5011135-11.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011135-11.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CPF: 069.535.296-28 DECISÃO Vistos. Processo em ordem, com regular citação do acusado (ID 10601239005 – Pág. 3) e apresentação de defesa (ID 10604158645 – Pág. 1/8), por intermédio de advogado constituído, sustentando, em síntese, a necessidade de oferta de acordo de não persecução penal e a ausência de justa causa para a ação penal. Requereu, ainda, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. O Ministério Público reiterou a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, reportando-se aos fundamentos expostos na cota da denúncia (ID 10642478136). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou as manifestações ministeriais quanto à não propositura do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (ID 10676573950). Após ciência do parecer e da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça, a defesa requereu que este Juízo determinasse, de ofício, a formulação de proposta de ANPP. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido defensivo de determinação judicial de oferta de acordo de não persecução penal, razão não assiste à defesa. Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal depende de proposta do Ministério Público, titular da ação penal pública, cabendo ao Juízo, em caso de recusa ministerial e havendo requerimento defensivo, encaminhar os autos ao órgão superior da instituição, na forma do §14 do referido dispositivo. Essa providência já foi adotada nos autos. Com efeito, a Procuradoria-Geral de Justiça acolheu o parecer ministerial e ratificou a não propositura do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (ID 10676573950), destacando, entre outros fundamentos, que a medida não se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, diante do histórico criminal apontado, da existência de outros registros e da investigação mais ampla no âmbito da denominada Operação Faxina – Conexão Sul de Minas. Assim, esgotada a instância revisional interna do Ministério Público, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório para impor a formulação de proposta de ANPP, sob pena de violação à titularidade da ação penal pública e ao sistema acusatório. Registre-se que o controle judicial, nessa hipótese, limita-se à verificação da existência de fundamentação idônea e, se provocado, à remessa ao órgão superior do Ministério Público, providência já efetivada. Não há, portanto, nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela defesa no ID 10697667258. Lado outro, verifica-se que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, em tese, e está amparada em elementos informativos mínimos de materialidade e indícios de autoria, especialmente diante do termo de apreensão das munições, do laudo pericial que atestou a eficiência dos cartuchos e dos depoimentos dos agentes policiais que participaram da diligência. As alegações defensivas relativas à ausência de confissão formal válida, à fragilidade dos elementos de autoria e à inexistência de domínio consciente e individualizado sobre as munições se confundem com o próprio mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual relego sua análise por ocasião da sentença. Nesta fase processual, não se exige juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, o que se verifica in casu. Assim, afasto o pedido de absolvição sumária/rejeição da acusação por ausência de justa causa. Neste contexto, considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP, inexistindo, portanto, elementos autorizativos da absolvição sumária do acusado, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2026, às 13:00 horas, a se realizar de forma presencial na Sala de Audiências deste Juízo, 4º andar. Quanto ao pedido de ID 10701630429, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes anteriormente juntado aos autos (ID 10578346472) e a reiteração expressa do advogado Anderson Guimarães Filho de que não patrocina a causa, defiro o pedido de descadastramento. À Secretaria, proceda-se ao descadastramento do advogado Anderson Guimarães Filho, OAB/MG 214.171, caso ainda conste vinculado aos autos, mantendo-se cadastrados os atuais patronos regularmente habilitados. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
OAB: 231891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011135-11.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Polícia Federal no Estado de Minas Gerais CPF: não informado RÉU: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CPF: 069.535.296-28 DECISÃO Vistos. Processo em ordem, com regular citação do acusado (ID 10601239005 – Pág. 3) e apresentação de defesa (ID 10604158645 – Pág. 1/8), por intermédio de advogado constituído, sustentando, em síntese, a necessidade de oferta de acordo de não persecução penal e a ausência de justa causa para a ação penal. Requereu, ainda, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. O Ministério Público reiterou a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, reportando-se aos fundamentos expostos na cota da denúncia (ID 10642478136). Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou as manifestações ministeriais quanto à não propositura do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (ID 10676573950). Após ciência do parecer e da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça, a defesa requereu que este Juízo determinasse, de ofício, a formulação de proposta de ANPP. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido defensivo de determinação judicial de oferta de acordo de não persecução penal, razão não assiste à defesa. Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal depende de proposta do Ministério Público, titular da ação penal pública, cabendo ao Juízo, em caso de recusa ministerial e havendo requerimento defensivo, encaminhar os autos ao órgão superior da instituição, na forma do §14 do referido dispositivo. Essa providência já foi adotada nos autos. Com efeito, a Procuradoria-Geral de Justiça acolheu o parecer ministerial e ratificou a não propositura do acordo de não persecução penal e da suspensão condicional do processo (ID 10676573950), destacando, entre outros fundamentos, que a medida não se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, diante do histórico criminal apontado, da existência de outros registros e da investigação mais ampla no âmbito da denominada Operação Faxina – Conexão Sul de Minas. Assim, esgotada a instância revisional interna do Ministério Público, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão acusatório para impor a formulação de proposta de ANPP, sob pena de violação à titularidade da ação penal pública e ao sistema acusatório. Registre-se que o controle judicial, nessa hipótese, limita-se à verificação da existência de fundamentação idônea e, se provocado, à remessa ao órgão superior do Ministério Público, providência já efetivada. Não há, portanto, nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela defesa no ID 10697667258. Lado outro, verifica-se que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, em tese, e está amparada em elementos informativos mínimos de materialidade e indícios de autoria, especialmente diante do termo de apreensão das munições, do laudo pericial que atestou a eficiência dos cartuchos e dos depoimentos dos agentes policiais que participaram da diligência. As alegações defensivas relativas à ausência de confissão formal válida, à fragilidade dos elementos de autoria e à inexistência de domínio consciente e individualizado sobre as munições se confundem com o próprio mérito, demandando dilação probatória, razão pela qual relego sua análise por ocasião da sentença. Nesta fase processual, não se exige juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, o que se verifica in casu. Assim, afasto o pedido de absolvição sumária/rejeição da acusação por ausência de justa causa. Neste contexto, considerando que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP, inexistindo, portanto, elementos autorizativos da absolvição sumária do acusado, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução para o dia 26 de agosto de 2026, às 13:00 horas, a se realizar de forma presencial na Sala de Audiências deste Juízo, 4º andar. Quanto ao pedido de ID 10701630429, considerando o substabelecimento sem reserva de poderes anteriormente juntado aos autos (ID 10578346472) e a reiteração expressa do advogado Anderson Guimarães Filho de que não patrocina a causa, defiro o pedido de descadastramento. À Secretaria, proceda-se ao descadastramento do advogado Anderson Guimarães Filho, OAB/MG 214.171, caso ainda conste vinculado aos autos, mantendo-se cadastrados os atuais patronos regularmente habilitados. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. DENISE LUCIO TAVELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal, de Atos Infracionais da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Alfenas