5011171-19.2023.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011171-19.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FERNANDA GUIMARAES TORRES CPF: 073.008.706-94 e outros RÉU: MATINE EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - ME CPF: 21.017.652/0001-09 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a parte autora exerce posse sobre o imóvel desde aproximadamente 2001. Se essa posse foi mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com ânimo de dona. Se houve oposição dos proprietários registrais, confrontantes ou terceiros durante o período aquisitivo. Se os documentos e demais provas demonstram atos concretos de posse sobre o lote. Se o imóvel está corretamente identificado e corresponde ao lote 26 da quadra 35, com área de 560 m². Se existem fatos ou relações jurídicas anteriores que afetem a posse alegada ou a disponibilidade do imóvel. Pontos controvertidos jurídicos Se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Se o tempo e a qualidade da posse autorizam a aquisição originária da propriedade. Se eventual oposição, disputa dominial ou medida judicial anterior impede o reconhecimento da usucapião. Se a prova produzida é suficiente para declarar o domínio em favor da parte autora. Se as alegações defensivas e o pedido de litigância de má-fé possuem fundamento jurídico e probatório. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. A Parte Autora arcará com o pagamento dos honorários periciais, posto que foi ela quem requereu a diligência (ID 10643029063). Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Informada pelo perito a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. No mais, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em diligência do Juízo, para certificar se a requerida Edna Raimunda da Silva e seu esposo são quem efetivamente ocupam e mantêm a posse direta de parte do imóvel objeto da lide, bem como para verificar as benfeitorias existentes e a destinação dada ao imóvel. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAGMAR DE FATIMA DOS SANTOS TORRES
Réu EDNA RAIMUNDA DA SILVA
Autor FAUSTO MAGALHAES TORRES
Autor FERNANDA GUIMARAES TORRES
Réu FERNANDES TEODORO DE FARIA
Autor FERNANDO MAGALHÃES TORRES
Autor FLAVIA MAGALHAES TORRES MANETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA INEZ GUIMARAES
OAB: 122081/MG
MARIA RACHEL CASTRO FERNANDES GUIMARAES
OAB: 93560/MG
THAMARA GUIMARAES
OAB: 205407/MG
JOSE MARCIO CAPUTO
OAB: 127738/MG
ALUA CASSIANO DE LIMA
OAB: 235608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011171-19.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FERNANDA GUIMARAES TORRES CPF: 073.008.706-94 e outros RÉU: MATINE EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA - ME CPF: 21.017.652/0001-09 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Perscrutando os autos, vislumbro que os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo encontram-se preenchidos e que nenhuma preliminar foi arguida, razão pela qual JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos Se a parte autora exerce posse sobre o imóvel desde aproximadamente 2001. Se essa posse foi mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com ânimo de dona. Se houve oposição dos proprietários registrais, confrontantes ou terceiros durante o período aquisitivo. Se os documentos e demais provas demonstram atos concretos de posse sobre o lote. Se o imóvel está corretamente identificado e corresponde ao lote 26 da quadra 35, com área de 560 m². Se existem fatos ou relações jurídicas anteriores que afetem a posse alegada ou a disponibilidade do imóvel. Pontos controvertidos jurídicos Se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil. Se o tempo e a qualidade da posse autorizam a aquisição originária da propriedade. Se eventual oposição, disputa dominial ou medida judicial anterior impede o reconhecimento da usucapião. Se a prova produzida é suficiente para declarar o domínio em favor da parte autora. Se as alegações defensivas e o pedido de litigância de má-fé possuem fundamento jurídico e probatório. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC, bem como o pedido de produção de prova pericial. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito VINICIUS SAMPAIO MACIEL, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. A Parte Autora arcará com o pagamento dos honorários periciais, posto que foi ela quem requereu a diligência (ID 10643029063). Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Informada pelo perito a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. No mais, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, em diligência do Juízo, para certificar se a requerida Edna Raimunda da Silva e seu esposo são quem efetivamente ocupam e mantêm a posse direta de parte do imóvel objeto da lide, bem como para verificar as benfeitorias existentes e a destinação dada ao imóvel. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga