Detalhe do processo

5011093-51.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011093-51.2026.4.03.6301 AUTOR: S. R. H. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por S. R. H. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 145643595-4 – id. 561370982) e proventos de aposentadoria complementar da Fundação CESP/Vivest (matrícula 40-424293-20, bem como a devolução dos valores retidos desde a da data do diagnóstico da doença, em 15/12/2025. Regularmente citada, a União reconheceu apenas a procedência quanto a isenção fiscal incidente no benefício de pensão por morte (id. 585764789). Considerando a controvérsia remanescente, a parte autora foi intimada para esclarecer se percebia aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, tendo informado que não é aposentada em qualquer regime obrigatório, percebendo apenas o benefício de pensão por morte e a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar É o relatório. Decido. De início, reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados na instrução probatória. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Vejamos, inicialmente, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)” A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a autora é pensionista pelo Regime Geral da Previdência Social e foi diagnosticada com neoplasia maligna, conforme documentação médica juntada nos ids. 561370986, 561370987. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispor que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, não afasta o direito à isenção ainda que a neoplasia maligna esteja inativa ou não em recidiva, tal qual se dá no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático - probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam -se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) Com efeito, a autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nota-se que para tal patologia, não há dispositivo que determine a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção apenas quanto a pensão. Verifica-se, inclusive, que houve reconhecimento expresso da procedência pela União quanto a essa verba. Igual sorte não foi verificada com relação aos rendimentos provenientes de previdência complementar. Após a contestação, foi determinada a intimação da autora para esclarecer se era titular de aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, tendo ela informado expressamente que não é aposentada por qualquer regime oficial de previdência, percebendo apenas pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e benefício pago por entidade de previdência complementar. Desse modo, os valores recebidos da Fundação CESP/Vivest não constituem complementação de aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, mas benefício autônomo oriundo de entidade de previdência privada, de natureza contratual e facultativa. Nessas circunstâncias, não se verifica o suporte fático previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a extensão da isenção tributária ao benefício de previdência complementar. A interpretação da referida norma pressupõe a existência de aposentadoria abrangida pela isenção legal, sendo a extensão à previdência complementar admitida apenas quando esta possui caráter complementar ao benefício principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não se estendendo, em regra, aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave que permaneça em atividade laboral (Tema 1.037/STJ). Desse modo, os valores recebidos da Fundação CESP/Vivest não constituem complementação de aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, mas benefício autônomo oriundo de entidade de previdência privada, de natureza contratual e facultativa. Nessas circunstâncias, não se verifica o suporte fático previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a extensão da isenção tributária ao benefício de previdência complementar. Por fim, quanto ao pedido referente à pensão por morte, reitera-se que houve reconhecimento expresso da procedência pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão por morte percebido pela autora pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 145643595-4 – id. 561370982), condenando a ré à restituição dos valores já pagos desde a data do diagnóstico da doença grave, em 15/12/2025. O montante deverá ser calculado pela União e acrescido de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a cognição exauriente nesta sentença. Oficie-se ao INSS. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2026. SãO PAULO, 31 de julho de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S. R. H. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011093-51.2026.4.03.6301 AUTOR: S. R. H. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por S. R. H. D. S. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 145643595-4 – id. 561370982) e proventos de aposentadoria complementar da Fundação CESP/Vivest (matrícula 40-424293-20, bem como a devolução dos valores retidos desde a da data do diagnóstico da doença, em 15/12/2025. Regularmente citada, a União reconheceu apenas a procedência quanto a isenção fiscal incidente no benefício de pensão por morte (id. 585764789). Considerando a controvérsia remanescente, a parte autora foi intimada para esclarecer se percebia aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, tendo informado que não é aposentada em qualquer regime obrigatório, percebendo apenas o benefício de pensão por morte e a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar É o relatório. Decido. De início, reputo presente o interesse de agir e suficientes os documentos apresentados na instrução probatória. Oportunamente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Vejamos, inicialmente, as principais normas aplicáveis ao caso. Lei nº 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)” A norma isentiva prevê prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle e, além do mais, possui caráter restritivo como norma permissiva ou excepcional, consoante determinação constitucional (Art. 150, § 6º da CF/88: “... § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”. No caso dos autos, a autora é pensionista pelo Regime Geral da Previdência Social e foi diagnosticada com neoplasia maligna, conforme documentação médica juntada nos ids. 561370986, 561370987. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o § 1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispor que o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, não afasta o direito à isenção ainda que a neoplasia maligna esteja inativa ou não em recidiva, tal qual se dá no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2. Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda. 3. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático - probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido (REsp 1655056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando -se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam -se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1500970/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando -os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) Com efeito, a autora logrou comprovar ser portadora de doença prevista no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Nota-se que para tal patologia, não há dispositivo que determine a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a concessão da isenção apenas quanto a pensão. Verifica-se, inclusive, que houve reconhecimento expresso da procedência pela União quanto a essa verba. Igual sorte não foi verificada com relação aos rendimentos provenientes de previdência complementar. Após a contestação, foi determinada a intimação da autora para esclarecer se era titular de aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, tendo ela informado expressamente que não é aposentada por qualquer regime oficial de previdência, percebendo apenas pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e benefício pago por entidade de previdência complementar. Desse modo, os valores recebidos da Fundação CESP/Vivest não constituem complementação de aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, mas benefício autônomo oriundo de entidade de previdência privada, de natureza contratual e facultativa. Nessas circunstâncias, não se verifica o suporte fático previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a extensão da isenção tributária ao benefício de previdência complementar. A interpretação da referida norma pressupõe a existência de aposentadoria abrangida pela isenção legal, sendo a extensão à previdência complementar admitida apenas quando esta possui caráter complementar ao benefício principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não se estendendo, em regra, aos rendimentos percebidos por portador de moléstia grave que permaneça em atividade laboral (Tema 1.037/STJ). Desse modo, os valores recebidos da Fundação CESP/Vivest não constituem complementação de aposentadoria concedida por regime previdenciário obrigatório, mas benefício autônomo oriundo de entidade de previdência privada, de natureza contratual e facultativa. Nessas circunstâncias, não se verifica o suporte fático previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a extensão da isenção tributária ao benefício de previdência complementar. Por fim, quanto ao pedido referente à pensão por morte, reitera-se que houve reconhecimento expresso da procedência pela União. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do artigo 487, I, CPC, declarando a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de pensão por morte percebido pela autora pelo Regime Geral de Previdência Social (NB 145643595-4 – id. 561370982), condenando a ré à restituição dos valores já pagos desde a data do diagnóstico da doença grave, em 15/12/2025. O montante deverá ser calculado pela União e acrescido de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a cognição exauriente nesta sentença. Oficie-se ao INSS. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 8 de julho de 2026. SãO PAULO, 31 de julho de 2026. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal