5011159-90.2020.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES/MG Processo nº 5011159-90.2020.8.13.0105 Classe: [CÍVEL] Procedimento Comum Cível — Acidente de Trânsito Autor: REUEL IDALINO DE SOUZA Réu: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES VITOR OLIVEIRA ALVES, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais sob o CRM-MG 94214, portador do CPF nº 139.197.646-09, nomeado perito judicial por este Juízo nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue. Inicialmente, o Perito agradece a este Juízo a confiança depositada com a sua nomeação. Aceito o encargo, a perícia foi designada para o dia 7 de novembro de 2025, às 14h00, tendo o Perito comparecido ao ato na data e no horário aprazados. A parte autora, contudo, não compareceu, fato comunicado a este Juízo por meio da manifestação de ID 10576892183, na qual o Perito desde logo se colocou à disposição para o reagendamento. Sucede que, durante o recesso forense de 2025/2026 — portanto, em momento posterior ao ato frustrado —, o Perito transferiu o seu domicílio da cidade de Padre Paraíso/MG para a cidade de Belo Horizonte/MG, distante aproximadamente 318 (trezentos e dezoito) quilômetros desta Comarca, onde passou a exercer atividade profissional em regime de horário integral. Com a mudança de domicílio e de vínculo profissional, o Perito deixou de aceitar novas nomeações em regime de assistência judiciária (AJ/AJG) e, por consequência, deixou de acessar o respectivo sistema, o que fez com que as intimações de ID 10663409606 e ID 10704911756 não chegassem ao seu efetivo conhecimento. Somente com o recebimento do e-mail encaminhado pela Secretaria deste Juízo em 12 de agosto de 2026 (ID 10728118952) é que o Perito tomou ciência da pendência, vindo a manifestar-se de imediato. Escusa-se, por isso, perante Vossa Excelência, pela ausência de manifestação anterior, que não decorreu de descaso para com o encargo. Sendo a perícia médica ato personalíssimo e indelegável, tornou-se materialmente inviável ao Perito deslocar-se a esta Comarca para a realização do exame, motivo pelo qual não lhe é possível redesignar data, horário e local, tal como determinado no despacho de ID 10657262335 e reiterado nas intimações de ID 10663409606 e ID 10704911756 e no expediente eletrônico de ID 10728118952. Ante o exposto, com fundamento no art. 157, caput, do Código de Processo Civil — que faculta ao perito escusar-se do encargo alegando motivo legítimo —, requer o Perito a Vossa Excelência: a) o acolhimento da presente escusa, com a consequente dispensa do encargo pericial; b) a nomeação de novo perito, na forma do art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preferencialmente com domicílio nesta Comarca ou em região próxima, de modo a viabilizar a realização do ato. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VITOR OLIVEIRA ALVES CRM-MG 94214 Médico Perito Judicial (Assinado Digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REUEL IDALINO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES/MG Processo nº 5011159-90.2020.8.13.0105 Classe: [CÍVEL] Procedimento Comum Cível — Acidente de Trânsito Autor: REUEL IDALINO DE SOUZA Réu: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES VITOR OLIVEIRA ALVES, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais sob o CRM-MG 94214, portador do CPF nº 139.197.646-09, nomeado perito judicial por este Juízo nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência expor e requerer o que segue. Inicialmente, o Perito agradece a este Juízo a confiança depositada com a sua nomeação. Aceito o encargo, a perícia foi designada para o dia 7 de novembro de 2025, às 14h00, tendo o Perito comparecido ao ato na data e no horário aprazados. A parte autora, contudo, não compareceu, fato comunicado a este Juízo por meio da manifestação de ID 10576892183, na qual o Perito desde logo se colocou à disposição para o reagendamento. Sucede que, durante o recesso forense de 2025/2026 — portanto, em momento posterior ao ato frustrado —, o Perito transferiu o seu domicílio da cidade de Padre Paraíso/MG para a cidade de Belo Horizonte/MG, distante aproximadamente 318 (trezentos e dezoito) quilômetros desta Comarca, onde passou a exercer atividade profissional em regime de horário integral. Com a mudança de domicílio e de vínculo profissional, o Perito deixou de aceitar novas nomeações em regime de assistência judiciária (AJ/AJG) e, por consequência, deixou de acessar o respectivo sistema, o que fez com que as intimações de ID 10663409606 e ID 10704911756 não chegassem ao seu efetivo conhecimento. Somente com o recebimento do e-mail encaminhado pela Secretaria deste Juízo em 12 de agosto de 2026 (ID 10728118952) é que o Perito tomou ciência da pendência, vindo a manifestar-se de imediato. Escusa-se, por isso, perante Vossa Excelência, pela ausência de manifestação anterior, que não decorreu de descaso para com o encargo. Sendo a perícia médica ato personalíssimo e indelegável, tornou-se materialmente inviável ao Perito deslocar-se a esta Comarca para a realização do exame, motivo pelo qual não lhe é possível redesignar data, horário e local, tal como determinado no despacho de ID 10657262335 e reiterado nas intimações de ID 10663409606 e ID 10704911756 e no expediente eletrônico de ID 10728118952. Ante o exposto, com fundamento no art. 157, caput, do Código de Processo Civil — que faculta ao perito escusar-se do encargo alegando motivo legítimo —, requer o Perito a Vossa Excelência: a) o acolhimento da presente escusa, com a consequente dispensa do encargo pericial; b) a nomeação de novo perito, na forma do art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preferencialmente com domicílio nesta Comarca ou em região próxima, de modo a viabilizar a realização do ato. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VITOR OLIVEIRA ALVES CRM-MG 94214 Médico Perito Judicial (Assinado Digitalmente)