5011142-77.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011142-77.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA CPF: 911.190.496-87 e outros RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CPF: 61.699.567/0026-40 e outros D E C I S Ã O Vistos. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados. O perito enfrentou os pontos suscitados pelas partes. A nova manifestação da parte autora revela inconformismo com as conclusões técnicas, mas não demonstra omissão, contradição ou obscuridade que justifique novos esclarecimentos. A controvérsia é predominantemente técnica e documental, já suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, não se mostrando pertinente nem útil ao deslinde da causa. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Proceda-se com o necessário para pagamento dos honorários periciais, conforme valor anteriormente arbitrado/autorizado. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentem razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRACAS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR
OAB: 108317/MG
ANTONIO AUGUSTO GOUVEA SILVA
OAB: 213014/MG
SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
OAB: 154942/MG
FERNANDO MORAIS PEREIRA
OAB: 88893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011142-77.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA CPF: 911.190.496-87 e outros RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CPF: 61.699.567/0026-40 e outros D E C I S Ã O Vistos. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados. O perito enfrentou os pontos suscitados pelas partes. A nova manifestação da parte autora revela inconformismo com as conclusões técnicas, mas não demonstra omissão, contradição ou obscuridade que justifique novos esclarecimentos. A controvérsia é predominantemente técnica e documental, já suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, não se mostrando pertinente nem útil ao deslinde da causa. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Proceda-se com o necessário para pagamento dos honorários periciais, conforme valor anteriormente arbitrado/autorizado. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentem razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia