5011169-67.2021.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5011169-67.2021.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) APELADO : MARIA GERSI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito oriundo de cédula de crédito bancário com assinatura falsa, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e tornou definitiva a tutela de urgência que suspendeu os descontos e determinou o cancelamento das anotações restritivas de crédito em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dano moral e a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14, do CDC, e a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, não configurando excludente de responsabilidade, conforme a Súmula 479 do STJ. 2. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, e o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento, conforme exige o art. 429, inc. II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 3. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar e única fonte de renda, presumem-se causadores de angústia e insegurança financeira, dispensando demonstração específica de sofrimento. 4. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 supera o patamar adotado por esta Câmara em casos análogos, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, valor que preserva o caráter compensatório e pedagógico da reparação, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora fluem a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do primeiro desconto indevido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato celebrado com assinatura falsa, pois a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, independentemente de demonstração específica do sofrimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CC/2002, arts. 104, 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, art. 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1.061); STJ, REsps 1.864.633/RS (Tema 1.059); TJRS, Apelação Cível nº 50192842420238210039, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 09-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Adoto o relatório da sentença proferida no evento 165, DOC1 : " MARIA GERSI DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por dano moral contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas. Relatou que foi surpreendida com a existência de um contrato de financiamento em seu nome, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1, o qual não celebrou. Alegou que a assinatura do referido documento é falsa, tratando-se de uma fraude. Discorreu sobre os danos morais. Postulou a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos mensais, bem como a apresentação do contrato objeto da discussão. Ao final, postulou a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência ( evento 3 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 16 ), oportunidade em que sustentou a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Ao final, postulou a improcedência do pedidos. Houve réplica ( evento 44 ). Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 67 ). Sobreveio o laudo pericial ( evento 128 ). Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram. A autora reiterou o pedido de procedência dos pedidos iniciais ( evento 135 ). O réu declarou que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 134 ). Convertido o julgamento em diligência, sendo deferida a inversão do ônus da prova ( evento 157 ). Vieram os autos conclusos para julgamento." Sobreveio o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GERSI DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1, discutida nestes autos, e, por conseguinte, a nulidade do referido contrato; b) Condenar a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , a pagar à parte autora, MARIA GERSI DOS SANTOS , a quantia de R$ 8.000,00 , a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, com ambos incidindo até o efetivo pagamento. A partir da Lei n.º 14.905/2024, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida e determinar o cancelamento de quaisquer anotações restritivas de crédito em nome da autora decorrentes do contrato ora declarado nulo. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço." Inconformado, o banco requerido apela no evento 172, DOC1 , pugnando, em síntese, pelo afastamento da condenação por danos morais sob o argumento de que não teria praticado ato ilícito. Assevera não haver prova do dano concreto. Subsidiariamente pretende a minoração do quantum indenizatório. Com contrarrazões, no evento 179, DOC1 , vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco requerido da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1; (b) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC; e (c) tornar definitiva a tutela de urgência e determinar o cancelamento das anotações restritivas de crédito em nome da autora. Em seu recurso pretende o apelante o afastamento da indenização ou redução do quantum indenizatório. Pois bem. A tese principal do apelante, fundada na ausência de ilicitude e na excludente de responsabilidade por fato de terceiro, não resiste à análise do conjunto probatório reunido nos autos. Dispõe o art. 429, inc. II, do CPC que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira. A matéria, ademais, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese no Tema n.º 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CODECON. A instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a perícia grafotécnica realizada pelo perito do juízo e apresentada no evento 128, DOC2 demonstrou que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1 não era do punho da autora Maria Gersi dos Santos , identificando divergências de inclinação axial, de gênese gráfica dos gramas circulares, de velocidade e continuidade dos traços, bem como de remates, concluindo pela falsidade da assinatura imputada à consumidora. Ao responder aos quesitos formulados por ambas as partes, o perito foi categórico: não há qualquer possibilidade de que a assinatura questionada provenha do punho da autora. Mas não só. O banco réu, que tinha a obrigação de fornecer o documento original ao perito, nos termos determinados nos eventos 90.1 e 103.1 , não o fez, declarando dificuldades para localizá-lo após alegado depósito em cartório nos eventos 94.1 e 106.1 , cujo comprovante tampouco foi apresentado quando exigido pelo juízo no evento 98.1 . A ausência do original, contudo, não prejudicou a conclusão pericial, tal como expressamente reconhecido pelo próprio expert no evento 128, DOC2 . A tese do banco, de que a fraude configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a eximir sua responsabilidade, segundo exegese do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, não se sustenta. O entendimento pacificado na jurisprudência, consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, no caso, é considerada um fortuito interno, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que tem o dever de investir em mecanismos de segurança para preveni-la, não podendo transferir o ônus de sua falha ao consumidor. A partir da constatação de que o contrato foi formalizado com assinatura falsa, o contrato é nulo de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade da pretenso contratante, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A nulidade contratual implica a inexistência do débito dele decorrente e a ilicitude de quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Da configuração do dano moral No que concerne à configuração do dano moral, a tese do apelante de que não haveria prova concreta do dano tampouco procede. Na hipótese dos autos, a autora é pessoa idosa e aposentada, cujo benefício previdenciário representa sua única fonte de renda. Descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar afetam diretamente a subsistência do consumidor vulnerável, produzindo angústia, insegurança financeira e comprometimento da dignidade da vida cotidiana. Trata-se de dano que, por sua natureza e pela qualidade dos interesses atingidos, presume-se a partir do próprio fato danoso, dispensando demonstração específica de sofrimento interior. A configuração do dano moral é, portanto, evidente. Da minoração do quantum indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade , de modo a cumprir a dupla função da reparação extrapatrimonial: compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa. No caso dos autos, conquanto a situação da autora seja de vulnerabilidade objetiva e o dano moral esteja configurado, o exame das circunstâncias do caso, confrontado com o entendimento consolidado desta Câmara em hipóteses análogas envolvendo fraudes em contratos bancários e descontos indevidos em benefícios previdenciários, indica que o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença supera o patamar habitualmente adotado para situações de semelhante natureza e gravidade. Por conseguinte, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao entendimento consolidado desta Câmara em casos análogos, entende-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que preserva o caráter compensatório e pedagógico da reparação e se mostra proporcional às circunstâncias do caso. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E VÍCIO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO>. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50192842420238210039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 09-12-2024) "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como a contratação fraudulenta, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo não emanaram do punho da autora, configurando a fraude e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. Portanto, não há falar em exclusão da responsabilidade ré, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores. COMPENSAÇÃO. A responsabilidade por eventuais fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno. Portanto, não há falar em compensação do valor creditado, sob pena de impor ao consumidor o ônus de arcar com prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço bancário. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A ocorrência do dano moral, no caso, é inquestionável e decorre da própria situação fática, configurando-se como dano in re ipsa. A autora, pessoa idosa, foi surpreendida com a redução de seus proventos, que constituem sua fonte de subsistência, em virtude de débitos fraudulentos. Tal situação extrapola, em muito, o mero dissabor do cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelos transtornos sofridos e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. No caso, embora a fraude seja incontroversa e os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configurem dano moral in re ipsa, mostra-se cabível a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelando-se mais adequada às circunstâncias, sem implicar enriquecimento sem causa da autora e mantendo o caráter pedagógico da medida. O valor indenizatório será acrescido da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A demanda tramita desde 2018, exigindo atuação diligente da procuradora da autora, inclusive com acompanhamento de complexa instrução probatória, que envolveu a realização de perícia técnica. Considerando tais fatores e o trabalho adicional realizado em sede recursal, cabível a majoração da verba honorária de 10% para 20% sobre o valor da condenação. APELO DA RÉ E RECURSO DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE." (Apelação Cível, Nº 50004863120188210155, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-04-2026) "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) a forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro; (iii) a necessidade de abatimento do valor supostamente creditado à autora; (iv) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois ocorreu preclusão lógica quando a instituição financeira, após ser intimada para especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, abdicando voluntariamente da produção de qualquer outra prova, inclusive da perícia grafotécnica.2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 600.663/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor.3. O pedido de abatimento de valores não procede, pois o banco não comprovou o fato constitutivo do direito à compensação, não demonstrando que o crédito da operação foi efetivamente transferido e disponibilizado à autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 do CPC.4. O dano moral está configurado, pois a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, caracterizando-se pela contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é suficiente e razoável para atingir a finalidade da indenização, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, não comportando redução nem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.3. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado, renunciando à produção de perícia grafotécnica. 2. A repetição do indébito em contratos de consumo observará a modulação de efeitos do REsp nº 600.663/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3. Inexistindo prova do crédito alegado, é indevida a compensação de valores. 4. A fraude em contrato consignado com descontos em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, art. 406; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 600.663/RS, j. 30/03/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50026093320228210067, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 20-11-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50448945020198210001, Rel. Eduardo Kraemer, j. 20-03-2024." (Apelação Cível, Nº 50052869220248210058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) a necessidade de realização de perícia grafotécnica; (iii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exige o art. 429, II, do CPC, e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.2. A comparação visual entre as assinaturas constantes nos documentos da parte autora e aquela aposta no contrato evidencia discrepâncias significativas, corroborando a alegação de fraude na contratação.3. A falha na prestação de serviços está caracterizada pela ausência de cautela da instituição financeira na verificação da autenticidade da assinatura, configurando defeito no serviço nos termos do art. 14 do CDC.4. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois a contratação fraudulenta evidencia a má-fé objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, presumindo-se a angústia e preocupação causadas à parte autora.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, seguindo o método bifásico adotado pelo STJ e os precedentes da 12ª Câmara Cível do TJRS em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e alterar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, respectivamente, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor responde objetivamente pelos danos causados, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 429, II, 491; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1.061); STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/8/2014; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/4/2011." (Apelação Cível, Nº 50056443720208210013, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-09-2025) No que tange à correção monetária sobre o dano moral, a sua finalidade é a mera recomposição do poder de compra da moeda, devendo incidir a partir da data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (a contratação fraudulenta que deu origem aos descontos indevidos), sua incidência se dá a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", na espécie, do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso , tão somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. O valor indenizatório será acrescido da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a partir do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Sem honorários recursais (REsp nº 1.864.633-RS - Tema n.° 1.059 dos Recursos Repetitivos do STJ). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu MARIA GERSI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 104644A/RS
DOMINGOS SINHORELLI NETO
OAB: 31972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5011169-67.2021.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) APELADO : MARIA GERSI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito oriundo de cédula de crédito bancário com assinatura falsa, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e tornou definitiva a tutela de urgência que suspendeu os descontos e determinou o cancelamento das anotações restritivas de crédito em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dano moral e a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (ii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14, do CDC, e a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, não configurando excludente de responsabilidade, conforme a Súmula 479 do STJ. 2. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato, e o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do documento, conforme exige o art. 429, inc. II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 3. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar e única fonte de renda, presumem-se causadores de angústia e insegurança financeira, dispensando demonstração específica de sofrimento. 4. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00 supera o patamar adotado por esta Câmara em casos análogos, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00, valor que preserva o caráter compensatório e pedagógico da reparação, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora fluem a partir do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do primeiro desconto indevido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato celebrado com assinatura falsa, pois a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido, independentemente de demonstração específica do sofrimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CC/2002, arts. 104, 389, p.u., 406, § 1º; CPC/2015, art. 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1.061); STJ, REsps 1.864.633/RS (Tema 1.059); TJRS, Apelação Cível nº 50192842420238210039, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 09-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Adoto o relatório da sentença proferida no evento 165, DOC1 : " MARIA GERSI DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por dano moral contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas. Relatou que foi surpreendida com a existência de um contrato de financiamento em seu nome, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1, o qual não celebrou. Alegou que a assinatura do referido documento é falsa, tratando-se de uma fraude. Discorreu sobre os danos morais. Postulou a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos mensais, bem como a apresentação do contrato objeto da discussão. Ao final, postulou a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência ( evento 3 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 16 ), oportunidade em que sustentou a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Ao final, postulou a improcedência do pedidos. Houve réplica ( evento 44 ). Durante a instrução processual, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica ( evento 67 ). Sobreveio o laudo pericial ( evento 128 ). Intimadas sobre o laudo, as partes se manifestaram. A autora reiterou o pedido de procedência dos pedidos iniciais ( evento 135 ). O réu declarou que também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que configuraria excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 134 ). Convertido o julgamento em diligência, sendo deferida a inversão do ônus da prova ( evento 157 ). Vieram os autos conclusos para julgamento." Sobreveio o seguinte dispositivo: "Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GERSI DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1, discutida nestes autos, e, por conseguinte, a nulidade do referido contrato; b) Condenar a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , a pagar à parte autora, MARIA GERSI DOS SANTOS , a quantia de R$ 8.000,00 , a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, com ambos incidindo até o efetivo pagamento. A partir da Lei n.º 14.905/2024, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. c) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida e determinar o cancelamento de quaisquer anotações restritivas de crédito em nome da autora decorrentes do contrato ora declarado nulo. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço." Inconformado, o banco requerido apela no evento 172, DOC1 , pugnando, em síntese, pelo afastamento da condenação por danos morais sob o argumento de que não teria praticado ato ilícito. Assevera não haver prova do dano concreto. Subsidiariamente pretende a minoração do quantum indenizatório. Com contrarrazões, no evento 179, DOC1 , vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco requerido da sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1; (b) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC; e (c) tornar definitiva a tutela de urgência e determinar o cancelamento das anotações restritivas de crédito em nome da autora. Em seu recurso pretende o apelante o afastamento da indenização ou redução do quantum indenizatório. Pois bem. A tese principal do apelante, fundada na ausência de ilicitude e na excludente de responsabilidade por fato de terceiro, não resiste à análise do conjunto probatório reunido nos autos. Dispõe o art. 429, inc. II, do CPC que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira. A matéria, ademais, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese no Tema n.º 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CODECON. A instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a perícia grafotécnica realizada pelo perito do juízo e apresentada no evento 128, DOC2 demonstrou que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 817282417-1 não era do punho da autora Maria Gersi dos Santos , identificando divergências de inclinação axial, de gênese gráfica dos gramas circulares, de velocidade e continuidade dos traços, bem como de remates, concluindo pela falsidade da assinatura imputada à consumidora. Ao responder aos quesitos formulados por ambas as partes, o perito foi categórico: não há qualquer possibilidade de que a assinatura questionada provenha do punho da autora. Mas não só. O banco réu, que tinha a obrigação de fornecer o documento original ao perito, nos termos determinados nos eventos 90.1 e 103.1 , não o fez, declarando dificuldades para localizá-lo após alegado depósito em cartório nos eventos 94.1 e 106.1 , cujo comprovante tampouco foi apresentado quando exigido pelo juízo no evento 98.1 . A ausência do original, contudo, não prejudicou a conclusão pericial, tal como expressamente reconhecido pelo próprio expert no evento 128, DOC2 . A tese do banco, de que a fraude configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a eximir sua responsabilidade, segundo exegese do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, não se sustenta. O entendimento pacificado na jurisprudência, consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude, no caso, é considerada um fortuito interno, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que tem o dever de investir em mecanismos de segurança para preveni-la, não podendo transferir o ônus de sua falha ao consumidor. A partir da constatação de que o contrato foi formalizado com assinatura falsa, o contrato é nulo de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade da pretenso contratante, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A nulidade contratual implica a inexistência do débito dele decorrente e a ilicitude de quaisquer descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Da configuração do dano moral No que concerne à configuração do dano moral, a tese do apelante de que não haveria prova concreta do dano tampouco procede. Na hipótese dos autos, a autora é pessoa idosa e aposentada, cujo benefício previdenciário representa sua única fonte de renda. Descontos indevidos realizados sobre verba de natureza alimentar afetam diretamente a subsistência do consumidor vulnerável, produzindo angústia, insegurança financeira e comprometimento da dignidade da vida cotidiana. Trata-se de dano que, por sua natureza e pela qualidade dos interesses atingidos, presume-se a partir do próprio fato danoso, dispensando demonstração específica de sofrimento interior. A configuração do dano moral é, portanto, evidente. Da minoração do quantum indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade , de modo a cumprir a dupla função da reparação extrapatrimonial: compensar adequadamente o lesado pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa. No caso dos autos, conquanto a situação da autora seja de vulnerabilidade objetiva e o dano moral esteja configurado, o exame das circunstâncias do caso, confrontado com o entendimento consolidado desta Câmara em hipóteses análogas envolvendo fraudes em contratos bancários e descontos indevidos em benefícios previdenciários, indica que o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença supera o patamar habitualmente adotado para situações de semelhante natureza e gravidade. Por conseguinte, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao entendimento consolidado desta Câmara em casos análogos, entende-se adequada a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que preserva o caráter compensatório e pedagógico da reparação e se mostra proporcional às circunstâncias do caso. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E VÍCIO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO>. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50192842420238210039, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 09-12-2024) "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como a contratação fraudulenta, é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, o laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo não emanaram do punho da autora, configurando a fraude e, por conseguinte, a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não adotou as cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação. Portanto, não há falar em exclusão da responsabilidade ré, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores. COMPENSAÇÃO. A responsabilidade por eventuais fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fortuito interno. Portanto, não há falar em compensação do valor creditado, sob pena de impor ao consumidor o ônus de arcar com prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço bancário. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A ocorrência do dano moral, no caso, é inquestionável e decorre da própria situação fática, configurando-se como dano in re ipsa. A autora, pessoa idosa, foi surpreendida com a redução de seus proventos, que constituem sua fonte de subsistência, em virtude de débitos fraudulentos. Tal situação extrapola, em muito, o mero dissabor do cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que merecem reparação. A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelos transtornos sofridos e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. No caso, embora a fraude seja incontroversa e os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configurem dano moral in re ipsa, mostra-se cabível a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelando-se mais adequada às circunstâncias, sem implicar enriquecimento sem causa da autora e mantendo o caráter pedagógico da medida. O valor indenizatório será acrescido da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A demanda tramita desde 2018, exigindo atuação diligente da procuradora da autora, inclusive com acompanhamento de complexa instrução probatória, que envolveu a realização de perícia técnica. Considerando tais fatores e o trabalho adicional realizado em sede recursal, cabível a majoração da verba honorária de 10% para 20% sobre o valor da condenação. APELO DA RÉ E RECURSO DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE." (Apelação Cível, Nº 50004863120188210155, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 16-04-2026) "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica; (ii) a forma de repetição do indébito, se simples ou em dobro; (iii) a necessidade de abatimento do valor supostamente creditado à autora; (iv) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois ocorreu preclusão lógica quando a instituição financeira, após ser intimada para especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, abdicando voluntariamente da produção de qualquer outra prova, inclusive da perícia grafotécnica.2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 600.663/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor.3. O pedido de abatimento de valores não procede, pois o banco não comprovou o fato constitutivo do direito à compensação, não demonstrando que o crédito da operação foi efetivamente transferido e disponibilizado à autora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 do CPC.4. O dano moral está configurado, pois a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, caracterizando-se pela contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é suficiente e razoável para atingir a finalidade da indenização, estando em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, não comportando redução nem majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.3. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, requer o julgamento antecipado, renunciando à produção de perícia grafotécnica. 2. A repetição do indébito em contratos de consumo observará a modulação de efeitos do REsp nº 600.663/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3. Inexistindo prova do crédito alegado, é indevida a compensação de valores. 4. A fraude em contrato consignado com descontos em benefício previdenciário enseja dano moral indenizável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, art. 406; CDC, art. 42, p.u.; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 600.663/RS, j. 30/03/2021; TJRS, Apelação Cível nº 50026093320228210067, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 20-11-2023; TJRS, Apelação Cível nº 50448945020198210001, Rel. Eduardo Kraemer, j. 20-03-2024." (Apelação Cível, Nº 50052869220248210058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 11-12-2025) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) a necessidade de realização de perícia grafotécnica; (iii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exige o art. 429, II, do CPC, e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.2. A comparação visual entre as assinaturas constantes nos documentos da parte autora e aquela aposta no contrato evidencia discrepâncias significativas, corroborando a alegação de fraude na contratação.3. A falha na prestação de serviços está caracterizada pela ausência de cautela da instituição financeira na verificação da autenticidade da assinatura, configurando defeito no serviço nos termos do art. 14 do CDC.4. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois a contratação fraudulenta evidencia a má-fé objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, presumindo-se a angústia e preocupação causadas à parte autora.6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, seguindo o método bifásico adotado pelo STJ e os precedentes da 12ª Câmara Cível do TJRS em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e alterar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, respectivamente, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor responde objetivamente pelos danos causados, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 429, II, 491; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021 (Tema 1.061); STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/8/2014; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/4/2011." (Apelação Cível, Nº 50056443720208210013, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-09-2025) No que tange à correção monetária sobre o dano moral, a sua finalidade é a mera recomposição do poder de compra da moeda, devendo incidir a partir da data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito (a contratação fraudulenta que deu origem aos descontos indevidos), sua incidência se dá a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula nº 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", na espécie, do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso , tão somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. O valor indenizatório será acrescido da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e dos juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a partir do primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora. Sem honorários recursais (REsp nº 1.864.633-RS - Tema n.° 1.059 dos Recursos Repetitivos do STJ). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.