5011113-50.2025.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5011113-50.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JOAO MARCOS RIBEIRO VILASBOAS CPF: 352.531.776-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por João Marcos Ribeiro Vilasbos em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente que é policial civil do Estado de Minas Gerais, encontrando-se atualmente na reserva remunerada, e que é portador de Insuficiência Cardíaca com fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) de 49% (CID: 1.50), razão pela qual faz jus à isenção de Imposto de Renda. Pugnou, assim, pelo reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento do imposto de renda, bem como a condenação do ente réu na restituição das quantias que lhe foram cobradas. Citado, o Estado réu, sustentou, em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da isenção, em especial, que a enfermidade descrita no relatório médico não se enquadra como cardiopatia grave, bem como que inexiste laudo médico expedido por serviço oficial que comprove a patologia alegada. Requereu, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. II. Do Mérito Não há preliminares para analisar e inexistem irregularidades a serem sanadas, tendo o processo desenvolvido-se validamente em todas as suas fases. Passo, pois, à análise do mérito da questão. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora à isenção de imposto de renda, em razão de doença grave, bem como à eventual restituição dos valores descontados a esse título de seus proventos. Pois bem. De uma detida análise dos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhida. Explico. A isenção outrora pretendida encontra previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Já a Lei Federal nº 9.250/1995, que altera a referida legislação, dispõe: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante o dispositivo legal supracitado exija a comprovação da moléstia por meio de serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a isenção do imposto de renda não está adstrita à conclusão de tal laudo quando amparada em outras provas. Inclusive, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORARIEDADE DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF (ADI nº 6.025/DF), assegura a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna, tendo o STJ consolidado o entendimento de que não se exige laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do benefício (Súmula nº 598) e tampouco a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula nº 627). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098062-3/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Noutro giro, cumpre salientar que, para a concessão da isenção tributária pretendida, não basta a mera comprovação de que o contribuinte é portador de cardiopatias. Exige-se, para tanto, que a enfermidade se enquadre na categoria de “cardiopatia grave”, assim reconhecida segundo critérios técnico-científicos amplamente aceitos na seara médica. Em termos gerais, considera-se cardiopatia grave, no âmbito médico-pericial do serviço público, aquela patologia que, de forma permanente, acarreta significativa redução da capacidade funcional do coração, comprometendo substancialmente as aptidões físicas e laborais do indivíduo, a ponto de implicar elevado risco de morte prematura ou incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades, ainda que submetido a tratamento clínico e/ou cirúrgico. No caso concreto, embora a parte autora tenha comprovado, por meio de atestados médicos (ID n. 10576074701 e ID n. 10638369884), ser portadora de insuficiência cardíaca, com fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) de 49% e, posteriormente, de 42%, classificada como classe funcional II da NYHA, tais elementos, por si só, não são suficientes para caracterizar a gravidade exigida pela norma de regência. Ora, a fração de ejeção situada entre 40% e 49% é usualmente classificada, na literatura médica, como faixa intermediária, o que, em regra, não autoriza presumir, de forma automática, a presença de cardiopatia grave. Tanto é que o laudo de ID 10579389814 não considera a patologia do autor como "doença grave". Soma-se a isso o fato de que os aludidos documentos acostados aos autos limitam-se a indicar o diagnóstico, sem trazer informações detalhadas acerca da evolução do quadro clínico, da intensidade dos sintomas, de eventuais limitações funcionais relevantes ou do impacto da doença sobre a capacidade laborativa da parte autora. Ressalte-se que não compete ao julgador, desprovido de conhecimento técnico especializado, presumir a gravidade da enfermidade sem o devido suporte probatório. Ao contrário, é imprescindível a existência de elementos médicos consistentes que evidenciem, de forma inequívoca, o enquadramento da patologia nos critérios de cardiopatia grave, o que não ocorreu à suficiência no caso concreto a partir da documentação acostado pela parte autora. Dessa forma, ausente prova suficiente apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não se revela possível o acolhimento da pretensão autoral. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo, caput, 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO MARCOS RIBEIRO VILASBOAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIAO ROBERTO DA ROSA
OAB: 72421/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5011113-50.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: JOAO MARCOS RIBEIRO VILASBOAS CPF: 352.531.776-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por João Marcos Ribeiro Vilasbos em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente que é policial civil do Estado de Minas Gerais, encontrando-se atualmente na reserva remunerada, e que é portador de Insuficiência Cardíaca com fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) de 49% (CID: 1.50), razão pela qual faz jus à isenção de Imposto de Renda. Pugnou, assim, pelo reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento do imposto de renda, bem como a condenação do ente réu na restituição das quantias que lhe foram cobradas. Citado, o Estado réu, sustentou, em apertada síntese, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da isenção, em especial, que a enfermidade descrita no relatório médico não se enquadra como cardiopatia grave, bem como que inexiste laudo médico expedido por serviço oficial que comprove a patologia alegada. Requereu, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. II. Do Mérito Não há preliminares para analisar e inexistem irregularidades a serem sanadas, tendo o processo desenvolvido-se validamente em todas as suas fases. Passo, pois, à análise do mérito da questão. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte autora à isenção de imposto de renda, em razão de doença grave, bem como à eventual restituição dos valores descontados a esse título de seus proventos. Pois bem. De uma detida análise dos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhida. Explico. A isenção outrora pretendida encontra previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Já a Lei Federal nº 9.250/1995, que altera a referida legislação, dispõe: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante o dispositivo legal supracitado exija a comprovação da moléstia por meio de serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a isenção do imposto de renda não está adstrita à conclusão de tal laudo quando amparada em outras provas. Inclusive, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORARIEDADE DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF (ADI nº 6.025/DF), assegura a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna, tendo o STJ consolidado o entendimento de que não se exige laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do benefício (Súmula nº 598) e tampouco a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade (Súmula nº 627). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098062-3/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024) Noutro giro, cumpre salientar que, para a concessão da isenção tributária pretendida, não basta a mera comprovação de que o contribuinte é portador de cardiopatias. Exige-se, para tanto, que a enfermidade se enquadre na categoria de “cardiopatia grave”, assim reconhecida segundo critérios técnico-científicos amplamente aceitos na seara médica. Em termos gerais, considera-se cardiopatia grave, no âmbito médico-pericial do serviço público, aquela patologia que, de forma permanente, acarreta significativa redução da capacidade funcional do coração, comprometendo substancialmente as aptidões físicas e laborais do indivíduo, a ponto de implicar elevado risco de morte prematura ou incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades, ainda que submetido a tratamento clínico e/ou cirúrgico. No caso concreto, embora a parte autora tenha comprovado, por meio de atestados médicos (ID n. 10576074701 e ID n. 10638369884), ser portadora de insuficiência cardíaca, com fração de ejeção do ventrículo esquerdo (FEVE) de 49% e, posteriormente, de 42%, classificada como classe funcional II da NYHA, tais elementos, por si só, não são suficientes para caracterizar a gravidade exigida pela norma de regência. Ora, a fração de ejeção situada entre 40% e 49% é usualmente classificada, na literatura médica, como faixa intermediária, o que, em regra, não autoriza presumir, de forma automática, a presença de cardiopatia grave. Tanto é que o laudo de ID 10579389814 não considera a patologia do autor como "doença grave". Soma-se a isso o fato de que os aludidos documentos acostados aos autos limitam-se a indicar o diagnóstico, sem trazer informações detalhadas acerca da evolução do quadro clínico, da intensidade dos sintomas, de eventuais limitações funcionais relevantes ou do impacto da doença sobre a capacidade laborativa da parte autora. Ressalte-se que não compete ao julgador, desprovido de conhecimento técnico especializado, presumir a gravidade da enfermidade sem o devido suporte probatório. Ao contrário, é imprescindível a existência de elementos médicos consistentes que evidenciem, de forma inequívoca, o enquadramento da patologia nos critérios de cardiopatia grave, o que não ocorreu à suficiência no caso concreto a partir da documentação acostado pela parte autora. Dessa forma, ausente prova suficiente apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não se revela possível o acolhimento da pretensão autoral. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo, caput, 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá