Detalhe do processo

5011171-93.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011171-93.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VALTER SPALDING FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JANAÍNA APARECIDA GOMES BECK (OAB RS052277) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas para se manifestar quanto à produção probatória, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a suspensão do processo até o desfecho da ação de interdição nº 5181138-73.2025.8.21.0001, em trâmite na Vara de Curatelas, ou, de forma subsidiária, a realização de perícia médica ( evento 37, PET1 ). A parte autora, por sua vez, não se opõe à realização de perícia ( evento 49, PET1 ). Decido. No caso em análise, verifica-se que tramita perante a Vara de Curatelas ação de interdição sob o nº 5181138-73.2025.8.21.0001, na qual se discute a capacidade civil do demandante. A definição sobre o quadro de alienação mental da parte autora constitui elemento fundamental para a correta aplicação do direito material quanto à pretendida isenção de imposto de renda por moléstia grave. Em consulta aos referidos autos, verifiquei que já há pedido de realização de perícia pelo Ministério Público. Portanto, mostra-se adequado aguardar a realização da prova pericial naqueles autos. A medida evita a repetição desnecessária de atos probatórios idênticos, promove a economia processual e assegura a necessária segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes. Ademais, não há prejuízo à parte autora, tendo em vista à concessão da tutela antecipada no evento 15, DESPAOFC1 . Nesse contexto, incide a hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a" 1 , do Código de Processo Civil (CPC). Embora o parágrafo 4º 2 do referido dispositivo legal autorize a suspensão por até 1 ano, revela-se razoável e adequado ao andamento processual fixar o prazo de suspensão em 90 dias, período que se mostra suficiente para a juntada da prova pericial sem comprometer a celeridade deste feito. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu para determinar a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, ou até que ocorra a juntada do laudo pericial nos autos da ação de interdição nº 5181138-73.2025.8.21.0001, o que ocorrer primeiro. 2. A presente decisão serve como ofício ao Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para solicitar que, assim que concluído o laudo pericial nos autos do processo nº 5181138-73.2025.8.21.0001, seja encaminhada cópia a este feito. Caso haja decisão pelo indeferimento de prova pericial, solicita-se também a comunicação a este feito. 3. Intimem-se. 4. Preclusa a presente decisão, suspenda-se. 1. Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:(...)a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 2. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALTER SPALDING FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAÍNA APARECIDA GOMES BECK

OAB: 52277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011171-93.2026.8.21.0001/RS AUTOR : VALTER SPALDING FILHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JANAÍNA APARECIDA GOMES BECK (OAB RS052277) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimadas para se manifestar quanto à produção probatória, o Estado do Rio Grande do Sul requereu a suspensão do processo até o desfecho da ação de interdição nº 5181138-73.2025.8.21.0001, em trâmite na Vara de Curatelas, ou, de forma subsidiária, a realização de perícia médica ( evento 37, PET1 ). A parte autora, por sua vez, não se opõe à realização de perícia ( evento 49, PET1 ). Decido. No caso em análise, verifica-se que tramita perante a Vara de Curatelas ação de interdição sob o nº 5181138-73.2025.8.21.0001, na qual se discute a capacidade civil do demandante. A definição sobre o quadro de alienação mental da parte autora constitui elemento fundamental para a correta aplicação do direito material quanto à pretendida isenção de imposto de renda por moléstia grave. Em consulta aos referidos autos, verifiquei que já há pedido de realização de perícia pelo Ministério Público. Portanto, mostra-se adequado aguardar a realização da prova pericial naqueles autos. A medida evita a repetição desnecessária de atos probatórios idênticos, promove a economia processual e assegura a necessária segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes. Ademais, não há prejuízo à parte autora, tendo em vista à concessão da tutela antecipada no evento 15, DESPAOFC1 . Nesse contexto, incide a hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a" 1 , do Código de Processo Civil (CPC). Embora o parágrafo 4º 2 do referido dispositivo legal autorize a suspensão por até 1 ano, revela-se razoável e adequado ao andamento processual fixar o prazo de suspensão em 90 dias, período que se mostra suficiente para a juntada da prova pericial sem comprometer a celeridade deste feito. Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo réu para determinar a suspensão do presente processo pelo prazo de 90 dias, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, ou até que ocorra a juntada do laudo pericial nos autos da ação de interdição nº 5181138-73.2025.8.21.0001, o que ocorrer primeiro. 2. A presente decisão serve como ofício ao Juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, para solicitar que, assim que concluído o laudo pericial nos autos do processo nº 5181138-73.2025.8.21.0001, seja encaminhada cópia a este feito. Caso haja decisão pelo indeferimento de prova pericial, solicita-se também a comunicação a este feito. 3. Intimem-se. 4. Preclusa a presente decisão, suspenda-se. 1. Art. 313. Suspende-se o processo:(...)V - quando a sentença de mérito:(...)a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 2. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.