5011100-15.2023.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011100-15.2023.8.21.0028/RS AUTOR : SINAIDE ZACKFILD HEIN ADVOGADO(A) : ALVARO RAFAEL ZORZO FROES (OAB RS117228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SINAIDE ZACKFILD HEIN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA — FUMSSAR, objetivando o custeio e a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de reconstrução do quadril direito, correspondente à segunda etapa do tratamento iniciado em março de 2024. Conforme relatado na decisão do evento 257.1 , o laudo pericial ortopédico produzido pelo Departamento Médico Judiciário — DMJ foi juntado aos autos no evento 238.1 , tendo sido elaborado pelo perito judicial Dr. Eduardo Zaniol Migon. Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestar, oportunidade em que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA — FUMSSAR, no evento 271.1 , além de impugnar o laudo pericial, formulou cinco quesitos complementares ao perito, requerendo sua intimação para prestar esclarecimentos. Passo a decidir. 1. Dos quesitos complementares formulados pela Fumssar: A FUMSSAR requer, em síntese, que o perito judicial seja intimado para esclarecer: (i) se o enxerto de banco de tecido ósseo disponível no SUS é tecnicamente suficiente para o caso da autora, ou se o metal trabeculado é indispensável; (ii) se a reintervenção cirúrgica é segura ante o risco de reativação infecciosa; (iii) se a espera pelo procedimento pode ocasionar risco iminente à vida ou perda do membro; (iv) se o tratamento conservador permite aguardar com segurança o momento clínico ideal; e (v) se a avaliação da junta médica do Hospital Vida e Saúde foi considerada na elaboração do laudo. O pedido não comporta deferimento. O laudo pericial do DMJ ( 238.1 ) é peça técnica produzida por perito oficial nomeado pelo juízo, com notório saber na especialidade de ortopedia, e suas conclusões são objetivas, fundamentadas e suficientes para a formação do convencimento judicial acerca das questões centrais da lide. Com efeito, o perito judicial respondeu de forma expressa e circunstanciada aos quesitos apresentados pelas partes nos eventos 206, 207 e 211, abordando, entre outros pontos: (a) o diagnóstico atual da autora (CID 10 T84 — complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos); (b) a ausência de sinais de infecção ativa; (c) a necessidade de reconstrução cirúrgica do quadril direito como única alternativa terapêutica disponível; (d) a disponibilidade do procedimento "Artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril" na tabela SIGTAP do SUS; e (e) a indisponibilidade do metal trabeculado na rede pública, com a ressalva de que alguns serviços disponibilizam banco de tecido ósseo ( 238.1 ). Quanto à questão do risco infeccioso, o perito foi igualmente preciso ao consignar a ausência de sinais de infecção ativa no momento do exame, o que afasta, sob o crivo técnico da perícia judicial, a premissa central que fundamenta a contraindicação sustentada pelo Hospital Vida e Saúde. A avaliação daquela instituição, datada de outubro de 2024, foi realizada em momento anterior à perícia judicial (maio de 2026) e não vincula as conclusões do expert nomeado pelo juízo. No que tange à suficiência do banco de tecido ósseo em comparação ao metal trabeculado, o laudo pericial já registrou que ambas as alternativas são tecnicamente viáveis para a reconstrução acetabular, indicando que o procedimento pode ser realizado com uso de enxerto de banco de tecido ou metal trabeculado, sendo que o primeiro está disponível em alguns serviços do SUS. Trata-se de questão já enfrentada pelo perito, cujos esclarecimentos adicionais não agregariam elemento técnico novo capaz de alterar o quadro probatório. Nesse contexto, os quesitos complementares formulados pela FUMSSAR versam sobre matérias já abordadas no laudo pericial ou que não guardam pertinência direta com a questão central a ser decidida (o custeio do procedimento cirúrgico), configurando, na presente fase processual, medida de caráter protelatório, incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando o longo período em que a autora aguarda a realização da segunda etapa do tratamento. Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela FUMSSAR no evento 271.1 . 2. Intime-se a FUMSSAR acerca da manifestação da parte autora no evento 277 e para dizer sobre o resultado da consulta agendada ( 272.1 ). 3. Antes de deliberar sobre o pedido de bloqueio de valores formulado pela autora no evento 277.1 , dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SINAIDE ZACKFILD HEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO RAFAEL ZORZO FROES
OAB: 117228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011100-15.2023.8.21.0028/RS AUTOR : SINAIDE ZACKFILD HEIN ADVOGADO(A) : ALVARO RAFAEL ZORZO FROES (OAB RS117228) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SINAIDE ZACKFILD HEIN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA — FUMSSAR, objetivando o custeio e a realização de procedimento cirúrgico ortopédico de reconstrução do quadril direito, correspondente à segunda etapa do tratamento iniciado em março de 2024. Conforme relatado na decisão do evento 257.1 , o laudo pericial ortopédico produzido pelo Departamento Médico Judiciário — DMJ foi juntado aos autos no evento 238.1 , tendo sido elaborado pelo perito judicial Dr. Eduardo Zaniol Migon. Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestar, oportunidade em que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA — FUMSSAR, no evento 271.1 , além de impugnar o laudo pericial, formulou cinco quesitos complementares ao perito, requerendo sua intimação para prestar esclarecimentos. Passo a decidir. 1. Dos quesitos complementares formulados pela Fumssar: A FUMSSAR requer, em síntese, que o perito judicial seja intimado para esclarecer: (i) se o enxerto de banco de tecido ósseo disponível no SUS é tecnicamente suficiente para o caso da autora, ou se o metal trabeculado é indispensável; (ii) se a reintervenção cirúrgica é segura ante o risco de reativação infecciosa; (iii) se a espera pelo procedimento pode ocasionar risco iminente à vida ou perda do membro; (iv) se o tratamento conservador permite aguardar com segurança o momento clínico ideal; e (v) se a avaliação da junta médica do Hospital Vida e Saúde foi considerada na elaboração do laudo. O pedido não comporta deferimento. O laudo pericial do DMJ ( 238.1 ) é peça técnica produzida por perito oficial nomeado pelo juízo, com notório saber na especialidade de ortopedia, e suas conclusões são objetivas, fundamentadas e suficientes para a formação do convencimento judicial acerca das questões centrais da lide. Com efeito, o perito judicial respondeu de forma expressa e circunstanciada aos quesitos apresentados pelas partes nos eventos 206, 207 e 211, abordando, entre outros pontos: (a) o diagnóstico atual da autora (CID 10 T84 — complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos ortopédicos internos); (b) a ausência de sinais de infecção ativa; (c) a necessidade de reconstrução cirúrgica do quadril direito como única alternativa terapêutica disponível; (d) a disponibilidade do procedimento "Artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril" na tabela SIGTAP do SUS; e (e) a indisponibilidade do metal trabeculado na rede pública, com a ressalva de que alguns serviços disponibilizam banco de tecido ósseo ( 238.1 ). Quanto à questão do risco infeccioso, o perito foi igualmente preciso ao consignar a ausência de sinais de infecção ativa no momento do exame, o que afasta, sob o crivo técnico da perícia judicial, a premissa central que fundamenta a contraindicação sustentada pelo Hospital Vida e Saúde. A avaliação daquela instituição, datada de outubro de 2024, foi realizada em momento anterior à perícia judicial (maio de 2026) e não vincula as conclusões do expert nomeado pelo juízo. No que tange à suficiência do banco de tecido ósseo em comparação ao metal trabeculado, o laudo pericial já registrou que ambas as alternativas são tecnicamente viáveis para a reconstrução acetabular, indicando que o procedimento pode ser realizado com uso de enxerto de banco de tecido ou metal trabeculado, sendo que o primeiro está disponível em alguns serviços do SUS. Trata-se de questão já enfrentada pelo perito, cujos esclarecimentos adicionais não agregariam elemento técnico novo capaz de alterar o quadro probatório. Nesse contexto, os quesitos complementares formulados pela FUMSSAR versam sobre matérias já abordadas no laudo pericial ou que não guardam pertinência direta com a questão central a ser decidida (o custeio do procedimento cirúrgico), configurando, na presente fase processual, medida de caráter protelatório, incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente considerando o longo período em que a autora aguarda a realização da segunda etapa do tratamento. Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares formulados pela FUMSSAR no evento 271.1 . 2. Intime-se a FUMSSAR acerca da manifestação da parte autora no evento 277 e para dizer sobre o resultado da consulta agendada ( 272.1 ). 3. Antes de deliberar sobre o pedido de bloqueio de valores formulado pela autora no evento 277.1 , dê-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos.