5011144-30.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011144-30.2019.4.03.6100 AUTOR: JOSE MARIA CAMPELLO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA CAMPELLO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual busca a declaração de nulidade da cláusula 12.1 do contrato de empréstimo com garantia de penhor firmado entre as partes, bem como indenização por danos materiais e morais decorrente do sumiço das joias dadas em garantia, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Devidamente intimado, o autor emendou a petição inicial para estimar o montante de danos materiais em R$ 70.000,00 e os danos morais em R$ 10.000,00. Houve contestação, com preliminar de falta de interesse de agir. Na réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé. Pela decisão de ID 25499415, foi deferida a realização da prova pericial em gemologia, a fim da apurar eventual incompatibilidade entre o valor de mercado das joias empenhadas e aquele indicado pelos empregados da ré quando realizados os contratos de empréstimo com garantia de penhor. Intimadas, ambas as partes nomearam assistentes técnicos e formularam quesitos. Pelo despacho de ID 30296000, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se quanto ao pedido da CEF para comparecimento do perito em leilão de joias daquela instituição, tendo o demandante sustentado a desnecessidade desta diligência (ID 31182402). O expert apresentou estimativa dos honorários em IDs 35781876 e 35781863, a respeito do qual a CEF não se opôs, realizando o depósito em Juízo (ID 44267021). Ato contínuo, o perito foi intimado para a elaboração do laudo pericial. Em manifestação de ID 52752962, o perito respondeu aos questionamentos formulados pelo assistente técnico do autor quanto à sua capacidade técnica. Pelo despacho exarado de ID 52783757, foram rejeitados os quesitos 1 e 2, apresentados pela parte autora. Pela petição datada de ID 53493167, o demandante requereu a intimação do perito para esclarecer se existia alguma circunstância entre ele e o assistente técnico do autor que o impedia de conduzir os trabalhos com imparcialidade. Intimado, o expert manifestou-se em IDs 56355633 e ID 57653025 indicando que daria continuidade aos trabalhos periciais de acordo com os balizamentos resolutos pelo Juízo. O demandante, em ID 58747284, requereu a substituição do perito nomeado. Sobreveio a apresentação do lado pericial de ID 64574159. Intimado, o autor impugnou o laudo pericial em ID 111446653, reiterando o pedido de destituição do perito e pleiteando a realização de novo laudo. Por sua vez, a CEF manifestou-se em ID 140438521, reiterando sua tese pela correção da avaliação pelos seus próprios prepostos por ocasião da celebração dos contratos com garantia de penhor. Instado a se pronunciar sobre a impugnação pelo demandante, houve apresentação de laudo complementar em ID 168804363. Pela decisão de ID 239661715, foi deferido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos das joias aptos a comprovar o peso de cada item constante dos contratos de penhor e a qualidade do ouro e das pedras preciosas, se fosse o caso. O perito inicialmente nomeado foi destituído em 08/11/2022, nomeando-se em substituição o perito Valter Diogo Muniz. Houve aprovação de quesitos e dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Pelo despacho de ID 292448110, houve destituição do perito anterior, nomeando-se em substituição a perita Alessandra Parseghian. Pelo despacho de ID 300509005, houve destituição da perita anterior, nomeando-se em substituição o perito Ricardo Neves Cardoso. Laudo pericial em ID 318186786, com manifestações por parte do autor em ID 321895299. Laudo pericial complementar em ID 457347332, com manifestação das partes em IDs 575084763 e 587975138. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE Das questões processuais pendentes. Compreendo que a intempestividade da manifestação da ré acerca do último laudo complementar não lhe causa prejuízo processual em função do princípio do juízo como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), devendo sua manifestação ser valorada com as demais já constantes no processo. Da preliminar da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Conforme se infere da inicial, o autor pretende exatamente afastar o valor da indenização oferecido pela CEF. Desse modo, é patente possuir interesse na demanda para buscar a indenização que entende justa. DO MÉRITO O processo versa sobre 8 contratos de mútuo com garantia de penhor (ns. 11785-9, 11787-5, 11786-7,11792-1, 11794-8, 11793-0, 11891-0 e 12439-1 - doc. 2 – cláusulas específicas e gerais dos contratos de mútuo), nos valores de, respectivamente, R$ 1.870,00, R$ 1.079,50, R$ 1.496,00, R$ 867,00, R$ 901,00, R$ 824,50, R$ 1.632,00 e R$ 222,70, totalizando R$ 8.892,70. Como garantia dos empréstimos pessoais, foram entregues à CEF joias cujo valor da avaliação foi estimado pela CEF em R$ 12.050,00. Busca o autor indenização com base no valor de mercado das joias que foram furtadas/roubadas do estabelecimento da CEF, o que impossibilitou a respectiva devolução na finalização do contrato de empréstimo. É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico. Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. O contrato de penhor é um negócio jurídico em que o devedor (ou alguém por ele) entrega um bem móvel ao credor como garantia do pagamento de uma dívida. É um direito real de garantia: se a dívida for paga, o bem é devolvido; se houver inadimplência, o credor pode vender o bem para quitar o saldo devedor. O funcionamento amplo do penhor (regras de custódia, direito de retenção e extinção) é regido pelo Código Civil (arts. 1.431 a 1.437). De acordo com o art. 2º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 759/1969, a Caixa Econômica Federal detém o monopólio das operações de penhor civil no país de caráter permanente. Nenhuma outra instituição financeira privada ou empresa comercial pode realizar o penhor civil de joias de forma regular. Em termos resumidos, o cliente/devedor leva as joias a uma agência especializada da CEF. Um avaliador do banco analisa o peso, o teor do metal precioso (como o quilate do ouro) e a autenticidade das pedras. O valor de mercado sentimental ou o design da peça não entram no cálculo: avalia-se o valor material bruto do item. A CEF empresta uma porcentagem do valor avaliado (geralmente entre 85% e 100% da avaliação, dependendo do relacionamento do cliente com o banco). Via de regra, o dinheiro é liberado na hora. Além disso, não há análise de crédito tradicional (como consulta ao SPC ou Serasa), permitindo que pessoas "negativadas" tenham acesso a essa linha de financiamento. De um modo geral, as obrigações a cargo do cliente/devedor são as seguintes: Pagamento da dívida: quitar o valor emprestado acrescido dos juros e encargos contratuais dentro do prazo estipulado. Garantia de propriedade: garantir que o bem entregue é de sua legítima propriedade e livre de fraudes (não pode ser fruto de crime). Arcar com despesas de armazenamento: pagar as taxas administrativas de custódia cobradas pelo banco pelo período em que as joias ficarem guardadas. Renovação ou Resgate tempestivo: acompanhar os prazos regulamentares. Caso não consiga quitar o valor total no vencimento, o cliente deve comparecer à agência para pagar os juros acumulados e renovar o contrato por igual período, sob pena de perder os bens que serão leiloados. Por sua vez, igualmente de um modo geral, as obrigações da CEF são as seguintes: Custódia e Segurança: guardar e conservar as joias em cofres de alta segurança pelo período de vigência do contrato. Ressarcimento em caso de sinistro: caso ocorra roubo, furto ou extravio das joias sob a guarda do banco, a Caixa é obrigada a indenizar o cliente. Devolução do bem: restituir exatamente as mesmas joias ao cliente assim que a dívida for totalmente quitada (capital + juros + taxas). Prestação de contas no Leilão: se o cliente não pagar e a joia for a leilão, a Caixa deve utilizar o valor arrecadado para cobrir as despesas e o saldo devedor. Se o bem for arrematado por um valor maior do que a dívida somada às taxas de leilão, o banco é obrigado a devolver o valor excedente (sobra) ao cliente. O desaparecimento das joias dadas em garntia do empréstimo, seja por roubo, furto, extravio ou outra casusa qualquer, revela que a CEF falhou na obrigação concernente à custódia. Como as joias são dadas em garantia e o banco assume o dever de vigilância, o sumiço não pode ser considerado "caso fortuito" ou "força maior" para isentar a CEF de culpa. O risco da atividade de segurança é integralmente da CEF. Nessa situação, impossibilidata a devolução das joais, surge a questão de como encerrar o contrato. Historicamente, os contratos de adesão de penhor da CEF traziam uma cláusula prevendo que, em caso de extravio por roubo, etc., o banco indenizaria o cliente em 1,5 vez (150%) o valor da avaliação estipulado na cautela (subtraindo o saldo devedor do empréstimo). Ocorre que após diversas ações judiciais discutindo a licitude deste tipo de cláusula, o STJ pacificou o entendimento de que essa limitação é nula e abusiva, sob o fundamento de que a CEF, usualmente, considera apenas o metal bruto (peso do ouro) e ignora o valor de mercado das peças prontas. Foi considerado que essa prática reiterada está em desacordo com o previso no art. 6º, incido V, do Código do Consumidor, que prevê serem direitos básicos do consumidor: "VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1227909, j. 15/09/2015, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CUeva, grifei). Nessa banda, foi editada pelo STJ a Súmula 638, cuja redação preconiza o seguinte: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. Desse modo, em casos dessas natureza, o dano material corresponde ao valor de mercado das joias no momento do sinistro, não estando limitado, portanto, ao montante estimado da avaliação inicial do banco. Porém, o ônus de demonstrar eventual discrepância entre o valor de mercado e aquele indicado pelo banco é da parte autora, com base no art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese, não há como prescindir da prova pericial, ainda que indireta. Obviamente, do valor total de mercado das joias, deve ser descontado o saldo devedor do empréstimo que o cliente havia pego (já que a dívida deixa de existir). O dano moral pode ou não oscorrer, a depender das circunstâncias de cada caso. Com efeito, em se tratando de joias de família (alianças, heranças, presentes de casamento ou de nascimento) que possuem um valor afetivo e sentimental insubstituível é cabível a indenização a esse título. Caso contrário, não. O ônus da prova, na mesma linha do dano material, é da parte autora. Destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em face da Caixa Econômica Federal (CEF), condenando-a ao pagamento de danos emergentes pela diferença entre o valor de mercado das joias penhoradas, apurado em perícia judicial indireta, e o valor considerado na via administrativa, em decorrência de roubo ocorrido no interior de agência bancária. O juízo de origem rejeitou o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia da ré implica automática procedência dos pedidos; (ii) estabelecer se o laudo pericial indireto realizado é válido para fixação do valor de mercado das joias; (iii) determinar se a perda das joias empenhadas em razão de roubo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não vincula o magistrado quanto à apreciação das questões de direito, nem dispensa a análise crítica dos elementos constantes dos autos. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do sinistro, apurado por perícia judicial indireta, sendo inviável presumir valor artístico ou sentimental das peças diante da ausência de descrição detalhada nos contratos de penhor. O laudo pericial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, cabendo ao magistrado utilizá-lo como parâmetro para fixar o montante indenizatório. A jurisprudência consolidada afasta o reconhecimento de dano moral na hipótese de perda de joias empenhadas, pois o contrato de penhor envolve risco de não reaver os bens, e o mero aborrecimento não configura violação de direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não implica automática procedência dos pedidos, devendo o juiz examinar as provas e o direito aplicável. A indenização por danos materiais decorrentes de roubo de joias empenhadas deve ser apurada com base em perícia judicial indireta, considerando o valor de mercado das peças na data do evento danoso. A perda de joias empenhadas em razão de roubo não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação concreta de ofensa à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5017374-79.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 28/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/08/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002702-29.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 30/01/2025. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000800-57.2020.4.03.6131, j. 15/09/2025, Rel. Des Fed. Renata Andrade Lotufo, grifei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CALCULADA PELO VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por consumidora em ação indenizatória decorrente de roubo de joias empenhadas em contratos de mútuo com garantia pignoratícia, discutindo-se responsabilidade civil da instituição financeira, validade de cláusula que limita indenização, critério de cálculo dos danos materiais, alegado dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais, com base em perícia indireta, e afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelo roubo das joias empenhadas; (ii) verificar a validade da cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa; (iii) estabelecer o marco temporal para cálculo da indenização por danos materiais; (iv) determinar se o roubo das joias empenhadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive delitos cometidos por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, pois a guarda das joias integra o risco da atividade bancária. A cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva, por restringir indevidamente o dever de reparação e contrariar o CDC, sendo também reconhecida sua nulidade pela jurisprudência citada. O laudo pericial judicial indireto deve ser prestigiado, pois produzido por expert imparcial, com critérios técnicos adequados, diante da impossibilidade de avaliação direta das joias subtraídas. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do sinistro, com correção monetária desde então, conforme orientação reiterada da jurisprudência citada e consonante com a Súmula 43 do STJ. A perda das joias não configura dano moral, pois o risco de não reavê-las é inerente ao contrato de penhor, inexistindo prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. A pretensão de inversão do ônus da prova torna-se inócua diante da responsabilidade objetiva reconhecida. A gratuidade de justiça é indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Diante da manutenção da sucumbência recíproca, impõe-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelo roubo de joias empenhadas, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. A cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva e deve ser afastada. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base no valor de mercado das joias na data do sinistro, com correção monetária desde então, adotando-se a perícia judicial indireta quando necessária. O roubo de joias empenhadas não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001047-04.2021.4.03.6131, j. 11/03/2026, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, grifei). No caso concreto, denota-se a existência dos pressupostos da reparação civil, qual seja, o dano material efetivamente suportado pelo autor e causado pela conduta da ré. De fato, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o demandante havia celebrado contratos de penhor com a ré, tendo depositado diversas joias que posteriormente foram furtadas/roubadas. Além disso, a proposta de indenização equivaleu a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor da avaliação das joias, o que foi confirmado pela CEF em sua contestação. Ocorre que a ré, ao estabelecer tabela própria para avaliação das joias dadas em penhor, ignorou o preço do ouro no mercado para possível comercialização. Assim, tal avaliação, embora objeto de concordância por parte da autora quando da celebração do contrato, já não representava de forma correta o valor comercial das joias. Dessa forma, não obstante as partes terem feito o contrato de mútuo por valor diverso, no caso de indenização o respectivo valor deverá ser calculado conforme o valor de mercado para não causar prejuízo à parte mutuária e enriquecimento sem causa da credora. Sendo assim, deve ser considerado nulo o critério de indenização contido nos contratos, devendo o autor ser indenizado pelo furto/roubo de suas joias pelo preço de mercado ao tempo do sinistro, conforme jurisprudência acima já referida. Para tanto, devem ser utilizados os parâmetros da prova pericial levada a efeito nos autos. Na primeira perícia realizada (ID 64574159), não se chegou a um valor econômico final, não se validou a avaliação da CEF e tampouco chegou-se a uma estimativa quanto ao valor de mercado. Sua principal conclusão foi pela impossibilidade técnica de avaliação segura diante da subjetividade dos contratos e da ausência física das joias. O segundo perito foi, então, incumbido de realizar perícia em gemologia sobre oito contratos nºs 4134.213.00011785-9, 11787-5, 11786-7, 11792-1, 11794-8, 11793-0, 11891-0 e 12439-1, abrangendo um total de 50 peças de joalheria, com peso total indicado nas cautelas de 166,25 gramas (ID 318186786). A perícia reconheceu que não havia possibilidade de exame físico direto das peças, pois as joias haviam sido furtadas/roubadas das dependências da CEF e jamais recuperadas (ID 318186786). Por essa razão, o trabalho foi desenvolvido exclusivamente por meio de perícia indireta documental. O laudo informa que foram utilizados como referência os próprios contratos de penhor, documentos juntados pelas partes, pesquisas de mercado em joalherias e ourivesarias, além de consultas a cotações internacionais do ouro e do dólar. O perito menciona expressamente a utilização das normas ABNT NBR 10630:2016 e ABNT NBR 12310:2015 como balizas técnicas da perícia (ID 318186786). Também utilizou dados extraídos de fontes eletrônicas como o Banco Central do Brasil e os sites goldprice.org e goldprice.com (ID 318186786). O laudo não se limitou ao valor do ouro, acrescentando o valor relativo à mão de obra de joalheria. Com base nesses elementos, o laudo concluiu que o valor das joias na data do furto/roubo corresponderia a R$ 27.661,33, composto pela soma do valor do ouro e a mão de obra estimada. Com razão, o perito sustentou que a ausência de individualização técnica nas cautelas de penhor impedia avaliação precisa de elementos qualitativos das joias. Assim, declarou como prejudicadas as avaliações de gemas, diamantes, estado de conservação, valor de cravação, pedras preciosas, liga metálica e quantidade média de gemas. O laudo complementar de (ID 457347332) sustenta que não realizou as diligências e não tem como informar se a CEF levou em consideração o valor de mercado do bem dado em penhor no momento da contratação, nos aspectos integralidade e atualidade; e que há ausência de individualização nas cautelas. Termina relatando que, na existência de gemas, estas foram consideradas quando descritas e desconsideradas quando a requerida não apresentou um maior detalhamento como modelo, nome, quantidade, tipo de lapidação, classificação, necessários para uma avaliação de acordo com a realidade; mas, em decorrência da ausência de informações individuais como o peso das peças, o expert do juízo adotou a média de peso para cada peça. Apesar dos respeitáveis argumentos da última manifestação do autor (ID 587975138), ligados a fotografias, certificados internacionais, notas fiscais, valor de gemas, design, marca, cravação e valor comercial das joias prontas, o perito concluiu acertadamente que adotou o critério mais factível, que a CEF não individualizou adequadamente os bens e que não lhe competia validar o método interno do banco e ou estabelecer os parâmetros da CEF em vista da diferença entre o valor de avaliação de joias e o respectivo valor de mercado (ID 457347332). Embora o furto/roubo tenha ocorrido em 19/08/2017 (ID 18648086), a data aproximada pelo perito, de 17/12/2017, não foi concretamente impugnada pelas partes ao final. A avaliação de joias, mesmo direta, está sujeita a alguma imprecisão. No caso concreto, em que essa avaliação foi feita de forma indireta, certamente a imprecisão é ainda maior, porém os elementos trazidos aos autos pelas partes não foram suficientes para infirmar a avaliação feita pelo perito que estimou o valor das joias em razão do peso, multiplicadas pelo valor do grama do ouro, acrescido do valor da mão-de-obra. Com isso, afasto as impugnações ofertadas pelas partes. Portanto, acolho a avaliação feita pelo perito e arbitro o valor atual das joias furtadas/roubadas em R$ 27.661,33, considerando a cotação do ouro (Au) na época (17/12/2017) em 40,37 USD/g, com fulcro nos critérios adotados pelo perito para se alcançar o valor mais próximo ao de mercado. Desse valor devem ser descontados: (a) o saldo devedor das operações de crédito garantidas pelo penhor e (b) eventuais valores já pagos pela CEF ao autor a título de indenização pelo furto/roubo das joias. Assim, de acordo com as informações prestadas pela CEF pela indenização total de R$ 18.075,00 (ID 20647632), o saldo devedor na data do sinistro referente aos contratos era de R$ 12.552,43, o qual foi descontado, sendo o valor restante de R$ 5.522,57 recebido pela parte autora em 24/10/2017 a título de indenização. Desse modo, o valor a ser indenizado pela Caixa nestes autos, a título de danos materiais, é de R$ 9.586,33, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão do autor não merece prosperar. O dano moral ocorre sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo. Nessa medida, para fins de acolhimento da pretensão, seria imprescindível a prova inequívoca de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do autor com tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais. No presente caso, a parte autora alegou que confiou à parte ré bens de família, com grande valor sentimental. No entanto, a entrega dos bens configura ato incompatível com o dano moral alegado, pois denota um desprendimento em relação aos objetos empenhados, assumindo o risco de perder a posse dos bens ainda que por fatores alheios à sua vontade. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, não verifico conduta passível de ser enquadrada como má-fé processual (arts. 79 e 80 do CPC), em função da falta de dolo nas manifestações genéricas da parte ré: (1) alegações aduzidas pela CEF que não dizem respeito ao objeto dos autos, (2) afirmações feitas pela CEF que vão em sentido frontalmente contrário ao que consta da inicial, e (3) argumentação posta pela CEF com base em suposta documentação acostada à contestação. Desse modo, o pedido da parte autora deve ser parcialmente acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas; e b) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização pelo furto/roubo das joias empenhadas indicadas na inicial, no montante de R$ 9.586,33, conforme apurado no laudo judicial (já descontado o saldo devedor dos respectivos contratos na data do furto/roubo), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre a respectiva sucumbência, ou seja, a diferença entre a pretensão manifestada e o resultado final, verbas essas não compensáveis (CPC, art. 85, §14), devendo as despesas processuais serem divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARIA CAMPELLO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE
OAB: 373958/SP
RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI
OAB: 195275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011144-30.2019.4.03.6100 AUTOR: JOSE MARIA CAMPELLO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA CAMPELLO FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual busca a declaração de nulidade da cláusula 12.1 do contrato de empréstimo com garantia de penhor firmado entre as partes, bem como indenização por danos materiais e morais decorrente do sumiço das joias dadas em garantia, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Devidamente intimado, o autor emendou a petição inicial para estimar o montante de danos materiais em R$ 70.000,00 e os danos morais em R$ 10.000,00. Houve contestação, com preliminar de falta de interesse de agir. Na réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé. Pela decisão de ID 25499415, foi deferida a realização da prova pericial em gemologia, a fim da apurar eventual incompatibilidade entre o valor de mercado das joias empenhadas e aquele indicado pelos empregados da ré quando realizados os contratos de empréstimo com garantia de penhor. Intimadas, ambas as partes nomearam assistentes técnicos e formularam quesitos. Pelo despacho de ID 30296000, foi determinada a intimação do autor para manifestar-se quanto ao pedido da CEF para comparecimento do perito em leilão de joias daquela instituição, tendo o demandante sustentado a desnecessidade desta diligência (ID 31182402). O expert apresentou estimativa dos honorários em IDs 35781876 e 35781863, a respeito do qual a CEF não se opôs, realizando o depósito em Juízo (ID 44267021). Ato contínuo, o perito foi intimado para a elaboração do laudo pericial. Em manifestação de ID 52752962, o perito respondeu aos questionamentos formulados pelo assistente técnico do autor quanto à sua capacidade técnica. Pelo despacho exarado de ID 52783757, foram rejeitados os quesitos 1 e 2, apresentados pela parte autora. Pela petição datada de ID 53493167, o demandante requereu a intimação do perito para esclarecer se existia alguma circunstância entre ele e o assistente técnico do autor que o impedia de conduzir os trabalhos com imparcialidade. Intimado, o expert manifestou-se em IDs 56355633 e ID 57653025 indicando que daria continuidade aos trabalhos periciais de acordo com os balizamentos resolutos pelo Juízo. O demandante, em ID 58747284, requereu a substituição do perito nomeado. Sobreveio a apresentação do lado pericial de ID 64574159. Intimado, o autor impugnou o laudo pericial em ID 111446653, reiterando o pedido de destituição do perito e pleiteando a realização de novo laudo. Por sua vez, a CEF manifestou-se em ID 140438521, reiterando sua tese pela correção da avaliação pelos seus próprios prepostos por ocasião da celebração dos contratos com garantia de penhor. Instado a se pronunciar sobre a impugnação pelo demandante, houve apresentação de laudo complementar em ID 168804363. Pela decisão de ID 239661715, foi deferido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos das joias aptos a comprovar o peso de cada item constante dos contratos de penhor e a qualidade do ouro e das pedras preciosas, se fosse o caso. O perito inicialmente nomeado foi destituído em 08/11/2022, nomeando-se em substituição o perito Valter Diogo Muniz. Houve aprovação de quesitos e dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Pelo despacho de ID 292448110, houve destituição do perito anterior, nomeando-se em substituição a perita Alessandra Parseghian. Pelo despacho de ID 300509005, houve destituição da perita anterior, nomeando-se em substituição o perito Ricardo Neves Cardoso. Laudo pericial em ID 318186786, com manifestações por parte do autor em ID 321895299. Laudo pericial complementar em ID 457347332, com manifestação das partes em IDs 575084763 e 587975138. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE Das questões processuais pendentes. Compreendo que a intempestividade da manifestação da ré acerca do último laudo complementar não lhe causa prejuízo processual em função do princípio do juízo como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), devendo sua manifestação ser valorada com as demais já constantes no processo. Da preliminar da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Conforme se infere da inicial, o autor pretende exatamente afastar o valor da indenização oferecido pela CEF. Desse modo, é patente possuir interesse na demanda para buscar a indenização que entende justa. DO MÉRITO O processo versa sobre 8 contratos de mútuo com garantia de penhor (ns. 11785-9, 11787-5, 11786-7,11792-1, 11794-8, 11793-0, 11891-0 e 12439-1 - doc. 2 – cláusulas específicas e gerais dos contratos de mútuo), nos valores de, respectivamente, R$ 1.870,00, R$ 1.079,50, R$ 1.496,00, R$ 867,00, R$ 901,00, R$ 824,50, R$ 1.632,00 e R$ 222,70, totalizando R$ 8.892,70. Como garantia dos empréstimos pessoais, foram entregues à CEF joias cujo valor da avaliação foi estimado pela CEF em R$ 12.050,00. Busca o autor indenização com base no valor de mercado das joias que foram furtadas/roubadas do estabelecimento da CEF, o que impossibilitou a respectiva devolução na finalização do contrato de empréstimo. É necessário atentar que ao contratar as partes criam expectativas umas em relação às outras, inclusive no que tange à alocação dos riscos incorridos no negócio. Daí ser legítimo presumir que, uma vez celebrado o pacto, as partes passam a ocupar posição melhor do que aquela anterior. Caso contrário, não teriam contratado. A revisão contratual pelo Poder Judiciário deve ser medida excepcional. Sua banalização gera invariavelmente um ambiente institucional de incerteza em prejuízo da segurança jurídica, da clareza das regras e da certeza de sua aplicação, o que, em última análise, inibe o florescimento econômico. Não é por outra razão que a obrigatoriedade dos contratos é protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988. Antes de ser uma proteção ao indivíduo é uma proteção à própria coletividade que, indiscutivelmente, se beneficia das trocas voluntárias embasadas nos contratos, cuja confiabilidade em sua observância é a pedra angular de todo o sistema. Logo, apenas quando induvidosamente presentes um dos vícios do consentimento, tais como o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude ou simulação (arts. 138 e seg. do Código Civil) ou, ainda, a abusividade prevista em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V; 39, V e 51, IV), é que fica autorizada a intervenção judicial. O contrato de penhor é um negócio jurídico em que o devedor (ou alguém por ele) entrega um bem móvel ao credor como garantia do pagamento de uma dívida. É um direito real de garantia: se a dívida for paga, o bem é devolvido; se houver inadimplência, o credor pode vender o bem para quitar o saldo devedor. O funcionamento amplo do penhor (regras de custódia, direito de retenção e extinção) é regido pelo Código Civil (arts. 1.431 a 1.437). De acordo com o art. 2º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 759/1969, a Caixa Econômica Federal detém o monopólio das operações de penhor civil no país de caráter permanente. Nenhuma outra instituição financeira privada ou empresa comercial pode realizar o penhor civil de joias de forma regular. Em termos resumidos, o cliente/devedor leva as joias a uma agência especializada da CEF. Um avaliador do banco analisa o peso, o teor do metal precioso (como o quilate do ouro) e a autenticidade das pedras. O valor de mercado sentimental ou o design da peça não entram no cálculo: avalia-se o valor material bruto do item. A CEF empresta uma porcentagem do valor avaliado (geralmente entre 85% e 100% da avaliação, dependendo do relacionamento do cliente com o banco). Via de regra, o dinheiro é liberado na hora. Além disso, não há análise de crédito tradicional (como consulta ao SPC ou Serasa), permitindo que pessoas "negativadas" tenham acesso a essa linha de financiamento. De um modo geral, as obrigações a cargo do cliente/devedor são as seguintes: Pagamento da dívida: quitar o valor emprestado acrescido dos juros e encargos contratuais dentro do prazo estipulado. Garantia de propriedade: garantir que o bem entregue é de sua legítima propriedade e livre de fraudes (não pode ser fruto de crime). Arcar com despesas de armazenamento: pagar as taxas administrativas de custódia cobradas pelo banco pelo período em que as joias ficarem guardadas. Renovação ou Resgate tempestivo: acompanhar os prazos regulamentares. Caso não consiga quitar o valor total no vencimento, o cliente deve comparecer à agência para pagar os juros acumulados e renovar o contrato por igual período, sob pena de perder os bens que serão leiloados. Por sua vez, igualmente de um modo geral, as obrigações da CEF são as seguintes: Custódia e Segurança: guardar e conservar as joias em cofres de alta segurança pelo período de vigência do contrato. Ressarcimento em caso de sinistro: caso ocorra roubo, furto ou extravio das joias sob a guarda do banco, a Caixa é obrigada a indenizar o cliente. Devolução do bem: restituir exatamente as mesmas joias ao cliente assim que a dívida for totalmente quitada (capital + juros + taxas). Prestação de contas no Leilão: se o cliente não pagar e a joia for a leilão, a Caixa deve utilizar o valor arrecadado para cobrir as despesas e o saldo devedor. Se o bem for arrematado por um valor maior do que a dívida somada às taxas de leilão, o banco é obrigado a devolver o valor excedente (sobra) ao cliente. O desaparecimento das joias dadas em garntia do empréstimo, seja por roubo, furto, extravio ou outra casusa qualquer, revela que a CEF falhou na obrigação concernente à custódia. Como as joias são dadas em garantia e o banco assume o dever de vigilância, o sumiço não pode ser considerado "caso fortuito" ou "força maior" para isentar a CEF de culpa. O risco da atividade de segurança é integralmente da CEF. Nessa situação, impossibilidata a devolução das joais, surge a questão de como encerrar o contrato. Historicamente, os contratos de adesão de penhor da CEF traziam uma cláusula prevendo que, em caso de extravio por roubo, etc., o banco indenizaria o cliente em 1,5 vez (150%) o valor da avaliação estipulado na cautela (subtraindo o saldo devedor do empréstimo). Ocorre que após diversas ações judiciais discutindo a licitude deste tipo de cláusula, o STJ pacificou o entendimento de que essa limitação é nula e abusiva, sob o fundamento de que a CEF, usualmente, considera apenas o metal bruto (peso do ouro) e ignora o valor de mercado das peças prontas. Foi considerado que essa prática reiterada está em desacordo com o previso no art. 6º, incido V, do Código do Consumidor, que prevê serem direitos básicos do consumidor: "VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PENHOR. JOIAS. ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. 1. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3. A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes do STJ. 4. Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1227909, j. 15/09/2015, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CUeva, grifei). Nessa banda, foi editada pelo STJ a Súmula 638, cuja redação preconiza o seguinte: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. Desse modo, em casos dessas natureza, o dano material corresponde ao valor de mercado das joias no momento do sinistro, não estando limitado, portanto, ao montante estimado da avaliação inicial do banco. Porém, o ônus de demonstrar eventual discrepância entre o valor de mercado e aquele indicado pelo banco é da parte autora, com base no art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese, não há como prescindir da prova pericial, ainda que indireta. Obviamente, do valor total de mercado das joias, deve ser descontado o saldo devedor do empréstimo que o cliente havia pego (já que a dívida deixa de existir). O dano moral pode ou não oscorrer, a depender das circunstâncias de cada caso. Com efeito, em se tratando de joias de família (alianças, heranças, presentes de casamento ou de nascimento) que possuem um valor afetivo e sentimental insubstituível é cabível a indenização a esse título. Caso contrário, não. O ônus da prova, na mesma linha do dano material, é da parte autora. Destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório em face da Caixa Econômica Federal (CEF), condenando-a ao pagamento de danos emergentes pela diferença entre o valor de mercado das joias penhoradas, apurado em perícia judicial indireta, e o valor considerado na via administrativa, em decorrência de roubo ocorrido no interior de agência bancária. O juízo de origem rejeitou o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia da ré implica automática procedência dos pedidos; (ii) estabelecer se o laudo pericial indireto realizado é válido para fixação do valor de mercado das joias; (iii) determinar se a perda das joias empenhadas em razão de roubo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não vincula o magistrado quanto à apreciação das questões de direito, nem dispensa a análise crítica dos elementos constantes dos autos. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do sinistro, apurado por perícia judicial indireta, sendo inviável presumir valor artístico ou sentimental das peças diante da ausência de descrição detalhada nos contratos de penhor. O laudo pericial goza de presunção de imparcialidade e veracidade, cabendo ao magistrado utilizá-lo como parâmetro para fixar o montante indenizatório. A jurisprudência consolidada afasta o reconhecimento de dano moral na hipótese de perda de joias empenhadas, pois o contrato de penhor envolve risco de não reaver os bens, e o mero aborrecimento não configura violação de direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não implica automática procedência dos pedidos, devendo o juiz examinar as provas e o direito aplicável. A indenização por danos materiais decorrentes de roubo de joias empenhadas deve ser apurada com base em perícia judicial indireta, considerando o valor de mercado das peças na data do evento danoso. A perda de joias empenhadas em razão de roubo não enseja indenização por danos morais, salvo comprovação concreta de ofensa à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 406 e 944; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5017374-79.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 28/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000702-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/08/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5002491-12.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03/06/2025; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002702-29.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 30/01/2025. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000800-57.2020.4.03.6131, j. 15/09/2025, Rel. Des Fed. Renata Andrade Lotufo, grifei). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CALCULADA PELO VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por consumidora em ação indenizatória decorrente de roubo de joias empenhadas em contratos de mútuo com garantia pignoratícia, discutindo-se responsabilidade civil da instituição financeira, validade de cláusula que limita indenização, critério de cálculo dos danos materiais, alegado dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A sentença reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais, com base em perícia indireta, e afastou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelo roubo das joias empenhadas; (ii) verificar a validade da cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa; (iii) estabelecer o marco temporal para cálculo da indenização por danos materiais; (iv) determinar se o roubo das joias empenhadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive delitos cometidos por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, pois a guarda das joias integra o risco da atividade bancária. A cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva, por restringir indevidamente o dever de reparação e contrariar o CDC, sendo também reconhecida sua nulidade pela jurisprudência citada. O laudo pericial judicial indireto deve ser prestigiado, pois produzido por expert imparcial, com critérios técnicos adequados, diante da impossibilidade de avaliação direta das joias subtraídas. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado das joias na data do sinistro, com correção monetária desde então, conforme orientação reiterada da jurisprudência citada e consonante com a Súmula 43 do STJ. A perda das joias não configura dano moral, pois o risco de não reavê-las é inerente ao contrato de penhor, inexistindo prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. A pretensão de inversão do ônus da prova torna-se inócua diante da responsabilidade objetiva reconhecida. A gratuidade de justiça é indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Diante da manutenção da sucumbência recíproca, impõe-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelo roubo de joias empenhadas, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. A cláusula que limita a indenização a 1,5 vezes o valor da avaliação administrativa é abusiva e deve ser afastada. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base no valor de mercado das joias na data do sinistro, com correção monetária desde então, adotando-se a perícia judicial indireta quando necessária. O roubo de joias empenhadas não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de abalo relevante aos direitos da personalidade. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5001047-04.2021.4.03.6131, j. 11/03/2026, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, grifei). No caso concreto, denota-se a existência dos pressupostos da reparação civil, qual seja, o dano material efetivamente suportado pelo autor e causado pela conduta da ré. De fato, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o demandante havia celebrado contratos de penhor com a ré, tendo depositado diversas joias que posteriormente foram furtadas/roubadas. Além disso, a proposta de indenização equivaleu a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor da avaliação das joias, o que foi confirmado pela CEF em sua contestação. Ocorre que a ré, ao estabelecer tabela própria para avaliação das joias dadas em penhor, ignorou o preço do ouro no mercado para possível comercialização. Assim, tal avaliação, embora objeto de concordância por parte da autora quando da celebração do contrato, já não representava de forma correta o valor comercial das joias. Dessa forma, não obstante as partes terem feito o contrato de mútuo por valor diverso, no caso de indenização o respectivo valor deverá ser calculado conforme o valor de mercado para não causar prejuízo à parte mutuária e enriquecimento sem causa da credora. Sendo assim, deve ser considerado nulo o critério de indenização contido nos contratos, devendo o autor ser indenizado pelo furto/roubo de suas joias pelo preço de mercado ao tempo do sinistro, conforme jurisprudência acima já referida. Para tanto, devem ser utilizados os parâmetros da prova pericial levada a efeito nos autos. Na primeira perícia realizada (ID 64574159), não se chegou a um valor econômico final, não se validou a avaliação da CEF e tampouco chegou-se a uma estimativa quanto ao valor de mercado. Sua principal conclusão foi pela impossibilidade técnica de avaliação segura diante da subjetividade dos contratos e da ausência física das joias. O segundo perito foi, então, incumbido de realizar perícia em gemologia sobre oito contratos nºs 4134.213.00011785-9, 11787-5, 11786-7, 11792-1, 11794-8, 11793-0, 11891-0 e 12439-1, abrangendo um total de 50 peças de joalheria, com peso total indicado nas cautelas de 166,25 gramas (ID 318186786). A perícia reconheceu que não havia possibilidade de exame físico direto das peças, pois as joias haviam sido furtadas/roubadas das dependências da CEF e jamais recuperadas (ID 318186786). Por essa razão, o trabalho foi desenvolvido exclusivamente por meio de perícia indireta documental. O laudo informa que foram utilizados como referência os próprios contratos de penhor, documentos juntados pelas partes, pesquisas de mercado em joalherias e ourivesarias, além de consultas a cotações internacionais do ouro e do dólar. O perito menciona expressamente a utilização das normas ABNT NBR 10630:2016 e ABNT NBR 12310:2015 como balizas técnicas da perícia (ID 318186786). Também utilizou dados extraídos de fontes eletrônicas como o Banco Central do Brasil e os sites goldprice.org e goldprice.com (ID 318186786). O laudo não se limitou ao valor do ouro, acrescentando o valor relativo à mão de obra de joalheria. Com base nesses elementos, o laudo concluiu que o valor das joias na data do furto/roubo corresponderia a R$ 27.661,33, composto pela soma do valor do ouro e a mão de obra estimada. Com razão, o perito sustentou que a ausência de individualização técnica nas cautelas de penhor impedia avaliação precisa de elementos qualitativos das joias. Assim, declarou como prejudicadas as avaliações de gemas, diamantes, estado de conservação, valor de cravação, pedras preciosas, liga metálica e quantidade média de gemas. O laudo complementar de (ID 457347332) sustenta que não realizou as diligências e não tem como informar se a CEF levou em consideração o valor de mercado do bem dado em penhor no momento da contratação, nos aspectos integralidade e atualidade; e que há ausência de individualização nas cautelas. Termina relatando que, na existência de gemas, estas foram consideradas quando descritas e desconsideradas quando a requerida não apresentou um maior detalhamento como modelo, nome, quantidade, tipo de lapidação, classificação, necessários para uma avaliação de acordo com a realidade; mas, em decorrência da ausência de informações individuais como o peso das peças, o expert do juízo adotou a média de peso para cada peça. Apesar dos respeitáveis argumentos da última manifestação do autor (ID 587975138), ligados a fotografias, certificados internacionais, notas fiscais, valor de gemas, design, marca, cravação e valor comercial das joias prontas, o perito concluiu acertadamente que adotou o critério mais factível, que a CEF não individualizou adequadamente os bens e que não lhe competia validar o método interno do banco e ou estabelecer os parâmetros da CEF em vista da diferença entre o valor de avaliação de joias e o respectivo valor de mercado (ID 457347332). Embora o furto/roubo tenha ocorrido em 19/08/2017 (ID 18648086), a data aproximada pelo perito, de 17/12/2017, não foi concretamente impugnada pelas partes ao final. A avaliação de joias, mesmo direta, está sujeita a alguma imprecisão. No caso concreto, em que essa avaliação foi feita de forma indireta, certamente a imprecisão é ainda maior, porém os elementos trazidos aos autos pelas partes não foram suficientes para infirmar a avaliação feita pelo perito que estimou o valor das joias em razão do peso, multiplicadas pelo valor do grama do ouro, acrescido do valor da mão-de-obra. Com isso, afasto as impugnações ofertadas pelas partes. Portanto, acolho a avaliação feita pelo perito e arbitro o valor atual das joias furtadas/roubadas em R$ 27.661,33, considerando a cotação do ouro (Au) na época (17/12/2017) em 40,37 USD/g, com fulcro nos critérios adotados pelo perito para se alcançar o valor mais próximo ao de mercado. Desse valor devem ser descontados: (a) o saldo devedor das operações de crédito garantidas pelo penhor e (b) eventuais valores já pagos pela CEF ao autor a título de indenização pelo furto/roubo das joias. Assim, de acordo com as informações prestadas pela CEF pela indenização total de R$ 18.075,00 (ID 20647632), o saldo devedor na data do sinistro referente aos contratos era de R$ 12.552,43, o qual foi descontado, sendo o valor restante de R$ 5.522,57 recebido pela parte autora em 24/10/2017 a título de indenização. Desse modo, o valor a ser indenizado pela Caixa nestes autos, a título de danos materiais, é de R$ 9.586,33, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão do autor não merece prosperar. O dano moral ocorre sempre que a lesão não se dirigir ao patrimônio de alguém, mas sim no que afetar características da personalidade do indivíduo isoladamente considerado, isto é, sob o enfoque subjetivo. Nessa medida, para fins de acolhimento da pretensão, seria imprescindível a prova inequívoca de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do autor com tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais. No presente caso, a parte autora alegou que confiou à parte ré bens de família, com grande valor sentimental. No entanto, a entrega dos bens configura ato incompatível com o dano moral alegado, pois denota um desprendimento em relação aos objetos empenhados, assumindo o risco de perder a posse dos bens ainda que por fatores alheios à sua vontade. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, não verifico conduta passível de ser enquadrada como má-fé processual (arts. 79 e 80 do CPC), em função da falta de dolo nas manifestações genéricas da parte ré: (1) alegações aduzidas pela CEF que não dizem respeito ao objeto dos autos, (2) afirmações feitas pela CEF que vão em sentido frontalmente contrário ao que consta da inicial, e (3) argumentação posta pela CEF com base em suposta documentação acostada à contestação. Desse modo, o pedido da parte autora deve ser parcialmente acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas; e b) condenar a parte ré a pagar ao autor indenização pelo furto/roubo das joias empenhadas indicadas na inicial, no montante de R$ 9.586,33, conforme apurado no laudo judicial (já descontado o saldo devedor dos respectivos contratos na data do furto/roubo), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre a respectiva sucumbência, ou seja, a diferença entre a pretensão manifestada e o resultado final, verbas essas não compensáveis (CPC, art. 85, §14), devendo as despesas processuais serem divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal