Detalhe do processo

5011129-30.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5011129-30.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO MURAH RIBEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : BASILIO SANT ANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MAGALI SANT ANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MAGDA SANTANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PAULO RICARDO SANTANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SERGIO HENRIQUE SANT ANA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial do evento 159, LAUDO1 ). Passo à análise. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE ( evento 172, PET1 ) O exequente apontou erro na distribuição da multa do art. 523, § 1º, do CPC e a necessidade de adequação dos cálculos ao julgamento superveniente do agravo de instrumento ( processo 5256076-91.2025.8.21.7000/TJRS, evento 18, RELVOTO1 0 Requereu, ainda, a expedição de alvará do valor de R$ 109.199,30 depositado pela executada. Assiste-lhe razão, em parte. Com efeito, após a elaboração do laudo, em Agravo de Instrumento, o Tribunal determinou que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidam sobre a integralidade do débito apurado no início do cumprimento de sentença, inclusive sobre o depósito realizado em 2015 a título de garantia. Determinou, ainda, a aplicação do Tema 677 do STJ, com incidência dos encargos previstos no título até a efetiva disponibilização da quantia aos credores, em 28/09/2016, quando deverá ser abatido o saldo então existente na conta judicial 1 . Impõe-se, portanto, a adequação do laudo. Também procede a insurgência quanto à distribuição da multa. O perito calculou a multa de 10% sobre o saldo total de R$ 73.069,48, alcançando R$ 7.306,95, mas atribuiu integralmente esse valor ao crédito do exequente, embora a base de cálculo compreenda R$ 64.697,73 de crédito principal e R$ 8.371,75 de honorários advocatícios. A multa deve, portanto, ser distribuída entre as respectivas rubricas. Quanto ao pedido de levantamento dos R$ 109.199,30, deixo de acolhê-lo, por ora. Embora a quantia tenha sido depositada pela executada após apuração de saldo remanescente em cálculo por ela apresentado, não se verifica reconhecimento inequívoco de que se trate de parcela incontroversa. A definição do montante passível de levantamento deve aguardar a retificação da perícia, sobretudo considerando a alteração dos critérios de cálculo pelo acórdão superveniente e das demais inconsistências ora reconhecidas. 2. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA ( evento 174, PET1 ). A executada, por sua vez, sustenta duplicidade na apuração das diferenças relativas ao período de outubro/2016 a novembro/2021, incidência de juros sobre juros, ausência de consideração de levantamento realizado em dezembro/2025 e necessidade de adoção da taxa SELIC. Assiste-lhe razão, em parte O cálculo elaborado pelo expert ( evento 159, ANEXO4 ) apurou as diferenças referentes ao período de outubro/2016 a novembro/2021 já atualizadas até outubro/2025, alcançando R$ 32.824,78, dos quais foram deduzidos R$ 9.109,09 de contribuição à Fundação, resultando no saldo líquido de R$ 23.715,69. Não obstante, o laudo incorporou os R$ 23.715,69 ao saldo anterior para submetê-los a nova atualização até outubro/2025 e, posteriormente, voltou a acrescer a mesma quantia ao resultado obtido. Há, portanto, duplicidade a ser corrigida.³ A alegação de incidência de juros sobre juros deverá ser examinada pelo perito na elaboração do novo cálculo, com a adequada discriminação das rubricas e dos critérios empregados, observadas as determinações já proferidas no processo, inclusive quanto à imputação dos pagamentos. Deverá, igualmente, ser considerado no recálculo o levantamento realizado em dezembro/2025, apontado pela executada, observada a data de sua efetiva disponibilização ao credor. Não prospera, contudo, o pedido de adoção da taxa SELIC. Embora a executada invoque os Temas 1.368 do STJ e 1.361 do STF e a Lei n. 14.905/2024, o acórdão proferido no evento 170, ao definir os parâmetros aplicáveis ao presente cumprimento de sentença, determinou expressamente a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo. Trata-se de comando específico proferido neste processo e de observância obrigatória por este Juízo, não sendo possível, por ocasião da elaboração dos cálculos, substituí-lo por critério diverso. 3. PROSSEGUIMENTO Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações e determino o retorno dos autos ao perito para apresentação de cálculo retificado, observando os parâmetros acima, em especial o decidido no agravo de instrumento do evento 170. Apresentado o novo laudo complementar, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, advertindo-lhes qu eo silêncio será interpretado como anuência tácita, ensejando a homologação. 1. Destarte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento interposto, com a reforma da decisão agravada para o fim de: a) Determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante integral do débito apurado no início da fase de cumprimento de sentença, incluindo em sua base de cálculo o valor depositado a título de garantia em 28/10/2015; b) Determinar a aplicação da tese firmada na revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP) ao depósito realizado em 28/10/2015, devendo os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) previstos no título executivo incidir sobre o referido valor até a data da sua efetiva disponibilização à parte credora (28/09/2016), momento em que o saldo da conta judicial levantado deverá ser deduzido do montante final devido.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASILIO SANT ANNA RIBEIRO

Réu FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor MAGALI SANT ANNA RIBEIRO

Autor MAGDA SANTANNA RIBEIRO

Autor PAULO RICARDO SANTANNA RIBEIRO

Autor SERGIO HENRIQUE SANT ANA RIBEIRO

Autor SERGIO MURAH RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE SORIANO CAETANO

OAB: 52349/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

MARCELO MULLER DE ALMEIDA

OAB: 53561/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5011129-30.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SERGIO MURAH RIBEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : BASILIO SANT ANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MAGALI SANT ANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : MAGDA SANTANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : PAULO RICARDO SANTANNA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SERGIO HENRIQUE SANT ANA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) EXECUTADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Ambas as partes apresentaram impugnação ao laudo pericial do evento 159, LAUDO1 ). Passo à análise. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE ( evento 172, PET1 ) O exequente apontou erro na distribuição da multa do art. 523, § 1º, do CPC e a necessidade de adequação dos cálculos ao julgamento superveniente do agravo de instrumento ( processo 5256076-91.2025.8.21.7000/TJRS, evento 18, RELVOTO1 0 Requereu, ainda, a expedição de alvará do valor de R$ 109.199,30 depositado pela executada. Assiste-lhe razão, em parte. Com efeito, após a elaboração do laudo, em Agravo de Instrumento, o Tribunal determinou que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidam sobre a integralidade do débito apurado no início do cumprimento de sentença, inclusive sobre o depósito realizado em 2015 a título de garantia. Determinou, ainda, a aplicação do Tema 677 do STJ, com incidência dos encargos previstos no título até a efetiva disponibilização da quantia aos credores, em 28/09/2016, quando deverá ser abatido o saldo então existente na conta judicial 1 . Impõe-se, portanto, a adequação do laudo. Também procede a insurgência quanto à distribuição da multa. O perito calculou a multa de 10% sobre o saldo total de R$ 73.069,48, alcançando R$ 7.306,95, mas atribuiu integralmente esse valor ao crédito do exequente, embora a base de cálculo compreenda R$ 64.697,73 de crédito principal e R$ 8.371,75 de honorários advocatícios. A multa deve, portanto, ser distribuída entre as respectivas rubricas. Quanto ao pedido de levantamento dos R$ 109.199,30, deixo de acolhê-lo, por ora. Embora a quantia tenha sido depositada pela executada após apuração de saldo remanescente em cálculo por ela apresentado, não se verifica reconhecimento inequívoco de que se trate de parcela incontroversa. A definição do montante passível de levantamento deve aguardar a retificação da perícia, sobretudo considerando a alteração dos critérios de cálculo pelo acórdão superveniente e das demais inconsistências ora reconhecidas. 2. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA ( evento 174, PET1 ). A executada, por sua vez, sustenta duplicidade na apuração das diferenças relativas ao período de outubro/2016 a novembro/2021, incidência de juros sobre juros, ausência de consideração de levantamento realizado em dezembro/2025 e necessidade de adoção da taxa SELIC. Assiste-lhe razão, em parte O cálculo elaborado pelo expert ( evento 159, ANEXO4 ) apurou as diferenças referentes ao período de outubro/2016 a novembro/2021 já atualizadas até outubro/2025, alcançando R$ 32.824,78, dos quais foram deduzidos R$ 9.109,09 de contribuição à Fundação, resultando no saldo líquido de R$ 23.715,69. Não obstante, o laudo incorporou os R$ 23.715,69 ao saldo anterior para submetê-los a nova atualização até outubro/2025 e, posteriormente, voltou a acrescer a mesma quantia ao resultado obtido. Há, portanto, duplicidade a ser corrigida.³ A alegação de incidência de juros sobre juros deverá ser examinada pelo perito na elaboração do novo cálculo, com a adequada discriminação das rubricas e dos critérios empregados, observadas as determinações já proferidas no processo, inclusive quanto à imputação dos pagamentos. Deverá, igualmente, ser considerado no recálculo o levantamento realizado em dezembro/2025, apontado pela executada, observada a data de sua efetiva disponibilização ao credor. Não prospera, contudo, o pedido de adoção da taxa SELIC. Embora a executada invoque os Temas 1.368 do STJ e 1.361 do STF e a Lei n. 14.905/2024, o acórdão proferido no evento 170, ao definir os parâmetros aplicáveis ao presente cumprimento de sentença, determinou expressamente a incidência dos encargos moratórios previstos no título executivo. Trata-se de comando específico proferido neste processo e de observância obrigatória por este Juízo, não sendo possível, por ocasião da elaboração dos cálculos, substituí-lo por critério diverso. 3. PROSSEGUIMENTO Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações e determino o retorno dos autos ao perito para apresentação de cálculo retificado, observando os parâmetros acima, em especial o decidido no agravo de instrumento do evento 170. Apresentado o novo laudo complementar, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, advertindo-lhes qu eo silêncio será interpretado como anuência tácita, ensejando a homologação. 1. Destarte, impõe-se o provimento do agravo de instrumento interposto, com a reforma da decisão agravada para o fim de: a) Determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante integral do débito apurado no início da fase de cumprimento de sentença, incluindo em sua base de cálculo o valor depositado a título de garantia em 28/10/2015; b) Determinar a aplicação da tese firmada na revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP) ao depósito realizado em 28/10/2015, devendo os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora) previstos no título executivo incidir sobre o referido valor até a data da sua efetiva disponibilização à parte credora (28/09/2016), momento em que o saldo da conta judicial levantado deverá ser deduzido do montante final devido.