5011154-06.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5011154-06.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VINICIUS HENRIQUE LIMA MELO CPF: 130.408.596-17 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. O exequente, no ID 10721378166, diante do descumprimento da obrigação de fazer imposta aos entes públicos requeridos, consistente no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de sua condição de saúde, requer a fixação de multa diária em face dos réus, bem como o bloqueio de verbas públicas, via SISBAJUD, para custear a aquisição dos itens não fornecidos. Para instruir o pedido, juntou três orçamentos (IDs 10721382810, 10721379908 e 10721380009). Decido. Em relação ao requerimento de imposição de multa diária (astreintes) em desfavor do ente público, indefiro-o, pois, embora essa medida seja admissível como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que o bloqueio de verbas públicas se revela mais adequado e suficiente para assegurar a efetivação do tratamento. Referida medida garante ao paciente o acesso ao medicamento prescrito em tempo razoável, sem impor ônus excessivo aos cofres públicos. Nesse sentido, decidiu o E.TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. MERO AFASTAMENTO/DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em caso de descumprimento da obrigação pelo réu, o bloqueio de valores mostra-se mais adequado que a imposição de multa diária, por assegurar a concretização imediata da prestação de saúde sem onerar excessivamente o erário (Tema 84 do STJ), de modo que deve haver na espécie, não o mero afastamento/diminuição da multa, mas a sua substituição pelo sequestro de valores, a fim de compatibilizar os interesses envolvidos. II. DISPOSITIVO 2. Recurso parcialmente provido. v.v.p. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL - DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO DIAMICRON INCLUÍDO NA RENAME - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o princípio do acesso à justiça. 2 - Conforme a orientação do STF no Tema n.º 1.234 da repercussão geral, a determinação de fornecimento do medicamento "Diamicron 60mg", incluídos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, deve ser direcionada ao ente municipal. 3 - A necessidade do uso do medicamento foi comprovada em relatório médico particular e, posteriormente, confirmada em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a respectiva disponibilização. 4 - Em se tratando de medicamento padronizados no SUS, resta demonstrada a obrigação de fornecimento, não podendo as limitações orçamentárias e administrativas constituir óbice à efetivação do direito fundamental. 5 - Conforme a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cominação de multa diária para cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento médico, desde que o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da multa conforme fixada na sentença. 6 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.384972-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Quanto ao requerimento de bloqueio de valores para compra dos insumos, em razão da inércia do ente, o art. 536, § 1º, do CPC, dispõe que: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” A disposição legal atribuiu ao julgador a tarefa de promover a medida necessária para o cumprimento de suas decisões, ainda que para isso sejam adotadas determinações excepcionais, como a que se mostra necessária no presente caso, sendo certo que a adoção de medidas que visem ao cumprimento das decisões judiciais pode ser proferida inclusive de ofício pelo julgador. Em realidade, o bloqueio de verba pública, com seu consequente repasse ao jurisdicionado, insere-se em excepcionalidade indispensável para seu correto tratamento de saúde, reconhecido pelo Poder Judiciário, sendo medida necessária para que o beneficiário possa adquirir o insumo necessário ao seu tratamento. A relevância do bem jurídico tutelado já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 827.133/RS, de relatoria do então Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, possuindo a ementa o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes. 2. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 3. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. 4. Recurso especial a que se dá provimento" (julgado em 18.5.2006). Como não poderia ser diferente, assim também decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECISÃO - DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE - MEDIDA NECESSÁRIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É possível, excepcionalmente, o bloqueio da verba pública necessária ao fornecimento de tratamento, medicamento ou insumo, ante a urgência demonstrada nos autos e a recalcitrância do órgão público em cumprir a ordem judicial, esta a seu turno também escudada em norma de eficácia plena contida no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito fundamental à vida e à saúde, porque prioritários, há de superar quaisquer espécies de restrição legal à consecução dos objetivos maiores almejados na CF. (Agravo de Instrumento nº 1.0362.14.008536-0/001, Rel. Des. BELIZÁRIO DE LACERDA, 7ª Câmara Cível, DJ de 7.6.2016). A situação fática do processo autoriza a adoção de medida excepcional, apta a promover a efetividade da decisão judicial proferida em favor do paciente, que necessita dos insumos em comento para o tratamento da enfermidade que lhe acomete. Mediante esses fundamentos, considerando a imprescindibilidade do uso do Sensor Libre e das tiras reagentes, bem como a ausência de demonstração, pelo Estado de Minas Gerais, do cumprimento da obrigação imposta, procedi ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 3.958,72, correspondente ao menor orçamento apresentado pela autora (ID 10721379908). Referido montante é suficiente para custear o tratamento pelo período de quatro meses, tendo em vista o custo mensal do Sensor Libre (R$ 659,98) e das tiras reagentes (R$ 329,70), conforme receituário médico juntado aos autos (ID 10664616339). Decorrido o prazo de 02 (dois) dias, concluso. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VINICIUS HENRIQUE LIMA MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CARLA SILVEIRA MATOS
OAB: 152416/MG
MARIA HELENA DE MATOS SALIBA
OAB: 29080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5011154-06.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência à Saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VINICIUS HENRIQUE LIMA MELO CPF: 130.408.596-17 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. O exequente, no ID 10721378166, diante do descumprimento da obrigação de fazer imposta aos entes públicos requeridos, consistente no fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de sua condição de saúde, requer a fixação de multa diária em face dos réus, bem como o bloqueio de verbas públicas, via SISBAJUD, para custear a aquisição dos itens não fornecidos. Para instruir o pedido, juntou três orçamentos (IDs 10721382810, 10721379908 e 10721380009). Decido. Em relação ao requerimento de imposição de multa diária (astreintes) em desfavor do ente público, indefiro-o, pois, embora essa medida seja admissível como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que o bloqueio de verbas públicas se revela mais adequado e suficiente para assegurar a efetivação do tratamento. Referida medida garante ao paciente o acesso ao medicamento prescrito em tempo razoável, sem impor ônus excessivo aos cofres públicos. Nesse sentido, decidiu o E.TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. MERO AFASTAMENTO/DIMINUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RAZÕES DE DECIDIR 1. Em caso de descumprimento da obrigação pelo réu, o bloqueio de valores mostra-se mais adequado que a imposição de multa diária, por assegurar a concretização imediata da prestação de saúde sem onerar excessivamente o erário (Tema 84 do STJ), de modo que deve haver na espécie, não o mero afastamento/diminuição da multa, mas a sua substituição pelo sequestro de valores, a fim de compatibilizar os interesses envolvidos. II. DISPOSITIVO 2. Recurso parcialmente provido. v.v.p. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL - DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO DIAMICRON INCLUÍDO NA RENAME - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO E PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o princípio do acesso à justiça. 2 - Conforme a orientação do STF no Tema n.º 1.234 da repercussão geral, a determinação de fornecimento do medicamento "Diamicron 60mg", incluídos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, deve ser direcionada ao ente municipal. 3 - A necessidade do uso do medicamento foi comprovada em relatório médico particular e, posteriormente, confirmada em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a respectiva disponibilização. 4 - Em se tratando de medicamento padronizados no SUS, resta demonstrada a obrigação de fornecimento, não podendo as limitações orçamentárias e administrativas constituir óbice à efetivação do direito fundamental. 5 - Conforme a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cominação de multa diária para cumprimento da obrigação de fornecimento de tratamento médico, desde que o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da multa conforme fixada na sentença. 6 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.384972-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Quanto ao requerimento de bloqueio de valores para compra dos insumos, em razão da inércia do ente, o art. 536, § 1º, do CPC, dispõe que: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” A disposição legal atribuiu ao julgador a tarefa de promover a medida necessária para o cumprimento de suas decisões, ainda que para isso sejam adotadas determinações excepcionais, como a que se mostra necessária no presente caso, sendo certo que a adoção de medidas que visem ao cumprimento das decisões judiciais pode ser proferida inclusive de ofício pelo julgador. Em realidade, o bloqueio de verba pública, com seu consequente repasse ao jurisdicionado, insere-se em excepcionalidade indispensável para seu correto tratamento de saúde, reconhecido pelo Poder Judiciário, sendo medida necessária para que o beneficiário possa adquirir o insumo necessário ao seu tratamento. A relevância do bem jurídico tutelado já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 827.133/RS, de relatoria do então Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, possuindo a ementa o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes. 2. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 3. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. 4. Recurso especial a que se dá provimento" (julgado em 18.5.2006). Como não poderia ser diferente, assim também decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECISÃO - DESCUMPRIMENTO - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS DO ESTADO - POSSIBILIDADE - MEDIDA NECESSÁRIA - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É possível, excepcionalmente, o bloqueio da verba pública necessária ao fornecimento de tratamento, medicamento ou insumo, ante a urgência demonstrada nos autos e a recalcitrância do órgão público em cumprir a ordem judicial, esta a seu turno também escudada em norma de eficácia plena contida no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. O direito fundamental à vida e à saúde, porque prioritários, há de superar quaisquer espécies de restrição legal à consecução dos objetivos maiores almejados na CF. (Agravo de Instrumento nº 1.0362.14.008536-0/001, Rel. Des. BELIZÁRIO DE LACERDA, 7ª Câmara Cível, DJ de 7.6.2016). A situação fática do processo autoriza a adoção de medida excepcional, apta a promover a efetividade da decisão judicial proferida em favor do paciente, que necessita dos insumos em comento para o tratamento da enfermidade que lhe acomete. Mediante esses fundamentos, considerando a imprescindibilidade do uso do Sensor Libre e das tiras reagentes, bem como a ausência de demonstração, pelo Estado de Minas Gerais, do cumprimento da obrigação imposta, procedi ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 3.958,72, correspondente ao menor orçamento apresentado pela autora (ID 10721379908). Referido montante é suficiente para custear o tratamento pelo período de quatro meses, tendo em vista o custo mensal do Sensor Libre (R$ 659,98) e das tiras reagentes (R$ 329,70), conforme receituário médico juntado aos autos (ID 10664616339). Decorrido o prazo de 02 (dois) dias, concluso. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim