5011129-05.2022.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011129-05.2022.8.21.0027/RS AUTOR : CARLA MARIA CORREA CUOZZO ADVOGADO(A) : PILAR ZIEMBOWICZ FALCAO (OAB RS113350) ADVOGADO(A) : JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA (OAB RS093026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os documentos juntados pela parte autora no evento 247 ( 247.2 , 247.3 e 247.4 ). 2. Anoto a impugnação apresentada pelo réu ao laudo pericial psiquiátrico (evento 244.1 ) e a manifestação da parte autora sobre o mesmo laudo (evento 247.1 ). 3. Verifico que o Ministério Público emitiu parecer no evento 115.1 , com base exclusivamente no laudo pericial mastológico produzido no evento 109.2 , anteriormente, portanto, à realização da perícia psiquiátrica cujo laudo foi entregue no evento 236.1 . Referido laudo psiquiátrico introduziu novos elementos técnicos relevantes ao deslinde da causa, consubstanciados nos diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), Transtorno de Personalidade (CID F60.9) e Deficiência Intelectual Limítrofe (CID F79.0), com conclusão de incapacidade laboral total e permanente, matéria sobre a qual o Ministério Público ainda não se manifestou. 3.1. Considerando que o Ministério Público atua no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a superveniência de prova técnica de natureza distinta e relevância substancial ao objeto litigioso recomenda sua manifestação antes do julgamento do mérito, abro vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o laudo pericial psiquiátrico produzido, bem como sobre os documentos supervenientes juntados nos autos, no prazo de 30 dias. 4. Após, em nada mais sendo requerido, desde já declaro encerrada a instrução. 5. Oportunamente, intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 dias . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA MARIA CORREA CUOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA
OAB: 93026/RS
PILAR ZIEMBOWICZ FALCAO
OAB: 113350/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011129-05.2022.8.21.0027/RS AUTOR : CARLA MARIA CORREA CUOZZO ADVOGADO(A) : PILAR ZIEMBOWICZ FALCAO (OAB RS113350) ADVOGADO(A) : JEAN PIETRO PEREIRA OLIVEIRA LIMA (OAB RS093026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os documentos juntados pela parte autora no evento 247 ( 247.2 , 247.3 e 247.4 ). 2. Anoto a impugnação apresentada pelo réu ao laudo pericial psiquiátrico (evento 244.1 ) e a manifestação da parte autora sobre o mesmo laudo (evento 247.1 ). 3. Verifico que o Ministério Público emitiu parecer no evento 115.1 , com base exclusivamente no laudo pericial mastológico produzido no evento 109.2 , anteriormente, portanto, à realização da perícia psiquiátrica cujo laudo foi entregue no evento 236.1 . Referido laudo psiquiátrico introduziu novos elementos técnicos relevantes ao deslinde da causa, consubstanciados nos diagnósticos de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), Transtorno de Personalidade (CID F60.9) e Deficiência Intelectual Limítrofe (CID F79.0), com conclusão de incapacidade laboral total e permanente, matéria sobre a qual o Ministério Público ainda não se manifestou. 3.1. Considerando que o Ministério Público atua no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a superveniência de prova técnica de natureza distinta e relevância substancial ao objeto litigioso recomenda sua manifestação antes do julgamento do mérito, abro vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o laudo pericial psiquiátrico produzido, bem como sobre os documentos supervenientes juntados nos autos, no prazo de 30 dias. 4. Após, em nada mais sendo requerido, desde já declaro encerrada a instrução. 5. Oportunamente, intimem-se as partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo de 15 dias . Intimem-se. Diligências legais.