5011077-55.2023.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5011077-55.2023.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CLEMENTINA ANGELO ALVES CPF: 840.728.736-91 RÉU: JULIANA ANGELO DE SOUZA CPF: 017.323.536-03 SENTENÇA I - Relatório CLEMENTINA ANGELO ALVES ajuizou pedido de interdição de JULIANA ANGELO DE SOUZA, qualificadas, sob alegação de que a interditanda sofre de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, não dispondo de discernimento para os atos da vida cível. Requereu liminar para nomeação de curadora provisória. A curatela provisória não foi concedida por ausência documentos relativos à incapacidade (ID 10195431745). Realizada audiência para entrevista da interditanda, deferida a curatela provisória. Determinada a realização de avaliação médica (ID 10213378026). Laudo médico no ID 10255175950. Juntada CAC e FAC em nome da requerente (ID 10294600328 e 10294588705). Em seu parecer final (ID 10294869887) o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. II. Fundamentação. Trata-se de pedido de interdição formulado pela filha da interditanda ao fundamento de que ela não possui capacidade para reger a si mesma no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, apurado pela perícia médica que a interditanda é portadora de “Deficiência mental importante por provável encefalite pós-meningite cedo na infância. A incapacidade neste caso pode ser considerada absoluta dado que a examinada não preserva capacidade de julgamento e autodeterminação, e também seu nível de compreensão das demandas cíveis é muito rudimentar. De qualquer modo requer assistência completa para atos da vida cível dado suas implicações, sua cognição é muito comprometida e pode ser considerada uma pessoa de alta vulnerabilidade” (ID 10255175950), resultando incontroversa a situação de saúde que suprime da interditanda a plena capacidade de expressar sua vontade. Ressalte-se que a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da doença detectada e em atenção às potencialidades da interditanda, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ressalte-se, por fim, que restou consignado no laudo pericial que não pode de forma alguma votar ou ser votada (ID 10255175950). Diante da idoneidade da pessoa, dispenso a curadora da prestação de caução, consoante o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, a liberação de valores demanda fim específico devidamente demonstrado, não se justificando a liberação de forma genérica. III. Dispositivo Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JULIANA ANGELO DE SOUZA, privando-a da prática, sem curadora, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora, na pessoa de CLEMENTINA ANGELO ALVES, a qual representará a interdita nos limites da curatela. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Registre-se que a alienação de bens ou levantamento de valores fica condicionada à autorização judicial, nos termos do §1º do art. 1.753 e art. 1.754 c/c 1.774, todos do Código Civil. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG, e no Órgão Oficial, por pelo menos, uma vez. Oficie-se ao Cartório Eleitoral acerca da interdição operada, nos moldes do artigo 71, inciso II, § 1º do Código Eleitoral, devendo constar no ofício o nome completo do interdito; filiação; data de nascimento; número do processo; data da decisão (Sentença). Sem custas. P.I. Araxá, 29 de julho de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEMENTINA ANGELO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO BOSCO VERISSIMO
OAB: 100871/MG
RHIANNON RODRIGUES
OAB: 163072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5011077-55.2023.8.13.0040 i CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CLEMENTINA ANGELO ALVES CPF: 840.728.736-91 RÉU: JULIANA ANGELO DE SOUZA CPF: 017.323.536-03 SENTENÇA I - Relatório CLEMENTINA ANGELO ALVES ajuizou pedido de interdição de JULIANA ANGELO DE SOUZA, qualificadas, sob alegação de que a interditanda sofre de atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, não dispondo de discernimento para os atos da vida cível. Requereu liminar para nomeação de curadora provisória. A curatela provisória não foi concedida por ausência documentos relativos à incapacidade (ID 10195431745). Realizada audiência para entrevista da interditanda, deferida a curatela provisória. Determinada a realização de avaliação médica (ID 10213378026). Laudo médico no ID 10255175950. Juntada CAC e FAC em nome da requerente (ID 10294600328 e 10294588705). Em seu parecer final (ID 10294869887) o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial. É a síntese do necessário. II. Fundamentação. Trata-se de pedido de interdição formulado pela filha da interditanda ao fundamento de que ela não possui capacidade para reger a si mesma no exercício dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto ao fato objeto da lide, apurado pela perícia médica que a interditanda é portadora de “Deficiência mental importante por provável encefalite pós-meningite cedo na infância. A incapacidade neste caso pode ser considerada absoluta dado que a examinada não preserva capacidade de julgamento e autodeterminação, e também seu nível de compreensão das demandas cíveis é muito rudimentar. De qualquer modo requer assistência completa para atos da vida cível dado suas implicações, sua cognição é muito comprometida e pode ser considerada uma pessoa de alta vulnerabilidade” (ID 10255175950), resultando incontroversa a situação de saúde que suprime da interditanda a plena capacidade de expressar sua vontade. Ressalte-se que a curatela deverá durar o menor tempo possível, desde que a causa de incapacidade seja temporária. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.772, do CC que “o juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782”. Dentro dessa orientação normativa cumpre observar que por causa permanente se encontra desprovida da capacidade de exprimir sua vontade, o que revela a impossibilidade de definição do prazo de duração da curatela. Ou seja, há de se decretar a interdição por prazo indeterminado. De outra banda, em razão da natureza e consequências da doença detectada e em atenção às potencialidades da interditanda, conclui-se que as limitações e restrições de atividade e participação impõem a privação da prática autônoma e independente de todos os atos a que alude o artigo 1.782, do CC. Ressalte-se, por fim, que restou consignado no laudo pericial que não pode de forma alguma votar ou ser votada (ID 10255175950). Diante da idoneidade da pessoa, dispenso a curadora da prestação de caução, consoante o artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, a liberação de valores demanda fim específico devidamente demonstrado, não se justificando a liberação de forma genérica. III. Dispositivo Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de JULIANA ANGELO DE SOUZA, privando-a da prática, sem curadora, de todos os atos previstos no artigo 1.782, do CC. Nos moldes do artigo 1.775, §3º do Código Civil, nomeio-lhe curadora, na pessoa de CLEMENTINA ANGELO ALVES, a qual representará a interdita nos limites da curatela. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de cinco dias. Registre-se que a alienação de bens ou levantamento de valores fica condicionada à autorização judicial, nos termos do §1º do art. 1.753 e art. 1.754 c/c 1.774, todos do Código Civil. Em face do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 9º, inciso III do CC, determino a expedição de mandado para a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como sua publicação no sítio eletrônico do TJMG, e no Órgão Oficial, por pelo menos, uma vez. Oficie-se ao Cartório Eleitoral acerca da interdição operada, nos moldes do artigo 71, inciso II, § 1º do Código Eleitoral, devendo constar no ofício o nome completo do interdito; filiação; data de nascimento; número do processo; data da decisão (Sentença). Sem custas. P.I. Araxá, 29 de julho de 2026. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito