5011109-80.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011109-80.2024.8.13.0313/MG EXEQUENTE : THAIS LOPES PINTO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : WESLLEY ALVES DE MIRANDA (OAB MG096639) EXECUTADO : NEIRILENE ELOI SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB MG213777) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB MG212189) EXECUTADO : IVAN SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB MG213777) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB MG212189) DECISÃO Em evento 64, DOC1 foi nomeado perito para verificar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em evento 1, OUTDOC3 . Apresentado o laudo em evento 103, DOC3 os executados NEIRILENE e IVAN apresentaram impugnação em evento 109, IMPUGNACAO1 . Sustentam insuficiência técnica e falta de confiabilidade do referido laudo. Alegam que o laudo diverge do relatório técnico emitido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que atestou o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto à existência de muro e sistema de drenagem adequados. Ressaltam que a análise pericial foi limitada por falta de acesso ao imóvel, sendo realizada de forma indireta, apenas por observações externas e a distância, sem possibilidade de verificação interna dos supostos danos. Destacam a ausência de comprovação concreta da existência ou persistência de infiltrações, bem como de registros fotográficos aptos a demonstrar os alegados prejuízos, tornando os resultados do laudo baseados em suposições e sem respaldo técnico. Argumentam ainda que a metodologia aplicada foi precária, não atendendo aos critérios mínimos previstos no CPC, e que não há elementos para aplicação de multa cominatória, pois não se comprovou o descumprimento da obrigação. Em evento 110, IMPUGNACAO1 o Município de Santana do Paraíso apresenta sua impugnação sustentando que, embora as intervenções realizadas tenham sido classificadas como precárias, existe dispositivo de drenagem em funcionamento que atende à finalidade de desvio de águas, considerando as características do terreno. Argumenta ainda que a principal causa da instabilidade decorre de corte realizado pela própria autora no talude para construção do imóvel, sendo a responsabilidade pela contenção primária do proprietário, conforme reconhecido pelo próprio perito, inexistindo nexo causal direto com o ente público. Alega excesso de rigorismo técnico quanto às exigências do laudo, destacando que a obrigação de fazer deve observar a razoabilidade e a eficiência, sendo impertinente a exigência de soluções complexas que extrapolam o comando sentencial e oneram indevidamente os cofres públicos por problema agravado por ato da autora. No tocante ao valor dos danos morais, reitera equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo a observância dos parâmetros legais para correção e juros. Ao final, requer a homologação parcial do laudo apenas quanto ao reconhecimento das intervenções de escoamento, o afastamento da multa cominatória diante do cumprimento razoável da obrigação e que o perito esclareça se o evento danoso foi causado exclusivamente pelo corte promovido pela autora, de modo a infirmar a responsabilidade do município. Após intimado, o perito presta os esclarecimentos em evento 112, DOC2 , tendo o ente municipal manifestado em evento 120, DOC1 . A parte exequente requer em evento 139, PET1 a rejeição das impugnações e o prosseguimento do feito. Decido. De início, cumpre salientar que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo possui presunção de veracidade, só podendo ser elidido por impugnação específica baseada em elementos técnicos adequados: "4. O laudo pericial elaborado por auxiliar da confiança do juízo goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando ratificado após esclarecimentos complementares. (...) 2. O laudo pericial judicial prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea apresentada pela parte impugnante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.185789-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) 3. A mera discordância da parte, desacompanhada de impugnação técnica específica, não afasta a validade da prova pericial. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.02.012555-6/008, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026)" As alegaçoes de NEIRILENE e IVAN de falta de confiabilidade do laudo pericial por divergir da avaliação realizada pelo ente municipal não se sustentam pelo fato do Município de Santana do Paraíso ser parte, frustrando a imparcialidade exigida. Quando à alegação de que as conclusões do perito ficam viciadas por não ter adentrado no imóvel, o expert apresenta seus esclarecimentos em evento 112, DOC2 destacando que a perícia não se restringiu à avaliação estética, mas sim à aferição da suficiência técnica das intervenções, e que a limitação de acesso ao interior do imóvel não comprometeu o exame pericial , centrado nas condições externas e no objeto concreto das obrigações judiciais. Argumenta ainda, que o acesso integral à residência não era imprescindível para o objetivo pericial, e que manifestações do atual ocupante não alteram a análise objetiva e que métodos indiretos não viciaram o laudo, visto que os elementos essenciais estavam acessíveis durante a diligência. Os executados se limitaram a questionar de maneira genérica as conclusões obtidas, sem fundamentos técnicos específicos que sobrepusessem aos apresentados pelo perito no laudo periciasl. Ressalta-se que após o perito prestar os esclarecimentos alegando que mesmo sem adentrar no imóvel foi possível chegar às conclusões, ambos os executados não trouxeram elementos técnicos capazes de demonstrar a indispensabilidade de acesso à parte interna do imóvel, tendo NEIRILENE e IVAN sequer manifestando, restando preclusa em relação a estes. Quando à impugnação apresentada pelo Município de Santana do Paraíso, sua responsabilidade já fora reconhecida no processo de conhecimento, de forma solidária com os demais. E ainda, suas impugnações também vieram desacompanhadas de elementos técnicos específicos que demonstrem a inadequação das conclusões do perito judicial. Ressalta-se que o objeto deste feito é a realização de obras de contenção e escoamento de água, independente da situação do terreno ou declividade. E ainda, é incumbência dos executados apresentarem cronograma para execução das obras, elaborado por profissional devidamente capacitado, não sendo a complexidade do caso motivo para atraso no cumprimento de título executivo transitado em julgado em abril de 2022. Quando à alegação de excesso do valor dos danos morais, estes já foram homologados em evento 16, TRASLADO1 , restando preclusa. Pelo exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas em face do laudo pericial. Liberar os honorários ao perito . HOMOLOGO os valores da multa fixada em sentença no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , com data de liquidação em 07/2026 , devida solidariamente pelos executados. Intimar. Não havendo interposição de recursos em face desta decisão, certificar e INTIMAR os executados a apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, o cronograma de obras para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descrumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Apresentado o cronograma, vista à exequente para manifestação. Havendo oposição, vista aos executados. Após, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN SOUZA SILVA
Réu NEIRILENE ELOI SILVA
Autor THAIS LOPES PINTO DE SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS
OAB: 212189/MG
WESLLEY ALVES DE MIRANDA
OAB: 96639/MG
BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
OAB: 213777/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011109-80.2024.8.13.0313/MG EXEQUENTE : THAIS LOPES PINTO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : WESLLEY ALVES DE MIRANDA (OAB MG096639) EXECUTADO : NEIRILENE ELOI SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB MG213777) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB MG212189) EXECUTADO : IVAN SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB MG213777) ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB MG212189) DECISÃO Em evento 64, DOC1 foi nomeado perito para verificar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em evento 1, OUTDOC3 . Apresentado o laudo em evento 103, DOC3 os executados NEIRILENE e IVAN apresentaram impugnação em evento 109, IMPUGNACAO1 . Sustentam insuficiência técnica e falta de confiabilidade do referido laudo. Alegam que o laudo diverge do relatório técnico emitido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que atestou o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive quanto à existência de muro e sistema de drenagem adequados. Ressaltam que a análise pericial foi limitada por falta de acesso ao imóvel, sendo realizada de forma indireta, apenas por observações externas e a distância, sem possibilidade de verificação interna dos supostos danos. Destacam a ausência de comprovação concreta da existência ou persistência de infiltrações, bem como de registros fotográficos aptos a demonstrar os alegados prejuízos, tornando os resultados do laudo baseados em suposições e sem respaldo técnico. Argumentam ainda que a metodologia aplicada foi precária, não atendendo aos critérios mínimos previstos no CPC, e que não há elementos para aplicação de multa cominatória, pois não se comprovou o descumprimento da obrigação. Em evento 110, IMPUGNACAO1 o Município de Santana do Paraíso apresenta sua impugnação sustentando que, embora as intervenções realizadas tenham sido classificadas como precárias, existe dispositivo de drenagem em funcionamento que atende à finalidade de desvio de águas, considerando as características do terreno. Argumenta ainda que a principal causa da instabilidade decorre de corte realizado pela própria autora no talude para construção do imóvel, sendo a responsabilidade pela contenção primária do proprietário, conforme reconhecido pelo próprio perito, inexistindo nexo causal direto com o ente público. Alega excesso de rigorismo técnico quanto às exigências do laudo, destacando que a obrigação de fazer deve observar a razoabilidade e a eficiência, sendo impertinente a exigência de soluções complexas que extrapolam o comando sentencial e oneram indevidamente os cofres públicos por problema agravado por ato da autora. No tocante ao valor dos danos morais, reitera equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo a observância dos parâmetros legais para correção e juros. Ao final, requer a homologação parcial do laudo apenas quanto ao reconhecimento das intervenções de escoamento, o afastamento da multa cominatória diante do cumprimento razoável da obrigação e que o perito esclareça se o evento danoso foi causado exclusivamente pelo corte promovido pela autora, de modo a infirmar a responsabilidade do município. Após intimado, o perito presta os esclarecimentos em evento 112, DOC2 , tendo o ente municipal manifestado em evento 120, DOC1 . A parte exequente requer em evento 139, PET1 a rejeição das impugnações e o prosseguimento do feito. Decido. De início, cumpre salientar que o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo possui presunção de veracidade, só podendo ser elidido por impugnação específica baseada em elementos técnicos adequados: "4. O laudo pericial elaborado por auxiliar da confiança do juízo goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando ratificado após esclarecimentos complementares. (...) 2. O laudo pericial judicial prevalece quando não infirmado por prova técnica idônea apresentada pela parte impugnante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.185789-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) 3. A mera discordância da parte, desacompanhada de impugnação técnica específica, não afasta a validade da prova pericial. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.02.012555-6/008, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026)" As alegaçoes de NEIRILENE e IVAN de falta de confiabilidade do laudo pericial por divergir da avaliação realizada pelo ente municipal não se sustentam pelo fato do Município de Santana do Paraíso ser parte, frustrando a imparcialidade exigida. Quando à alegação de que as conclusões do perito ficam viciadas por não ter adentrado no imóvel, o expert apresenta seus esclarecimentos em evento 112, DOC2 destacando que a perícia não se restringiu à avaliação estética, mas sim à aferição da suficiência técnica das intervenções, e que a limitação de acesso ao interior do imóvel não comprometeu o exame pericial , centrado nas condições externas e no objeto concreto das obrigações judiciais. Argumenta ainda, que o acesso integral à residência não era imprescindível para o objetivo pericial, e que manifestações do atual ocupante não alteram a análise objetiva e que métodos indiretos não viciaram o laudo, visto que os elementos essenciais estavam acessíveis durante a diligência. Os executados se limitaram a questionar de maneira genérica as conclusões obtidas, sem fundamentos técnicos específicos que sobrepusessem aos apresentados pelo perito no laudo periciasl. Ressalta-se que após o perito prestar os esclarecimentos alegando que mesmo sem adentrar no imóvel foi possível chegar às conclusões, ambos os executados não trouxeram elementos técnicos capazes de demonstrar a indispensabilidade de acesso à parte interna do imóvel, tendo NEIRILENE e IVAN sequer manifestando, restando preclusa em relação a estes. Quando à impugnação apresentada pelo Município de Santana do Paraíso, sua responsabilidade já fora reconhecida no processo de conhecimento, de forma solidária com os demais. E ainda, suas impugnações também vieram desacompanhadas de elementos técnicos específicos que demonstrem a inadequação das conclusões do perito judicial. Ressalta-se que o objeto deste feito é a realização de obras de contenção e escoamento de água, independente da situação do terreno ou declividade. E ainda, é incumbência dos executados apresentarem cronograma para execução das obras, elaborado por profissional devidamente capacitado, não sendo a complexidade do caso motivo para atraso no cumprimento de título executivo transitado em julgado em abril de 2022. Quando à alegação de excesso do valor dos danos morais, estes já foram homologados em evento 16, TRASLADO1 , restando preclusa. Pelo exposto, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES apresentadas em face do laudo pericial. Liberar os honorários ao perito . HOMOLOGO os valores da multa fixada em sentença no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , com data de liquidação em 07/2026 , devida solidariamente pelos executados. Intimar. Não havendo interposição de recursos em face desta decisão, certificar e INTIMAR os executados a apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, o cronograma de obras para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descrumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Apresentado o cronograma, vista à exequente para manifestação. Havendo oposição, vista aos executados. Após, conclusos.