5011074-25.2024.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011074-25.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ELIZETE GOMES MOREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A RECORRIDO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora e as partes ré interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF e da Construtora ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) VIII - CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na rua Betóia, n° 129, Condomínio Jardim Canguru, bloco n° 03, apartamento n° 101, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 8.542,86 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Além disso, o orçamento estimado para que a edificação atinja o desempenho acústico mínimo exigido pela ABNT NBR 15575 perfaz R$ 5.331,62 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 13.874,48 (treze mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). - ID 414238407 - Pág. 17, *grifo no original. Quanto aos problemas na acústica do imóvel, como isolamento acústico deficiente que cause desconforto e desvalorização do bem, certo é que podem configurar vício construtivo. A qualidade inferior, que afeta o uso adequado e o valor do imóvel, é considerada um vício que pode ser alegado contra a construtora, desde que comprovado por laudo técnico que não se trata de mau uso ou desgaste natural. Nesse sentido, o laudo pericial foi enfático ao afirmar: (...) 18. A responsabilidade pelos vícios acústicos pode ser atribuída ao incorporador/construtor? Houve negligência na execução ou no projeto da edificação? RESPOSTA: Sim, problemas na acústica de um imóvel podem configurar vício construtivo, quando a construção não atende aos requisitos mínimos fixados pela NBR 15575. Dessa forma, o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 13.874,48 (treze mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita das rés a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, a TNU assentou inexistir a presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Nesse passo, com o objetivo de privilegiar a segurança jurídica e a força do precedente, revejo o entendimento e afasto a condenação em dano moral, pois os danos apurados na presente demanda não obstam a habitabilidade do imóvel e não pode ser presumido (in re ipsa). Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA ENGEPAR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 13.874,48 (treze mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), nos termos da fundamentação. [...]” No recurso, a parte autora alega: i) o autor juntou laudo elaborado por profissional especializado, o qual concluiu que o imóvel não atende aos níveis mínimos de isolamento acústico estabelecidos pela ABNT NBR 15.575/2013; ii) a planilha de custos apresentada não contemplou integralmente os reparos necessários à correção efetiva do problema; para alcançar os padrões mínimos de desempenho acústico, é indispensável a realização de intervenções estruturais, como a substituição integral dos pisos e contrapisos com manta acústica, a vedação de batentes e esquadrias, e a correção dos pontos de transmissão sonora entre unidades; em se tratando de vícios construtivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a reparação deve ser integral; o imóvel da Recorrente não atende aos requisitos mínimos de isolamento acústico, sendo que essa deficiência ultrapassa em muito o mero aborrecimento, pois compromete de forma contínua o sossego, a saúde mental e a dignidade da moradora, devendo ser arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Em recurso, a CEF alega: o laudo desconsiderou a ausência de manutenção e conservação do imóvel; não há comprovação da realização das manutenções em rejuntamentos, conforme indica o Manual do Proprietário; a infiltração no teto da lavanderia se trata de problema causado pelo apartamento superior (terceiros), sem que haja qualquer comprovação de vinculação a vício construtivo; não foram realizados ensaios periciais sobre a acústica do apartamento; tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI. ENGEPAR alega: não há interesse de agir, pois o email da autora de solicitação de conserto de vícios construtivos foi enviado a um correio eletrônico que já está desativado; o pedido da inicial é genérico; sentença extra petita pois o pedido da autora foi de obrigação de fazer e não obrigação de ressarcimento;o BDI não pode compor a indenização; o laudo que serviu de base para a perícia foi confeccionado pela empresa Delfos Inteligência Social LTDA, cujos sócios são o engenheiro responsável e o advogado que atua em massa nestas demandas; há um contrato de "success fee" (taxa de sucesso), no qual a empresa de engenharia recebe 30% sobre o proveito econômico das indenizações obtidas judicialmente. VOTO Indefiro o pedido de retirada de pauta. As sentenças colacionadas aos autos não possuem efeito vinculante a este juízo (CPC, 927). Do recurso da parte ré Não há litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. De fato, a autora encaminhou correio eletrônico a um endereço eletrônico inativo da Construtora ENGEPAR, do que resulta a ausência de provocação da parte ré na via administrativa: Ocorre que a ausência de requerimento administrativo, neste caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Isso porque a tentativa resolução consensual não é requisito para a propositura da ação. Ademais, por meio da contestação, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que as rés são responsáveis pela execução da obra. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. O perito classificou os defeitos como vícios construtivos. Isolamento acústico Entendo que neste caso concreto o ruído não pode ser considerado vício de construção. A autora alega na inicial que a construção não é dotada de isolamento acústico, o que compromete de forma contínua o seu conforto e sua qualidade de vida. Ocorre que o perito judicial, questionado expressamente, não classificou o ruído como um vício de construção. Além de ele não ter mencionado o problema do ruído como vício de construção, não demonstrou qualquer ligação do ruído a algum erro no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados, a fim de que pudesse ser cogitada a tese de vício de construção: Observo que o profissional apenas acrescentou o valor do isolamento acústico no orçamento da reparação dos vícios de construção. A inserção do valor do reparo no orçamento se deu única e exclusivamente com intuito de instrução do feito, em caso de o juízo formar juízo de convicção sobre o ruído constituir vício de construção. A autora apresentou prova documental para demonstrar o problema de isolamento acústico ineficiente, mas os laudos apresentados não estão assinados pelo engenheiro civil e não são dotados de credibilidade pois há informação de que a perícia foi realizada em unidade diversa do apartamento objeto da lide (apartamento 101 bloco 3) - 368166437 - pág. 10. As anotações de responsabilidade técnica não estão assinadas: O fato de o perito judicial não ter informado “isolamento acústico” na resposta dos seus quesitos implica o não reconhecimento deste problema como vício de construção. Deve ser adotada postura de deferência em relação ao seu parecer, pois equidistante das partes. Não se faz necessária a complementação do laudo pericial. Procedo, então, ao desconto dos valores a título isolamento acústico do orçamento da indenização por danos materiais. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, determino que sejam computados a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Correção monetária a partir do laudo. Do recurso da parte autora Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022: O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dos réus. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 7.317,27, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da entrega do imóvel. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZETE GOMES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO
OAB: 26559/MS
BARBARA CAROLINE MEURER MULLER
OAB: 62581/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011074-25.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: ELIZETE GOMES MOREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A RECORRIDO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora e as partes ré interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF e da Construtora ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) VIII - CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na rua Betóia, n° 129, Condomínio Jardim Canguru, bloco n° 03, apartamento n° 101, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 8.542,86 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Além disso, o orçamento estimado para que a edificação atinja o desempenho acústico mínimo exigido pela ABNT NBR 15575 perfaz R$ 5.331,62 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 13.874,48 (treze mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). - ID 414238407 - Pág. 17, *grifo no original. Quanto aos problemas na acústica do imóvel, como isolamento acústico deficiente que cause desconforto e desvalorização do bem, certo é que podem configurar vício construtivo. A qualidade inferior, que afeta o uso adequado e o valor do imóvel, é considerada um vício que pode ser alegado contra a construtora, desde que comprovado por laudo técnico que não se trata de mau uso ou desgaste natural. Nesse sentido, o laudo pericial foi enfático ao afirmar: (...) 18. A responsabilidade pelos vícios acústicos pode ser atribuída ao incorporador/construtor? Houve negligência na execução ou no projeto da edificação? RESPOSTA: Sim, problemas na acústica de um imóvel podem configurar vício construtivo, quando a construção não atende aos requisitos mínimos fixados pela NBR 15575. Dessa forma, o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 13.874,48 (treze mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita das rés a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, a TNU assentou inexistir a presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Nesse passo, com o objetivo de privilegiar a segurança jurídica e a força do precedente, revejo o entendimento e afasto a condenação em dano moral, pois os danos apurados na presente demanda não obstam a habitabilidade do imóvel e não pode ser presumido (in re ipsa). Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA ENGEPAR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 13.874,48 (treze mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), nos termos da fundamentação. [...]” No recurso, a parte autora alega: i) o autor juntou laudo elaborado por profissional especializado, o qual concluiu que o imóvel não atende aos níveis mínimos de isolamento acústico estabelecidos pela ABNT NBR 15.575/2013; ii) a planilha de custos apresentada não contemplou integralmente os reparos necessários à correção efetiva do problema; para alcançar os padrões mínimos de desempenho acústico, é indispensável a realização de intervenções estruturais, como a substituição integral dos pisos e contrapisos com manta acústica, a vedação de batentes e esquadrias, e a correção dos pontos de transmissão sonora entre unidades; em se tratando de vícios construtivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a reparação deve ser integral; o imóvel da Recorrente não atende aos requisitos mínimos de isolamento acústico, sendo que essa deficiência ultrapassa em muito o mero aborrecimento, pois compromete de forma contínua o sossego, a saúde mental e a dignidade da moradora, devendo ser arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Em recurso, a CEF alega: o laudo desconsiderou a ausência de manutenção e conservação do imóvel; não há comprovação da realização das manutenções em rejuntamentos, conforme indica o Manual do Proprietário; a infiltração no teto da lavanderia se trata de problema causado pelo apartamento superior (terceiros), sem que haja qualquer comprovação de vinculação a vício construtivo; não foram realizados ensaios periciais sobre a acústica do apartamento; tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI. ENGEPAR alega: não há interesse de agir, pois o email da autora de solicitação de conserto de vícios construtivos foi enviado a um correio eletrônico que já está desativado; o pedido da inicial é genérico; sentença extra petita pois o pedido da autora foi de obrigação de fazer e não obrigação de ressarcimento;o BDI não pode compor a indenização; o laudo que serviu de base para a perícia foi confeccionado pela empresa Delfos Inteligência Social LTDA, cujos sócios são o engenheiro responsável e o advogado que atua em massa nestas demandas; há um contrato de "success fee" (taxa de sucesso), no qual a empresa de engenharia recebe 30% sobre o proveito econômico das indenizações obtidas judicialmente. VOTO Indefiro o pedido de retirada de pauta. As sentenças colacionadas aos autos não possuem efeito vinculante a este juízo (CPC, 927). Do recurso da parte ré Não há litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. De fato, a autora encaminhou correio eletrônico a um endereço eletrônico inativo da Construtora ENGEPAR, do que resulta a ausência de provocação da parte ré na via administrativa: Ocorre que a ausência de requerimento administrativo, neste caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Isso porque a tentativa resolução consensual não é requisito para a propositura da ação. Ademais, por meio da contestação, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que as rés são responsáveis pela execução da obra. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. O perito classificou os defeitos como vícios construtivos. Isolamento acústico Entendo que neste caso concreto o ruído não pode ser considerado vício de construção. A autora alega na inicial que a construção não é dotada de isolamento acústico, o que compromete de forma contínua o seu conforto e sua qualidade de vida. Ocorre que o perito judicial, questionado expressamente, não classificou o ruído como um vício de construção. Além de ele não ter mencionado o problema do ruído como vício de construção, não demonstrou qualquer ligação do ruído a algum erro no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados, a fim de que pudesse ser cogitada a tese de vício de construção: Observo que o profissional apenas acrescentou o valor do isolamento acústico no orçamento da reparação dos vícios de construção. A inserção do valor do reparo no orçamento se deu única e exclusivamente com intuito de instrução do feito, em caso de o juízo formar juízo de convicção sobre o ruído constituir vício de construção. A autora apresentou prova documental para demonstrar o problema de isolamento acústico ineficiente, mas os laudos apresentados não estão assinados pelo engenheiro civil e não são dotados de credibilidade pois há informação de que a perícia foi realizada em unidade diversa do apartamento objeto da lide (apartamento 101 bloco 3) - 368166437 - pág. 10. As anotações de responsabilidade técnica não estão assinadas: O fato de o perito judicial não ter informado “isolamento acústico” na resposta dos seus quesitos implica o não reconhecimento deste problema como vício de construção. Deve ser adotada postura de deferência em relação ao seu parecer, pois equidistante das partes. Não se faz necessária a complementação do laudo pericial. Procedo, então, ao desconto dos valores a título isolamento acústico do orçamento da indenização por danos materiais. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, determino que sejam computados a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Correção monetária a partir do laudo. Do recurso da parte autora Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022: O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e dos réus. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 7.317,27, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da entrega do imóvel. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). Eventuais pedidos referentes ao cumprimento da sentença, inclusive de cessão de créditos, deverão ser apreciados pelo juízo da execução. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão