Detalhe do processo

5011171-19.2023.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011171-19.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FERNANDA GUIMARAES TORRES CPF: 073.008.706-94 e outros RÉU: MATINE EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - ME CPF: 21.017.652/0001-09 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a parte autora exerce posse sobre o imóvel desde aproximadamente 2001. Se essa posse foi mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com ânimo de dona. Se houve oposição dos proprietários registrais, confrontantes ou terceiros durante o período aquisitivo. Se os documentos e demais provas demonstram atos concretos de posse sobre o lote. Se o imóvel está corretamente identificado e corresponde ao lote 26 da quadra 35, com área de 560 m². Se existem fatos ou relações jurídicas anteriores que afetem a posse alegada ou a disponibilidade do imóvel. Pontos controvertidos jurídicos Se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Se o tempo e a qualidade da posse autorizam a aquisição originária da propriedade. Se eventual oposição, disputa dominial ou medida judicial anterior impede o reconhecimento da usucapião. Se a prova produzida é suficiente para declarar o domínio em favor da parte autora. Se as alegações defensivas e o pedido de litigância de má-fé possuem fundamento jurídico e probatório. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. A Parte Autora arcará com o pagamento dos honorários periciais, posto que foi ela quem requereu a diligência (ID 10643029063). Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Informada pelo perito a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. No mais, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em diligência do Juízo, para certificar se a requerida Edna Raimunda da Silva e seu esposo são quem efetivamente ocupam e mantêm a posse direta de parte do imóvel objeto da lide, bem como para verificar as benfeitorias existentes e a destinação dada ao imóvel. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAGMAR DE FATIMA DOS SANTOS TORRES

Réu EDNA RAIMUNDA DA SILVA

Autor FAUSTO MAGALHAES TORRES

Autor FERNANDA GUIMARAES TORRES

Réu FERNANDES TEODORO DE FARIA

Autor FERNANDO MAGALHÃES TORRES

Autor FLAVIA MAGALHAES TORRES MANETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INEZ GUIMARAES

OAB: 122081/MG

MARIA RACHEL CASTRO FERNANDES GUIMARAES

OAB: 93560/MG

THAMARA GUIMARAES

OAB: 205407/MG

JOSE MARCIO CAPUTO

OAB: 127738/MG

ALUA CASSIANO DE LIMA

OAB: 235608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011171-19.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FERNANDA GUIMARAES TORRES CPF: 073.008.706-94 e outros RÉU: MATINE EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - ME CPF: 21.017.652/0001-09 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a parte autora exerce posse sobre o imóvel desde aproximadamente 2001. Se essa posse foi mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com ânimo de dona. Se houve oposição dos proprietários registrais, confrontantes ou terceiros durante o período aquisitivo. Se os documentos e demais provas demonstram atos concretos de posse sobre o lote. Se o imóvel está corretamente identificado e corresponde ao lote 26 da quadra 35, com área de 560 m². Se existem fatos ou relações jurídicas anteriores que afetem a posse alegada ou a disponibilidade do imóvel. Pontos controvertidos jurídicos Se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Se o tempo e a qualidade da posse autorizam a aquisição originária da propriedade. Se eventual oposição, disputa dominial ou medida judicial anterior impede o reconhecimento da usucapião. Se a prova produzida é suficiente para declarar o domínio em favor da parte autora. Se as alegações defensivas e o pedido de litigância de má-fé possuem fundamento jurídico e probatório. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. A Parte Autora arcará com o pagamento dos honorários periciais, posto que foi ela quem requereu a diligência (ID 10643029063). Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Informada pelo perito a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. No mais, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em diligência do Juízo, para certificar se a requerida Edna Raimunda da Silva e seu esposo são quem efetivamente ocupam e mantêm a posse direta de parte do imóvel objeto da lide, bem como para verificar as benfeitorias existentes e a destinação dada ao imóvel. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga