5011095-19.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011095-19.2025.4.03.6119 EMBARGANTE: BANCOTEX INVEST PARTICIPACOES LTDA, CAIO DA CUNHA ARRUDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Bancotex Invest Participações Ltda. e Caio da Cunha Arruda em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5006441-86.2025.4.03.6119, que tem por objeto a cobrança de R$ 140.740,45, atualizados até 25/06/2025, referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 002.107.711, emitida em 29/08/2023 no valor original de R$ 100.000,00. Em resumo, alegam como teses contrárias à execução: (a) abusividade da taxa de juros, com base em comparativo com a taxa média do BACEN; (b) capitalização mensal irregular por ausência de pactuação expressa e falta de taxa diária no contrato; (c) inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da falta de clareza na planilha apresentada pela exequente; e (e) ausência de prévia notificação do avalista. Os embargantes indicam como valor correto do débito R$ 138.842,69, apontando excesso de R$ 1.897,76. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o indeferimento do arresto cautelar requerido na execução, o reconhecimento do excesso de execução e a procedência dos embargos com declaração de inexigibilidade do débito. No despacho de ID 468545406, foi determinada a emenda à inicial para juntada das peças processuais relevantes da execução e comprovação da alegada incapacidade financeira para fins de justiça gratuita. Em cumprimento, foi apresentada petição de emenda à inicial (ID 484253853). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a gratuidade da justiça foi indeferida (ID 531460111). A CEF apresentou impugnação (ID 5609645730) e a embargante réplica (ID 571011889). É o relatório. Decido. 1. Não conheço da impugnação, porque apresentada após o decurso do prazo para a CEF: 2. Conforme art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui “título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º”. Não bastasse a literalidade do dispositivo legal, em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça também foi assentada a força executiva da CCB (Tema Repetitivo 576): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” No caso, verifico que a exequente cuidou de anexar planilha com detalhando as parcelas pagas e as inadimplidas, com os respectivos encargos (ID 484253870 – Pág. 20-21) e planilha de atualização do débito (ID 484253870 – Pág. 22-23), com informações claras e suficientes para conferir força executiva à CCB. Ademais, atende suficientemente o art. 798, parágrafo único, do CPC, a permitir o contraditório. Não há que se falar, portanto, em ausência de título executivo, ausência de certeza e liquidez, ou descumprimento da petição inicial. Rejeito a preliminar. 3. Desnecessária a prova pericial, porque a matéria é exclusivamente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à elucidação dos fatos. 4. Segundo a Súmula 382-STJ, a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é, por si só, abusiva: Súmula 382-STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Na realidade, o parâmetro para aferição da abusividade é a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen. Por óbvio, tratando-se de média de mercado, é apenas um referencial, e não um limite de pactuação de juros. É dizer, a abusividade decorre uma clara discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada pelo mercado. “A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No caso, o parecer do assistente técnico aponta que a taxa média de mercado seria entre 1,61 e 1,65 ao mês (ID 468386353 - Pág. 2). A taxa de juros pactuada, contudo, é de 1,5% ao mês: Ainda que considerada a "taxa de juros balcão" de 2,3%, não há manifesta discrepância a justificar a revisão judicial do contrato. 5. A parte embargante impugna a capitalização mensal de juros. No entanto, para os contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 – hipótese destes autos –, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admita pela jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada: Súmula 539-STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Necessário observar que, também conforme entendimento sumulado, considera-se expressamente pactuada a capitalização em periodicidade inferior à anual quando a taxa de juros anula for superior a 1/12 da taxa mensal: Súmula 541-STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Finalmente, sob o aspecto constitucional, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a periodicidade da capitalização de juros não está submetida à reserva de lei complementar, de modo que o art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (“Lei de Usura”), que vedada a capitalização inferior à anual, foi validamente revogada pelo art. 5º da MP 2.170-36/2001: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Inaplicável, pois, a Súmula 121-STF, que entendia incabível “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, tendo em vista que editada em 1963, sob regime constitucional diverso e ainda sob os auspícios da “Lei de Usura”. No caso concreto, o título executivo contém cláusula expressa que estabelece a capitalização mensal (ID 484253870 – pág. 31): Considerando a pactuação expressa, não há ilicitude a ser reconhecida. 7. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. Considerando a irrisoriedade do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 3.175,59. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 7º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIA COLEN DE LA FUENTE
OAB: 42085/ES
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB: 246387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011095-19.2025.4.03.6119 EMBARGANTE: BANCOTEX INVEST PARTICIPACOES LTDA, CAIO DA CUNHA ARRUDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: VICTORIA COLEN DE LA FUENTE - ES42085 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Bancotex Invest Participações Ltda. e Caio da Cunha Arruda em face da Caixa Econômica Federal, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5006441-86.2025.4.03.6119, que tem por objeto a cobrança de R$ 140.740,45, atualizados até 25/06/2025, referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 002.107.711, emitida em 29/08/2023 no valor original de R$ 100.000,00. Em resumo, alegam como teses contrárias à execução: (a) abusividade da taxa de juros, com base em comparativo com a taxa média do BACEN; (b) capitalização mensal irregular por ausência de pactuação expressa e falta de taxa diária no contrato; (c) inexigibilidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da falta de clareza na planilha apresentada pela exequente; e (e) ausência de prévia notificação do avalista. Os embargantes indicam como valor correto do débito R$ 138.842,69, apontando excesso de R$ 1.897,76. Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o indeferimento do arresto cautelar requerido na execução, o reconhecimento do excesso de execução e a procedência dos embargos com declaração de inexigibilidade do débito. No despacho de ID 468545406, foi determinada a emenda à inicial para juntada das peças processuais relevantes da execução e comprovação da alegada incapacidade financeira para fins de justiça gratuita. Em cumprimento, foi apresentada petição de emenda à inicial (ID 484253853). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a gratuidade da justiça foi indeferida (ID 531460111). A CEF apresentou impugnação (ID 5609645730) e a embargante réplica (ID 571011889). É o relatório. Decido. 1. Não conheço da impugnação, porque apresentada após o decurso do prazo para a CEF: 2. Conforme art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui “título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º”. Não bastasse a literalidade do dispositivo legal, em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça também foi assentada a força executiva da CCB (Tema Repetitivo 576): “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” No caso, verifico que a exequente cuidou de anexar planilha com detalhando as parcelas pagas e as inadimplidas, com os respectivos encargos (ID 484253870 – Pág. 20-21) e planilha de atualização do débito (ID 484253870 – Pág. 22-23), com informações claras e suficientes para conferir força executiva à CCB. Ademais, atende suficientemente o art. 798, parágrafo único, do CPC, a permitir o contraditório. Não há que se falar, portanto, em ausência de título executivo, ausência de certeza e liquidez, ou descumprimento da petição inicial. Rejeito a preliminar. 3. Desnecessária a prova pericial, porque a matéria é exclusivamente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à elucidação dos fatos. 4. Segundo a Súmula 382-STJ, a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é, por si só, abusiva: Súmula 382-STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Na realidade, o parâmetro para aferição da abusividade é a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen. Por óbvio, tratando-se de média de mercado, é apenas um referencial, e não um limite de pactuação de juros. É dizer, a abusividade decorre uma clara discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada pelo mercado. “A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No caso, o parecer do assistente técnico aponta que a taxa média de mercado seria entre 1,61 e 1,65 ao mês (ID 468386353 - Pág. 2). A taxa de juros pactuada, contudo, é de 1,5% ao mês: Ainda que considerada a "taxa de juros balcão" de 2,3%, não há manifesta discrepância a justificar a revisão judicial do contrato. 5. A parte embargante impugna a capitalização mensal de juros. No entanto, para os contratos firmados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 – hipótese destes autos –, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admita pela jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada: Súmula 539-STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Necessário observar que, também conforme entendimento sumulado, considera-se expressamente pactuada a capitalização em periodicidade inferior à anual quando a taxa de juros anula for superior a 1/12 da taxa mensal: Súmula 541-STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Finalmente, sob o aspecto constitucional, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a periodicidade da capitalização de juros não está submetida à reserva de lei complementar, de modo que o art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (“Lei de Usura”), que vedada a capitalização inferior à anual, foi validamente revogada pelo art. 5º da MP 2.170-36/2001: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Inaplicável, pois, a Súmula 121-STF, que entendia incabível “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, tendo em vista que editada em 1963, sob regime constitucional diverso e ainda sob os auspícios da “Lei de Usura”. No caso concreto, o título executivo contém cláusula expressa que estabelece a capitalização mensal (ID 484253870 – pág. 31): Considerando a pactuação expressa, não há ilicitude a ser reconhecida. 7. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução. Considerando a irrisoriedade do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 3.175,59. Sem custas (Lei n. 9.289/96, art. 7º). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto