5011087-42.2024.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011087-42.2024.8.21.0008/RS AUTOR : MABELINO DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial ( evento 74, LAUDO1 ), as partes manifestaram-se tempestivamente: a parte autora impugnou parcialmente as conclusões periciais ( evento 80, PET1 ), ao passo que a ré concordou integralmente com o laudo ( evento 81, PET1 ). A impugnação autoral não contesta a metodologia empregada pelo perito, nem questiona o nexo de causalidade entre o acidente de 03/08/2022 e as sequelas verificadas. Tampouco controverte os achados do exame físico. A discordância se restringe à consequência jurídica da aplicação da tabela de graduação da SUSEP, sustentando, em síntese, que a seguradora descumpriu o dever de informação ao não esclarecer adequadamente o segurado sobre a limitação proporcional da cobertura. Nesse ponto, a impugnação não ataca propriamente o laudo, mas veicula argumento de mérito que já integra o debate processual desde a inicial e foi objeto de contestação e réplica. A discordância com a aplicação da tabela da SUSEP ao cálculo da indenização não configura vício ou insuficiência técnica do laudo; ao contrário, o expert respondeu objetivamente aos quesitos formulados por ambas as partes, concluindo pelo grau de invalidez parcial e permanente com lesão severa no tornozelo direito, correspondente a 14% do capital segurado conforme a tabela da SUSEP. O perito adotou metodologia adequada, realizou entrevista, exame físico e analisou a documentação médica disponível nos autos, incluindo laudos radiológicos de 03/08/2022 e 06/08/2022. As conclusões são claras e tecnicamente fundamentadas, não havendo inconsistências internas ou lacunas que justifiquem a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. A tese de violação ao dever de informação, invocada na manifestação autoral ao laudo, é questão de direito material a ser resolvida na sentença, e não impugnação técnica ao trabalho pericial. Por esses fundamentos, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela parte autora. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor MABELINO DA SILVA DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011087-42.2024.8.21.0008/RS AUTOR : MABELINO DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial ( evento 74, LAUDO1 ), as partes manifestaram-se tempestivamente: a parte autora impugnou parcialmente as conclusões periciais ( evento 80, PET1 ), ao passo que a ré concordou integralmente com o laudo ( evento 81, PET1 ). A impugnação autoral não contesta a metodologia empregada pelo perito, nem questiona o nexo de causalidade entre o acidente de 03/08/2022 e as sequelas verificadas. Tampouco controverte os achados do exame físico. A discordância se restringe à consequência jurídica da aplicação da tabela de graduação da SUSEP, sustentando, em síntese, que a seguradora descumpriu o dever de informação ao não esclarecer adequadamente o segurado sobre a limitação proporcional da cobertura. Nesse ponto, a impugnação não ataca propriamente o laudo, mas veicula argumento de mérito que já integra o debate processual desde a inicial e foi objeto de contestação e réplica. A discordância com a aplicação da tabela da SUSEP ao cálculo da indenização não configura vício ou insuficiência técnica do laudo; ao contrário, o expert respondeu objetivamente aos quesitos formulados por ambas as partes, concluindo pelo grau de invalidez parcial e permanente com lesão severa no tornozelo direito, correspondente a 14% do capital segurado conforme a tabela da SUSEP. O perito adotou metodologia adequada, realizou entrevista, exame físico e analisou a documentação médica disponível nos autos, incluindo laudos radiológicos de 03/08/2022 e 06/08/2022. As conclusões são claras e tecnicamente fundamentadas, não havendo inconsistências internas ou lacunas que justifiquem a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. A tese de violação ao dever de informação, invocada na manifestação autoral ao laudo, é questão de direito material a ser resolvida na sentença, e não impugnação técnica ao trabalho pericial. Por esses fundamentos, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela parte autora. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.