Detalhe do processo

5011164-24.2014.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011164-24.2014.8.21.0001/RS AUTOR : ANGELA MARIBEL MARIANI ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 73.1 e 75.1 ) opostos contra a decisão do ev. 66.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Quanto a alegação do ente público, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. De outra banda, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de aclaramento da decisão no tocante a fim de explicitar que o adicional de insalubridade também deve observar o Laudo Pericial nº 0001/2017, incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data de sua vigência. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração do ESTADO ( 73.1 ) e ACOLHO os embargos de declaração do exequente ( 75.1 ), atribuindo efeitos infringentes, a fim de aclarar a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIBEL MARIANI para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no Laudo Pericial nº 033/2002 DMEST/RS, incidindo todos os reflexos a partir da vigência do aludido laudo (27/11/2002) até a data de sua vacância (01/02/2023), bem como do Laudo Pericial nº 0001/2017, a contar de 12/05/2017, observada a prescrição quinquenal (21/07/2009), inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo, nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021)." ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIBEL MARIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 51036/RS

DENISE BALLARDIN

OAB: 47784/RS

EDUARDO AVILA GOMES

OAB: 62594/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011164-24.2014.8.21.0001/RS AUTOR : ANGELA MARIBEL MARIANI ADVOGADO(A) : JOÃO DARZONE DE MELO RODRIGUES JUNIOR (OAB RS051036) ADVOGADO(A) : EDUARDO AVILA GOMES (OAB RS062594) ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 73.1 e 75.1 ) opostos contra a decisão do ev. 66.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Quanto a alegação do ente público, a parte embargante, em verdade, busca rediscutir matéria já definitivamente decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios. A análise dos fundamentos expostos demonstra que houve apenas inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a parte rever o próprio mérito da decisão. De outra banda, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de aclaramento da decisão no tocante a fim de explicitar que o adicional de insalubridade também deve observar o Laudo Pericial nº 0001/2017, incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data de sua vigência. Diante do exposto, DESACOLHO os embargos de declaração do ESTADO ( 73.1 ) e ACOLHO os embargos de declaração do exequente ( 75.1 ), atribuindo efeitos infringentes, a fim de aclarar a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIBEL MARIANI para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no Laudo Pericial nº 033/2002 DMEST/RS, incidindo todos os reflexos a partir da vigência do aludido laudo (27/11/2002) até a data de sua vacância (01/02/2023), bem como do Laudo Pericial nº 0001/2017, a contar de 12/05/2017, observada a prescrição quinquenal (21/07/2009), inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo, nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021)." ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, INTIME-SE a parte vencedora para dizer sobre o prosseguimento e/ou, caso não haja parte beneficiária da sucumbência (em função de isenção ou suspensão de exigibilidade pela gratuidade), ou nada sendo requerido após a intimação , ARQUIVE-SE . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa