o período. Por outro lado, não haverá incidência de juros remuneratórios ou encargos contratuais durante o cumprimento regular do plano, pois a atenuação desses encargos constitui medida expressamente admitida pelo art. 104-B, § 3º, do CDC. Os valores pagos ou descontados após a data-base adotada na perícia deverão ser integralmente abatidos do saldo do respectivo credor, sob pena de duplicidade. A atualização monetária não autoriza a ampliação do prazo para além de sessenta meses, devendo eventual abatimento superveniente importar redução das últimas parcelas ou antecipação do término do plano. Correta, por fim, a exclusão do contrato nº 63570334, mantido com o Banco Master, celebrado em 6 de agosto de 2024, após o ajuizamento da ação em 25 de julho de 2024, com liberação adicional de numerário ao consumidor. A inclusão de obrigação voluntariamente assumida depois de requerida a proteção judicial premiaria o agravamento da própria situação econômica e contrariaria o dever de abstenção de novas dívidas durante o procedimento. A respectiva parcela de R$ 399,14 continuará submetida às condições originárias e foi adequadamente considerada como redução da renda disponível do autor. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a situação de superendividamento de Cristóvão Januário de Lima e instituir plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, homologando o laudo pericial suplementar com as adequações estabelecidas nesta sentença . Integram o plano os contratos do Banco do Brasil nº 131.846.140, com prestação-base de R$ 625,31; nº 135.672.296, com prestação-base de R$ 12,39; nº 137.002.947, com prestação-base de R$ 59,12; nº 122.813.300, com prestação-base de R$ 1.218,16; e nº 138.308.379, com prestação-base de R$ 85,44; o contrato do Banco Santander nº 877.964.662, com prestação-base de R$ 24,09; a obrigação relativa ao BMG Card, com prestação-base de R$ 157,29; e o crédito titularizado pela Recovery do Brasil Consultoria S.A., com prestação-base de R$ 2.197,56, perfazendo prestação global mensal de R$ 4.379,36, em valores da data-base utilizada no laudo. O plano será cumprido em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas em valores-base, vencendo-se a primeira no 180º dia contado da intimação desta sentença, ressalvada a suspensão de sua eficácia por eventual recurso dotado de efeito suspensivo. As prestações serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem incidência de juros remuneratórios, juros de mora, comissão de permanência ou outros encargos contratuais durante o cumprimento regular do plano. Todos os pagamentos, descontos em folha ou débitos em conta realizados após a data-base do laudo deverão ser abatidos do saldo do respectivo credor, mediante imputação às últimas prestações, reduzindo-se o prazo de pagamento quando necessário. No prazo de quinze dias após o início da eficácia do plano, cada credor deverá apresentar demonstrativo discriminado dos valores recebidos após a data-base, sob pena de prevalecerem os comprovantes apresentados pelo consumidor. Com o início da eficácia do plano, ficam suspensas as cobranças segundo os cronogramas originários dos contratos incluídos, devendo os credores substituir os descontos em folha e os débitos em conta pelas prestações individualizadas acima fixadas, preservada, sempre que tecnicamente possível, a modalidade originária de pagamento. É vedada a cobrança cumulativa da parcela contratual anterior e da prestação fixada no plano. O contrato nº 63570334, mantido com o Banco Master S.A., não integra o plano e continuará regido por suas condições próprias, inclusive quanto à parcela mensal de R$ 399,14. Após o pagamento da primeira prestação e enquanto o plano permanecer adimplido, os credores deverão, no prazo de cinco dias úteis, providenciar a exclusão das anotações restritivas relacionadas exclusivamente às dívidas aqui repactuadas, abstendo-se de promover novas inscrições ou atos individuais de cobrança incompatíveis com o plano. Eventuais ações judiciais de cobrança ou execução relativas às mesmas obrigações deverão permanecer suspensas durante seu regular cumprimento. O autor deverá abster-se de contrair novas operações de crédito capazes de agravar sua situação de superendividamento até a quitação do plano, ressalvadas despesas ordinárias e indispensáveis à subsistência familiar . O pagamento antecipado, total ou parcial, poderá ser realizado a qualquer tempo, com redução proporcional do saldo. O inadimplemento de três prestações consecutivas, após intimação pessoal do autor para purgação da mora no prazo de quinze dias, autorizará o vencimento antecipado do saldo remanescente do plano em favor do credor atingido, com correção monetária, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, preservado o abatimento integral de todos os valores já pagos. Indefiro o pedido de limitação abstrata das obrigações a 35% da renda líquida, o pedido de revisão genérica das taxas de juros pela média de mercado e o pedido de inclusão do contrato celebrado com o Banco Master após o ajuizamento. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. Em razão da sucumbência, condeno Banco do Brasil S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco BMG S.A. e Recovery do Brasil Consultoria S.A., proporcionalmente à participação de seus créditos no plano, ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o benefício econômico decorrente da diferença entre o saldo atualizado das dívidas abrangidas e o valor-base do plano homologado Quanto ao Banco Master S.A., condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do contrato excluído do plano, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, caso ainda não realizado. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, intimem-se os credores para implementação do plano e remetam-se os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para atualização aritmética dos valores, abatimento dos pagamentos supervenientes e elaboração do cronograma definitivo, observados rigorosamente os parâmetros fixados nesta sentença. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 31 de julho de 2026. BDD