Detalhe do processo

5011138-04.2024.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011138-04.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA LACERDA CPF: 889.442.126-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado o refinanciamento nº 00703653618, cuja formalização, segundo a instituição financeira ré, teria ocorrido por meio de canal eletrônico (CEI – Caixa Eletrônico), mediante utilização de cartão e senha pessoal. Por decisão anterior, o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e delimitados como pontos controvertidos: a existência e a validade do negócio jurídico; a efetiva disponibilização e utilização do valor de R$ 950,00; e a ocorrência e extensão dos danos alegados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova grafotécnica e determinada a posterior apreciação do pedido de prova pericial técnica, condicionada à especificação, pela parte autora, dos pontos controvertidos a serem esclarecidos, da especialidade do profissional e dos quesitos pertinentes. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação, indicando como objeto da perícia a análise dos registros sistêmicos relativos à contratação e ao saque do valor de R$ 950,00, bem como dos mecanismos de autenticação utilizados na operação. Requereu, ainda, a nomeação de perito com especialidade em Tecnologia da Informação, segurança da informação e análise de logs sistêmicos, além da apresentação, pela parte ré, dos registros sistêmicos originais, logs completos e eventuais gravações relacionadas à operação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete à magistrada determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial, por sua vez, mostra-se cabível quando a apuração dos fatos controvertidos depender de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme dispõe o art. 464 do CPC. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos envolve a própria existência e regularidade da contratação do refinanciamento nº 00703653618, cuja realização é expressamente negada pela parte autora. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a operação foi realizada por meio de canal eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal. Nesse contexto, a análise dos registros eletrônicos relacionados à operação mostra-se pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação utilizados, ao terminal em que a operação teria sido realizada e aos registros técnicos correspondentes. Embora a existência de registros internos, por si só, não determine a solução da controvérsia, os elementos técnicos eventualmente existentes podem fornecer subsídios relevantes para a formação do convencimento judicial, sobretudo diante da alegação de inexistência da contratação. De outro lado, a prova pericial deve permanecer adstrita às questões que efetivamente dependam de conhecimento técnico, não podendo o perito substituir o Juízo na apreciação do conjunto probatório ou emitir conclusões de natureza jurídica. Mostram-se pertinentes, contudo, os questionamentos de natureza estritamente técnica relacionados à forma de autenticação empregada na operação, à identificação do terminal utilizado, à existência e integridade dos registros eletrônicos, à eventual utilização de cartão, senha, biometria ou outro fator de autenticação, bem como aos registros técnicos referentes ao alegado saque do valor de R$ 950,00. Tais elementos guardam relação direta com os pontos controvertidos já delimitados no saneamento e podem contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que a operação foi supostamente realizada. Diante desse contexto, a prova requerida revela-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia, não se tratando de diligência meramente protelatória. 1. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com formação e experiência comprovadas em Tecnologia da Informação, segurança da informação e análise de registros sistêmicos. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos. 3. Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do custeio da prova pericial, considerando a inversão do ônus da prova já determinada. 3.1. Sendo positiva a resposta ao item anterior, proceda-se à nomeação de perito por intermédio do sistema do TJMG, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente(s) técnico(s). 5. Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o de que, nos termos dos arts. 465, § 4º, e 466, § 2º, do CPC: a) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Autor VERA LUCIA LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

EDILAINE CRISTINA OLIVEIRA E SILVA

OAB: 178700/MG

DELIVANI GONCALVES DE ABREU

OAB: 191143/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011138-04.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VERA LUCIA LACERDA CPF: 889.442.126-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado o refinanciamento nº 00703653618, cuja formalização, segundo a instituição financeira ré, teria ocorrido por meio de canal eletrônico (CEI – Caixa Eletrônico), mediante utilização de cartão e senha pessoal. Por decisão anterior, o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e delimitados como pontos controvertidos: a existência e a validade do negócio jurídico; a efetiva disponibilização e utilização do valor de R$ 950,00; e a ocorrência e extensão dos danos alegados. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova grafotécnica e determinada a posterior apreciação do pedido de prova pericial técnica, condicionada à especificação, pela parte autora, dos pontos controvertidos a serem esclarecidos, da especialidade do profissional e dos quesitos pertinentes. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou manifestação, indicando como objeto da perícia a análise dos registros sistêmicos relativos à contratação e ao saque do valor de R$ 950,00, bem como dos mecanismos de autenticação utilizados na operação. Requereu, ainda, a nomeação de perito com especialidade em Tecnologia da Informação, segurança da informação e análise de logs sistêmicos, além da apresentação, pela parte ré, dos registros sistêmicos originais, logs completos e eventuais gravações relacionadas à operação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete à magistrada determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial, por sua vez, mostra-se cabível quando a apuração dos fatos controvertidos depender de conhecimento técnico ou científico especializado, conforme dispõe o art. 464 do CPC. No caso concreto, a controvérsia instaurada nos autos envolve a própria existência e regularidade da contratação do refinanciamento nº 00703653618, cuja realização é expressamente negada pela parte autora. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a operação foi realizada por meio de canal eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal. Nesse contexto, a análise dos registros eletrônicos relacionados à operação mostra-se pertinente à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto aos mecanismos de autenticação utilizados, ao terminal em que a operação teria sido realizada e aos registros técnicos correspondentes. Embora a existência de registros internos, por si só, não determine a solução da controvérsia, os elementos técnicos eventualmente existentes podem fornecer subsídios relevantes para a formação do convencimento judicial, sobretudo diante da alegação de inexistência da contratação. De outro lado, a prova pericial deve permanecer adstrita às questões que efetivamente dependam de conhecimento técnico, não podendo o perito substituir o Juízo na apreciação do conjunto probatório ou emitir conclusões de natureza jurídica. Mostram-se pertinentes, contudo, os questionamentos de natureza estritamente técnica relacionados à forma de autenticação empregada na operação, à identificação do terminal utilizado, à existência e integridade dos registros eletrônicos, à eventual utilização de cartão, senha, biometria ou outro fator de autenticação, bem como aos registros técnicos referentes ao alegado saque do valor de R$ 950,00. Tais elementos guardam relação direta com os pontos controvertidos já delimitados no saneamento e podem contribuir para o esclarecimento das circunstâncias em que a operação foi supostamente realizada. Diante desse contexto, a prova requerida revela-se pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia, não se tratando de diligência meramente protelatória. 1. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com formação e experiência comprovadas em Tecnologia da Informação, segurança da informação e análise de registros sistêmicos. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos. 3. Intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do custeio da prova pericial, considerando a inversão do ônus da prova já determinada. 3.1. Sendo positiva a resposta ao item anterior, proceda-se à nomeação de perito por intermédio do sistema do TJMG, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente(s) técnico(s). 5. Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o de que, nos termos dos arts. 465, § 4º, e 466, § 2º, do CPC: a) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da intimação para dar início dos trabalhos. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos. 8. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana