5011091-07.2023.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5011091-07.2023.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SILVIA APARECIDA MARTINS SILVEIRA CPF: 079.358.856-13 RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA DE PARA DE MINAS LTDA CPF: 32.451.813/0001-94 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de danos materiais e morais. Nos termos do despacho de ID 10346976015, foi determinada a realização da prova pericial e nomeação de perito. A nomeação foi realizada no sistema AJG (ID 10413325388), tendo a profissional exarado seu aceite e designado data para início dos trabalhos periciais em junho de 2025. Todavia, verifica-se que, desde a mencionada data, a expert quedou-se absolutamente inerte, deixando de apresentar o laudo pericial, mesmo após diversas intimações para tanto, estando o feito paralisado há mais de um ano. É o que interessa relatar. O comportamento do auxiliar do juízo revela evidente descumprimento do encargo assumido, em frontal violação aos deveres previstos no Código de Processo Civil. Incumbe ao perito cumprir escrupulosamente o ofício que lhe foi confiado, no prazo que lhe for assinado, devendo agir com zelo, diligência e imparcialidade. O art. 468 do CPC prevê expressamente que o perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo fixado será substituído, sem prejuízo de sua responsabilidade civil por perdas e danos. Tal disposição confere ao magistrado não apenas a prerrogativa de afastar o auxiliar desidioso, mas também de adotar as medidas necessárias à recomposição do equilíbrio processual e à preservação da confiança na atividade jurisdicional. Diante do exposto, destituo a perita outrora nomeada. A fim de dar prosseguimento ao feito, à Secretaria para proceder com a nomeação de perito (cirurgião dentista), por intermédio do Sistema AJ nos termos da decisão de ID 10153121881. Intime-se. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA APARECIDA MARTINS SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE SAMUEL DE OLIVEIRA
OAB: 118961/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5011091-07.2023.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: SILVIA APARECIDA MARTINS SILVEIRA CPF: 079.358.856-13 RÉU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA DE PARA DE MINAS LTDA CPF: 32.451.813/0001-94 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de danos materiais e morais. Nos termos do despacho de ID 10346976015, foi determinada a realização da prova pericial e nomeação de perito. A nomeação foi realizada no sistema AJG (ID 10413325388), tendo a profissional exarado seu aceite e designado data para início dos trabalhos periciais em junho de 2025. Todavia, verifica-se que, desde a mencionada data, a expert quedou-se absolutamente inerte, deixando de apresentar o laudo pericial, mesmo após diversas intimações para tanto, estando o feito paralisado há mais de um ano. É o que interessa relatar. O comportamento do auxiliar do juízo revela evidente descumprimento do encargo assumido, em frontal violação aos deveres previstos no Código de Processo Civil. Incumbe ao perito cumprir escrupulosamente o ofício que lhe foi confiado, no prazo que lhe for assinado, devendo agir com zelo, diligência e imparcialidade. O art. 468 do CPC prevê expressamente que o perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo fixado será substituído, sem prejuízo de sua responsabilidade civil por perdas e danos. Tal disposição confere ao magistrado não apenas a prerrogativa de afastar o auxiliar desidioso, mas também de adotar as medidas necessárias à recomposição do equilíbrio processual e à preservação da confiança na atividade jurisdicional. Diante do exposto, destituo a perita outrora nomeada. A fim de dar prosseguimento ao feito, à Secretaria para proceder com a nomeação de perito (cirurgião dentista), por intermédio do Sistema AJ nos termos da decisão de ID 10153121881. Intime-se. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito