5011153-20.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011153-20.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ANIZIO ROCHA SILVA CPF: 613.492.326-53 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Na decisão de ID 10595284752 foi determinado às partes que se manifestassem sobre a produção de provas a serem produzidas. A CEMIG informou que não tem provas a produzir (ID 10606264652). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, de inversão do ônus da prova e de prova pericial (ID 10600648142). Em relação à prova documental suplementar alegou ser necessária para juntada posterior de documentos, caso surjam fatos novos ou necessária a complementação probatória, sob fundamento do artigo 435, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da prova pericial alegou ser necessária para apuração de “suposto erro de medição, cobrança abusiva e irregularidade técnica”, a ser realizada por engenheiro eletricista, apresentando os quesitos formulados (ID 10600648142). Ainda requereu a inversão do ônus da prova sob o fundamento da hipossuficiência técnica da parte autora, em observância ao Código de Defesa do Consumidor Decido. 1. Em relação à prova documental suplementar, deve ser esclarecido que a prova documental tem o momento próprio para a sua apresentação, qual seja, o autor deverá apresentar na inicial e o réu, na contestação. Somente a prova obtida durante o curso do processo é que deverá ser analisada a possibilidade de juntada, caso seja comprovada a justificativa da pertinência com o momento que se encontra a demanda. Considerado que as alegações da parte autora não foram capazes de justificar a produção da prova documental, indefiro a produção da prova requerida. 2. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por ora, deixo de apreciar, tendo em vista que será analisada a dilação probatória requerida pela parte autora, caso seja necessário, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar de forma específica sobre qual prova ou fato que deverá ser invertido o ônus probatório. 3. Quanto à produção da prova pericial requerida, antes de analisar o pedido de sua realização, determino que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se o medidor substituído está disponível para perícia e qual a localização do aparelho, conforme apontado pela parte autora na exordial, em seu item 3 (ID 10438640317 – f. 10). Caso o medidor esteja disponível, por economicidade e celeridade processual, intimem a CEMIG para, querendo, formular quesitos e apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após manifestações, retornem conclusos para apreciação do pedido de produção de provas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANIZIO ROCHA SILVA
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB: 72065/MG
CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO
OAB: 193515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011153-20.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: ANIZIO ROCHA SILVA CPF: 613.492.326-53 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Na decisão de ID 10595284752 foi determinado às partes que se manifestassem sobre a produção de provas a serem produzidas. A CEMIG informou que não tem provas a produzir (ID 10606264652). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, de inversão do ônus da prova e de prova pericial (ID 10600648142). Em relação à prova documental suplementar alegou ser necessária para juntada posterior de documentos, caso surjam fatos novos ou necessária a complementação probatória, sob fundamento do artigo 435, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da prova pericial alegou ser necessária para apuração de “suposto erro de medição, cobrança abusiva e irregularidade técnica”, a ser realizada por engenheiro eletricista, apresentando os quesitos formulados (ID 10600648142). Ainda requereu a inversão do ônus da prova sob o fundamento da hipossuficiência técnica da parte autora, em observância ao Código de Defesa do Consumidor Decido. 1. Em relação à prova documental suplementar, deve ser esclarecido que a prova documental tem o momento próprio para a sua apresentação, qual seja, o autor deverá apresentar na inicial e o réu, na contestação. Somente a prova obtida durante o curso do processo é que deverá ser analisada a possibilidade de juntada, caso seja comprovada a justificativa da pertinência com o momento que se encontra a demanda. Considerado que as alegações da parte autora não foram capazes de justificar a produção da prova documental, indefiro a produção da prova requerida. 2. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por ora, deixo de apreciar, tendo em vista que será analisada a dilação probatória requerida pela parte autora, caso seja necessário, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar de forma específica sobre qual prova ou fato que deverá ser invertido o ônus probatório. 3. Quanto à produção da prova pericial requerida, antes de analisar o pedido de sua realização, determino que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se o medidor substituído está disponível para perícia e qual a localização do aparelho, conforme apontado pela parte autora na exordial, em seu item 3 (ID 10438640317 – f. 10). Caso o medidor esteja disponível, por economicidade e celeridade processual, intimem a CEMIG para, querendo, formular quesitos e apresentar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, CPC). Após manifestações, retornem conclusos para apreciação do pedido de produção de provas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA CRAVO LÁZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves