Detalhe do processo

5011077-41.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011077-41.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: PAULO VITOR GONCALVES RIBEIRO CPF: 129.936.296-62 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO VITOR GONÇALVES RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o autor busca a anulação do ato administrativo que o declarou inapto na fase de exames de saúde do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024. Narra o autor, em síntese, que se inscreveu e participou do referido certame, classificando-se dentro do número de vagas ofertadas. Após aprovação nas etapas iniciais, foi submetido à fase de exames médicos, ocasião em que foi declarado inapto pela Administração Pública. O motivo apontado no Relatório de Inaptidão, datado de 07 de fevereiro de 2025 (ID 10453121475), foi o "histórico de cirurgia articular-joelho direito para reconstrução do ligamento cruzado anterior", com embasamento na Resolução Conjunta nº 5.329, de 05 de dezembro de 2023, Anexo "E", Grupo XII, item 22. No entanto, sustenta que a cirurgia, realizada em 06 de dezembro de 2023, foi bem-sucedida, não gerou qualquer limitação funcional atual e que o ato de inaptidão é genérico, desprovido de avaliação individualizada, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e motivação dos atos administrativos. Para corroborar sua aptidão, juntou à inicial ressonância magnética do joelho direito (ID 10453102235, relatório médico do Dr. Daniel Miranda Cota (ID 10453110542), atestados do Dr. Sérgio Martins Pinto (ID 10453128313) e laudo fisioterapêutico do Dr. André Luiz Barros da Mata (ID 10453117883), todos atestando plena capacidade física. Informou, ainda, que foi aprovado na avaliação psicológica, sendo considerado apto (ID 10453120740). Ao final, requereu a anulação do ato de inaptidão, o reconhecimento de sua aptidão médica, a reinclusão na lista de classificados para participação nas demais etapas e, em caso de aprovação, a nomeação e posse no cargo, além da concessão da gratuidade de justiça e da produção de prova pericial. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10453102342. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau (ID 10455147003). Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator deferiu, monocraticamente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato administrativo de inaptidão e garantir a participação do agravante nas fases subsequentes do certame (ID 10463029307). Ao final do julgamento colegiado, a 3ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso, por maioria, ratificando a tutela recursal, com acórdão publicado e transitado em julgado em 09 de março de 2026 (ID 10642504374 e ID 10642504375). Amparado pela tutela recursal, o autor foi aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) da própria Polícia Militar, obtendo resultado APTO (ID 10506047262), matriculou-se no CFSd no 11º Batalhão de Polícia Militar (12ª RPM), em Manhuaçu/MG, e concluiu o curso de formação. O Estado de Minas Gerais foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 10489490468), arguindo, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao critério objetivo do edital e da Resolução Conjunta nº 5.329/2023, a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, a presunção de legitimidade do laudo oficial e a violação ao princípio da isonomia, caso o autor prosseguisse no certame. Juntou o prontuário integral da avaliação médica do concurso (ID 10553756703). O autor apresentou réplica (ID 10499360472). Encerrada a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial médica ortopédica, com determinação de que a perícia ficasse restrita à reavaliação do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais, nos termos da tese fixada pelo TJMG no IRDR 1.0024.12.105255-9/002 10523102807. Foi nomeado perito o Dr. Gilberto Francisco Brandão (CRM-MG 25545), membro titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas e da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (ID 10554893523). As partes apresentaram quesitos (ID 10553756704 e ID 10554773181). O Estado indicou como assistente técnica a Ten. Cel. BM QOS Médica Luciane Rugani Teles Corrêa (CRM-MG 28789). A perícia foi realizada em 02 de dezembro de 2025, com a presença da assistente técnica do Estado. O laudo pericial foi apresentado (ID 10598207186), concluindo que o periciado não apresenta alteração funcional ou laboral decorrente da cirurgia do joelho direito, estando apto a realizar qualquer atividade laboral, inclusive a inerente ao trabalho como Policial Militar. O Estado impugnou o laudo (ID 10603982832) e juntou o parecer da assistente técnica (ID 10625382979), que, embora reconhecendo a ausência de queixas atuais, sustentou que a cirurgia torna o joelho mais frágil e suscetível a novas lesões e é fator de risco para artrose precoce. O autor manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento antecipado (ID 10607139578). Foram prestados esclarecimentos pelo perito, confirmando que a conclusão se baseou exclusivamente nos documentos médicos acostados aos autos (ID 10639710149). Diante da iminência da formatura do curso de formação, foi deferida nova tutela de urgência para assegurar ao autor o direito de participar da solenidade de formatura e ser promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe em igualdade de condições com os demais discentes aprovados (ID 10668961595). O cumprimento foi certificado pelo Comandante do 11º BPM em 08 de junho de 2026 (ID 10692114803). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. O autor reiterou os pedidos da inicial, destacando a prova pericial favorável, a aprovação no TAF e a conclusão do curso de formação como demonstração cabal de sua aptidão (ID 10672177033). O Estado, em suas alegações finais, reconheceu que o laudo pericial concluiu pela aptidão do autor, mas sustentou que tal conclusão não aponta ilegalidade no ato administrativo e que a mera conclusão pericial em sentido oposto ao adotado na via administrativa não tem o condão de macular o ato de inaptidão (ID 10727491064). É o relatório. Decido. I. Das Questões Processuais Não há nulidades a sanar. A gratuidade de justiça foi regularmente deferida ao autor. A competência desta Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda é incontroversa. As partes estiveram regularmente representadas ao longo de todo o processo. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, com oportunidade de manifestação em todas as fases processuais, incluindo a produção de prova pericial com indicação de assistente técnica pelo Estado e apresentação de quesitos por ambas as partes. Não foram arguidas preliminares na contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. II. Do Mérito II.1. O Objeto da Controvérsia e os Limites do Controle Judicial A presente demanda tem por objeto o controle de legalidade do ato administrativo que declarou o autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público CFSd QP-PM/2025, com fundamento no histórico de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, nos termos do Anexo "E", Grupo XII, item 22, da Resolução Conjunta nº 5.329/2023. É assente na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público nem adentrar no mérito das escolhas técnicas e discricionárias da Administração. Contudo, o controle de legalidade dos atos administrativos é dever constitucional do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), e a discricionariedade administrativa não é um salvo-conduto para a prática de atos arbitrários, desprovidos de motivação adequada ou violadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos exames médicos admissionais em concursos públicos militares, a questão que se coloca não é se a Administração pode estabelecer critérios de aptidão física, mas se a aplicação desses critérios ao caso concreto observou os requisitos de validade do ato administrativo, notadamente a motivação idônea e a correlação entre o fato incapacitante detectado e o efetivo impedimento para o exercício das atividades inerentes ao cargo. II.2. Do Ato Administrativo de Inaptidão e de Sua Motivação O Relatório de Inaptidão juntado no ID 10453121475 declarou o autor inapto com fundamento no "histórico de cirurgia articular-joelho direito para reconstrução do ligamento cruzado anterior", embasado no Anexo "E", Grupo XII, item 22, da Resolução Conjunta nº 5.329/2023. A motivação apresentada no documento é de caráter genérico e prospectivo, afirmando que "indivíduos com histórico de cirurgia no joelho podem ter limitação para realizar tais atividades" e que "a sobrecarga física característica das funções militares agrava esta alteração e acelera a sua progressão". Dois aspectos do ato merecem análise detida. O primeiro diz respeito à natureza do critério normativo aplicado. O item 22 do Grupo XII do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 elenca como fator de contraindicação a "cirurgia articular ou artroscopia de ombro, cotovelo, punho, quadril, joelho, tornozelo". Trata-se, portanto, de critério objetivo que, em princípio, vincula a atuação da junta médica. A questão, porém, é se a mera existência do histórico cirúrgico, sem qualquer demonstração de sequela ou limitação funcional atual, é suficiente para fundamentar a inaptidão, ou se a norma exige, como determina o §7º do art. 28 da própria Resolução Conjunta nº 5.329/202, que "o profissional responsável pelo parecer analisará o grau e extensão da doença ou alterações detectadas, devendo os pareceres de inaptidão [...] serem fundamentados, esclarecendo-se, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação, para o exercício da atividade de policial ou bombeiro militar". O segundo aspecto diz respeito ao conteúdo do próprio prontuário da avaliação médica do concurso, juntado pelo Estado no ID 10553756703. Da análise do formulário de exame médico, verifica-se que o campo "Sistema Osteomuscular" foi assinalado como "normal" pelo médico examinador. Ou seja, o próprio exame clínico realizado pela junta não detectou alteração no sistema osteomuscular do candidato. A inaptidão foi declarada não com base em achado clínico positivo de limitação funcional, mas exclusivamente em razão do histórico cirúrgico registrado pelo próprio candidato no questionário de admissão. Essa constatação é de fundamental importância. O ato administrativo de inaptidão não se fundou em uma avaliação clínica que detectou limitação funcional atual (o que seria plenamente legítimo), mas em uma presunção abstrata de que candidatos com histórico de cirurgia de joelho "podem ter limitação". A norma foi aplicada de forma automática, sem a análise individualizada do grau e extensão da condição do candidato, em aparente contrariedade ao próprio §7º do art. 28 da Resolução Conjunta nº 5.329/2023. A mera existência de cirurgia pretérita não é suficiente para caracterizar inaptidão física, sendo necessária a demonstração de efetivo comprometimento funcional, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido há julgados do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXAME DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR HISTÓRICO DE ARTROSCOPIA NO JOELHO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO APTIDÃO. DESARRAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença na qual declarou-se a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de exames médicos do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS n. 11/2022) e determinou sua reintegração ao certame. O ente estatal sustenta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a legalidade da eliminação baseada em histórico de artroscopia no joelho e a prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo sobre a perícia judicial produzida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste a alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da causa; (ii) se é legítima a eliminação de candidato em concurso da Polícia Militar com base apenas em histórico de cirurgia de artroscopia no joelho, mesmo diante de perícia judicial que atesta plena aptidão física para o exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não subsiste, pois, a matéria já foi analisada e rejeitada em agravo de instrumento anteriormente julgado, cuja decisão transitou em julgado. 4. A Constituição Federal autoriza a Administração Pública a estabelecer requisitos para ingresso em cargos públicos, inclusive exigências de aptidão física e sanidade física e mental, especialmente em carreiras militares, desde que observados critérios objetivos e razoáveis. 5. A legislação estadual aplicável e o edital do certame exigem aptidão física e sanidade física e mental comprovadas por exames médicos, mas não estabelecem vedação expressa ao ingresso de candidato que tenha se submetido previamente a cirurgia no joelho. 6. A exclusão do candidato baseou-se exclusivamente no histórico de artroscopia realizada há mais de 14 anos, sem demonstração concreta de sequelas, limitações funcionais ou comprometimento da capacidade para o exercício das atividades policiais. 7. A perícia judicial conclui que o candidato não apresenta sequelas ou alterações decorrentes da cirurgia e está apto para atividades físicas e profissionais sem limitações, inclusive para o serviço militar. 8. A mera existência de cirurgia pretérita não é suficiente para caracterizar inaptidão física, sendo necessária a demonstração de efetivo comprometimento funcional, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A exclusão fundada apenas em juízo prospectivo de possível agravamento da condição clínica, sem comprovação concreta de incapacidade atual, configura ato administrativo arbitrário e ilegítimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reexame necessário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público por histórico de cirurgia ortopédica exige demonstração concreta de limitação funcional incompatível com o exercício do cargo. 2. A mera realização pretérita de artroscopia no joelho, sem sequelas ou comprometimento funcional comprovado, não justifica a exclusão de candidato de concurso para carreira militar. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de prova técnica judicial que comprova a aptidão física do candidato, quando ausente motivação concreta para a inaptidão declarada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.312391-8/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026). II.3. Da Prova Pericial e Seu Valor Probatório Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial médica ortopédica, sob o crivo do contraditório, com a participação de assistente técnica indicada pelo Estado. O perito nomeado por este Juízo, Dr. Gilberto Francisco Brandão, médico ortopedista e traumatologista com especialização em perícias médicas, realizou exame físico completo do autor em 02 de dezembro de 2025, analisando os documentos acostados aos autos. O laudo pericial juntado no ID 10598207186 registrou os seguintes achados no exame físico: marcha sem claudicação; arcos de movimentos dos membros inferiores sem restrições; força muscular dos membros inferiores M+++++/5; joelho direito sem derrame articular ou crepitações; testes de estabilidade (gaveta anterior, Lachmann e pivot shift) negativos; discreta hipotrofia da coxa direita. A conclusão foi categórica: "o periciado não apresenta alteração funcional/laboral em decorrência da cirurgia do joelho direito realizada em 06 de dezembro 2023, estando apto a realizar qualquer atividade laboral do ponto de vista do sistema musculo esquelético, inclusive a inerente ao trabalho como Policial Militar." Respondendo aos quesitos do autor, o perito afirmou que a cirurgia não apresentou sequelas, que não há instabilidade articular significativa, que o uso do fardamento completo não agrava a condição, que o prognóstico é estável e que não há necessidade de tratamento médico contínuo. Respondendo aos quesitos do Estado, confirmou que o periciado possui histórico de cirurgia do LCA, que tal condição está elencada como fator de contraindicação no edital, mas que, no exame pericial realizado, o autor não apresenta nenhuma alteração, estando apto a realizar quaisquer atividades laborais. Instado a esclarecer se a conclusão do laudo abarcou apenas os documentos anexados pelo autor no momento da avaliação médica do concurso, o perito confirmou expressamente que sim (ID 10639710149), atendendo ao parâmetro fixado pelo TJMG no IRDR 1.0024.12.105255-9/002. O Estado impugnou o laudo, sustentando que a conclusão pericial extrapola os limites juridicamente admissíveis ao substituir o critério objetivo do edital por uma avaliação clínica individualizada. A assistente técnica do Estado, por sua vez, reconheceu a ausência de queixas atuais e a normalidade do exame físico, mas sustentou que a cirurgia torna o joelho "mais frágil e suscetível a novas lesões" e é fator de risco para artrose precoce, o que comprometeria a eficiência das atividades militares ao longo da carreira. Pois bem. A impugnação do Estado e o parecer da assistente técnica não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial. Primeiramente, porque o próprio parecer da assistente técnica confirma os achados do perito (ausência de queixas, exame físico normal, testes de estabilidade negativos), divergindo apenas na interpretação jurídica e prospectiva das consequências do histórico cirúrgico. Trata-se, portanto, de divergência de natureza jurídico-administrativa, e não de discordância técnica sobre o estado clínico atual do autor. Em segundo lugar, porque o argumento do risco futuro de artrose e de fragilidade articular, embora tecnicamente plausível em termos gerais, não foi demonstrado como uma realidade concreta e atual no caso do autor, mas apenas como uma possibilidade abstrata aplicável a qualquer pessoa que tenha se submetido a cirurgia de LCA, o que é exatamente o tipo de raciocínio genérico que a exigência de motivação individualizada busca superar. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional de notória especialização, com base nos documentos do próprio concurso, é a prova técnica mais qualificada disponível nos autos para aferir a condição clínica do autor à época da avaliação médica. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, as conclusões do perito são coerentes com os demais elementos probatórios dos autos, não foram infirmadas por prova técnica de igual ou superior qualidade e encontram respaldo no próprio prontuário da junta médica, que registrou o sistema osteomuscular como normal. Não há razão para afastá-las. II.4. Da Ilegalidade do Ato Administrativo por Ausência de Motivação Individualizada A conjugação dos elementos probatórios analisados conduz à conclusão de que o ato administrativo de inaptidão é nulo por ausência de motivação idônea e individualizada. A Resolução Conjunta nº 5.329/2023, em seu §7º do art. 28, é expressa ao exigir que o profissional responsável pelo parecer analise o grau e a extensão da doença ou alteração detectada, devendo os pareceres de inaptidão ser fundamentados, esclarecendo, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação para o exercício da atividade de policial militar. Essa exigência não é mera formalidade: ela é a garantia de que o candidato não será excluído por uma presunção abstrata, mas apenas quando houver efetiva demonstração de que sua condição específica o impede de exercer as funções do cargo. No caso dos autos, o Relatório de Inaptidão juntado no ID 10453121475 não demonstrou, de forma objetiva e conclusiva, qual o impedimento ou prejuízo concreto decorrente da condição do autor para o exercício da atividade policial militar. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que "indivíduos com histórico de cirurgia no joelho podem ter limitação", sem examinar se o autor, especificamente, apresentava tal limitação. E o próprio formulário de exame clínico, preenchido pela junta, registrou o sistema osteomuscular como normal, o que torna ainda mais evidente a ausência de fundamento fático para a declaração de inaptidão. A aplicação automática e irrefletida de um critério normativo, sem a análise individualizada que a própria norma exige, configura vício de motivação que contamina o ato administrativo de nulidade. Não se trata de substituir a banca examinadora nem de afastar o critério editalício em abstrato, o que seria indevido. Trata-se de reconhecer que o critério, embora válido em tese, não foi corretamente aplicado ao caso concreto, porque a junta não demonstrou que o autor, especificamente, apresentava a limitação funcional que o item 22 do Grupo XII do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 visa a prevenir. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nestes próprios autos, consignou, em acórdão transitado em julgado, que "o laudo de inaptidão oficial limita-se a fazer referência genérica à existência de cirurgia no joelho, sem demonstrar qualquer limitação funcional atual, tampouco detalhar critérios objetivos de avaliação do agravante especificamente, o que fragiliza a fundamentação do ato administrativo" (ID 10642504375). Embora proferido em cognição sumária, esse entendimento é plenamente confirmado pela instrução probatória realizada em cognição exauriente. II.5. Da Superveniente Aprovação no TAF e Conclusão do Curso de Formação Não se ignora que, após o ajuizamento da ação, o autor foi aprovado no Teste de Aptidão Física da própria Polícia Militar, conforme consta no ID 10506047262, matriculou-se no CFSd, concluiu o curso de formação e foi promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe 10692114803. Esses fatos supervenientes, embora não sejam o fundamento principal da procedência, que repousa na ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação individualizada, constituem elementos fáticos relevantes que corroboram a conclusão pericial e demonstram, de forma concreta e irrefutável, que o autor possui a aptidão física exigida para o exercício das funções de Policial Militar. A realidade se encarregou de desmentir a presunção abstrata de incapacidade que fundamentou o ato de inaptidão. II.6. Da Tese do Estado e Sua Improcedência O Estado sustenta, em suas alegações finais (ID 10727491064), que o laudo pericial não apontou qualquer ilegalidade, irregularidade ou vício interpretativo no ato administrativo, de modo que não haveria substrato para o acolhimento do pleito anulatório. O argumento não prospera. A ilegalidade do ato administrativo não precisa ser apontada pelo perito médico, que é chamado a se manifestar sobre questões técnicas de natureza clínica, e não sobre questões jurídicas. A ilegalidade é aferida pelo Juízo, com base no conjunto probatório, à luz do ordenamento jurídico aplicável. E o que os autos demonstram, com clareza, é que o exame clínico realizado pela própria junta não detectou alteração no sistema osteomuscular do autor, e que o laudo de inaptidão não demonstrou, de forma individualizada, qual o impedimento concreto da condição do autor para o exercício das funções militares. A prova pericial judicial, produzida com base nos documentos do concurso, confirmou a ausência de limitação funcional, e a própria norma que fundamentou o ato exige motivação individualizada, que não foi observada. Esses elementos, em conjunto, são suficientes para caracterizar a nulidade do ato por ausência de motivação idônea. II.7. Da Confirmação das Tutelas de Urgência As tutelas de urgência anteriormente deferidas (a tutela recursal que garantiu a participação do autor nas fases subsequentes do certame ID 10463029307 e a tutela de urgência que assegurou a formatura e a promoção ID 10668961595) foram concedidas em caráter precário e provisório. Com a prolação desta sentença de mérito, que reconhece a nulidade do ato de inaptidão e a aptidão do autor, as medidas provisórias são absorvidas e substituídas pelo provimento definitivo, tornando-se desnecessária a manutenção autônoma das tutelas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO VITOR GONÇALVES RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO consubstanciado no Relatório de Inaptidão de 07 de fevereiro de 2025 10453121475, que declarou o autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público CFSd QP-PM/2025, por ausência de motivação idônea e individualizada, em violação ao §7º do art. 28 da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos; 2. RECONHECER E DECLARAR A APTIDÃO MÉDICA DO AUTOR, PAULO VITOR GONÇALVES RIBEIRO, para o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos do Edital DRH/CRS nº 10/2024; 3. CONFIRMAR, em caráter definitivo, as tutelas de urgência anteriormente deferidas, determinando ao Estado de Minas Gerais que mantenha o autor em todos os efeitos decorrentes de sua matrícula, conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd/2025) e promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar de Minas Gerais, garantindo-lhe a respectiva pontuação, antiguidade e percepção de vencimentos em igualdade de condições com os demais discentes aprovados na mesma turma. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isento de custas ante o disposto na Lei nº 14.939/03. Mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor para todos os fins legais (art. 98, §3º, do CPC). Intimar. Decorrido o prazo para eventual recurso, remeter os autos ao TJMG para reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO VITOR GONCALVES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE MARTINS DOS SANTOS

OAB: 214434/MG

PAULO VITOR GONCALVES RIBEIRO

OAB: 232669/MG
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011077-41.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: PAULO VITOR GONCALVES RIBEIRO CPF: 129.936.296-62 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO VITOR GONÇALVES RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o autor busca a anulação do ato administrativo que o declarou inapto na fase de exames de saúde do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QP-PM/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024. Narra o autor, em síntese, que se inscreveu e participou do referido certame, classificando-se dentro do número de vagas ofertadas. Após aprovação nas etapas iniciais, foi submetido à fase de exames médicos, ocasião em que foi declarado inapto pela Administração Pública. O motivo apontado no Relatório de Inaptidão, datado de 07 de fevereiro de 2025 (ID 10453121475), foi o "histórico de cirurgia articular-joelho direito para reconstrução do ligamento cruzado anterior", com embasamento na Resolução Conjunta nº 5.329, de 05 de dezembro de 2023, Anexo "E", Grupo XII, item 22. No entanto, sustenta que a cirurgia, realizada em 06 de dezembro de 2023, foi bem-sucedida, não gerou qualquer limitação funcional atual e que o ato de inaptidão é genérico, desprovido de avaliação individualizada, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e motivação dos atos administrativos. Para corroborar sua aptidão, juntou à inicial ressonância magnética do joelho direito (ID 10453102235, relatório médico do Dr. Daniel Miranda Cota (ID 10453110542), atestados do Dr. Sérgio Martins Pinto (ID 10453128313) e laudo fisioterapêutico do Dr. André Luiz Barros da Mata (ID 10453117883), todos atestando plena capacidade física. Informou, ainda, que foi aprovado na avaliação psicológica, sendo considerado apto (ID 10453120740). Ao final, requereu a anulação do ato de inaptidão, o reconhecimento de sua aptidão médica, a reinclusão na lista de classificados para participação nas demais etapas e, em caso de aprovação, a nomeação e posse no cargo, além da concessão da gratuidade de justiça e da produção de prova pericial. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10453102342. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau (ID 10455147003). Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator deferiu, monocraticamente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o ato administrativo de inaptidão e garantir a participação do agravante nas fases subsequentes do certame (ID 10463029307). Ao final do julgamento colegiado, a 3ª Câmara Cível do TJMG deu provimento ao recurso, por maioria, ratificando a tutela recursal, com acórdão publicado e transitado em julgado em 09 de março de 2026 (ID 10642504374 e ID 10642504375). Amparado pela tutela recursal, o autor foi aprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) da própria Polícia Militar, obtendo resultado APTO (ID 10506047262), matriculou-se no CFSd no 11º Batalhão de Polícia Militar (12ª RPM), em Manhuaçu/MG, e concluiu o curso de formação. O Estado de Minas Gerais foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 10489490468), arguindo, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao critério objetivo do edital e da Resolução Conjunta nº 5.329/2023, a impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, a presunção de legitimidade do laudo oficial e a violação ao princípio da isonomia, caso o autor prosseguisse no certame. Juntou o prontuário integral da avaliação médica do concurso (ID 10553756703). O autor apresentou réplica (ID 10499360472). Encerrada a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial médica ortopédica, com determinação de que a perícia ficasse restrita à reavaliação do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais, nos termos da tese fixada pelo TJMG no IRDR 1.0024.12.105255-9/002 10523102807. Foi nomeado perito o Dr. Gilberto Francisco Brandão (CRM-MG 25545), membro titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas e da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (ID 10554893523). As partes apresentaram quesitos (ID 10553756704 e ID 10554773181). O Estado indicou como assistente técnica a Ten. Cel. BM QOS Médica Luciane Rugani Teles Corrêa (CRM-MG 28789). A perícia foi realizada em 02 de dezembro de 2025, com a presença da assistente técnica do Estado. O laudo pericial foi apresentado (ID 10598207186), concluindo que o periciado não apresenta alteração funcional ou laboral decorrente da cirurgia do joelho direito, estando apto a realizar qualquer atividade laboral, inclusive a inerente ao trabalho como Policial Militar. O Estado impugnou o laudo (ID 10603982832) e juntou o parecer da assistente técnica (ID 10625382979), que, embora reconhecendo a ausência de queixas atuais, sustentou que a cirurgia torna o joelho mais frágil e suscetível a novas lesões e é fator de risco para artrose precoce. O autor manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento antecipado (ID 10607139578). Foram prestados esclarecimentos pelo perito, confirmando que a conclusão se baseou exclusivamente nos documentos médicos acostados aos autos (ID 10639710149). Diante da iminência da formatura do curso de formação, foi deferida nova tutela de urgência para assegurar ao autor o direito de participar da solenidade de formatura e ser promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe em igualdade de condições com os demais discentes aprovados (ID 10668961595). O cumprimento foi certificado pelo Comandante do 11º BPM em 08 de junho de 2026 (ID 10692114803). Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. O autor reiterou os pedidos da inicial, destacando a prova pericial favorável, a aprovação no TAF e a conclusão do curso de formação como demonstração cabal de sua aptidão (ID 10672177033). O Estado, em suas alegações finais, reconheceu que o laudo pericial concluiu pela aptidão do autor, mas sustentou que tal conclusão não aponta ilegalidade no ato administrativo e que a mera conclusão pericial em sentido oposto ao adotado na via administrativa não tem o condão de macular o ato de inaptidão (ID 10727491064). É o relatório. Decido. I. Das Questões Processuais Não há nulidades a sanar. A gratuidade de justiça foi regularmente deferida ao autor. A competência desta Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda é incontroversa. As partes estiveram regularmente representadas ao longo de todo o processo. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, com oportunidade de manifestação em todas as fases processuais, incluindo a produção de prova pericial com indicação de assistente técnica pelo Estado e apresentação de quesitos por ambas as partes. Não foram arguidas preliminares na contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. II. Do Mérito II.1. O Objeto da Controvérsia e os Limites do Controle Judicial A presente demanda tem por objeto o controle de legalidade do ato administrativo que declarou o autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público CFSd QP-PM/2025, com fundamento no histórico de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, nos termos do Anexo "E", Grupo XII, item 22, da Resolução Conjunta nº 5.329/2023. É assente na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público nem adentrar no mérito das escolhas técnicas e discricionárias da Administração. Contudo, o controle de legalidade dos atos administrativos é dever constitucional do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), e a discricionariedade administrativa não é um salvo-conduto para a prática de atos arbitrários, desprovidos de motivação adequada ou violadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos exames médicos admissionais em concursos públicos militares, a questão que se coloca não é se a Administração pode estabelecer critérios de aptidão física, mas se a aplicação desses critérios ao caso concreto observou os requisitos de validade do ato administrativo, notadamente a motivação idônea e a correlação entre o fato incapacitante detectado e o efetivo impedimento para o exercício das atividades inerentes ao cargo. II.2. Do Ato Administrativo de Inaptidão e de Sua Motivação O Relatório de Inaptidão juntado no ID 10453121475 declarou o autor inapto com fundamento no "histórico de cirurgia articular-joelho direito para reconstrução do ligamento cruzado anterior", embasado no Anexo "E", Grupo XII, item 22, da Resolução Conjunta nº 5.329/2023. A motivação apresentada no documento é de caráter genérico e prospectivo, afirmando que "indivíduos com histórico de cirurgia no joelho podem ter limitação para realizar tais atividades" e que "a sobrecarga física característica das funções militares agrava esta alteração e acelera a sua progressão". Dois aspectos do ato merecem análise detida. O primeiro diz respeito à natureza do critério normativo aplicado. O item 22 do Grupo XII do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 elenca como fator de contraindicação a "cirurgia articular ou artroscopia de ombro, cotovelo, punho, quadril, joelho, tornozelo". Trata-se, portanto, de critério objetivo que, em princípio, vincula a atuação da junta médica. A questão, porém, é se a mera existência do histórico cirúrgico, sem qualquer demonstração de sequela ou limitação funcional atual, é suficiente para fundamentar a inaptidão, ou se a norma exige, como determina o §7º do art. 28 da própria Resolução Conjunta nº 5.329/202, que "o profissional responsável pelo parecer analisará o grau e extensão da doença ou alterações detectadas, devendo os pareceres de inaptidão [...] serem fundamentados, esclarecendo-se, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação, para o exercício da atividade de policial ou bombeiro militar". O segundo aspecto diz respeito ao conteúdo do próprio prontuário da avaliação médica do concurso, juntado pelo Estado no ID 10553756703. Da análise do formulário de exame médico, verifica-se que o campo "Sistema Osteomuscular" foi assinalado como "normal" pelo médico examinador. Ou seja, o próprio exame clínico realizado pela junta não detectou alteração no sistema osteomuscular do candidato. A inaptidão foi declarada não com base em achado clínico positivo de limitação funcional, mas exclusivamente em razão do histórico cirúrgico registrado pelo próprio candidato no questionário de admissão. Essa constatação é de fundamental importância. O ato administrativo de inaptidão não se fundou em uma avaliação clínica que detectou limitação funcional atual (o que seria plenamente legítimo), mas em uma presunção abstrata de que candidatos com histórico de cirurgia de joelho "podem ter limitação". A norma foi aplicada de forma automática, sem a análise individualizada do grau e extensão da condição do candidato, em aparente contrariedade ao próprio §7º do art. 28 da Resolução Conjunta nº 5.329/2023. A mera existência de cirurgia pretérita não é suficiente para caracterizar inaptidão física, sendo necessária a demonstração de efetivo comprometimento funcional, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido há julgados do TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. EXAME DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR HISTÓRICO DE ARTROSCOPIA NO JOELHO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO APTIDÃO. DESARRAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença na qual declarou-se a nulidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na etapa de exames médicos do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (Edital DRH/CRS n. 11/2022) e determinou sua reintegração ao certame. O ente estatal sustenta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a legalidade da eliminação baseada em histórico de artroscopia no joelho e a prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo sobre a perícia judicial produzida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se subsiste a alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da causa; (ii) se é legítima a eliminação de candidato em concurso da Polícia Militar com base apenas em histórico de cirurgia de artroscopia no joelho, mesmo diante de perícia judicial que atesta plena aptidão física para o exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não subsiste, pois, a matéria já foi analisada e rejeitada em agravo de instrumento anteriormente julgado, cuja decisão transitou em julgado. 4. A Constituição Federal autoriza a Administração Pública a estabelecer requisitos para ingresso em cargos públicos, inclusive exigências de aptidão física e sanidade física e mental, especialmente em carreiras militares, desde que observados critérios objetivos e razoáveis. 5. A legislação estadual aplicável e o edital do certame exigem aptidão física e sanidade física e mental comprovadas por exames médicos, mas não estabelecem vedação expressa ao ingresso de candidato que tenha se submetido previamente a cirurgia no joelho. 6. A exclusão do candidato baseou-se exclusivamente no histórico de artroscopia realizada há mais de 14 anos, sem demonstração concreta de sequelas, limitações funcionais ou comprometimento da capacidade para o exercício das atividades policiais. 7. A perícia judicial conclui que o candidato não apresenta sequelas ou alterações decorrentes da cirurgia e está apto para atividades físicas e profissionais sem limitações, inclusive para o serviço militar. 8. A mera existência de cirurgia pretérita não é suficiente para caracterizar inaptidão física, sendo necessária a demonstração de efetivo comprometimento funcional, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A exclusão fundada apenas em juízo prospectivo de possível agravamento da condição clínica, sem comprovação concreta de incapacidade atual, configura ato administrativo arbitrário e ilegítimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reexame necessário prejudicado. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público por histórico de cirurgia ortopédica exige demonstração concreta de limitação funcional incompatível com o exercício do cargo. 2. A mera realização pretérita de artroscopia no joelho, sem sequelas ou comprometimento funcional comprovado, não justifica a exclusão de candidato de concurso para carreira militar. 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante de prova técnica judicial que comprova a aptidão física do candidato, quando ausente motivação concreta para a inaptidão declarada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.312391-8/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026). II.3. Da Prova Pericial e Seu Valor Probatório Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial médica ortopédica, sob o crivo do contraditório, com a participação de assistente técnica indicada pelo Estado. O perito nomeado por este Juízo, Dr. Gilberto Francisco Brandão, médico ortopedista e traumatologista com especialização em perícias médicas, realizou exame físico completo do autor em 02 de dezembro de 2025, analisando os documentos acostados aos autos. O laudo pericial juntado no ID 10598207186 registrou os seguintes achados no exame físico: marcha sem claudicação; arcos de movimentos dos membros inferiores sem restrições; força muscular dos membros inferiores M+++++/5; joelho direito sem derrame articular ou crepitações; testes de estabilidade (gaveta anterior, Lachmann e pivot shift) negativos; discreta hipotrofia da coxa direita. A conclusão foi categórica: "o periciado não apresenta alteração funcional/laboral em decorrência da cirurgia do joelho direito realizada em 06 de dezembro 2023, estando apto a realizar qualquer atividade laboral do ponto de vista do sistema musculo esquelético, inclusive a inerente ao trabalho como Policial Militar." Respondendo aos quesitos do autor, o perito afirmou que a cirurgia não apresentou sequelas, que não há instabilidade articular significativa, que o uso do fardamento completo não agrava a condição, que o prognóstico é estável e que não há necessidade de tratamento médico contínuo. Respondendo aos quesitos do Estado, confirmou que o periciado possui histórico de cirurgia do LCA, que tal condição está elencada como fator de contraindicação no edital, mas que, no exame pericial realizado, o autor não apresenta nenhuma alteração, estando apto a realizar quaisquer atividades laborais. Instado a esclarecer se a conclusão do laudo abarcou apenas os documentos anexados pelo autor no momento da avaliação médica do concurso, o perito confirmou expressamente que sim (ID 10639710149), atendendo ao parâmetro fixado pelo TJMG no IRDR 1.0024.12.105255-9/002. O Estado impugnou o laudo, sustentando que a conclusão pericial extrapola os limites juridicamente admissíveis ao substituir o critério objetivo do edital por uma avaliação clínica individualizada. A assistente técnica do Estado, por sua vez, reconheceu a ausência de queixas atuais e a normalidade do exame físico, mas sustentou que a cirurgia torna o joelho "mais frágil e suscetível a novas lesões" e é fator de risco para artrose precoce, o que comprometeria a eficiência das atividades militares ao longo da carreira. Pois bem. A impugnação do Estado e o parecer da assistente técnica não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial. Primeiramente, porque o próprio parecer da assistente técnica confirma os achados do perito (ausência de queixas, exame físico normal, testes de estabilidade negativos), divergindo apenas na interpretação jurídica e prospectiva das consequências do histórico cirúrgico. Trata-se, portanto, de divergência de natureza jurídico-administrativa, e não de discordância técnica sobre o estado clínico atual do autor. Em segundo lugar, porque o argumento do risco futuro de artrose e de fragilidade articular, embora tecnicamente plausível em termos gerais, não foi demonstrado como uma realidade concreta e atual no caso do autor, mas apenas como uma possibilidade abstrata aplicável a qualquer pessoa que tenha se submetido a cirurgia de LCA, o que é exatamente o tipo de raciocínio genérico que a exigência de motivação individualizada busca superar. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional de notória especialização, com base nos documentos do próprio concurso, é a prova técnica mais qualificada disponível nos autos para aferir a condição clínica do autor à época da avaliação médica. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No presente caso, as conclusões do perito são coerentes com os demais elementos probatórios dos autos, não foram infirmadas por prova técnica de igual ou superior qualidade e encontram respaldo no próprio prontuário da junta médica, que registrou o sistema osteomuscular como normal. Não há razão para afastá-las. II.4. Da Ilegalidade do Ato Administrativo por Ausência de Motivação Individualizada A conjugação dos elementos probatórios analisados conduz à conclusão de que o ato administrativo de inaptidão é nulo por ausência de motivação idônea e individualizada. A Resolução Conjunta nº 5.329/2023, em seu §7º do art. 28, é expressa ao exigir que o profissional responsável pelo parecer analise o grau e a extensão da doença ou alteração detectada, devendo os pareceres de inaptidão ser fundamentados, esclarecendo, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação para o exercício da atividade de policial militar. Essa exigência não é mera formalidade: ela é a garantia de que o candidato não será excluído por uma presunção abstrata, mas apenas quando houver efetiva demonstração de que sua condição específica o impede de exercer as funções do cargo. No caso dos autos, o Relatório de Inaptidão juntado no ID 10453121475 não demonstrou, de forma objetiva e conclusiva, qual o impedimento ou prejuízo concreto decorrente da condição do autor para o exercício da atividade policial militar. Limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que "indivíduos com histórico de cirurgia no joelho podem ter limitação", sem examinar se o autor, especificamente, apresentava tal limitação. E o próprio formulário de exame clínico, preenchido pela junta, registrou o sistema osteomuscular como normal, o que torna ainda mais evidente a ausência de fundamento fático para a declaração de inaptidão. A aplicação automática e irrefletida de um critério normativo, sem a análise individualizada que a própria norma exige, configura vício de motivação que contamina o ato administrativo de nulidade. Não se trata de substituir a banca examinadora nem de afastar o critério editalício em abstrato, o que seria indevido. Trata-se de reconhecer que o critério, embora válido em tese, não foi corretamente aplicado ao caso concreto, porque a junta não demonstrou que o autor, especificamente, apresentava a limitação funcional que o item 22 do Grupo XII do Anexo "E" da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 visa a prevenir. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto nestes próprios autos, consignou, em acórdão transitado em julgado, que "o laudo de inaptidão oficial limita-se a fazer referência genérica à existência de cirurgia no joelho, sem demonstrar qualquer limitação funcional atual, tampouco detalhar critérios objetivos de avaliação do agravante especificamente, o que fragiliza a fundamentação do ato administrativo" (ID 10642504375). Embora proferido em cognição sumária, esse entendimento é plenamente confirmado pela instrução probatória realizada em cognição exauriente. II.5. Da Superveniente Aprovação no TAF e Conclusão do Curso de Formação Não se ignora que, após o ajuizamento da ação, o autor foi aprovado no Teste de Aptidão Física da própria Polícia Militar, conforme consta no ID 10506047262, matriculou-se no CFSd, concluiu o curso de formação e foi promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe 10692114803. Esses fatos supervenientes, embora não sejam o fundamento principal da procedência, que repousa na ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação individualizada, constituem elementos fáticos relevantes que corroboram a conclusão pericial e demonstram, de forma concreta e irrefutável, que o autor possui a aptidão física exigida para o exercício das funções de Policial Militar. A realidade se encarregou de desmentir a presunção abstrata de incapacidade que fundamentou o ato de inaptidão. II.6. Da Tese do Estado e Sua Improcedência O Estado sustenta, em suas alegações finais (ID 10727491064), que o laudo pericial não apontou qualquer ilegalidade, irregularidade ou vício interpretativo no ato administrativo, de modo que não haveria substrato para o acolhimento do pleito anulatório. O argumento não prospera. A ilegalidade do ato administrativo não precisa ser apontada pelo perito médico, que é chamado a se manifestar sobre questões técnicas de natureza clínica, e não sobre questões jurídicas. A ilegalidade é aferida pelo Juízo, com base no conjunto probatório, à luz do ordenamento jurídico aplicável. E o que os autos demonstram, com clareza, é que o exame clínico realizado pela própria junta não detectou alteração no sistema osteomuscular do autor, e que o laudo de inaptidão não demonstrou, de forma individualizada, qual o impedimento concreto da condição do autor para o exercício das funções militares. A prova pericial judicial, produzida com base nos documentos do concurso, confirmou a ausência de limitação funcional, e a própria norma que fundamentou o ato exige motivação individualizada, que não foi observada. Esses elementos, em conjunto, são suficientes para caracterizar a nulidade do ato por ausência de motivação idônea. II.7. Da Confirmação das Tutelas de Urgência As tutelas de urgência anteriormente deferidas (a tutela recursal que garantiu a participação do autor nas fases subsequentes do certame ID 10463029307 e a tutela de urgência que assegurou a formatura e a promoção ID 10668961595) foram concedidas em caráter precário e provisório. Com a prolação desta sentença de mérito, que reconhece a nulidade do ato de inaptidão e a aptidão do autor, as medidas provisórias são absorvidas e substituídas pelo provimento definitivo, tornando-se desnecessária a manutenção autônoma das tutelas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO VITOR GONÇALVES RIBEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO consubstanciado no Relatório de Inaptidão de 07 de fevereiro de 2025 10453121475, que declarou o autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público CFSd QP-PM/2025, por ausência de motivação idônea e individualizada, em violação ao §7º do art. 28 da Resolução Conjunta nº 5.329/2023 e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos; 2. RECONHECER E DECLARAR A APTIDÃO MÉDICA DO AUTOR, PAULO VITOR GONÇALVES RIBEIRO, para o exercício do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, nos termos do Edital DRH/CRS nº 10/2024; 3. CONFIRMAR, em caráter definitivo, as tutelas de urgência anteriormente deferidas, determinando ao Estado de Minas Gerais que mantenha o autor em todos os efeitos decorrentes de sua matrícula, conclusão do Curso de Formação de Soldados (CFSd/2025) e promoção à graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar de Minas Gerais, garantindo-lhe a respectiva pontuação, antiguidade e percepção de vencimentos em igualdade de condições com os demais discentes aprovados na mesma turma. Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isento de custas ante o disposto na Lei nº 14.939/03. Mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor para todos os fins legais (art. 98, §3º, do CPC). Intimar. Decorrido o prazo para eventual recurso, remeter os autos ao TJMG para reexame necessário. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga