5011165-23.2026.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011165-23.2026.8.21.0022/RS AUTOR : GLADYS JOSEFINA VALDERRAMA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO BALBINOTI RODRIGUES (OAB RS100258) AUTOR : ANTHONY JOSE MUNOZ CARRION ADVOGADO(A) : DIOGO BALBINOTI RODRIGUES (OAB RS100258) AUTOR : GLENDYS CHINQUINQUIRA NEGRON VALDERRAMA ADVOGADO(A) : DIOGO BALBINOTI RODRIGUES (OAB RS100258) RÉU : REAL RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU : MELNICK EVEN FUCHSIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração ( evento 40, EMBDECL1 ) 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar, se existentes, obscuridade, contradição, e omissão no julgado, ou corrigir eventual erro material existente (art. 1.022, CPC). No caso em tela, os embargos de declaração têm a nítida pretensão de rediscutir a matéria, em razão da inconformidade da parte, pretendendo, explicitamente, a modificação do julgado. Assim, se entende a parte embargante que houve erro no julgamento, não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim de revisão, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, vez que "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270). Isso posto, inexistindo motivo típico para embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC, DESACOLHO-OS . Das provas requeridas 2. No prazo para especificação de provas, somente a parte autora manifestou-se, requerendo exibição de documentos pela parte ré e prova pericial contábil ( evento 50, PET1 ). Pois bem. Nos presentes, a controvérsia cinge-se estritamente aos seguintes pontos: a) a caracterização da relação jurídica travada entre as partes e a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de desfazimento voluntário do negócio por incapacidade financeira dos compradores; b) a validade da garantia de alienação fiduciária registrada na matrícula imobiliária quando figuram as próprias alienantes no polo de credoras fiduciárias, bem como a ocorrência ou não de alegado desvirtuamento do instituto; c) a possibilidade de resilição judicial do contrato com restituição proporcional de valores pagos e fixação de percentual de retenção em prol das vendedoras, frente ao procedimento de execução e leilão extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da legislação especial; d) o montante efetivamente adimplido pelos autores ao longo da contratualidade e o eventual direito de reembolso. Nessa esteira, é manifesta a impertinência da prova pericial contábil e do pedido de exibição de documentos bancários e contábeis formulados pela parte demandante, porquanto a presente demanda possui como objeto exclusivo a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução das quantias desembolsadas, inexistindo na petição inicial qualquer pedido revisional autônomo voltado à declaração de abusividade de taxas de juros, recálculo de encargos moratórios, modulação do sistema de amortização ou expurgo de capitalização. O montante global pago pelos autores é fato incontroverso nos autos, conforme demonstra a ficha financeira carreada aos autos tanto com a inicial quanto pelas rés. Dessa forma, a apuração da evolução de saldo devedor remanescente, taxas nominais ou metodologia de reajuste das prestações não guarda relevância jurídica para a definição do direito à resilição contratual ou para a fixação de eventual retenção. Outrossim, no que tange ao pedido de exibição de documentos pela parte ré, cumpre assinalar que a atividade probatória constitui ônus processual e não obrigação exigível pela parte contrária. Desse modo, não cabe compelir uma parte a produzir ou apresentar documentos em favor da pretensão adversa; o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Ademais, considerando que este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe exclusivamente à instituição financeira arcar com os riscos e as eventuais consequências jurídicas desfavoráveis decorrentes da ausência de juntada de documentos que estão exclusivamente em seu poder. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, incumbe ao juízo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de liame com o mérito da ação, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discussão pendente restringe-se a matérias eminentemente de direito e a fatos já comprovados pela via documental, mostrando-se dispensável a produção de laudo pericial ou a exibição de novos documentos. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e o requerimento de exibição de documentos do evento 50, PET1 . 3. Voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTHONY JOSE MUNOZ CARRION
Autor GLADYS JOSEFINA VALDERRAMA SILVA
Autor GLENDYS CHINQUINQUIRA NEGRON VALDERRAMA
Réu MELNICK EVEN FUCHSIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Réu REAL RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011165-23.2026.8.21.0022/RS AUTOR : GLADYS JOSEFINA VALDERRAMA SILVA ADVOGADO(A) : DIOGO BALBINOTI RODRIGUES (OAB RS100258) AUTOR : ANTHONY JOSE MUNOZ CARRION ADVOGADO(A) : DIOGO BALBINOTI RODRIGUES (OAB RS100258) AUTOR : GLENDYS CHINQUINQUIRA NEGRON VALDERRAMA ADVOGADO(A) : DIOGO BALBINOTI RODRIGUES (OAB RS100258) RÉU : REAL RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) RÉU : MELNICK EVEN FUCHSIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração ( evento 40, EMBDECL1 ) 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar, se existentes, obscuridade, contradição, e omissão no julgado, ou corrigir eventual erro material existente (art. 1.022, CPC). No caso em tela, os embargos de declaração têm a nítida pretensão de rediscutir a matéria, em razão da inconformidade da parte, pretendendo, explicitamente, a modificação do julgado. Assim, se entende a parte embargante que houve erro no julgamento, não se trata de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim de revisão, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, vez que "os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento" (RTJ 158/270). Isso posto, inexistindo motivo típico para embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, CPC, DESACOLHO-OS . Das provas requeridas 2. No prazo para especificação de provas, somente a parte autora manifestou-se, requerendo exibição de documentos pela parte ré e prova pericial contábil ( evento 50, PET1 ). Pois bem. Nos presentes, a controvérsia cinge-se estritamente aos seguintes pontos: a) a caracterização da relação jurídica travada entre as partes e a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ou do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de desfazimento voluntário do negócio por incapacidade financeira dos compradores; b) a validade da garantia de alienação fiduciária registrada na matrícula imobiliária quando figuram as próprias alienantes no polo de credoras fiduciárias, bem como a ocorrência ou não de alegado desvirtuamento do instituto; c) a possibilidade de resilição judicial do contrato com restituição proporcional de valores pagos e fixação de percentual de retenção em prol das vendedoras, frente ao procedimento de execução e leilão extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da legislação especial; d) o montante efetivamente adimplido pelos autores ao longo da contratualidade e o eventual direito de reembolso. Nessa esteira, é manifesta a impertinência da prova pericial contábil e do pedido de exibição de documentos bancários e contábeis formulados pela parte demandante, porquanto a presente demanda possui como objeto exclusivo a rescisão do contrato de compra e venda e a devolução das quantias desembolsadas, inexistindo na petição inicial qualquer pedido revisional autônomo voltado à declaração de abusividade de taxas de juros, recálculo de encargos moratórios, modulação do sistema de amortização ou expurgo de capitalização. O montante global pago pelos autores é fato incontroverso nos autos, conforme demonstra a ficha financeira carreada aos autos tanto com a inicial quanto pelas rés. Dessa forma, a apuração da evolução de saldo devedor remanescente, taxas nominais ou metodologia de reajuste das prestações não guarda relevância jurídica para a definição do direito à resilição contratual ou para a fixação de eventual retenção. Outrossim, no que tange ao pedido de exibição de documentos pela parte ré, cumpre assinalar que a atividade probatória constitui ônus processual e não obrigação exigível pela parte contrária. Desse modo, não cabe compelir uma parte a produzir ou apresentar documentos em favor da pretensão adversa; o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Ademais, considerando que este Juízo já determinou a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe exclusivamente à instituição financeira arcar com os riscos e as eventuais consequências jurídicas desfavoráveis decorrentes da ausência de juntada de documentos que estão exclusivamente em seu poder. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, incumbe ao juízo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de liame com o mérito da ação, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discussão pendente restringe-se a matérias eminentemente de direito e a fatos já comprovados pela via documental, mostrando-se dispensável a produção de laudo pericial ou a exibição de novos documentos. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e o requerimento de exibição de documentos do evento 50, PET1 . 3. Voltem conclusos para sentença.