5011162-95.2022.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011162-95.2022.8.21.0026/RS AUTOR : FABIANO MARCELO MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) AUTOR : ADRIANA ESTIGARRIBIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No ev. 108.1 , os autores impugnaram a decisão saneadora de ev. 102.1 , aduzindo que a existência de irregularidade na área do porão da edificação seria ponto incontroverso na lide. Fundamentaram a alegação com base nos documentos da Prefeitura Municipal (evs. 1.16 e 1.17 ), que demonstrariam a inexistência de habite-se para a área, sem impugnação específica dos réus. Acrescentaram que a própria reconvenção apresentada pelos demandados teria postulado remuneração por serviços de arquitetura e administração referentes ao porão de 211,83 m², o que configuraria reconhecimento implícito da existência da área irregular (ev. 108.1 ). De fato, os réus não negaram a existência do porão ou da área construída a maior, sustentando, alternativamente, que não possuiriam responsabilidade técnica pela irregularidade, atribuindo aos autores a alteração do projeto original sem sua anuência (ev. 23.1 ). Alegaram, ainda, que sua obrigação limitava-se à averbação da área de 249,71 m² efetivamente regularizada, bem como que não lhes incumbia o pagamento de tributos e taxas decorrentes da ampliação realizada pelos autores. Ademais, a própria reconvenção reconheceu a existência do porão ao pleitear remuneração por serviços prestados na área de 211,83 m². A documentação juntada aos autos também corrobora a existência de área não regularizada. O habite-se (ev. 1.16 ) contempla apenas 269,16 m² de construção, sem incluir o porão. Já a revisão cadastral do IPTU (ev. 1.17 ) registra área total construída de 486,04 m², incluindo porão de 211,83 m². No mesmo sentido, o laudo pericial complementar (ev. 1.15 ) concluiu que apenas 269,16 m² se encontram regularizados, remanescendo 236,33 m² pendentes de regularização. Entretanto, remanesce a controvérsia acerca da extensão exata da área irregular, haja vista que, enquanto a Prefeitura identificou 211,83 m² de porão para fins cadastrais, o perito apurou 236,33 m² não regularizados, considerando área total construída de 505,49 m², destacando a necessidade de revisão das áreas aprovadas. Procedentes, portanto, os argumentos da parte autora, de forma que revejo a decisão de ev. 102.1 a fim de consignar que: i) a existência de irregularidades na área construída do porão/subsolo é fato incontroverso, e ii) a extensão da área irregular construída no porão/subsolo é fato controverso. 2. Sem embargo, decretada a revelia dos demandados no ev. 94.1 , passo a analisar a prova oral requerida pela autora. No ev. 110.1 , a requerente arrolou as testemunhas CASSIO LUIZ SCHUCK, RAFAEL ALVES DA SILVA e SILVERIUS KIST JÚNIOR. Portanto, DESIGNO audiência de instrução, na modalidade presencial, no dia 26.08.2026, às 14h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 6º andar. A intimação/ciência da data, do horário e do local às testemunhas (por documento postal ou meios eletrônicos, com confirmação de leitura – e-mail, WhatsApp, Facebook Messenger, Instagram, etc.) deverá ser providenciada por quem as arrolou , consoante previsão do artigo 455 do CPC, mediante comprovação nos autos até a tarde anterior , sob pena de perda da prova e presunção de desistência da inquirição na hipótese de não comparecimento (art. 455, §§ 2º e 3º, CPC). Ciência eletrônica das partes por seus procuradores, devendo o procurador da requerente cadastrar as testemunhas arroladas no sistema Eproc. As partes que não prestam depoimento pessoal ficam dispensadas de comparecimento. O comparecimento será presencial , exceto daqueles que tiverem autorização deste Juízo. Fica desde já autorizado, de forma facultativa, o comparecimento virtual, na modalidade de audiência híbrida, de: I - partes e testemunhas não residentes na Comarca; II - advogados que não possuam escritório profissional na Comarca; III - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas não lotados na Comarca ou que, estando lotados, não estejam na Comarca em virtude do exercício de atividades de seu mister (substituições, cursos institucionais, etc.) ou de magistério; IV - profissionais de saúde e agentes policiais em horário de trabalho quando da realização da audiência. Quando autorizado o comparecimento virtual, incumbirá aos procuradores fornecerem os meios para que a parte que assistem e as testemunhas que arrolaram compareçam ao ato, bem como orientá-las quanto à utilização da plataforma Cisco. Sendo o comparecimento virtual, os participantes da reunião deverão estar munidos de dispositivo eletrônico com função audiovisual (câmera, microfone, webcam , telefone celular etc.). Recomenda-se, outrossim, que os participantes da audiência façam uso de conexão de velocidade média ou superior . Se o procurador da parte, de forma injustificada , não fornecer os meios para as testemunhas que arrolou comparecerem ao ato, será declarada a perda da prova , por aplicação analógica do por força do art. 455, caput , §1º e §3º, do CPC. Ocorrendo justificativa, a ser apreciada na audiência, será marcada nova data para inquirição, de forma presencial ou virtual, conforme o caso. Demais situações não previstas deverão ser encaminhadas ao Juízo, com requerimento fundamentado e comprovado pelo interessado. O requerimento para participação virtual deverá ser formulado até 5 dias antes da audiência, com a disponibilização de e-mail para recebimento do link de acesso. Caso o participante não possua endereço de e-mail, deverá disponibilizar número de celular com acesso ao WhatsApp . Link de acesso à sala virtual: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50111629520228210026&idMinuta=11783958706378565573060900506&hash=c90e2458c0b9e546e1425caac7a7f600353a321fddd9632db6b89b18ec3dd620 Ao acessar o link informado, deverão aguardar em uma sala de espera da plataforma, até o início da audiência designada, quando será autorizada a entrada pelo organizador. O acesso à sala virtual poderá ser feito através do celular ou computador, com um bom acesso à internet, não sendo necessário baixar previamente qualquer programa ou aplicativo, bastando clicar em "entre do seu navegador". Em caso de dificuldade para acessar o link no dia da audiência, a testemunha/parte deverá contatar imediatamente a Unidade através do Balcão Virtual (WhatsApp 51 99512-0095) ou pelo fone 51 3098-5791 ramal 1601, sob pena de ser configurado a perda da prova. Link do manual de acesso às audiências no Cisco Webex : https://www.tjrs.jus.br/static/2022/06/Guia_Rapido_Webex_01_06_2022.pdf Qualquer outra dúvida ou dificuldade de acesso, favor contatar a Assessoria do Magistrado, através do Balcão Virtual (WhatsApp 51 99512-0095) ou pelo fone 51 3098-5791 ramal 1601.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA ESTIGARRIBIA DE FREITAS
Autor FABIANO MARCELO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE RENATO DOS REIS
OAB: 29075/RS
LUIZA SCAPIN
OAB: 115263/RS
RICARDO BASTOS
OAB: 55076/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011162-95.2022.8.21.0026/RS AUTOR : FABIANO MARCELO MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) AUTOR : ADRIANA ESTIGARRIBIA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZA SCAPIN (OAB RS115263) ADVOGADO(A) : JORGE RENATO DOS REIS (OAB RS029075) ADVOGADO(A) : RICARDO BASTOS (OAB RS055076) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No ev. 108.1 , os autores impugnaram a decisão saneadora de ev. 102.1 , aduzindo que a existência de irregularidade na área do porão da edificação seria ponto incontroverso na lide. Fundamentaram a alegação com base nos documentos da Prefeitura Municipal (evs. 1.16 e 1.17 ), que demonstrariam a inexistência de habite-se para a área, sem impugnação específica dos réus. Acrescentaram que a própria reconvenção apresentada pelos demandados teria postulado remuneração por serviços de arquitetura e administração referentes ao porão de 211,83 m², o que configuraria reconhecimento implícito da existência da área irregular (ev. 108.1 ). De fato, os réus não negaram a existência do porão ou da área construída a maior, sustentando, alternativamente, que não possuiriam responsabilidade técnica pela irregularidade, atribuindo aos autores a alteração do projeto original sem sua anuência (ev. 23.1 ). Alegaram, ainda, que sua obrigação limitava-se à averbação da área de 249,71 m² efetivamente regularizada, bem como que não lhes incumbia o pagamento de tributos e taxas decorrentes da ampliação realizada pelos autores. Ademais, a própria reconvenção reconheceu a existência do porão ao pleitear remuneração por serviços prestados na área de 211,83 m². A documentação juntada aos autos também corrobora a existência de área não regularizada. O habite-se (ev. 1.16 ) contempla apenas 269,16 m² de construção, sem incluir o porão. Já a revisão cadastral do IPTU (ev. 1.17 ) registra área total construída de 486,04 m², incluindo porão de 211,83 m². No mesmo sentido, o laudo pericial complementar (ev. 1.15 ) concluiu que apenas 269,16 m² se encontram regularizados, remanescendo 236,33 m² pendentes de regularização. Entretanto, remanesce a controvérsia acerca da extensão exata da área irregular, haja vista que, enquanto a Prefeitura identificou 211,83 m² de porão para fins cadastrais, o perito apurou 236,33 m² não regularizados, considerando área total construída de 505,49 m², destacando a necessidade de revisão das áreas aprovadas. Procedentes, portanto, os argumentos da parte autora, de forma que revejo a decisão de ev. 102.1 a fim de consignar que: i) a existência de irregularidades na área construída do porão/subsolo é fato incontroverso, e ii) a extensão da área irregular construída no porão/subsolo é fato controverso. 2. Sem embargo, decretada a revelia dos demandados no ev. 94.1 , passo a analisar a prova oral requerida pela autora. No ev. 110.1 , a requerente arrolou as testemunhas CASSIO LUIZ SCHUCK, RAFAEL ALVES DA SILVA e SILVERIUS KIST JÚNIOR. Portanto, DESIGNO audiência de instrução, na modalidade presencial, no dia 26.08.2026, às 14h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, 6º andar. A intimação/ciência da data, do horário e do local às testemunhas (por documento postal ou meios eletrônicos, com confirmação de leitura – e-mail, WhatsApp, Facebook Messenger, Instagram, etc.) deverá ser providenciada por quem as arrolou , consoante previsão do artigo 455 do CPC, mediante comprovação nos autos até a tarde anterior , sob pena de perda da prova e presunção de desistência da inquirição na hipótese de não comparecimento (art. 455, §§ 2º e 3º, CPC). Ciência eletrônica das partes por seus procuradores, devendo o procurador da requerente cadastrar as testemunhas arroladas no sistema Eproc. As partes que não prestam depoimento pessoal ficam dispensadas de comparecimento. O comparecimento será presencial , exceto daqueles que tiverem autorização deste Juízo. Fica desde já autorizado, de forma facultativa, o comparecimento virtual, na modalidade de audiência híbrida, de: I - partes e testemunhas não residentes na Comarca; II - advogados que não possuam escritório profissional na Comarca; III - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas não lotados na Comarca ou que, estando lotados, não estejam na Comarca em virtude do exercício de atividades de seu mister (substituições, cursos institucionais, etc.) ou de magistério; IV - profissionais de saúde e agentes policiais em horário de trabalho quando da realização da audiência. Quando autorizado o comparecimento virtual, incumbirá aos procuradores fornecerem os meios para que a parte que assistem e as testemunhas que arrolaram compareçam ao ato, bem como orientá-las quanto à utilização da plataforma Cisco. Sendo o comparecimento virtual, os participantes da reunião deverão estar munidos de dispositivo eletrônico com função audiovisual (câmera, microfone, webcam , telefone celular etc.). Recomenda-se, outrossim, que os participantes da audiência façam uso de conexão de velocidade média ou superior . Se o procurador da parte, de forma injustificada , não fornecer os meios para as testemunhas que arrolou comparecerem ao ato, será declarada a perda da prova , por aplicação analógica do por força do art. 455, caput , §1º e §3º, do CPC. Ocorrendo justificativa, a ser apreciada na audiência, será marcada nova data para inquirição, de forma presencial ou virtual, conforme o caso. Demais situações não previstas deverão ser encaminhadas ao Juízo, com requerimento fundamentado e comprovado pelo interessado. O requerimento para participação virtual deverá ser formulado até 5 dias antes da audiência, com a disponibilização de e-mail para recebimento do link de acesso. Caso o participante não possua endereço de e-mail, deverá disponibilizar número de celular com acesso ao WhatsApp . Link de acesso à sala virtual: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50111629520228210026&idMinuta=11783958706378565573060900506&hash=c90e2458c0b9e546e1425caac7a7f600353a321fddd9632db6b89b18ec3dd620 Ao acessar o link informado, deverão aguardar em uma sala de espera da plataforma, até o início da audiência designada, quando será autorizada a entrada pelo organizador. O acesso à sala virtual poderá ser feito através do celular ou computador, com um bom acesso à internet, não sendo necessário baixar previamente qualquer programa ou aplicativo, bastando clicar em "entre do seu navegador". Em caso de dificuldade para acessar o link no dia da audiência, a testemunha/parte deverá contatar imediatamente a Unidade através do Balcão Virtual (WhatsApp 51 99512-0095) ou pelo fone 51 3098-5791 ramal 1601, sob pena de ser configurado a perda da prova. Link do manual de acesso às audiências no Cisco Webex : https://www.tjrs.jus.br/static/2022/06/Guia_Rapido_Webex_01_06_2022.pdf Qualquer outra dúvida ou dificuldade de acesso, favor contatar a Assessoria do Magistrado, através do Balcão Virtual (WhatsApp 51 99512-0095) ou pelo fone 51 3098-5791 ramal 1601.