5011112-82.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5011112-82.2022.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: UESLLEI DE JESUS SILVA RÉU: AVAP – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por UESLLEI DE JESUS SILVA em face de AVAP – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, a falha na prestação de serviço de proteção veicular pela parte ré após sinistro de incêndio ocorrido em 08/04/2022 com seu veículo CHEVROLET/S10, placa HEX-6018. Alega que, após acionar a proteção, a ré recusou os orçamentos apresentados e determinou o reparo em oficina desconhecida, a qual, após dois meses, devolveu o veículo com reparo insatisfatório, que culminou na parada total do bem dias depois. Pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo em oficina de sua confiança, ou, subsidiariamente, no pagamento do valor do menor orçamento apresentado (R$32.190,00), além de indenização por danos materiais de R$13.000,00 (aquisição de veículo substituto) e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais: Boletim de Ocorrência (ID. 9551712532), Termo de Acionamento ao PPV (ID.9551700245), CRLV do veículo (ID9551703013), Termo de Quitação (9551700307), Ordem de Serviço da Bee Motors (ID.9551710143), orçamentos das Oficinas Chevromax (ID9551720274), Auto Fiati (ID9551720519) e Alvimar (ID9551716133), notificação extrajudicial da AVAP (ID. 9551711593), recibo de pagamento da franquia (ID.9551717629), comprovantes de pagamento de mensalidades (ID.9551711602), e-mail comunicando o defeito pós-conserto (ID.9551721269), material publicitário da AVAP (ID.9551717180), Acórdão CRSNSP nº 6422/2019 (ID.9551718422) e Circular SUSEP nº 639/2021 (ID.9551694414). A inicial foi recebida pela decisão de ID. 9605660185, oportunidade em que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, diante do recolhimento das custas processuais pela parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência, ante a ausência, naquele momento processual, dos requisitos necessários para sua concessão. Na mesma decisão, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes e determinada a inversão do ônus da prova, com a intimação da requerida para apresentação da documentação contratual pertinente. Posteriormente, pela decisão de ID. 9610195050, foi indeferido o pedido de expedição de ofício à SUSEP, em razão da ausência de demonstração da pertinência da medida para o deslinde da controvérsia. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual em razão da assinatura de termo de quitação pelo autor e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos reparos realizados, a validade do termo firmado e a inexistência de danos indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 9704637159), reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo de quitação não representaria renúncia a direitos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço e afirmando que os reparos realizados foram insuficientes, conforme demonstrado pelos documentos apresentados. Por meio da decisão de ID. 9874885560, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, saneado o feito e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, sendo nomeado como perito judicial o engenheiro Caio Villela Lavinas (CREA-RJ 2008.127.164). Realizada a perícia, foi apresentado laudo técnico (ID. 10286056566), seguido dos esclarecimentos complementares (IDs. 10328666122 e 10391740048), posteriormente homologados pela decisão de ID. 10538478052. Na referida decisão, foi oportunizada às partes manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs. 10555444573 e 10555543507), sendo determinada a apresentação de alegações finais. As alegações finais foram apresentadas nos IDs. 10574531541 e 10573697484. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao elevado número de processos em tramitação nesta Vara, única dentre as quatro varas cíveis da Comarca com competência para processar e julgar ações envolvendo saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e pela prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir – Termo de Quitação O termo de quitação foi firmado em 15/06/2022, quando da retirada do veículo da oficina indicada pela requerida, e possui como objeto os "danos autorizados do sinistro ocorrido", não havendo previsão expressa de renúncia ampla e irrestrita a eventuais direitos decorrentes de falha na execução do serviço. A quitação conferida pelo consumidor deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, não podendo abranger vícios posteriormente constatados no serviço prestado, cuja existência sequer era possível aferir no momento da assinatura do documento. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo demonstrou a existência de falhas no reparo realizado, com inadequação na substituição de componentes relacionados ao sinistro, circunstância que afasta a alegação de plena satisfação da obrigação contratual. Ademais, o próprio contexto dos autos evidencia que o veículo apresentou problemas poucos dias após a retirada da oficina, culminando na interrupção de seu funcionamento, circunstância incompatível com a alegação de que o serviço teria sido integralmente prestado de forma adequada. Assim, ainda que se reconheça a existência formal do termo de quitação, tal documento não possui o alcance pretendido pela parte requerida, pois não impede a apuração de eventual falha na prestação do serviço, sobretudo quando constatados vícios não aparentes no momento da entrega do bem. Nesse sentido, dispõe o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do prazo para reclamação quanto aos vícios ocultos, considerando-se a natureza do serviço prestado e a possibilidade de manifestação posterior do defeito. Também incide, na hipótese, o art. 51, inciso I, do CDC, que considera abusivas cláusulas que impliquem renúncia antecipada do consumidor a direitos decorrentes de vícios do produto ou serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes A controvérsia dos autos cinge-se a três questões fundamentais: (i) a natureza jurídica da relação entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a eficácia do reparo realizado pela parte ré no veículo do autor; e (iii) a existência e extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. A requerida sustenta que suas atividades possuem natureza exclusivamente associativa e mutualista, sem caráter securitário ou comercial, razão pela qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não procede. Embora constituída formalmente como associação, a requerida disponibiliza ao mercado serviço organizado de proteção patrimonial veicular, mediante pagamento de valores periódicos pelos associados, oferecendo cobertura para eventos como roubo, furto, colisão, incêndio e demais sinistros relacionados a veículos automotores. O material publicitário juntado aos autos (ID. 9551717180) demonstra a divulgação de planos de proteção veicular com indicação de coberturas, valores, procedimentos de acionamento e realização de reparos, evidenciando atividade estruturada de prestação de serviços remunerados. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de prestação de serviços mediante remuneração. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo define serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo aquelas de natureza securitária. No caso dos autos, o autor aderiu ao serviço disponibilizado pela requerida com o objetivo de obter proteção patrimonial para seu veículo, enquadrando-se como destinatário final do serviço contratado. A requerida, por sua vez, administra estrutura organizada de proteção veicular, recebe contribuições periódicas, analisa eventos comunicados pelos associados e autoriza ou executa reparos por meio de oficinas indicadas, atuando, portanto, como fornecedora de serviços para fins consumeristas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido, em casos semelhantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo associações de proteção veicular quando caracterizada a prestação organizada de serviço mediante remuneração. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As associações de proteção veicular enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços remunerados de proteção patrimonial, sendo seus associados destinatários finais do serviço contratado. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.20.007803-8/002, 15ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2022). Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço. 3. Do mérito Superada a análise acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, passa-se ao exame da controvérsia principal, consistente em verificar a existência de falha na prestação do serviço de reparo realizado pela parte requerida, bem como a ocorrência dos danos alegados pelo autor. 3.1. Da obrigação de fazer e dos danos materiais decorrentes do reparo inadequado O autor sustenta que, após o sinistro de incêndio ocorrido em 08/04/2022, a requerida realizou reparos insuficientes no veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD2 2.4, placa HEX-6018, devolvendo-lhe o automóvel sem condições adequadas de funcionamento. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade do serviço prestado, sustentando que o veículo foi devidamente reparado e que o termo de quitação firmado pelo autor afastaria qualquer responsabilização posterior. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos afasta a tese defensiva. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro judicial (ID. 10286056566), produzido sob o contraditório e submetido à análise das partes, constatou a existência de falhas no reparo realizado, especialmente quanto aos componentes relacionados ao sistema de combustível e aos itens atingidos pelo sinistro. O perito identificou vestígios compatíveis com a ocorrência de incêndio na parte inferior do veículo, nas proximidades da mangueira de combustível e do chicote elétrico, além de registrar a existência de recalls relacionados ao sistema de combustível do modelo analisado. Constatou, ainda, que determinados componentes não foram substituídos ou reparados de forma adequada, especialmente a mangueira de combustível e o conector de engate rápido, comprometendo a qualidade e a segurança do serviço executado. A conclusão pericial também demonstrou a existência de nexo entre os reparos realizados e os problemas posteriores apresentados pelo veículo, tendo o perito esclarecido que a manutenção executada poderia estar relacionada à perda de funcionamento do automóvel após sua devolução. Importante destacar que a conclusão técnica não foi afastada pela manifestação apresentada pelo assistente técnico da requerida (ID. 10305083578). Ao contrário, após os esclarecimentos prestados (ID. 10328666122), o perito judicial manteve as conclusões inicialmente apresentadas. A diferença entre o valor despendido pela requerida no reparo, conforme documentação por ela apresentada (ID. 9665537000), no montante de R$1.711,43, e os valores constantes dos orçamentos apresentados pelo autor não constitui, isoladamente, prova suficiente de falha, mas reforça o conjunto probatório formado nos autos, especialmente diante da conclusão técnica quanto à insuficiência dos serviços executados. A requerida também impugnou os orçamentos apresentados pelo autor sob o argumento de que alguns seriam anteriores à assinatura do termo de quitação e que determinado orçamento não possuiria data. Todavia, tal circunstância não compromete a força probatória dos documentos, pois os orçamentos foram elaborados no contexto da tentativa de solução do sinistro e serviram para demonstrar os reparos necessários ao veículo. Além disso, a pertinência dos componentes indicados nos documentos foi posteriormente analisada e confirmada pela prova pericial. A propósito, colhe-se do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. […] O termo de quitação não impede a responsabilização por falha na prestação do serviço. Configurada a falha, são devidos danos materiais e morais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.478315-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026)(grifo nosso). A quitação outorgada não pode agasalhar a prestação de serviços manifestamente defeituosos ou incompletos, tampouco desonera o fornecedor de sua responsabilidade legal de entregar o automóvel apto à finalidade esperada e com os padrões mínimos de segurança e prestabilidade. Assim, incide na hipótese o regramento do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a integral responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade na prestação dos serviços, assegurando o direito de reexecução gratuita: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Dessa forma, sendo constatado vício na prestação do serviço, cabe à requerida providenciar a sua reexecução sem custo adicional ao consumidor. Nesse ponto, a condenação deve observar exatamente as conclusões da perícia judicial, evitando-se ampliação indevida da obrigação. Portanto, a requerida deverá providenciar o reparo adequado do veículo do autor, observadas as avarias remanescentes descritas no laudo pericial homologado, especialmente quanto aos componentes indicados pelo perito judicial, sem qualquer cobrança adicional ao consumidor. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais Adicionais — Aquisição de Veículo Substituto O autor requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.000,00, alegando ter adquirido veículo substituto em razão da impossibilidade de utilização da CHEVROLET/S10. O pedido não comporta acolhimento. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo alegado, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, não sendo suficiente a mera alegação da existência do dano. No caso concreto, o autor apresentou apenas documento de registro de veículo (CRLV) referente a automóvel pertencente a terceiro (ID. 9551710747), sem juntar contrato de compra e venda, recibo, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva aquisição do bem pelo valor indicado. O próprio autor informou, em sua manifestação de ID. 9704637159, que o veículo teria sido adquirido de um amigo, sem formalização imediata da transferência, circunstância que, embora possa ocorrer na prática, não comprova o efetivo desembolso da quantia pleiteada. Ausente prova concreta do prejuízo material alegado, não há como impor condenação à requerida nesse ponto, sob pena de admitir indenização fundada exclusivamente em presunção. Dessa forma, o pedido de indenização no valor de R$13.000,00 deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral Examinadas as questões relativas à obrigação de fazer e aos danos materiais, cumpre analisar a subsistência do pleito compensatório decorrente dos danos morais causados ao consumidor. Da análise concreta do acervo probatório demonstra que as agruras suportadas pelo requerente ultrapassam, com larga folga, as fronteiras do aborrecimento cotidiano, do dissabor tolerável ou do corriqueiro percalço comercial. O autor foi submetido a uma situação que ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, decorrente da desídia gerencial da associação ré e de sua oficina credenciada, configurando flagrante hipótese de ofensa severa à sua dignidade como consumidor. De início, sobressai o fator temporal da privação do bem. O autor permaneceu inteiramente desprovido de seu veículo desde o sinistro de 08/04/2022, e, após a constatação do defeito remanescente em 22/06/2022, o veículo permanece parado até a presente data, há mais de três anos. O autor cumpriu de imediato suas obrigações financeiras, pagando a franquia de R$2.730,37 (ID. 9551717629), na legítima expectativa de ter seu veículo consertado a tempo e modo. Contudo, a ré realizou a devolução de um veículo com reparo insatisfatório, que cessou completamente seu funcionamento poucos dias após a entrega, frustrando a legítima expectativa contratual do consumidor. Submeter o consumidor a tamanho período de espera para, ao final, frustrar a legítima expectativa contratual, entregando-lhe serviço inacabado e defeituoso, importa em inequívoca agressão à sua estabilidade emocional e psicológica. Ademais, o impacto da privação do automóvel deve ser examinado de acordo com as circunstâncias pessoais da vítima. O autor é microempreendedor individual que exerce a profissão de repuxador de alumínio. O veículo, adquirido com esforço e sacrifício e ainda financiado junto ao Banco Safra (ID. 9551707646), era o único meio de transporte da família. A privação de tal bem por período superior a três anos, seguida de devolução frustrante, impôs ao requerente imenso sofrimento fático, afetando diretamente sua rotina de trabalho e comprometendo sua dignidade. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conforta integralmente a pretensão do autor, consolidando o entendimento de que o atraso excessivo na devolução de veículo sinistrado por desídia de associação de proteção veicular e suas credenciadas, seguido de devolução do bem com defeito, configura falha apta a ensejar danos morais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE MARCHAS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. EXTENSÃO DA RESCISÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […] Configura dano moral a privação prolongada do uso de veículo recém-adquirido, defeituoso e não reparado de modo eficaz, com prejuízo à vida cotidiana do consumidor. A indenização de R$ 8.000,00 é proporcional, adequada e atende ao caráter pedagógico da condenação. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395864-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025)(grifo nosso). Desse modo, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva — conduta antijurídica e negligente da requerida, dano moral suportado pelo autor decorrente da privação do automóvel e da entrega defeituosa, bem como nexo de causalidade direto —, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Para a quantificação da verba indenizatória, o Juízo deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade e a extensão da lesão, as condições socioeconômicas do requerente, a capacidade financeira expressiva da associação ré, que atua em âmbito nacional, a culpabilidade e o manifesto descaso da requerida com as reclamações do consumidor, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas desidiosas perante o mercado consumidor. Sopesadas tais premissas fáticas e jurídicas, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela adequado, suficiente e proporcional para compensar a injusta aflição imposta ao autor e servir de desestímulo à reiteração de práticas abusivas pela requerida, sem acarretar enriquecimento ilícito do requerente. Importa registrar, por fim, que, embora o valor arbitrado seja inferior ao pleiteado, não há falar em sucumbência recíproca da parte autora, consoante estabelece o enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UESLLEI DE JESUS SILVA em face de AVAP – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a natureza de relação de consumo entre as partes e a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em providenciar, sem qualquer custo adicional ao autor, a reexecução adequada do serviço de reparo do veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD2 2.4, placa HEX-6018, observando-se exclusivamente as conclusões técnicas constantes do laudo pericial homologado (ID. 10286056566), incluindo a correção dos vícios remanescentes identificados pelo perito judicial, especialmente aqueles relacionados aos componentes do sistema de combustível e demais itens apontados na prova técnica. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da requerida para cumprimento após o trânsito em julgado, ficando vedada a cobrança de nova franquia ou qualquer outro valor do consumidor para execução dos reparos decorrentes do sinistro objeto desta demanda. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024 e, a partir dessa data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais adicionais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), referente à alegada aquisição de veículo substituto. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda à liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial Caio Villela Lavinas, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. P. R. I. Transitada, esta sentença, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte ré, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte requerida não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES
Autor UESLLEI DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CORREA SANT ANNA
OAB: 91351/MG
ALEXSANDRO BERNARDES FIRMINO
OAB: 193761/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5011112-82.2022.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: UESLLEI DE JESUS SILVA RÉU: AVAP – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por UESLLEI DE JESUS SILVA em face de AVAP – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, a falha na prestação de serviço de proteção veicular pela parte ré após sinistro de incêndio ocorrido em 08/04/2022 com seu veículo CHEVROLET/S10, placa HEX-6018. Alega que, após acionar a proteção, a ré recusou os orçamentos apresentados e determinou o reparo em oficina desconhecida, a qual, após dois meses, devolveu o veículo com reparo insatisfatório, que culminou na parada total do bem dias depois. Pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo em oficina de sua confiança, ou, subsidiariamente, no pagamento do valor do menor orçamento apresentado (R$32.190,00), além de indenização por danos materiais de R$13.000,00 (aquisição de veículo substituto) e danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais: Boletim de Ocorrência (ID. 9551712532), Termo de Acionamento ao PPV (ID.9551700245), CRLV do veículo (ID9551703013), Termo de Quitação (9551700307), Ordem de Serviço da Bee Motors (ID.9551710143), orçamentos das Oficinas Chevromax (ID9551720274), Auto Fiati (ID9551720519) e Alvimar (ID9551716133), notificação extrajudicial da AVAP (ID. 9551711593), recibo de pagamento da franquia (ID.9551717629), comprovantes de pagamento de mensalidades (ID.9551711602), e-mail comunicando o defeito pós-conserto (ID.9551721269), material publicitário da AVAP (ID.9551717180), Acórdão CRSNSP nº 6422/2019 (ID.9551718422) e Circular SUSEP nº 639/2021 (ID.9551694414). A inicial foi recebida pela decisão de ID. 9605660185, oportunidade em que foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, diante do recolhimento das custas processuais pela parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência, ante a ausência, naquele momento processual, dos requisitos necessários para sua concessão. Na mesma decisão, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes e determinada a inversão do ônus da prova, com a intimação da requerida para apresentação da documentação contratual pertinente. Posteriormente, pela decisão de ID. 9610195050, foi indeferido o pedido de expedição de ofício à SUSEP, em razão da ausência de demonstração da pertinência da medida para o deslinde da controvérsia. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual em razão da assinatura de termo de quitação pelo autor e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos reparos realizados, a validade do termo firmado e a inexistência de danos indenizáveis. O autor apresentou impugnação à contestação (ID. 9704637159), reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo de quitação não representaria renúncia a direitos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço e afirmando que os reparos realizados foram insuficientes, conforme demonstrado pelos documentos apresentados. Por meio da decisão de ID. 9874885560, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, saneado o feito e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica, sendo nomeado como perito judicial o engenheiro Caio Villela Lavinas (CREA-RJ 2008.127.164). Realizada a perícia, foi apresentado laudo técnico (ID. 10286056566), seguido dos esclarecimentos complementares (IDs. 10328666122 e 10391740048), posteriormente homologados pela decisão de ID. 10538478052. Na referida decisão, foi oportunizada às partes manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs. 10555444573 e 10555543507), sendo determinada a apresentação de alegações finais. As alegações finais foram apresentadas nos IDs. 10574531541 e 10573697484. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao elevado número de processos em tramitação nesta Vara, única dentre as quatro varas cíveis da Comarca com competência para processar e julgar ações envolvendo saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida e pela prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir – Termo de Quitação O termo de quitação foi firmado em 15/06/2022, quando da retirada do veículo da oficina indicada pela requerida, e possui como objeto os "danos autorizados do sinistro ocorrido", não havendo previsão expressa de renúncia ampla e irrestrita a eventuais direitos decorrentes de falha na execução do serviço. A quitação conferida pelo consumidor deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, não podendo abranger vícios posteriormente constatados no serviço prestado, cuja existência sequer era possível aferir no momento da assinatura do documento. No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo demonstrou a existência de falhas no reparo realizado, com inadequação na substituição de componentes relacionados ao sinistro, circunstância que afasta a alegação de plena satisfação da obrigação contratual. Ademais, o próprio contexto dos autos evidencia que o veículo apresentou problemas poucos dias após a retirada da oficina, culminando na interrupção de seu funcionamento, circunstância incompatível com a alegação de que o serviço teria sido integralmente prestado de forma adequada. Assim, ainda que se reconheça a existência formal do termo de quitação, tal documento não possui o alcance pretendido pela parte requerida, pois não impede a apuração de eventual falha na prestação do serviço, sobretudo quando constatados vícios não aparentes no momento da entrega do bem. Nesse sentido, dispõe o art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do prazo para reclamação quanto aos vícios ocultos, considerando-se a natureza do serviço prestado e a possibilidade de manifestação posterior do defeito. Também incide, na hipótese, o art. 51, inciso I, do CDC, que considera abusivas cláusulas que impliquem renúncia antecipada do consumidor a direitos decorrentes de vícios do produto ou serviço. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes A controvérsia dos autos cinge-se a três questões fundamentais: (i) a natureza jurídica da relação entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a eficácia do reparo realizado pela parte ré no veículo do autor; e (iii) a existência e extensão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. A requerida sustenta que suas atividades possuem natureza exclusivamente associativa e mutualista, sem caráter securitário ou comercial, razão pela qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação não procede. Embora constituída formalmente como associação, a requerida disponibiliza ao mercado serviço organizado de proteção patrimonial veicular, mediante pagamento de valores periódicos pelos associados, oferecendo cobertura para eventos como roubo, furto, colisão, incêndio e demais sinistros relacionados a veículos automotores. O material publicitário juntado aos autos (ID. 9551717180) demonstra a divulgação de planos de proteção veicular com indicação de coberturas, valores, procedimentos de acionamento e realização de reparos, evidenciando atividade estruturada de prestação de serviços remunerados. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de prestação de serviços mediante remuneração. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo define serviço como toda atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo aquelas de natureza securitária. No caso dos autos, o autor aderiu ao serviço disponibilizado pela requerida com o objetivo de obter proteção patrimonial para seu veículo, enquadrando-se como destinatário final do serviço contratado. A requerida, por sua vez, administra estrutura organizada de proteção veicular, recebe contribuições periódicas, analisa eventos comunicados pelos associados e autoriza ou executa reparos por meio de oficinas indicadas, atuando, portanto, como fornecedora de serviços para fins consumeristas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido, em casos semelhantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo associações de proteção veicular quando caracterizada a prestação organizada de serviço mediante remuneração. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As associações de proteção veicular enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços remunerados de proteção patrimonial, sendo seus associados destinatários finais do serviço contratado. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.20.007803-8/002, 15ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2022). Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, equilíbrio contratual e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do serviço. 3. Do mérito Superada a análise acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, passa-se ao exame da controvérsia principal, consistente em verificar a existência de falha na prestação do serviço de reparo realizado pela parte requerida, bem como a ocorrência dos danos alegados pelo autor. 3.1. Da obrigação de fazer e dos danos materiais decorrentes do reparo inadequado O autor sustenta que, após o sinistro de incêndio ocorrido em 08/04/2022, a requerida realizou reparos insuficientes no veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD2 2.4, placa HEX-6018, devolvendo-lhe o automóvel sem condições adequadas de funcionamento. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade do serviço prestado, sustentando que o veículo foi devidamente reparado e que o termo de quitação firmado pelo autor afastaria qualquer responsabilização posterior. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos afasta a tese defensiva. O laudo pericial elaborado pelo engenheiro judicial (ID. 10286056566), produzido sob o contraditório e submetido à análise das partes, constatou a existência de falhas no reparo realizado, especialmente quanto aos componentes relacionados ao sistema de combustível e aos itens atingidos pelo sinistro. O perito identificou vestígios compatíveis com a ocorrência de incêndio na parte inferior do veículo, nas proximidades da mangueira de combustível e do chicote elétrico, além de registrar a existência de recalls relacionados ao sistema de combustível do modelo analisado. Constatou, ainda, que determinados componentes não foram substituídos ou reparados de forma adequada, especialmente a mangueira de combustível e o conector de engate rápido, comprometendo a qualidade e a segurança do serviço executado. A conclusão pericial também demonstrou a existência de nexo entre os reparos realizados e os problemas posteriores apresentados pelo veículo, tendo o perito esclarecido que a manutenção executada poderia estar relacionada à perda de funcionamento do automóvel após sua devolução. Importante destacar que a conclusão técnica não foi afastada pela manifestação apresentada pelo assistente técnico da requerida (ID. 10305083578). Ao contrário, após os esclarecimentos prestados (ID. 10328666122), o perito judicial manteve as conclusões inicialmente apresentadas. A diferença entre o valor despendido pela requerida no reparo, conforme documentação por ela apresentada (ID. 9665537000), no montante de R$1.711,43, e os valores constantes dos orçamentos apresentados pelo autor não constitui, isoladamente, prova suficiente de falha, mas reforça o conjunto probatório formado nos autos, especialmente diante da conclusão técnica quanto à insuficiência dos serviços executados. A requerida também impugnou os orçamentos apresentados pelo autor sob o argumento de que alguns seriam anteriores à assinatura do termo de quitação e que determinado orçamento não possuiria data. Todavia, tal circunstância não compromete a força probatória dos documentos, pois os orçamentos foram elaborados no contexto da tentativa de solução do sinistro e serviram para demonstrar os reparos necessários ao veículo. Além disso, a pertinência dos componentes indicados nos documentos foi posteriormente analisada e confirmada pela prova pericial. A propósito, colhe-se do julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA A DIREITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS RÉS. […] O termo de quitação não impede a responsabilização por falha na prestação do serviço. Configurada a falha, são devidos danos materiais e morais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.478315-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026)(grifo nosso). A quitação outorgada não pode agasalhar a prestação de serviços manifestamente defeituosos ou incompletos, tampouco desonera o fornecedor de sua responsabilidade legal de entregar o automóvel apto à finalidade esperada e com os padrões mínimos de segurança e prestabilidade. Assim, incide na hipótese o regramento do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe a integral responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade na prestação dos serviços, assegurando o direito de reexecução gratuita: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Dessa forma, sendo constatado vício na prestação do serviço, cabe à requerida providenciar a sua reexecução sem custo adicional ao consumidor. Nesse ponto, a condenação deve observar exatamente as conclusões da perícia judicial, evitando-se ampliação indevida da obrigação. Portanto, a requerida deverá providenciar o reparo adequado do veículo do autor, observadas as avarias remanescentes descritas no laudo pericial homologado, especialmente quanto aos componentes indicados pelo perito judicial, sem qualquer cobrança adicional ao consumidor. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais Adicionais — Aquisição de Veículo Substituto O autor requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.000,00, alegando ter adquirido veículo substituto em razão da impossibilidade de utilização da CHEVROLET/S10. O pedido não comporta acolhimento. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva do prejuízo alegado, conforme dispõe o art. 402 do Código Civil, não sendo suficiente a mera alegação da existência do dano. No caso concreto, o autor apresentou apenas documento de registro de veículo (CRLV) referente a automóvel pertencente a terceiro (ID. 9551710747), sem juntar contrato de compra e venda, recibo, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva aquisição do bem pelo valor indicado. O próprio autor informou, em sua manifestação de ID. 9704637159, que o veículo teria sido adquirido de um amigo, sem formalização imediata da transferência, circunstância que, embora possa ocorrer na prática, não comprova o efetivo desembolso da quantia pleiteada. Ausente prova concreta do prejuízo material alegado, não há como impor condenação à requerida nesse ponto, sob pena de admitir indenização fundada exclusivamente em presunção. Dessa forma, o pedido de indenização no valor de R$13.000,00 deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral Examinadas as questões relativas à obrigação de fazer e aos danos materiais, cumpre analisar a subsistência do pleito compensatório decorrente dos danos morais causados ao consumidor. Da análise concreta do acervo probatório demonstra que as agruras suportadas pelo requerente ultrapassam, com larga folga, as fronteiras do aborrecimento cotidiano, do dissabor tolerável ou do corriqueiro percalço comercial. O autor foi submetido a uma situação que ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, decorrente da desídia gerencial da associação ré e de sua oficina credenciada, configurando flagrante hipótese de ofensa severa à sua dignidade como consumidor. De início, sobressai o fator temporal da privação do bem. O autor permaneceu inteiramente desprovido de seu veículo desde o sinistro de 08/04/2022, e, após a constatação do defeito remanescente em 22/06/2022, o veículo permanece parado até a presente data, há mais de três anos. O autor cumpriu de imediato suas obrigações financeiras, pagando a franquia de R$2.730,37 (ID. 9551717629), na legítima expectativa de ter seu veículo consertado a tempo e modo. Contudo, a ré realizou a devolução de um veículo com reparo insatisfatório, que cessou completamente seu funcionamento poucos dias após a entrega, frustrando a legítima expectativa contratual do consumidor. Submeter o consumidor a tamanho período de espera para, ao final, frustrar a legítima expectativa contratual, entregando-lhe serviço inacabado e defeituoso, importa em inequívoca agressão à sua estabilidade emocional e psicológica. Ademais, o impacto da privação do automóvel deve ser examinado de acordo com as circunstâncias pessoais da vítima. O autor é microempreendedor individual que exerce a profissão de repuxador de alumínio. O veículo, adquirido com esforço e sacrifício e ainda financiado junto ao Banco Safra (ID. 9551707646), era o único meio de transporte da família. A privação de tal bem por período superior a três anos, seguida de devolução frustrante, impôs ao requerente imenso sofrimento fático, afetando diretamente sua rotina de trabalho e comprometendo sua dignidade. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais conforta integralmente a pretensão do autor, consolidando o entendimento de que o atraso excessivo na devolução de veículo sinistrado por desídia de associação de proteção veicular e suas credenciadas, seguido de devolução do bem com defeito, configura falha apta a ensejar danos morais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NA CAIXA DE MARCHAS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE GARANTIA. ABUSIVIDADE. EXTENSÃO DA RESCISÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. […] Configura dano moral a privação prolongada do uso de veículo recém-adquirido, defeituoso e não reparado de modo eficaz, com prejuízo à vida cotidiana do consumidor. A indenização de R$ 8.000,00 é proporcional, adequada e atende ao caráter pedagógico da condenação. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.395864-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025)(grifo nosso). Desse modo, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva — conduta antijurídica e negligente da requerida, dano moral suportado pelo autor decorrente da privação do automóvel e da entrega defeituosa, bem como nexo de causalidade direto —, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Para a quantificação da verba indenizatória, o Juízo deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade e a extensão da lesão, as condições socioeconômicas do requerente, a capacidade financeira expressiva da associação ré, que atua em âmbito nacional, a culpabilidade e o manifesto descaso da requerida com as reclamações do consumidor, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, que visa desestimular a reiteração de condutas desidiosas perante o mercado consumidor. Sopesadas tais premissas fáticas e jurídicas, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela adequado, suficiente e proporcional para compensar a injusta aflição imposta ao autor e servir de desestímulo à reiteração de práticas abusivas pela requerida, sem acarretar enriquecimento ilícito do requerente. Importa registrar, por fim, que, embora o valor arbitrado seja inferior ao pleiteado, não há falar em sucumbência recíproca da parte autora, consoante estabelece o enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UESLLEI DE JESUS SILVA em face de AVAP – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a natureza de relação de consumo entre as partes e a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em providenciar, sem qualquer custo adicional ao autor, a reexecução adequada do serviço de reparo do veículo CHEVROLET/S10 LTZ FD2 2.4, placa HEX-6018, observando-se exclusivamente as conclusões técnicas constantes do laudo pericial homologado (ID. 10286056566), incluindo a correção dos vícios remanescentes identificados pelo perito judicial, especialmente aqueles relacionados aos componentes do sistema de combustível e demais itens apontados na prova técnica. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da requerida para cumprimento após o trânsito em julgado, ficando vedada a cobrança de nova franquia ou qualquer outro valor do consumidor para execução dos reparos decorrentes do sinistro objeto desta demanda. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024 e, a partir dessa data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais adicionais no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), referente à alegada aquisição de veículo substituto. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda à liberação dos honorários periciais em favor do perito judicial Caio Villela Lavinas, caso tal providência ainda não tenha sido realizada. P. R. I. Transitada, esta sentença, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte ré, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte requerida não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões