5011127-86.2022.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011127-86.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Vizinhança] AUTOR: CELCIO LOPES DA SILVA CPF: 934.955.606-53 RÉU: ROMILTON DE JESUS SANTOS CPF: 648.193.025-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido de Perdas e Danos e Tutela Liminar movida por CELCIO LOPES DA SILVA em face de ROMILTON DE JESUS SANTOS e SOLANGE MARGARETH DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Lúcio Gabriel, nº 36, Vila Coqueiros, Sabará/MG, e que os réus, seus vizinhos do imóvel de nº 192, iniciaram uma obra de ampliação, construindo um novo pavimento com a laje sustentada sobre as paredes de sua residência. Afirmou ainda que foi aberta uma varanda em direção ao seu imóvel a menos de um metro e meio da divisa, o que, somado à sustentação irregular da laje, compromete a estrutura, a segurança e a privacidade de seu lar. Requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo da obra e, no mérito, a demolição das partes irregulares e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos. O pedido de justiça gratuita do autor foi indeferido (Id. 9761092260), com o consequente recolhimento das custas (Id. 9777665486). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 9778613802. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (Id. 10119375556). Em sede de contestação, alegaram que a obra foi concluída há mais de um ano, sendo de pequeno porte e que não compromete a estrutura ou a privacidade do imóvel do autor. Em reconvenção, sustentaram que o autor/reconvindo construiu um muro, instalou tubulação de água e esgoto e basculantes dentro dos limites de seu lote, requerendo a demolição e retirada de tais construções. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id. 10155762309), refutando as alegações dos réus e reiterando os termos da inicial. As partes requereram a produção de provas. O autor, em Id. 10176071577, especificou as provas testemunhal e pericial. Os réus, em Id. 10177732937, requereram depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e pericial. A decisão de organização e saneamento do processo (Id. 10273044101, retificada pela decisão de Id. 10405166383) deferiu a gratuidade de justiça aos réus/reconvintes, bem como as provas pericial e testemunhal para ambas as partes. Foi nomeado o perito, que apresentou o laudo técnico em Id. 10499852907 e esclarecimentos em Id. 10525669797. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 10664748538), esta foi realizada em 18 de junho de 2026 (Id. 10702034694), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante os autos tenham vindo conclusos para julgamento, como será demonstrado a seguir, necessário se torna chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência. É certo que, para aplicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se permitir às partes a prática dos atos necessários à comprovação de suas assertivas, para que o julgador decida de forma coerente com tudo aquilo que foi devidamente produzido nos autos. Afinal, o julgador é o destinatário final das provas e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, incumbe a ele ordenar, de ofício ou a requerimento, a dilação probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito, formulando, inclusive, quesitos que esgotem qualquer dúvida a respeito do objeto da prova pericial. É o que diz o art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, ainda que apresentado o laudo pericial, verifico que não há elementos concretos nos autos a permitir que a tutela jurisdicional seja prestada com efetividade e segurança jurídica. Em meu sentir, o laudo pericial e os esclarecimentos já prestados identificaram irregularidades relevantes em ambos os imóveis, apontando, em termos gerais, a necessidade de regularização estrutural e de adequação aos afastamentos legais. Todavia, subsistem pontos controvertidos quanto à viabilidade de correção de cada vício específico sem demolição total ou parcial — e, sobretudo, quanto às medidas técnicas concretas a serem adotadas para sanar, de modo individualizado, cada uma das irregularidades apontadas pelas partes. Assim sendo, considerando que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, INTIME-SE o perito judicial, Eng. Guilherme Abranches Penna Alves, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma circunstanciada, se os vícios apontados por ambas as partes são passíveis de correção sem a necessidade de demolição total ou parcial da obra, indicando, em sendo possível, as medidas técnicas cabíveis para cada vício especificamente apontado por cada parte, com a devida individualização. Deverá o expert, para cada item: (i) descrever a solução técnica recomendada; (ii) explicitar o passo a passo executivo; (iii) informar a necessidade de projeto/ART e eventual acompanhamento técnico; (iv) mencionar os parâmetros normativos aplicáveis (p. ex., afastamentos e reforços estruturais); e (v) apontar eventuais riscos residuais durante a execução e forma de mitigá-los. Se entender necessário, o perito poderá requerer a realização de nova vistoria, devendo, nesse caso, apresentar proposta de agenda, assegurando às partes e eventuais assistentes o acompanhamento dos trabalhos, com comunicação prévia nos autos. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELCIO LOPES DA SILVA
Réu MARCELO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA
OAB: 123799/MG
LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI
OAB: 122589/MG
MARCELO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 109929/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011127-86.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Vizinhança] AUTOR: CELCIO LOPES DA SILVA CPF: 934.955.606-53 RÉU: ROMILTON DE JESUS SANTOS CPF: 648.193.025-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido de Perdas e Danos e Tutela Liminar movida por CELCIO LOPES DA SILVA em face de ROMILTON DE JESUS SANTOS e SOLANGE MARGARETH DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Lúcio Gabriel, nº 36, Vila Coqueiros, Sabará/MG, e que os réus, seus vizinhos do imóvel de nº 192, iniciaram uma obra de ampliação, construindo um novo pavimento com a laje sustentada sobre as paredes de sua residência. Afirmou ainda que foi aberta uma varanda em direção ao seu imóvel a menos de um metro e meio da divisa, o que, somado à sustentação irregular da laje, compromete a estrutura, a segurança e a privacidade de seu lar. Requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo da obra e, no mérito, a demolição das partes irregulares e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos. O pedido de justiça gratuita do autor foi indeferido (Id. 9761092260), com o consequente recolhimento das custas (Id. 9777665486). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 9778613802. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (Id. 10119375556). Em sede de contestação, alegaram que a obra foi concluída há mais de um ano, sendo de pequeno porte e que não compromete a estrutura ou a privacidade do imóvel do autor. Em reconvenção, sustentaram que o autor/reconvindo construiu um muro, instalou tubulação de água e esgoto e basculantes dentro dos limites de seu lote, requerendo a demolição e retirada de tais construções. O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id. 10155762309), refutando as alegações dos réus e reiterando os termos da inicial. As partes requereram a produção de provas. O autor, em Id. 10176071577, especificou as provas testemunhal e pericial. Os réus, em Id. 10177732937, requereram depoimento pessoal do autor, prova testemunhal e pericial. A decisão de organização e saneamento do processo (Id. 10273044101, retificada pela decisão de Id. 10405166383) deferiu a gratuidade de justiça aos réus/reconvintes, bem como as provas pericial e testemunhal para ambas as partes. Foi nomeado o perito, que apresentou o laudo técnico em Id. 10499852907 e esclarecimentos em Id. 10525669797. Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 10664748538), esta foi realizada em 18 de junho de 2026 (Id. 10702034694), ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não obstante os autos tenham vindo conclusos para julgamento, como será demonstrado a seguir, necessário se torna chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência. É certo que, para aplicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve-se permitir às partes a prática dos atos necessários à comprovação de suas assertivas, para que o julgador decida de forma coerente com tudo aquilo que foi devidamente produzido nos autos. Afinal, o julgador é o destinatário final das provas e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, incumbe a ele ordenar, de ofício ou a requerimento, a dilação probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito, formulando, inclusive, quesitos que esgotem qualquer dúvida a respeito do objeto da prova pericial. É o que diz o art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, ainda que apresentado o laudo pericial, verifico que não há elementos concretos nos autos a permitir que a tutela jurisdicional seja prestada com efetividade e segurança jurídica. Em meu sentir, o laudo pericial e os esclarecimentos já prestados identificaram irregularidades relevantes em ambos os imóveis, apontando, em termos gerais, a necessidade de regularização estrutural e de adequação aos afastamentos legais. Todavia, subsistem pontos controvertidos quanto à viabilidade de correção de cada vício específico sem demolição total ou parcial — e, sobretudo, quanto às medidas técnicas concretas a serem adotadas para sanar, de modo individualizado, cada uma das irregularidades apontadas pelas partes. Assim sendo, considerando que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, INTIME-SE o perito judicial, Eng. Guilherme Abranches Penna Alves, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma circunstanciada, se os vícios apontados por ambas as partes são passíveis de correção sem a necessidade de demolição total ou parcial da obra, indicando, em sendo possível, as medidas técnicas cabíveis para cada vício especificamente apontado por cada parte, com a devida individualização. Deverá o expert, para cada item: (i) descrever a solução técnica recomendada; (ii) explicitar o passo a passo executivo; (iii) informar a necessidade de projeto/ART e eventual acompanhamento técnico; (iv) mencionar os parâmetros normativos aplicáveis (p. ex., afastamentos e reforços estruturais); e (v) apontar eventuais riscos residuais durante a execução e forma de mitigá-los. Se entender necessário, o perito poderá requerer a realização de nova vistoria, devendo, nesse caso, apresentar proposta de agenda, assegurando às partes e eventuais assistentes o acompanhamento dos trabalhos, com comunicação prévia nos autos. Após a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Sabará/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito