Detalhe do processo

5011087-42.2024.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011087-42.2024.8.21.0008/RS AUTOR : MABELINO DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial ( evento 74, LAUDO1 ), as partes manifestaram-se tempestivamente: a parte autora impugnou parcialmente as conclusões periciais ( evento 80, PET1 ), ao passo que a ré concordou integralmente com o laudo ( evento 81, PET1 ). A impugnação autoral não contesta a metodologia empregada pelo perito, nem questiona o nexo de causalidade entre o acidente de 03/08/2022 e as sequelas verificadas. Tampouco controverte os achados do exame físico. A discordância se restringe à consequência jurídica da aplicação da tabela de graduação da SUSEP, sustentando, em síntese, que a seguradora descumpriu o dever de informação ao não esclarecer adequadamente o segurado sobre a limitação proporcional da cobertura. Nesse ponto, a impugnação não ataca propriamente o laudo, mas veicula argumento de mérito que já integra o debate processual desde a inicial e foi objeto de contestação e réplica. A discordância com a aplicação da tabela da SUSEP ao cálculo da indenização não configura vício ou insuficiência técnica do laudo; ao contrário, o expert respondeu objetivamente aos quesitos formulados por ambas as partes, concluindo pelo grau de invalidez parcial e permanente com lesão severa no tornozelo direito, correspondente a 14% do capital segurado conforme a tabela da SUSEP. O perito adotou metodologia adequada, realizou entrevista, exame físico e analisou a documentação médica disponível nos autos, incluindo laudos radiológicos de 03/08/2022 e 06/08/2022. As conclusões são claras e tecnicamente fundamentadas, não havendo inconsistências internas ou lacunas que justifiquem a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. A tese de violação ao dever de informação, invocada na manifestação autoral ao laudo, é questão de direito material a ser resolvida na sentença, e não impugnação técnica ao trabalho pericial. Por esses fundamentos, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela parte autora. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor MABELINO DA SILVA DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011087-42.2024.8.21.0008/RS AUTOR : MABELINO DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Apresentado o laudo pericial ( evento 74, LAUDO1 ), as partes manifestaram-se tempestivamente: a parte autora impugnou parcialmente as conclusões periciais ( evento 80, PET1 ), ao passo que a ré concordou integralmente com o laudo ( evento 81, PET1 ). A impugnação autoral não contesta a metodologia empregada pelo perito, nem questiona o nexo de causalidade entre o acidente de 03/08/2022 e as sequelas verificadas. Tampouco controverte os achados do exame físico. A discordância se restringe à consequência jurídica da aplicação da tabela de graduação da SUSEP, sustentando, em síntese, que a seguradora descumpriu o dever de informação ao não esclarecer adequadamente o segurado sobre a limitação proporcional da cobertura. Nesse ponto, a impugnação não ataca propriamente o laudo, mas veicula argumento de mérito que já integra o debate processual desde a inicial e foi objeto de contestação e réplica. A discordância com a aplicação da tabela da SUSEP ao cálculo da indenização não configura vício ou insuficiência técnica do laudo; ao contrário, o expert respondeu objetivamente aos quesitos formulados por ambas as partes, concluindo pelo grau de invalidez parcial e permanente com lesão severa no tornozelo direito, correspondente a 14% do capital segurado conforme a tabela da SUSEP. O perito adotou metodologia adequada, realizou entrevista, exame físico e analisou a documentação médica disponível nos autos, incluindo laudos radiológicos de 03/08/2022 e 06/08/2022. As conclusões são claras e tecnicamente fundamentadas, não havendo inconsistências internas ou lacunas que justifiquem a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. A tese de violação ao dever de informação, invocada na manifestação autoral ao laudo, é questão de direito material a ser resolvida na sentença, e não impugnação técnica ao trabalho pericial. Por esses fundamentos, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulada pela parte autora. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Após, voltem conclusos para sentença.