Detalhe do processo

5011133-45.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011133-45.2025.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Paulo Henrique Soares Pereira, nascido aos 21/09/2003, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Consta da denúncia que: “No dia 03 de outubro de 2025, em horário que não se sabe precisar, na Rua Leonardo Azevedo, n.º 1605, bairro São Geraldo II, em Nova Serrana/MG, o denunciado Paulo Henrique Soares Pereira trazia consigo drogas e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo que consta, no dia dos fatos, agentes da Guarda Civil realizavam patrulhamento pela Feira Municipal do bairro São Geraldo, quando receberam delação anônima de um informante confidencial, dando conta de que um indivíduo em uma motocicleta de cor prata vendia drogas naquela feira na modalidade delivery e que respectivo autor buscava os entorpecentes nos fundos do bairro, num conhecido ponto de vendas de drogas. A fim de averiguarem a veracidade das informações recebidas, os agentes deslocaram-se até o final do bairro, onde visualizaram a motocicleta cor prata, estacionada de forma irregular sobre o passeio, e o denunciado desembarcando do veículo com uma mochila. Ao perceber a aproximação da viatura da Guarda, o acusado Paulo Henrique tentou evadir para o interior do imóvel, porém, foi interceptado e contido pelos agentes. Realizada busca pessoal em Paulo Henrique, foram encontradas 62 (sessenta e duas) pedras de crack, 10 (dez) comprimidos de ecstasy, 01 (uma) porção de maconha, 01 (uma) munição calibre 9mm, um aparelho celular e a quantia de R$ 366,35 (trezentos e sessenta e seis reais) em moedas variadas dentro da sua mochila. Em conversa informal com Paulo Henrique, este admitiu aos agentes da Guarda a prática do tráfico de droga na modalidade delivery. Realizados exames periciais preliminares, foi constatado que os 10 (dez) comprimidos de coloração amarelada, com massa de 9,84 g (nove gramas e oitenta e quatro centigramas), tratam-se de ecstasy (ID 10570510513); a substância vegetal, com massa de 4,74 g (quatro gramas e setenta e quatro centigramas), trata-se de maconha (ID 10570510514); a substância sólida, de coloração amarelada, com massa de 15,84 g (quinze gramas e oitenta e quatro centigramas), trata-se de cocaína (ID 10570510517). Os exames preliminares foram confirmados pelos exames definitivos de ID 10570510515, ID 10570510516 e ID 10575649477. Realizado exame de eficiência e prestabilidade do cartucho de uso restrito, intacto, calibre .9mm, marca CBC, constatou-se que se encontra eficiente, em estado de ofender a integridade física de alguém.” CAC no ID 10570914001 (primário e de bons antecedentes). A prisão em flagrante, ocorrida em 04/10/2025, foi convertida em preventiva (ID 10553782991 – autos 5010136-62.2025.8.13.0452), tendo sido mantida no curso do processo. Notificado (ID 10590607829), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (ID 10600621473). A denúncia foi recebida em 27/01/2026 (ID 10614886855). O réu constituiu defensor particular (ID 10631588163). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado; na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada de vídeo do momento dos fatos, sendo deferido o encaminhamento do aparelho celular à Polícia Civil para perícia (ID 10633074271). A Defesa juntou os vídeos exibidos em audiência e pleiteou a reabertura da instrução para a oitiva da menor que teria realizado as gravações, sob o argumento de que a testemunha Patrícia Pereira da Conceição informou que o vídeo teria sido produzido por sua filha (ID 10641662000). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos defensivos e, subsidiariamente, pela manutenção da perícia no aparelho celular (ID 10644273918). O pedido de reabertura da instrução foi indeferido, mantida a realização da perícia (ID 10647941812). A Defesa não apresentou o aparelho celular para perícia e foi declarada preclusa a prova requerida (ID 10662710191). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10672953190). A Defesa técnica suscitou preliminares de: nulidade das provas por invasão ilegal de domicílio; e cerceamento de defesa, ante a declaração de preclusão da prova requerida em audiência. No mérito, pediu: absolvição por insuficiência de provas; fixação da pena-base no mínimo legal; imposição do regime prisional menos gravoso; substituição da pena; direito de recorrer em liberdade (ID 10693553048). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As preliminares dependem da apreciação da prova produzida na instrução processual e serão analisadas no momento oportuno. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito A materialidade APFD (ID 10570510485); BO (ID 10570510486); auto de apreensão (ID 10570510491); exame preliminar de drogas (ID 10570510513; ID 10570510514; ID 10570510517); laudo de eficiência de arma de fogo e munições (ID 10570510518); laudo toxicológico definitivo (ID 10570510515; ID 10570510516; ID 10575649477); laudo pericial do aparelho celular (ID 10593320997); tudo a comprovar a apreensão de: 9,84 g (10 comprimidos) de ecstasy; 4,74 g (01 unidade) de maconha; 15,84 g (62 unidades/pedras) de crack; 1 cartucho, calibre .9mm, marca CBC. A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha GCM Jorge Wellington Carvalho Rocha, condutor do flagrante , em sede policial (ID 10570510485 p 1-2), relatou que: “(...) participou da ocorrência policial e da abordagem do autor identificado como PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA; QUE durante patrulhamento pela Feira Municipal do bairro São Geraldo, a equipe recebeu uma denúncia de um transeunte que não quis se identificar; QUE ele denunciou que um indivíduo, em uma motocicleta prata, estaria realizando tráfico de drogas na modalidade delivery dentro da feira; QUE relatou ainda que o mesmo estaria buscando os entorpecentes com sua motocicleta aos fundos do mesmo bairro, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas; QUE de imediato a equipe deslocou-se até o local indicado para averiguação; QUE no local foi percebido a motocicleta prata parando no passeio de forma irregular, e um indivíduo de mochila descendo da motocicleta; QUE o indivíduo ao avistar a viatura da guarda, empreendeu fuga para dentro do imóvel; QUE a equipe conseguiu interceptar o mesmo que foi submetido a busca pessoal; QUE durante a busca pessoal foi localizado em sua posse dentro da mochila que carregava a quantia de: 62 porções de substância análoga ao crack, 10 porções de substância análoga ao ecstasy, 01 porção de substância análoga à maconha, um cartucho intacto de munição 9mm, um celular de procedência duvidosa, e R$ 366,35 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em espécie sendo notas e moedas variadas; QUE apesar da denuncia do tráfico na feira, não chegaram a visualizar PAULO em situação típica de tráfico de drogas na feira; QUE a motocicleta de placa SSK-6E61 foi apreendida devido à ligação com o possível crime de tráfico de drogas; QUE a motocicleta foi removida ao pátio Socorro Nova Serrana; QUE PAULO HENRIQUE confirmou para o depoente que estava fazendo tráfico de drogas na modalidade ¿delivery¿; QUE no REDS há fotografia do material apreendido com PAULO; QUE PAULO foi preso em flagrante e encaminhado para delegacia de plantão, juntamente com o material apreendido (...).” Em juízo, disse que durante patrulhamento na feira municipal, receberam denúncia de que um indivíduo em uma motocicleta estaria realizando tráfico na modalidade delivery; o denunciante informou que o suspeito estava buscando as substâncias em local já conhecido pela prática de tráfico; em diligências na região indicada, a equipe avistou motocicleta com as características repassadas; ao notar a aproximação da vitaura, o acusado desceu da motocicleta e entrou em um imóvel; durante a abordagem, foram encontradas drogas em sua posse; parte da droga estava escondida em um recipiente sobre a cozinha e outra parte na mochila do acusado; o próprio acusado teria informado que havia drogas em sua mochila; não se recorda da cor da motocicleta nem das características físicas repassadas pelo denunciante; já havia participado de outras abordagens envolvendo o acusado, que teria sido conduzido anteriormente pela equipe em duas ocasiões; não houve excesso por parte dos agentes nas abordagens anteriores; o acusado estava dentro de uma residência quando submetido à busca pessoal; não sabe quem era o proprietário do imóvel, acreditando que o acusado tenha informado ser de uma tia; não se recorda se a residência pertencia a Patrícia nem se os demais ocupantes foram retirados do local; não chegou a visualizar o acusado realizando a mercancia de substâncias entorpecentes. A testemunha GCM Leonardo Pereira de Souza, em sede policial (ID 10570510485 p 03), ratificou as declarações prestadas por seu colega. Em juízo, disse que: estava em patrulhamento na feira do bairro São Geraldo quando um transeunte informou que um indivíduo em uma motocicleta prata estaria traficando drogas na feira e que havia acabado de sair para buscar mais entorpecentes em uma casa situada no final do bairro, local já conhecido pela prática de tráfico; a equipe deslocou-se imediatamente ao endereço indicado e avistou o acusado descendo da moto; ao perceber a aproximação da viatura, ele entrou rapidamente em um imóvel, sendo acompanhado pelos guardas; realizada a abordagem, foram encontradas drogas no interior de uma mochila preta; todo o material arrecadado estava dentro dessa mochila; o local da abordagem ficava no final do bairro, próximo a uma área de invasão, a cerca de dois quarteirões da feira municipal; a denúncia foi recebida por ele e pelo motorista da viatura, tendo o denunciante informado apenas que se tratava de um indivíduo com mochila e uma motocicleta prata, possivelmente uma CG Titan 150; não foram fornecidas outras características do suspeito; não chegou a visualizar o acusado realizando a mercancia de drogas; o acusado correu para dentro de um imóvel já conhecido pela equipe como ponto de tráfico, local onde já haviam ocorrido outras abordagens e prisões; descreveu o imóvel como um barracão, com colchões, comida estragada e roupas sujas; uma mulher, posteriormente identificada como Patrícia, compareceu ao local e alegou ser proprietária do imóvel, embora não tenha apresentado comprovação; já tinha conhecimento de prisão anterior do acusado, realizada por outra equipe da Guarda Municipal. A informante Patrícia Pereira Conceição, em juízo, relatou que: conhece o acusado desde 2023, não possuindo parentesco sanguíneo com ele, embora fosse tratada por ele como tia; no dia dos fatos, encontrava-se na feira após retornar do trabalho, tendo pedido ao acusado que consertasse o portão de sua residência; posteriormente, dirigiu-se à feira para realizar compras, deixando o acusado no imóvel; enquanto estava na feira, foi avisada por um vizinho que guardas municipais haviam entrado em sua residência; ao chegar ao local, os agentes não permitiram sua entrada e teriam ameaçado utilizar spray de pimenta caso insistisse; havia dois filhos menores na residência, os quais foram retirados do imóvel, permanecendo apenas os guardas e o acusado no interior da casa; segundo lhe foi informado por sua filha de 16 anos, os agentes ingressaram na residência enquanto ela tomava banho e abordaram o acusado no interior do imóvel; os guardas não apresentaram mandado judicial e já se encontravam dentro da residência quando ela chegou; os agentes disseram ter encontrado objetos ilícitos, mas não lhe mostraram o material apreendido; a mochila preta pertencia ao acusado e era utilizada para transportar marmita e roupas de trabalho; descreveu o imóvel como uma residência mobiliada, contendo camas, sofá, televisão, geladeira, fogão, mesa e armários, alegando que os guardas reviraram todos os cômodos; reside no local com seus três filhos e o acusado costumava permanecer em sua casa durante a semana em razão do trabalho, retornando para sua residência na zona rural aos finais de semana; nunca permitiria a guarda de drogas em sua residência; o imóvel jamais havia sido alvo de intervenção policial semelhante; descreveu o acusado como pessoa trabalhadora, empregada em fábrica de calçados, respeitosa com ela e seus filhos; era comum o acusado portar a mochila preta, utilizada para transporte de marmita e roupas de trabalho; a motocicleta do acusado foi apreendida quando estava estacionada; a residência ficou completamente revirada após a ação policial; não lhe foi exibido qualquer material supostamente apreendido e foi impedida de acompanhar as buscas; foi ameaçada pelos guardas municipais, os quais teriam dito que utilizariam spray de pimenta caso ingressasse na residência e que, se retornassem ao local futuramente, ela poderia ser presa. O acusado Paulo Henrique Soares Pereira, tanto na fase policial quanto em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 10570510485, p. 6, e ID 10633074271). Pois bem. Ingresso domiciliar e Usurpação da GCM Em preliminar, a Defesa técnica sustenta a nulidade das provas obtidas em virtude da violação do domicílio do acusado, pois os militares entraram em sua residência sem autorização ou mandado judicial, bem como usurparam atribuição da Polícia Judiciária. Sem razão. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, VI, CR/88) é garantia fundamental não absoluta, pois mitigada pela própria Constituição nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo para a prática de infrações penais. Especificamente acerca do tráfico de drogas, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou as seguintes orientações sobre o tema: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Conforme se extrai da ratio decidendi do acórdão, a simples apreensão de drogas no interior da residência do acusado não justifica, retroativamente, a entrada em seu domicílio sem mandado judicial. Para além disso, exige-se que os agentes estatais, no prudente exercício de seu mister, pautado pela discricionariedade regrada na avaliação dos indícios de prática de crime, ajam somente mediante fundadas razões que autorizem o ingresso forçado no domicílio do suspeito, de modo que essas razões possam ser objeto de posterior análise e controle judicial. Em outras palavras, o sucesso fortuito da diligência efetuada sem lastro causal mínimo não é suficiente para legitimá-la, sob pena de vulnerar, de forma desproporcional e desarrazoada, a garantia fundamental em apreço. Pois bem. No caso, os agentes da Guarda Civil Municipal relataram que, durante patrulhamento na Feira Municipal do Bairro São Geraldo, receberam informação de transeunte dando conta de que um indivíduo em uma motocicleta prata realizava tráfico de drogas na modalidade delivery e que havia acabado de se deslocar até imóvel situado ao final do bairro para buscar mais entorpecentes. Em diligência imediata ao local indicado, os agentes visualizaram motocicleta compatível com as características informadas e o acusado desembarcando do veículo. Segundo os relatos convergentes dos guardas municipais, ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado empreendeu rápida movimentação em direção ao imóvel, circunstância que reforçou a suspeita inicialmente apresentada pelo informante. Embora a denúncia anônima, isoladamente considerada, não seja suficiente para legitimar o ingresso domiciliar, o comportamento do acusado ao tentar se refugiar no imóvel, somado à coincidência das informações previamente recebidas e à imediata confirmação de diversos elementos objetivos da denúncia, constituiu circunstância apta a evidenciar fundadas razões para a atuação dos agentes públicos. Ademais, a versão apresentada pela informante Patrícia Pereira da Conceição não possui força suficiente para infirmar a narrativa dos agentes estatais. Além de não ter presenciado o início da abordagem, chegou ao local posteriormente, tendo relatado fatos que lhe foram narrados por terceiros. Dessa forma, a atuação da Guarda Civil Municipal estava amparada por elementos concretos que indicavam situação de flagrância, não havendo falar em ilicitude da prova produzida. Sobre o tema, a jurisprudência mais recente: STJ: “Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF.” (AgRg no HC n. 1.087.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) TJMG: “Não há que se falar em ilicitude das provas por violação de domicílio quando o ingresso dos agentes estatais é precedido de fundadas razões (justa causa), configuradas, no caso concreto, pela conjugação de denúncia anônima específica sobre a prática de tráfico e a subsequente atitude suspeita de um indivíduo que, ao avistar a guarnição, empreende fuga imediata para o interior do imóvel, em conduta que demonstra a situação de flagrância.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.480108-7/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026). Portanto, a denúncia anônima detalhada, a imediata confirmação de seus elementos no local e a reação de fuga do suspeito formaram um quadro concreto de justa causa, que legitimou o ingresso no imóvel para fazer cessar a prática do crime permanente de tráfico de drogas. O argumento de que os agentes da Guarda Civil Municipal teriam atuado fora de suas atribuições constitucionais, usurpando funções próprias da Polícia Judiciária, também não prospera. O STF, na ADPF 995, consolidou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública (art. 144, CR/88). Essa inserção sistêmica impõe aos seus agentes o dever de agir diante de situações de flagrante delito com as quais se deparem no exercício de suas funções, como qualquer agente de segurança. A Corte Suprema declarou inconstitucional qualquer interpretação judicial que exclua as guardas municipais do sistema, reconhecendo seu poder-dever de atuar para coibir crimes, especialmente em situações de flagrante delito. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA . LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI Nº 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846 .854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3 . O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4 . O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, § 8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13 .675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (STF - ADPF: 995 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). A atuação dos guardas, no caso, não foi de investigação, mas de reação imediata a um crime em andamento. Durante patrulhamento preventivo, receberam notícia de um crime e, ao averiguarem, depararam-se com uma situação flagrancial. A prisão em flagrante por qualquer do povo ou, com maior razão, por agentes de segurança, é não apenas uma faculdade, mas um dever legal (art. 301, CPP). Os agentes municipais limitaram-se a efetuar a prisão e a apreensão, conduzindo imediatamente o suspeito e o material ilícito à autoridade de Polícia Judiciária competente, que então formalizou a investigação. Não houve usurpação, mas sim o cumprimento do dever de reprimir um crime em flagrante. Assim, rejeito a preliminar. Cerceamento de defesa A Defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de análise de material audiovisual que, segundo afirma, retrataria a atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal durante a abordagem do acusado. Sem razão. Durante a audiência de instrução e julgamento, a Defesa informou a existência de vídeos supostamente relacionados aos fatos apurados, requerendo sua juntada. O pedido foi deferido, sendo determinada a apresentação do material audiovisual e a entrega do aparelho celular à Polícia Civil para realização de exame pericial destinado à verificação da autenticidade, integridade e cadeia de custódia do arquivo digital, providência indispensável à adequada valoração da prova. Posteriormente, a Defesa informou a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob o argumento de que o vídeo teria sido gravado por terceira pessoa – filha da testemunha Patrícia Pereira da Conceição –, atualmente residente em outro município, requerendo a reabertura da instrução processual para sua oitiva. Razão não lhe assiste. Conforme já decidido, o pedido de oitiva da menor não foi formulado no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal. Durante a instrução, a Defesa teve plena oportunidade de inquirir a testemunha Patrícia Pereira da Conceição acerca das circunstâncias relacionadas à gravação, não tendo suscitado naquele momento a necessidade de produção da prova posteriormente pretendida. Além disso, a impossibilidade de análise técnica do material audiovisual decorreu de ato da própria Defesa, que não cumpriu a diligência determinada e limitou-se a disponibilizar link eletrônico para acesso ao conteúdo, sem qualquer verificação técnica acerca da autenticidade, integridade ou completude dos arquivos (confiabilidade da prova). Como se sabe, a parte não pode alegar nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido (art. 565, CPP). Não bastasse, o conteúdo audiovisual propriamente dito não demonstra, de forma clara e inequívoca, a alegada irregularidade na atuação dos agentes, limitando-se, em grande parte, a registros fragmentados de via pública, com baixa nitidez e instabilidade, sem indicação precisa da dinâmica integral dos fatos ou do suposto ingresso indevido em domicílio, de modo que não infirma o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Art. 33, Lei 11.343/06 A autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada. A prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos guardas municipais Jorge Wellington Carvalho Rocha e Leonardo Pereira de Souza, mostra-se coerente e harmônica quanto às circunstâncias da abordagem e da apreensão dos entorpecentes. Embora existam pequenas divergências quanto ao local exato onde parte das drogas foi encontrada, ambos os agentes afirmaram que o acusado estava na posse dos entorpecentes apreendidos, inexistindo contradição relevante capaz de comprometer a credibilidade de seus relatos. As declarações da informante Patrícia Pereira Conceição não possuem força suficiente para infirmar o conjunto probatório, sobretudo porque não presenciou o início da abordagem, chegando ao local apenas posteriormente. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização da substância entorpecente. Para a distinção entre tráfico e porte para consumo próprio, devem ser observados os critérios previstos no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida, as circunstâncias da ação, as condições pessoais do agente e os demais elementos constantes dos autos. No caso, foram apreendidos em poder do acusado 32 pedras de crack, com massa total de 15,84g, 10 comprimidos de ecstasy, com massa total de 9,84g, uma porção de maconha, além da quantia de R$ 366,35 em dinheiro e uma munição calibre 9mm. A variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao fracionamento do crack em diversas porções individualizadas, constitui circunstância incompatível com a tese de consumo pessoal e revela inequívoca destinação mercantil. Além disso, o acusado foi localizado após denúncia de que estaria realizando tráfico de drogas na modalidade delivery, sendo abordado na posse dos entorpecentes já fracionados e prontos para circulação. O fato de os agentes não terem visualizado o acusado realizando venda de drogas não afasta a configuração do delito, uma vez que a mercancia ilícita raramente ocorre à vista de terceiros, sendo suficiente a demonstração, pelas circunstâncias do caso concreto, de que a droga se destinava à difusão ilícita. Nesse contexto, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas às circunstâncias da apreensão, demonstram de forma segura que o acusado trazia consigo as substâncias para fins de tráfico, e não para consumo próprio. Assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes (ID 10570914001), os elementos constantes dos autos evidenciam que sua atuação não se reveste de caráter episódico ou ocasional. O réu foi flagrado trazendo consigo considerável quantidade de entorpecentes, de diversas naturezas,, além de munição de uso restrito, circunstâncias que revelam maior inserção no contexto da traficância. A minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao traficante ocasional, que não se dedica a atividades criminosas. No caso concreto, o conjunto probatório aponta em sentido contrário, razão pela qual deve ser afastada a incidência da referida causa especial de diminuição de pena. Art. 16 da Lei 10.826/03 A autoria delitiva é evidente. A prova oral produzida, especialmente os depoimentos dos guardas municipais Jorge Wellington Carvalho Rocha e Leonardo Pereira de Souza, aliada ao auto de apreensão e ao laudo pericial, demonstra que o acusado trazia consigo um cartucho calibre 9mm no momento da abordagem. Os agentes foram firmes ao relatar que a munição foi localizada juntamente com os demais objetos arrecadados na mochila que estava em posse do acusado, circunstância corroborada pelos documentos produzidos durante a persecução penal. Em relação à tipicidade, o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 consiste em possuir, deter, portar, adquirir, transportar ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetivo risco ou dano concreto, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal. O laudo pericial (ID 10570510518) atestou a eficiência do cartucho apreendido, evidenciando tratar-se de munição de calibre 9mm, enquadrada, à época dos fatos, como de uso restrito, nos termos da regulamentação vigente do Sistema Nacional de Armas e normas expedidas pelo órgão competente. Desse modo, a posse de munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 16 da Lei nº 10.826/03. No caso, a munição foi localizada na mochila transportada pelo acusado no momento da abordagem, circunstância comprovada pelos depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão e pelos documentos produzidos durante a persecução penal. Assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, impondo-se a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. ART. 33, LEI 11.343/06 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): favorável, pois a quantidade das drogas, ainda que de variada natureza, não é exacerbada, não reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: 5 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. ART. 16, LEI 10.826/03 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. CONCURSO DE INFRAÇÕES Presente o concurso material entre os crimes, somo as penas, tornando-a definitiva em 8 ANOS DE RECLUSÃO e 510 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de resgate da pena será o SEMIABERTO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando que não há informação sobre a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição e suspensão da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44 e 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu, com a adequação ao regime prisional fixado. Dos bens apreendidos: decreto a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50, §§3º, 4º e 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, observadas as disposições do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Quanto ao aparelho celular apreendido (01 marca, Redmi), considerando que houve perícia no referido bem, contudo não demonstrou sua utilização para a prática delitiva (ID 10593320997), deixo de decretar o perdimento, devendo ser restituído ao respectivo proprietário, mediante comprovação da titularidade, ressalvada eventual interesse em outros procedimentos. O perdimento dos valores em dinheiro e dos demais objetos apreendidos em poder do acusado no contexto da traficância (Auto de Apreensão no 10570510491), em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Em relação à munição de calibre 9 MM, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos moldes dos artigos 8º e 9º do Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012 e art. 25 da Lei 10.826/03. Custas pelos condenados (art. 804, CPP). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; - o réu solto representado por Defensor Público, pessoalmente; - o réu solto representado por Defensor constituído, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, dispensada a intimação pessoal (art. 392, II, CPP). - o réu solto que tenha que ser intimado pessoalmente e não tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça, por edital (art. 392, VI, CPP); - Proceda-se o descadastramento da Defensoria Pública. Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 16 anos), fazendo-se o devido lançamento no BNMP; revertam-se os bens apreendidos à FUNAD (art. 63, §1º, LD); destruam-se as amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, LD); arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS DE SOUZA SEPULVEDA MANGINI

OAB: 124208/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011133-45.2025.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Paulo Henrique Soares Pereira, nascido aos 21/09/2003, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03. Consta da denúncia que: “No dia 03 de outubro de 2025, em horário que não se sabe precisar, na Rua Leonardo Azevedo, n.º 1605, bairro São Geraldo II, em Nova Serrana/MG, o denunciado Paulo Henrique Soares Pereira trazia consigo drogas e munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo que consta, no dia dos fatos, agentes da Guarda Civil realizavam patrulhamento pela Feira Municipal do bairro São Geraldo, quando receberam delação anônima de um informante confidencial, dando conta de que um indivíduo em uma motocicleta de cor prata vendia drogas naquela feira na modalidade delivery e que respectivo autor buscava os entorpecentes nos fundos do bairro, num conhecido ponto de vendas de drogas. A fim de averiguarem a veracidade das informações recebidas, os agentes deslocaram-se até o final do bairro, onde visualizaram a motocicleta cor prata, estacionada de forma irregular sobre o passeio, e o denunciado desembarcando do veículo com uma mochila. Ao perceber a aproximação da viatura da Guarda, o acusado Paulo Henrique tentou evadir para o interior do imóvel, porém, foi interceptado e contido pelos agentes. Realizada busca pessoal em Paulo Henrique, foram encontradas 62 (sessenta e duas) pedras de crack, 10 (dez) comprimidos de ecstasy, 01 (uma) porção de maconha, 01 (uma) munição calibre 9mm, um aparelho celular e a quantia de R$ 366,35 (trezentos e sessenta e seis reais) em moedas variadas dentro da sua mochila. Em conversa informal com Paulo Henrique, este admitiu aos agentes da Guarda a prática do tráfico de droga na modalidade delivery. Realizados exames periciais preliminares, foi constatado que os 10 (dez) comprimidos de coloração amarelada, com massa de 9,84 g (nove gramas e oitenta e quatro centigramas), tratam-se de ecstasy (ID 10570510513); a substância vegetal, com massa de 4,74 g (quatro gramas e setenta e quatro centigramas), trata-se de maconha (ID 10570510514); a substância sólida, de coloração amarelada, com massa de 15,84 g (quinze gramas e oitenta e quatro centigramas), trata-se de cocaína (ID 10570510517). Os exames preliminares foram confirmados pelos exames definitivos de ID 10570510515, ID 10570510516 e ID 10575649477. Realizado exame de eficiência e prestabilidade do cartucho de uso restrito, intacto, calibre .9mm, marca CBC, constatou-se que se encontra eficiente, em estado de ofender a integridade física de alguém.” CAC no ID 10570914001 (primário e de bons antecedentes). A prisão em flagrante, ocorrida em 04/10/2025, foi convertida em preventiva (ID 10553782991 – autos 5010136-62.2025.8.13.0452), tendo sido mantida no curso do processo. Notificado (ID 10590607829), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (ID 10600621473). A denúncia foi recebida em 27/01/2026 (ID 10614886855). O réu constituiu defensor particular (ID 10631588163). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado; na fase do art. 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada de vídeo do momento dos fatos, sendo deferido o encaminhamento do aparelho celular à Polícia Civil para perícia (ID 10633074271). A Defesa juntou os vídeos exibidos em audiência e pleiteou a reabertura da instrução para a oitiva da menor que teria realizado as gravações, sob o argumento de que a testemunha Patrícia Pereira da Conceição informou que o vídeo teria sido produzido por sua filha (ID 10641662000). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos defensivos e, subsidiariamente, pela manutenção da perícia no aparelho celular (ID 10644273918). O pedido de reabertura da instrução foi indeferido, mantida a realização da perícia (ID 10647941812). A Defesa não apresentou o aparelho celular para perícia e foi declarada preclusa a prova requerida (ID 10662710191). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10672953190). A Defesa técnica suscitou preliminares de: nulidade das provas por invasão ilegal de domicílio; e cerceamento de defesa, ante a declaração de preclusão da prova requerida em audiência. No mérito, pediu: absolvição por insuficiência de provas; fixação da pena-base no mínimo legal; imposição do regime prisional menos gravoso; substituição da pena; direito de recorrer em liberdade (ID 10693553048). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As preliminares dependem da apreciação da prova produzida na instrução processual e serão analisadas no momento oportuno. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito A materialidade APFD (ID 10570510485); BO (ID 10570510486); auto de apreensão (ID 10570510491); exame preliminar de drogas (ID 10570510513; ID 10570510514; ID 10570510517); laudo de eficiência de arma de fogo e munições (ID 10570510518); laudo toxicológico definitivo (ID 10570510515; ID 10570510516; ID 10575649477); laudo pericial do aparelho celular (ID 10593320997); tudo a comprovar a apreensão de: 9,84 g (10 comprimidos) de ecstasy; 4,74 g (01 unidade) de maconha; 15,84 g (62 unidades/pedras) de crack; 1 cartucho, calibre .9mm, marca CBC. A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha GCM Jorge Wellington Carvalho Rocha, condutor do flagrante , em sede policial (ID 10570510485 p 1-2), relatou que: “(...) participou da ocorrência policial e da abordagem do autor identificado como PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA; QUE durante patrulhamento pela Feira Municipal do bairro São Geraldo, a equipe recebeu uma denúncia de um transeunte que não quis se identificar; QUE ele denunciou que um indivíduo, em uma motocicleta prata, estaria realizando tráfico de drogas na modalidade delivery dentro da feira; QUE relatou ainda que o mesmo estaria buscando os entorpecentes com sua motocicleta aos fundos do mesmo bairro, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas; QUE de imediato a equipe deslocou-se até o local indicado para averiguação; QUE no local foi percebido a motocicleta prata parando no passeio de forma irregular, e um indivíduo de mochila descendo da motocicleta; QUE o indivíduo ao avistar a viatura da guarda, empreendeu fuga para dentro do imóvel; QUE a equipe conseguiu interceptar o mesmo que foi submetido a busca pessoal; QUE durante a busca pessoal foi localizado em sua posse dentro da mochila que carregava a quantia de: 62 porções de substância análoga ao crack, 10 porções de substância análoga ao ecstasy, 01 porção de substância análoga à maconha, um cartucho intacto de munição 9mm, um celular de procedência duvidosa, e R$ 366,35 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) em espécie sendo notas e moedas variadas; QUE apesar da denuncia do tráfico na feira, não chegaram a visualizar PAULO em situação típica de tráfico de drogas na feira; QUE a motocicleta de placa SSK-6E61 foi apreendida devido à ligação com o possível crime de tráfico de drogas; QUE a motocicleta foi removida ao pátio Socorro Nova Serrana; QUE PAULO HENRIQUE confirmou para o depoente que estava fazendo tráfico de drogas na modalidade ¿delivery¿; QUE no REDS há fotografia do material apreendido com PAULO; QUE PAULO foi preso em flagrante e encaminhado para delegacia de plantão, juntamente com o material apreendido (...).” Em juízo, disse que durante patrulhamento na feira municipal, receberam denúncia de que um indivíduo em uma motocicleta estaria realizando tráfico na modalidade delivery; o denunciante informou que o suspeito estava buscando as substâncias em local já conhecido pela prática de tráfico; em diligências na região indicada, a equipe avistou motocicleta com as características repassadas; ao notar a aproximação da vitaura, o acusado desceu da motocicleta e entrou em um imóvel; durante a abordagem, foram encontradas drogas em sua posse; parte da droga estava escondida em um recipiente sobre a cozinha e outra parte na mochila do acusado; o próprio acusado teria informado que havia drogas em sua mochila; não se recorda da cor da motocicleta nem das características físicas repassadas pelo denunciante; já havia participado de outras abordagens envolvendo o acusado, que teria sido conduzido anteriormente pela equipe em duas ocasiões; não houve excesso por parte dos agentes nas abordagens anteriores; o acusado estava dentro de uma residência quando submetido à busca pessoal; não sabe quem era o proprietário do imóvel, acreditando que o acusado tenha informado ser de uma tia; não se recorda se a residência pertencia a Patrícia nem se os demais ocupantes foram retirados do local; não chegou a visualizar o acusado realizando a mercancia de substâncias entorpecentes. A testemunha GCM Leonardo Pereira de Souza, em sede policial (ID 10570510485 p 03), ratificou as declarações prestadas por seu colega. Em juízo, disse que: estava em patrulhamento na feira do bairro São Geraldo quando um transeunte informou que um indivíduo em uma motocicleta prata estaria traficando drogas na feira e que havia acabado de sair para buscar mais entorpecentes em uma casa situada no final do bairro, local já conhecido pela prática de tráfico; a equipe deslocou-se imediatamente ao endereço indicado e avistou o acusado descendo da moto; ao perceber a aproximação da viatura, ele entrou rapidamente em um imóvel, sendo acompanhado pelos guardas; realizada a abordagem, foram encontradas drogas no interior de uma mochila preta; todo o material arrecadado estava dentro dessa mochila; o local da abordagem ficava no final do bairro, próximo a uma área de invasão, a cerca de dois quarteirões da feira municipal; a denúncia foi recebida por ele e pelo motorista da viatura, tendo o denunciante informado apenas que se tratava de um indivíduo com mochila e uma motocicleta prata, possivelmente uma CG Titan 150; não foram fornecidas outras características do suspeito; não chegou a visualizar o acusado realizando a mercancia de drogas; o acusado correu para dentro de um imóvel já conhecido pela equipe como ponto de tráfico, local onde já haviam ocorrido outras abordagens e prisões; descreveu o imóvel como um barracão, com colchões, comida estragada e roupas sujas; uma mulher, posteriormente identificada como Patrícia, compareceu ao local e alegou ser proprietária do imóvel, embora não tenha apresentado comprovação; já tinha conhecimento de prisão anterior do acusado, realizada por outra equipe da Guarda Municipal. A informante Patrícia Pereira Conceição, em juízo, relatou que: conhece o acusado desde 2023, não possuindo parentesco sanguíneo com ele, embora fosse tratada por ele como tia; no dia dos fatos, encontrava-se na feira após retornar do trabalho, tendo pedido ao acusado que consertasse o portão de sua residência; posteriormente, dirigiu-se à feira para realizar compras, deixando o acusado no imóvel; enquanto estava na feira, foi avisada por um vizinho que guardas municipais haviam entrado em sua residência; ao chegar ao local, os agentes não permitiram sua entrada e teriam ameaçado utilizar spray de pimenta caso insistisse; havia dois filhos menores na residência, os quais foram retirados do imóvel, permanecendo apenas os guardas e o acusado no interior da casa; segundo lhe foi informado por sua filha de 16 anos, os agentes ingressaram na residência enquanto ela tomava banho e abordaram o acusado no interior do imóvel; os guardas não apresentaram mandado judicial e já se encontravam dentro da residência quando ela chegou; os agentes disseram ter encontrado objetos ilícitos, mas não lhe mostraram o material apreendido; a mochila preta pertencia ao acusado e era utilizada para transportar marmita e roupas de trabalho; descreveu o imóvel como uma residência mobiliada, contendo camas, sofá, televisão, geladeira, fogão, mesa e armários, alegando que os guardas reviraram todos os cômodos; reside no local com seus três filhos e o acusado costumava permanecer em sua casa durante a semana em razão do trabalho, retornando para sua residência na zona rural aos finais de semana; nunca permitiria a guarda de drogas em sua residência; o imóvel jamais havia sido alvo de intervenção policial semelhante; descreveu o acusado como pessoa trabalhadora, empregada em fábrica de calçados, respeitosa com ela e seus filhos; era comum o acusado portar a mochila preta, utilizada para transporte de marmita e roupas de trabalho; a motocicleta do acusado foi apreendida quando estava estacionada; a residência ficou completamente revirada após a ação policial; não lhe foi exibido qualquer material supostamente apreendido e foi impedida de acompanhar as buscas; foi ameaçada pelos guardas municipais, os quais teriam dito que utilizariam spray de pimenta caso ingressasse na residência e que, se retornassem ao local futuramente, ela poderia ser presa. O acusado Paulo Henrique Soares Pereira, tanto na fase policial quanto em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (ID 10570510485, p. 6, e ID 10633074271). Pois bem. Ingresso domiciliar e Usurpação da GCM Em preliminar, a Defesa técnica sustenta a nulidade das provas obtidas em virtude da violação do domicílio do acusado, pois os militares entraram em sua residência sem autorização ou mandado judicial, bem como usurparam atribuição da Polícia Judiciária. Sem razão. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, VI, CR/88) é garantia fundamental não absoluta, pois mitigada pela própria Constituição nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo para a prática de infrações penais. Especificamente acerca do tráfico de drogas, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou as seguintes orientações sobre o tema: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Conforme se extrai da ratio decidendi do acórdão, a simples apreensão de drogas no interior da residência do acusado não justifica, retroativamente, a entrada em seu domicílio sem mandado judicial. Para além disso, exige-se que os agentes estatais, no prudente exercício de seu mister, pautado pela discricionariedade regrada na avaliação dos indícios de prática de crime, ajam somente mediante fundadas razões que autorizem o ingresso forçado no domicílio do suspeito, de modo que essas razões possam ser objeto de posterior análise e controle judicial. Em outras palavras, o sucesso fortuito da diligência efetuada sem lastro causal mínimo não é suficiente para legitimá-la, sob pena de vulnerar, de forma desproporcional e desarrazoada, a garantia fundamental em apreço. Pois bem. No caso, os agentes da Guarda Civil Municipal relataram que, durante patrulhamento na Feira Municipal do Bairro São Geraldo, receberam informação de transeunte dando conta de que um indivíduo em uma motocicleta prata realizava tráfico de drogas na modalidade delivery e que havia acabado de se deslocar até imóvel situado ao final do bairro para buscar mais entorpecentes. Em diligência imediata ao local indicado, os agentes visualizaram motocicleta compatível com as características informadas e o acusado desembarcando do veículo. Segundo os relatos convergentes dos guardas municipais, ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado empreendeu rápida movimentação em direção ao imóvel, circunstância que reforçou a suspeita inicialmente apresentada pelo informante. Embora a denúncia anônima, isoladamente considerada, não seja suficiente para legitimar o ingresso domiciliar, o comportamento do acusado ao tentar se refugiar no imóvel, somado à coincidência das informações previamente recebidas e à imediata confirmação de diversos elementos objetivos da denúncia, constituiu circunstância apta a evidenciar fundadas razões para a atuação dos agentes públicos. Ademais, a versão apresentada pela informante Patrícia Pereira da Conceição não possui força suficiente para infirmar a narrativa dos agentes estatais. Além de não ter presenciado o início da abordagem, chegou ao local posteriormente, tendo relatado fatos que lhe foram narrados por terceiros. Dessa forma, a atuação da Guarda Civil Municipal estava amparada por elementos concretos que indicavam situação de flagrância, não havendo falar em ilicitude da prova produzida. Sobre o tema, a jurisprudência mais recente: STJ: “Tese de julgamento: 1. A fuga de indivíduos diante de patrulhamento policial, seguida de invasão de imóvel e apreensão de drogas e apetrechos de tráfico, configura fundadas razões para a atuação policial e caracteriza situação de flagrante de crime permanente, legitimando a mitigação da inviolabilidade domiciliar em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e o Tema 280/STF.” (AgRg no HC n. 1.087.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) TJMG: “Não há que se falar em ilicitude das provas por violação de domicílio quando o ingresso dos agentes estatais é precedido de fundadas razões (justa causa), configuradas, no caso concreto, pela conjugação de denúncia anônima específica sobre a prática de tráfico e a subsequente atitude suspeita de um indivíduo que, ao avistar a guarnição, empreende fuga imediata para o interior do imóvel, em conduta que demonstra a situação de flagrância.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.480108-7/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026). Portanto, a denúncia anônima detalhada, a imediata confirmação de seus elementos no local e a reação de fuga do suspeito formaram um quadro concreto de justa causa, que legitimou o ingresso no imóvel para fazer cessar a prática do crime permanente de tráfico de drogas. O argumento de que os agentes da Guarda Civil Municipal teriam atuado fora de suas atribuições constitucionais, usurpando funções próprias da Polícia Judiciária, também não prospera. O STF, na ADPF 995, consolidou o entendimento de que as Guardas Municipais integram o Sistema de Segurança Pública (art. 144, CR/88). Essa inserção sistêmica impõe aos seus agentes o dever de agir diante de situações de flagrante delito com as quais se deparem no exercício de suas funções, como qualquer agente de segurança. A Corte Suprema declarou inconstitucional qualquer interpretação judicial que exclua as guardas municipais do sistema, reconhecendo seu poder-dever de atuar para coibir crimes, especialmente em situações de flagrante delito. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA . LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI Nº 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846 .854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3 . O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4 . O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, § 8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13 .675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (STF - ADPF: 995 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). A atuação dos guardas, no caso, não foi de investigação, mas de reação imediata a um crime em andamento. Durante patrulhamento preventivo, receberam notícia de um crime e, ao averiguarem, depararam-se com uma situação flagrancial. A prisão em flagrante por qualquer do povo ou, com maior razão, por agentes de segurança, é não apenas uma faculdade, mas um dever legal (art. 301, CPP). Os agentes municipais limitaram-se a efetuar a prisão e a apreensão, conduzindo imediatamente o suspeito e o material ilícito à autoridade de Polícia Judiciária competente, que então formalizou a investigação. Não houve usurpação, mas sim o cumprimento do dever de reprimir um crime em flagrante. Assim, rejeito a preliminar. Cerceamento de defesa A Defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de análise de material audiovisual que, segundo afirma, retrataria a atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal durante a abordagem do acusado. Sem razão. Durante a audiência de instrução e julgamento, a Defesa informou a existência de vídeos supostamente relacionados aos fatos apurados, requerendo sua juntada. O pedido foi deferido, sendo determinada a apresentação do material audiovisual e a entrega do aparelho celular à Polícia Civil para realização de exame pericial destinado à verificação da autenticidade, integridade e cadeia de custódia do arquivo digital, providência indispensável à adequada valoração da prova. Posteriormente, a Defesa informou a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob o argumento de que o vídeo teria sido gravado por terceira pessoa – filha da testemunha Patrícia Pereira da Conceição –, atualmente residente em outro município, requerendo a reabertura da instrução processual para sua oitiva. Razão não lhe assiste. Conforme já decidido, o pedido de oitiva da menor não foi formulado no momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal. Durante a instrução, a Defesa teve plena oportunidade de inquirir a testemunha Patrícia Pereira da Conceição acerca das circunstâncias relacionadas à gravação, não tendo suscitado naquele momento a necessidade de produção da prova posteriormente pretendida. Além disso, a impossibilidade de análise técnica do material audiovisual decorreu de ato da própria Defesa, que não cumpriu a diligência determinada e limitou-se a disponibilizar link eletrônico para acesso ao conteúdo, sem qualquer verificação técnica acerca da autenticidade, integridade ou completude dos arquivos (confiabilidade da prova). Como se sabe, a parte não pode alegar nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido (art. 565, CPP). Não bastasse, o conteúdo audiovisual propriamente dito não demonstra, de forma clara e inequívoca, a alegada irregularidade na atuação dos agentes, limitando-se, em grande parte, a registros fragmentados de via pública, com baixa nitidez e instabilidade, sem indicação precisa da dinâmica integral dos fatos ou do suposto ingresso indevido em domicílio, de modo que não infirma o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Art. 33, Lei 11.343/06 A autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada. A prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos dos guardas municipais Jorge Wellington Carvalho Rocha e Leonardo Pereira de Souza, mostra-se coerente e harmônica quanto às circunstâncias da abordagem e da apreensão dos entorpecentes. Embora existam pequenas divergências quanto ao local exato onde parte das drogas foi encontrada, ambos os agentes afirmaram que o acusado estava na posse dos entorpecentes apreendidos, inexistindo contradição relevante capaz de comprometer a credibilidade de seus relatos. As declarações da informante Patrícia Pereira Conceição não possuem força suficiente para infirmar o conjunto probatório, sobretudo porque não presenciou o início da abordagem, chegando ao local apenas posteriormente. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização da substância entorpecente. Para a distinção entre tráfico e porte para consumo próprio, devem ser observados os critérios previstos no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, notadamente a natureza e quantidade da droga apreendida, as circunstâncias da ação, as condições pessoais do agente e os demais elementos constantes dos autos. No caso, foram apreendidos em poder do acusado 32 pedras de crack, com massa total de 15,84g, 10 comprimidos de ecstasy, com massa total de 9,84g, uma porção de maconha, além da quantia de R$ 366,35 em dinheiro e uma munição calibre 9mm. A variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao fracionamento do crack em diversas porções individualizadas, constitui circunstância incompatível com a tese de consumo pessoal e revela inequívoca destinação mercantil. Além disso, o acusado foi localizado após denúncia de que estaria realizando tráfico de drogas na modalidade delivery, sendo abordado na posse dos entorpecentes já fracionados e prontos para circulação. O fato de os agentes não terem visualizado o acusado realizando venda de drogas não afasta a configuração do delito, uma vez que a mercancia ilícita raramente ocorre à vista de terceiros, sendo suficiente a demonstração, pelas circunstâncias do caso concreto, de que a droga se destinava à difusão ilícita. Nesse contexto, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas às circunstâncias da apreensão, demonstram de forma segura que o acusado trazia consigo as substâncias para fins de tráfico, e não para consumo próprio. Assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente condenação transitada em julgado apta a caracterizar reincidência ou maus antecedentes (ID 10570914001), os elementos constantes dos autos evidenciam que sua atuação não se reveste de caráter episódico ou ocasional. O réu foi flagrado trazendo consigo considerável quantidade de entorpecentes, de diversas naturezas,, além de munição de uso restrito, circunstâncias que revelam maior inserção no contexto da traficância. A minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 destina-se ao traficante ocasional, que não se dedica a atividades criminosas. No caso concreto, o conjunto probatório aponta em sentido contrário, razão pela qual deve ser afastada a incidência da referida causa especial de diminuição de pena. Art. 16 da Lei 10.826/03 A autoria delitiva é evidente. A prova oral produzida, especialmente os depoimentos dos guardas municipais Jorge Wellington Carvalho Rocha e Leonardo Pereira de Souza, aliada ao auto de apreensão e ao laudo pericial, demonstra que o acusado trazia consigo um cartucho calibre 9mm no momento da abordagem. Os agentes foram firmes ao relatar que a munição foi localizada juntamente com os demais objetos arrecadados na mochila que estava em posse do acusado, circunstância corroborada pelos documentos produzidos durante a persecução penal. Em relação à tipicidade, o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 consiste em possuir, deter, portar, adquirir, transportar ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetivo risco ou dano concreto, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo penal. O laudo pericial (ID 10570510518) atestou a eficiência do cartucho apreendido, evidenciando tratar-se de munição de calibre 9mm, enquadrada, à época dos fatos, como de uso restrito, nos termos da regulamentação vigente do Sistema Nacional de Armas e normas expedidas pelo órgão competente. Desse modo, a posse de munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 16 da Lei nº 10.826/03. No caso, a munição foi localizada na mochila transportada pelo acusado no momento da abordagem, circunstância comprovada pelos depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão e pelos documentos produzidos durante a persecução penal. Assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, impondo-se a condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. ART. 33, LEI 11.343/06 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): favorável, pois a quantidade das drogas, ainda que de variada natureza, não é exacerbada, não reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: 5 ANOS DE RECLUSÃO e 500 DIAS-MULTA. ART. 16, LEI 10.826/03 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância favorável. Conduta social: relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade: reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Circunstância neutra, consoante entendimento do STJ. Pena-base: ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho-a no mínimo legal. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: 3 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. CONCURSO DE INFRAÇÕES Presente o concurso material entre os crimes, somo as penas, tornando-a definitiva em 8 ANOS DE RECLUSÃO e 510 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de resgate da pena será o SEMIABERTO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando que não há informação sobre a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição e suspensão da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44 e 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu, com a adequação ao regime prisional fixado. Dos bens apreendidos: decreto a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 50, §§3º, 4º e 5º, 50-A e 72 da Lei nº 11.343/06, observadas as disposições do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Quanto ao aparelho celular apreendido (01 marca, Redmi), considerando que houve perícia no referido bem, contudo não demonstrou sua utilização para a prática delitiva (ID 10593320997), deixo de decretar o perdimento, devendo ser restituído ao respectivo proprietário, mediante comprovação da titularidade, ressalvada eventual interesse em outros procedimentos. O perdimento dos valores em dinheiro e dos demais objetos apreendidos em poder do acusado no contexto da traficância (Auto de Apreensão no 10570510491), em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Em relação à munição de calibre 9 MM, encaminhe-se ao Comando do Exército, nos moldes dos artigos 8º e 9º do Provimento Conjunto n. 24/CGJ/2012 e art. 25 da Lei 10.826/03. Custas pelos condenados (art. 804, CPP). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; - o réu solto representado por Defensor Público, pessoalmente; - o réu solto representado por Defensor constituído, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, dispensada a intimação pessoal (art. 392, II, CPP). - o réu solto que tenha que ser intimado pessoalmente e não tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça, por edital (art. 392, VI, CPP); - Proceda-se o descadastramento da Defensoria Pública. Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 16 anos), fazendo-se o devido lançamento no BNMP; revertam-se os bens apreendidos à FUNAD (art. 63, §1º, LD); destruam-se as amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, LD); arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana