Detalhe do processo

5011175-70.2024.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011175-70.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LUCIANA DE PAULA SILVA CPF: 034.586.436-05 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela Advogada da parte Exequente, Dr.ª Tarcilla Alvim de Paula, OAB/MG nº 119.836 (ID 10645968184), por meio da qual requer seja reconhecida a ilegalidade da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, determinando-se o depósito imediato do valor residual retido. Em síntese, a Requerente sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, cabendo ao próprio advogado proceder à declaração e ao recolhimento do tributo, com fundamento no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Invoca, ainda, decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca nos autos do processo nº 5001931-93.2019.8.13.0439, que teria determinado a devolução de valores retidos. O Estado de Minas Gerais manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10690385184), sustentando a obrigatoriedade legal da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92, esclarecendo que o § 1º do referido dispositivo não afasta a incidência tributária, mas apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês para fins de aplicação da alíquota correspondente. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se é obrigatória a retenção, na fonte, do Imposto de Renda incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos em cumprimento de decisão judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, ou se tal retenção seria indevida, competindo exclusivamente ao advogado beneficiário proceder ao recolhimento do tributo. O art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 é categórico ao dispor: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." Da leitura sistemática do dispositivo, extrai-se com clareza que: (a) O caput do art. 46 impõe à fonte pagadora - no caso, o Estado de Minas Gerais - o dever legal de reter o Imposto de Renda no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário; (b) O § 1º, inciso II, ao mencionar os honorários advocatícios, não afasta a obrigação de retenção na fonte. Ao contrário, apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês para fins de cálculo da alíquota aplicável, conferindo tratamento diferenciado exclusivamente quanto à base de cálculo, e não quanto à obrigação de retenção em si. A interpretação propugnada pela Exequente - de que o § 1º, II, afastaria a retenção na fonte - não encontra amparo na literalidade nem na teleologia do dispositivo. Tal leitura contraria a estrutura normativa do artigo, que, em seu caput, estabelece a regra geral de retenção, enquanto o parágrafo primeiro cuida apenas de aspecto operacional do cálculo do tributo. Ademais, insta consignar que a questão encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em reiterados julgamentos, firmou o entendimento pela legalidade e obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV. Nesse sentido, confira os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RPV - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - POSSIBILIDADE - CRÉDITO PERTENCENTE A PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO - ART. 46 DA LEI 8.541/92 - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, é devida a retenção do Imposto de Renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial. A Fazenda Pública, na qualidade de fonte pagadora, deve reter e recolher o imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios pagos a pessoa física, nos termos da legislação federal, não havendo falar em complementação de depósito judicial nem em expedição de RPV para o valor retido. Recurso não provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193402-1/003, Relator(a): Des.(a) LEOPOLDO MAMELUQUE, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV, com as devidas atualizações, sob pena de bloqueio. O agravante sustenta a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial e requer a cassação da ordem de devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos em cumprimento de decisão judicial por meio de requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei Federal n. 8.541/92 é autoaplicável e determina que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o valor se torne disponível ao beneficiário, inclusive quanto aos honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. No caso concreto, houve efetiva retenção apenas do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, revelando-se legítima a conduta do ente estatal ao observar o dever legal de retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 46 da Lei Federal n. 8.541/92 é autoaplicável e impõe à fonte pagadora o dever de reter o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. 2. A retenção do imposto de renda na fonte incide sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 8.212/91, arts. 12, V, "g", e 21, §2º, I; Lei Estadual nº 14.939/03, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, REsp nº 1.139.330/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2010, DJe 30.11.2010; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.154371-3/003, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.067096-0/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.102447-0/003, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2020". Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.098422-3/003, Relator(a): Des.(a) MARIA INÊS SOUZA, 2ª Câmara Cível, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026). Os referidos precedentes são precisamente aplicáveis ao caso em exame, pois tratam da mesma hipótese fática e jurídica: retenção de Imposto de Renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV pela Fazenda Pública estadual. A Exequente invoca decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca nos autos do processo nº 5001931-93.2019.8.13.0439, que teria determinado a devolução de valores retidos a título de Imposto de Renda. Contudo, referida decisão não vincula este Juízo, tratando-se de pronunciamento proferido em processo distinto, com partes e objeto diversos. Além disso, da leitura do próprio decisum colacionado, verifica-se que ele se refere à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria - matéria inteiramente diversa da retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais, que é o objeto da presente controvérsia. Trata-se, portanto, de precedente inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 46, caput, da Lei Federal nº 8.541/1992, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, INDEFIRO o pedido formulado pela Advogada da parte Exequente, reconhecendo a legalidade da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV pelo Estado de Minas Gerais, não havendo que se falar em complementação de depósito ou expedição de nova RPV para o valor retido. No mais, em consonância com a Recomendação nº 4/CGJ/2024, expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV, intimem-se as partes e, em seguida, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Oportunamente, comprovado o devido pagamento, façam-me os autos conclusos para extinção do feito. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA DE PAULA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCILLA ALVIM DE PAULA

OAB: 119836/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011175-70.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: LUCIANA DE PAULA SILVA CPF: 034.586.436-05 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação formulada pela Advogada da parte Exequente, Dr.ª Tarcilla Alvim de Paula, OAB/MG nº 119.836 (ID 10645968184), por meio da qual requer seja reconhecida a ilegalidade da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, determinando-se o depósito imediato do valor residual retido. Em síntese, a Requerente sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, cabendo ao próprio advogado proceder à declaração e ao recolhimento do tributo, com fundamento no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Invoca, ainda, decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca nos autos do processo nº 5001931-93.2019.8.13.0439, que teria determinado a devolução de valores retidos. O Estado de Minas Gerais manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10690385184), sustentando a obrigatoriedade legal da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios pagos em cumprimento de decisão judicial, nos termos do art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92, esclarecendo que o § 1º do referido dispositivo não afasta a incidência tributária, mas apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês para fins de aplicação da alíquota correspondente. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se é obrigatória a retenção, na fonte, do Imposto de Renda incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos em cumprimento de decisão judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, ou se tal retenção seria indevida, competindo exclusivamente ao advogado beneficiário proceder ao recolhimento do tributo. O art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 é categórico ao dispor: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." Da leitura sistemática do dispositivo, extrai-se com clareza que: (a) O caput do art. 46 impõe à fonte pagadora - no caso, o Estado de Minas Gerais - o dever legal de reter o Imposto de Renda no momento em que o rendimento se torne disponível ao beneficiário; (b) O § 1º, inciso II, ao mencionar os honorários advocatícios, não afasta a obrigação de retenção na fonte. Ao contrário, apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mês para fins de cálculo da alíquota aplicável, conferindo tratamento diferenciado exclusivamente quanto à base de cálculo, e não quanto à obrigação de retenção em si. A interpretação propugnada pela Exequente - de que o § 1º, II, afastaria a retenção na fonte - não encontra amparo na literalidade nem na teleologia do dispositivo. Tal leitura contraria a estrutura normativa do artigo, que, em seu caput, estabelece a regra geral de retenção, enquanto o parágrafo primeiro cuida apenas de aspecto operacional do cálculo do tributo. Ademais, insta consignar que a questão encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em reiterados julgamentos, firmou o entendimento pela legalidade e obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV. Nesse sentido, confira os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RPV - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - POSSIBILIDADE - CRÉDITO PERTENCENTE A PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO - ART. 46 DA LEI 8.541/92 - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, é devida a retenção do Imposto de Renda pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em decisão judicial. A Fazenda Pública, na qualidade de fonte pagadora, deve reter e recolher o imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios pagos a pessoa física, nos termos da legislação federal, não havendo falar em complementação de depósito judicial nem em expedição de RPV para o valor retido. Recurso não provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.193402-1/003, Relator(a): Des.(a) LEOPOLDO MAMELUQUE, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV, com as devidas atualizações, sob pena de bloqueio. O agravante sustenta a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial e requer a cassação da ordem de devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos em cumprimento de decisão judicial por meio de requisição de pequeno valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei Federal n. 8.541/92 é autoaplicável e determina que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o valor se torne disponível ao beneficiário, inclusive quanto aos honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. No caso concreto, houve efetiva retenção apenas do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, revelando-se legítima a conduta do ente estatal ao observar o dever legal de retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 46 da Lei Federal n. 8.541/92 é autoaplicável e impõe à fonte pagadora o dever de reter o imposto de renda incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. 2. A retenção do imposto de renda na fonte incide sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de requisição de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 8.212/91, arts. 12, V, "g", e 21, §2º, I; Lei Estadual nº 14.939/03, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 25.05.2018; STJ, REsp nº 1.139.330/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.11.2010, DJe 30.11.2010; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.154371-3/003, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 24.07.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.067096-0/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.19.102447-0/003, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2020". Sem grifo no original. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.098422-3/003, Relator(a): Des.(a) MARIA INÊS SOUZA, 2ª Câmara Cível, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026). Os referidos precedentes são precisamente aplicáveis ao caso em exame, pois tratam da mesma hipótese fática e jurídica: retenção de Imposto de Renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV pela Fazenda Pública estadual. A Exequente invoca decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca nos autos do processo nº 5001931-93.2019.8.13.0439, que teria determinado a devolução de valores retidos a título de Imposto de Renda. Contudo, referida decisão não vincula este Juízo, tratando-se de pronunciamento proferido em processo distinto, com partes e objeto diversos. Além disso, da leitura do próprio decisum colacionado, verifica-se que ele se refere à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria - matéria inteiramente diversa da retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais, que é o objeto da presente controvérsia. Trata-se, portanto, de precedente inaplicável ao caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 46, caput, da Lei Federal nº 8.541/1992, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, INDEFIRO o pedido formulado pela Advogada da parte Exequente, reconhecendo a legalidade da retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais pagos por meio de RPV pelo Estado de Minas Gerais, não havendo que se falar em complementação de depósito ou expedição de nova RPV para o valor retido. No mais, em consonância com a Recomendação nº 4/CGJ/2024, expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV, intimem-se as partes e, em seguida, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Oportunamente, comprovado o devido pagamento, façam-me os autos conclusos para extinção do feito. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé