Detalhe do processo

5011133-40.2024.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011133-40.2024.8.21.0005/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vitor Heisler da Silva apresentou pedido de liquidação de sentença por arbitramento contra o BANCO PAN S.A. , objetivando a apuração do valor devido em decorrência da revisão contratual determinada no processo sob o número 5007502-25.2023.8.21.0005 ( evento 1, INIC1 ). A decisão inicial deferiu o processamento da liquidação ( evento 4, DESPADEC1 ). O juízo nomeou o perito Mauro da Rocha Rodrigues para a elaboração dos cálculos necessários ( evento 35, DESPADEC1 ). O profissional aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais ( evento 58, PET1 ). O executado efetuou o depósito integral do valor correspondente aos honorários do perito ( evento 72, PET1 ). O laudo pericial foi devidamente apresentado pelo perito nomeado ( evento 90, LAUDO1 ). A parte exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito judicial ( evento 98, PET1 ). O juízo declarou encerrada a fase de instrução e determinou a intimação das partes para a apresentação de memoriais ( evento 100, DESPADEC1 ). O exequente apresentou seus memoriais reiterando o pedido de homologação integral do laudo pericial ( evento 108, MEMORIAIS1 ). O executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar oposição ou impugnação ao laudo técnico. É o breve relatório. Decido. A liquidação de sentença por arbitramento é o procedimento adequado quando a definição do valor exige a realização de prova pericial técnica, nos termos da legislação processual civil vigente. O laudo pericial do evento 90, LAUDO1 demonstra precisão técnica e observa os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. O perito judicial aplica de forma escorreita a taxa média mensal de juros de 2,12% para o período da contratação ( evento 1, OUT3 ), que corresponde ao mês de dezembro de 2022, recalculando a prestação mensal do financiamento para o patamar de R$ 957,29. O cálculo pericial realiza a adequada compensação dos valores pagos em excesso pelo exequente nas primeiras parcelas do contrato, com a devida atualização monetária pelo IGP-M e a incidência de juros de mora, em estrita observância ao comando da sentença revisional. As partes expressam concordância tácita e expressa com as conclusões apresentadas, uma vez que o exequente concorda integralmente com os valores no evento 98, PET1 e o executado não apresenta qualquer contestação aos cálculos do perito. Diante da consistência técnica das planilhas apresentadas e da ausência de controvérsia entre os litigantes, a homologação do laudo pericial é a medida impositiva para fixar o valor do débito. O saldo devedor do contrato revisado totaliza a quantia de R$ 37.282,04, atualizada até a data de referência de 10 de março de 2026. No que se refere à fixação de honorários advocatícios para esta fase de liquidação de sentença, entendo inviável o seu arbitramento. A ausência de resistência ou oposição aos cálculos apresentados pelo perito afasta o caráter litigioso do procedimento de liquidação. Sem a existência de litígio ou controvérsia real estabelecida entre as partes após a apresentação do laudo técnico, não se justifica a imposição de nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado no evento 90, LAUDO1 . DECLARO o saldo devedor remanescente do contrato revisado no montante de R$ 37.282,04 , atualizado até 10 de março de 2026. Custas pelo réu. Sem honorários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 63894/RS

SANDRA MARIZA RATHUNDE

OAB: 25462/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011133-40.2024.8.21.0005/RS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Vitor Heisler da Silva apresentou pedido de liquidação de sentença por arbitramento contra o BANCO PAN S.A. , objetivando a apuração do valor devido em decorrência da revisão contratual determinada no processo sob o número 5007502-25.2023.8.21.0005 ( evento 1, INIC1 ). A decisão inicial deferiu o processamento da liquidação ( evento 4, DESPADEC1 ). O juízo nomeou o perito Mauro da Rocha Rodrigues para a elaboração dos cálculos necessários ( evento 35, DESPADEC1 ). O profissional aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais ( evento 58, PET1 ). O executado efetuou o depósito integral do valor correspondente aos honorários do perito ( evento 72, PET1 ). O laudo pericial foi devidamente apresentado pelo perito nomeado ( evento 90, LAUDO1 ). A parte exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo perito judicial ( evento 98, PET1 ). O juízo declarou encerrada a fase de instrução e determinou a intimação das partes para a apresentação de memoriais ( evento 100, DESPADEC1 ). O exequente apresentou seus memoriais reiterando o pedido de homologação integral do laudo pericial ( evento 108, MEMORIAIS1 ). O executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar oposição ou impugnação ao laudo técnico. É o breve relatório. Decido. A liquidação de sentença por arbitramento é o procedimento adequado quando a definição do valor exige a realização de prova pericial técnica, nos termos da legislação processual civil vigente. O laudo pericial do evento 90, LAUDO1 demonstra precisão técnica e observa os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. O perito judicial aplica de forma escorreita a taxa média mensal de juros de 2,12% para o período da contratação ( evento 1, OUT3 ), que corresponde ao mês de dezembro de 2022, recalculando a prestação mensal do financiamento para o patamar de R$ 957,29. O cálculo pericial realiza a adequada compensação dos valores pagos em excesso pelo exequente nas primeiras parcelas do contrato, com a devida atualização monetária pelo IGP-M e a incidência de juros de mora, em estrita observância ao comando da sentença revisional. As partes expressam concordância tácita e expressa com as conclusões apresentadas, uma vez que o exequente concorda integralmente com os valores no evento 98, PET1 e o executado não apresenta qualquer contestação aos cálculos do perito. Diante da consistência técnica das planilhas apresentadas e da ausência de controvérsia entre os litigantes, a homologação do laudo pericial é a medida impositiva para fixar o valor do débito. O saldo devedor do contrato revisado totaliza a quantia de R$ 37.282,04, atualizada até a data de referência de 10 de março de 2026. No que se refere à fixação de honorários advocatícios para esta fase de liquidação de sentença, entendo inviável o seu arbitramento. A ausência de resistência ou oposição aos cálculos apresentados pelo perito afasta o caráter litigioso do procedimento de liquidação. Sem a existência de litígio ou controvérsia real estabelecida entre as partes após a apresentação do laudo técnico, não se justifica a imposição de nova condenação em honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado no evento 90, LAUDO1 . DECLARO o saldo devedor remanescente do contrato revisado no montante de R$ 37.282,04 , atualizado até 10 de março de 2026. Custas pelo réu. Sem honorários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.