Detalhe do processo

5011069-60.2024.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011069-60.2024.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO, objetivando afastar a multa aplicada no processo administrativo 52613.003040/2019-17 (CDA 82 – Auto de Infração 3041251), tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou pela conversão da multa em advertência ou a revisão do valor aplicado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios, por estar a verba já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (id. 357118366). Em sede de Agravo Interno, repisam-se os argumentos trazidos em apelação. O agravado apresentou resposta. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática, nos termos a seguir: "Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte o direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo". Em consonância com o referido dispositivo confere o art. 370 competência ao julgador para "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". In casu, não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. Destaque-se, ainda, ser inútil a prova pericial em produto coletado na fábrica da embargante, em situação diversa do que foi alvo da fiscalização, o qual se encontrava no ponto de venda, ofertado para o consumidor. Nesse passo, a produção da prova em produto coletado na fábrica somente serviria para demonstrar a regularidade do controle de produção/qualidade da embargante, o que não se discute nos autos. No tocante ao acesso da embargante ao produto fiscalizado, observe-se não se afigurar razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento, tampouco que tal acesso deva ser permitido de maneira imediata, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. Nessa senda, observe-se ter sido franqueada a participação da embargante da perícia administrativa, ocasião na qual foi possível aferir o estado de conservação do produto periciado e formular seus questionamentos. Ademais, as alegações da embargante quanto à possível manutenção inadequada dos produtos são genéricas, não tendo sido apontado de modo específico qualquer elemento apto a demonstrar suas afirmações. Impende consignar, ainda, não assistir razão à embargante quanto a alegação de ter sido incorretamente indicado, no auto de infração, o conteúdo nominal do produto fiscalizado. In casu, como bem assinalado pelo embargado, tratava-se de produto em situação promocional, qual seja, de oferecer ao comprador o conteúdo adicional de 10% (dez por cento), sem acréscimo de custo, como bem ilustra a imagem à pag.20 do id.355557162. Nos termos da Portaria INMETRO 180/1988, vigente à época dos fatos, a quantidade nominal original do produto em promoção não deve ser alterada na embalagem, destacando-se claramente a quantidade correspondente ao brinde, a qual deve, para fins de verificação quantitativa do produto, ser somada ao peso original. Nesse passo, tratando-se de produto cujo peso nominal original era 400g, chega-se à conclusão, após a adição do peso adicional em virtude da promoção, que o conteúdo do produto correspondia a 440g, tendo ficado afastada a incorreção apontada. De outro lado, não ficou demonstrada hipótese de litigância de má-fé da embargante, não sendo a alegação acima afastada suficiente para caracterizar uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil, as quais exigem comprovação de culpa grava ou dolo, tampouco ficou comprovado qualquer dano ao embargado. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO REGULAMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 2. Importante ressaltar, que a prematura conclusão do feito, sem produção de prova imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo ainda não estava devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes. 3. No caso, não há como se vislumbrar que a juntada do documento requerido possa trazer algum prejuízo ao agravante ou que represente inversão do ônus da prova, já que o mesmo se encontra a sua disposição e, segundo afirma a agravada, por seu aspecto estritamente administrativo, é de difícil localização. 4. Quanto ao pleito acerca da condenação por litigância de má-fé as hipóteses de estão previstas no art. 80 do CPC. 5. Sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé deve ter decorrido de culpa grave ou dolo. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030960-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seu poder de polícia. 2. Não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. A documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução CONMETRO 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo. 7. Quantos aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 8. Acerca da infração em si não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/99 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Na situação, a penalidade foi estabelecida levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §1º e 2º, da Lei 9.933/99. 11. Em que pese não assistir razão às suas alegações, não se vislumbra litigância de má-fé na atuação da embargante. Isto porque a caracterização de litigância de má-fé pressupõe dolo ou malícia por parte do litigante e simultaneamente prejuízo efetivo à parte contrária, o que não se identificada na situação em comento, em que há apenas insistente reprodução de alegações comuns a todos os processos em que a executado figura como parte. 12. Apelação provida em parte, apenas para afastar a condenação da embargante em litigância de má-fé. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006787-11.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022) No mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste a embargante. O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criou-se, também, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, seu órgão executivo central (arts. 4º e 5º). Definiu como infração o rol estabelecido em seu art. 9º, que posteriormente foi alterado pela Lei 9.933/99, caracterizando o infrator e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Outrossim, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO. No caso dos autos, ficou constatado estar o produto fiscalizado fora dos padrões aceitáveis segundo critério individual/média, conforme Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré –Medidos constantes dos autos. A adoção dos critérios aplicados – individual e média -, que resultou na reprovação do produto examinado, tem sua disciplina estabelecida na Portaria INMETRO nº 248/2008. Verifica-se pelo exame das cópias do processo administrativo ter sido a decisão proferida após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo havido referência às normas regulamentadoras, Portaria INMETRO nº 248, de 17/07/2008 e Resolução CONMETRO nº 11/1988. Extrai-se da referida decisão ter a embargante violado a legislação metrológica, ao fabricar produto reprovado no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. Cumpre mencionar que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas de constatar que a autuada não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção. Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/99 c.c. Portaria do INMETRO 248/2008. No tocante à existência de falhas no preenchimento do quadro demonstrativo, ressalte-se não terem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. Com efeito, eventual falha não é apta a trazer qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso a embargante. Destaque-se, outrossim, servir o quadro demonstrativo para fixação de penalidades apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. Ressalte-se, ainda, não haver na legislação norma a preconizar a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n. 9.933/99 e determinar o dever à aplicação da multa ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo atuado nos estritos termos da lei, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Com efeito, compete ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. Nesse sentido, decisão deste Tribunal Regional Federal: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$37.440,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). Nesse passo, consoante leitura dos dispositivos legais que regem a matéria não se verifica afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, tendo a multa aplicada obedecido o limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, não havendo ilegalidade em sua fixação, tendo sido observados os elementos constantes do 1º§ do artigo 9º da Lei nº 9933/99, in verbis: “Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração.”. Vale ressaltar ser a margem de discricionariedade conferida pela lei ao INMETRO na imposição das multas, justificadora da existência de diferenças de fixação dos valores nas diversas autarquias estaduais, bem como entre produtos distintos. Desnecessária, também, a existência de decreto regulamentador para o estabelecimento da multa ora aplicada, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação de multas estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram as sanções impostas. Importa destacar ter a Lei n.º 9.933/99 atribuído competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços. Dessa forma, o Regulamento Técnico Metrológico em que se baseou a lavratura do auto de infração foi expedido por órgão competente para sua regulamentação normativa, não havendo ilegalidade. Nessa senda, a Portaria nº 248/2008, do INMETRO, que regulamentou a Lei nº 9.933/99, foi expedida por órgão competente para sua regulamentação normativa. Importa destacar que referido instrumento normativo em nada inovou na ordem jurídica, tendo estabelecido, dentro dos limites ditados ela Lei 9.933/99, as infrações e penalidades. Consigne-se, ademais, constituírem os atos normativos infralegais instrumentos adequados à previsão das questões técnicas referentes ao cumprimento, pelos administrados, do disposto na legislação de regência do tema, tendo-se em vista a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua elaboração e a constante necessidade de atualização de seus termos. Ademais, a legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, referentes às infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais foi reconhecida, pelo STJ, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, nos termos do acórdão abaixo colacionado: “ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). Impende asseverar ter a Lei n.º 9.933/99 definido suficientemente as condutas puníveis (art. 7º), nelas incluídas as ações/omissões contrárias às obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, as penalidades cabíveis (art. 8º) e os parâmetros para sua aplicação (art. 9º), tendo sido relegada os atos normativos infralegais a regulamentação do procedimento administrativo e previsão dos pormenores de caráter técnico/metrológico, que devem ser seguidos pelos administrados. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1.102.578/MG. 2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento. 3. As portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Quanto ao recebimento de comunicação acerca das perícias, la foi comprovada pela parte embargada, com a juntada do procedimento administrativo fiscal. Ou seja, a agravante, deixou de comprovar sua alegação, ônus que lhe cabe. 5. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003495-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 15/11/2023) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. NULIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933 /1999. 2. Validade do auto de infração 1666558, lavrado pelo INMETRO que aplicou multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999. 3. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 00081190620154036110, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 03/05/2017). "TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI 9.933/99 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE. 1. A embargante não comprovou a condição de impenhorabilidade dos bens, limitando-se ao campo das alegações, além disso, como é de bem ver os bens penhorados podem ser substituídos a qualquer tempo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, salientando que sem a garantia do Juízo não seria possível interpor estes embargos, nos termos do artigo 16 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora. 2. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam de forma a origem multa administrativa, os números dos respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o fundamento legal da dívida: multa imposta com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 por infração ao disposto no art. 2º da Portaria nº 177/98 e art. 1º da Portaria 243/93 ambas do INMETRO (fls. 21/24). 3. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi instruída nos termos do parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a CDA. 4. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 5. O artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa. 6. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Assim, não há que se falar em ausência de regulamentação. 7. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade. 8. Apelo desprovido." (TRF-3, Quarta Turma, AC de n.º 00010935220054036127, Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 16/02/2017). Dessarte, violado o parâmetro quantitativo mediante a aplicação dos critérios objetivos prescritos pelas leis e regulamentos a que se submete a embargante, é de rigor o reconhecimento da regularidade da imposição da multa. Nesse sentido, recentes julgados dessa Sexta Turma. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é “altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que “lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...”. 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do méritoadministrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). In casu, cuida-se de imprecisão na pesagem de produto amplamente comercializado, estando caracterizado o caráter gravoso, porquanto o prejuízo é de repercussão inestimada ante a quantidade indeterminada de consumidores. Cumpre ressaltar, ainda, o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, o qual impõe à autoridade competente, para a aplicação da penalidade multa, levar em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo previsão determinando a observação do valor ou da quantidade do produto fiscalizado. No caso dos autos, trata-se de empresa reincidente, circunstância de agravamento da infração, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I, da lei instituidora das regras ora aplicadas, o que foi levado em consideração pela autoridade. Assim, constata-se não existir vício no ato administrativo de imposição de penalidade à embargante, motivado de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer do procedimento administrativo. Ademais, o disposto no mencionado artigo 9º demonstra ser razoável o montante aplicado, especialmente quando se leva em conta ser o valor da multa imposta à embargante muito inferior ao teto previsto na Lei de Regência – R$ 1.500.000,00. Nesses termos, de rigor a manutenção da multa imposta. Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante." O decisum não comporta retratação, não tendo o recurso trazido elementos aptos a infirmar os termos do julgado. Com efeito, conforme consignado na decisão atacada, não há impedimento ao julgamento monocrático na hipótese dos autos, à vista da possibilidade de se levar ao órgão colegiado, por meio do agravo interno, o conhecimento do tema debatido. Insta ressaltar, nos moldes da decisão agravada, ser pacífico o entendimento do STJ quanto à inexistência de nulidade na hipótese de prolação de decisão monocrática, sujeita a eventual interposição de agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência constante no decisum atacado e a seguir colacionada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. [...]”. (AgInt no AREsp nº1525948, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 24/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". [...] (AgInt no REsp 1587174/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) [g.n.] Constata-se, assim, a ausência de vício no julgamento monocrático, não tendo a parte agravante trazido elementos aptos a infirmar a possibilidade de decisão unipessoal. No tocante às demais questões arguidas, verifica-se que a decisão atacada não comporta reforma. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaque-se, por pertinente, serem genéricas as alegações da embargante quanto a necessidade de perícia em produto coletado na fábrica por suposta inadequação no armazenamento do produto no órgão fiscalizador ou irregularidade em sua coleta do ponto de venda e/ou transporte até o depósito em que ficou armazenado, o que implicaria variação de peso. A embargante, em verdade, traz meras suposições, sem trazer aos autos informações aptas a confirmar suas alegações. Outrossim, no tocante ao acesso da embargante ao produto fiscalizado, não se extrai do exame do agravo interposto razões para alteração do quanto decidido no referente à ausência de qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. Dessarte, nos termos da decisão agravada, não se afigura razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento, tampouco que tal acesso deva ser franqueado de maneira imediata. De outra face, não se há falar em ausência de prejuízo ao consumidor. No caso dos autos, a infração praticada pela embargante, comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor, in verbis: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Dessa forma, o INMETRO, assim como as pessoas jurídicas de direito público detentoras por delegação de poder de polícia, possui o dever de agir se constatar a ocorrência de qualquer infração, conforme preceituam o art. 5º da Lei nº 9.933/99 e aos art. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal Regional Federal: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIAS DO CONMETRO E DO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N° 9.933/1999. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.545/2011. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, TAXATIVIDADE OU RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA E EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NÃO CONDICIONADOS À NORMA REGULAMENTADORA. AUTUAÇÃO FUNDADA EM PORTARIA EDITADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE REGIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema e o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal, com a função executiva do sistema de metrologia. 2. O CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia, no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. 3. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 4. A apelante afirma que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade e tipicidade, vez que ausente um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora. 5. A tese aventada é contrária ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu a matéria no julgamento do REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Confira-se, ainda: STJ, 2ª Turma, REsp 1330024/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/05/2013, DJe de 26/06/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1377783/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013 e TRF3, 3ª Turma, AC 00081190620154036110, Rel. Des. Federal Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 de 03/05/2017. 6. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, desautorizando, destarte, a alegação da agravante que houve afronta à Constituição Federal, nomeadamente aos princípios da estrita legalidade, taxatividade ou reserva legal, ou qualquer direito ou garantia individual. 7. Consoante os precedentes supramencionados, está legitimada a regulação das condutas e aplicação das sanções administrativas através dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. 8. O fundamento de validade pronunciado naqueles julgados, dos quais se destaca àqueles emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autoriza concluir que a ausência de decreto regulamentador não conduz a nulidade das autuações procedidas por estes órgãos de regulação, não obstante a regra expressa contida nos arts. 7º e 9º-A, da Lei n° 9.933/1999, com a redação da Lei n° 12.545/2011. 9. Evidenciada a correção da decisão monocrática recorrida, adrede fundamentada, sem qualquer razão a manifestação da agravante quando pugna pela nulidade do decisum, por violação do art. 489, § 1º, inciso IV e VI, do CPC/2015, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291972 - 0005484-52.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ). “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1102578/MG. 2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento. 3. Como dito, as portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. 4. Quanto ao não recebimento de comunicação acerca das perícias, a embargante, ora apelante, de fato, deixou de comprovar sua alegação, razão pela qual deve ser indeferida. 5. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023372-14.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/07/2022, DJEN DATA: 12/07/2022). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). A questão atinente ao preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades também foi objeto da decisão agravada, a qual tratou adequadamente do tema. Com efeito, eventuais falhas não foram aptas a trazer qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso. Ademais, nos termos da decisão agravada o quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que dispõe de outros elementos para formação de sua convicção e fixação da pena aplicável, dentre eles a própria defesa administrativa da autuada. Finalmente, as alegações referentes a suposto vício na coleta dos produtos fiscalizados e “Violação aos Princípios da Aleatoriedade e da Representatividade Estatística da Amostragem” não merecem análise por constituem verdadeira inovação recursal, relacionada ao mérito dos autos, no qual se debate a legalidade do procedimento de fiscalização realizado, não se tratando de matéria de ordem pública, como afirmou a recorrente. Conclui-se, dessarte, não ter sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, fixada pelos critérios normativos, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. Constata-se, assim, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. ARGUMENTOS DA APELAÇÃO REPISADOS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DO PRODUTO FISCALIZADO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À embargante é garantido acesso ao produto fiscalizado por ocasião da perícia, momento em que pode formular seus questionamentos acerca do estado de conservação do produto. Não há qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. O quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que dispõe de outros elementos para formação de sua convicção e fixação da pena aplicável, dentre eles a própria defesa administrativa da autuada. Genéricas as alegações da embargante quanto a necessidade de perícia em produto coletado na fábrica por suposta inadequação no armazenamento do produto no órgão fiscalizador ou irregularidade em sua coleta do ponto de venda e/ou transporte até o depósito em que ficou armazenado, o que implicaria variação de peso. A embargante, em verdade, traz meras suposições, sem trazer aos autos informações aptas a confirmar suas alegações. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI

OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011069-60.2024.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA em desfavor do INMETRO, objetivando afastar a multa aplicada no processo administrativo 52613.003040/2019-17 (CDA 82 – Auto de Infração 3041251), tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou pela conversão da multa em advertência ou a revisão do valor aplicado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem fixação de honorários advocatícios, por estar a verba já incluída no valor do débito exequendo (Súmula 168 do ex-TFR). Interposta apelação pela embargante, a sentença foi mantida, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (id. 357118366). Em sede de Agravo Interno, repisam-se os argumentos trazidos em apelação. O agravado apresentou resposta. É o relatório. VOTO A apelação foi examinada pela decisão monocrática, nos termos a seguir: "Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte o direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo". Em consonância com o referido dispositivo confere o art. 370 competência ao julgador para "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". In casu, não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. Destaque-se, ainda, ser inútil a prova pericial em produto coletado na fábrica da embargante, em situação diversa do que foi alvo da fiscalização, o qual se encontrava no ponto de venda, ofertado para o consumidor. Nesse passo, a produção da prova em produto coletado na fábrica somente serviria para demonstrar a regularidade do controle de produção/qualidade da embargante, o que não se discute nos autos. No tocante ao acesso da embargante ao produto fiscalizado, observe-se não se afigurar razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento, tampouco que tal acesso deva ser permitido de maneira imediata, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. Nessa senda, observe-se ter sido franqueada a participação da embargante da perícia administrativa, ocasião na qual foi possível aferir o estado de conservação do produto periciado e formular seus questionamentos. Ademais, as alegações da embargante quanto à possível manutenção inadequada dos produtos são genéricas, não tendo sido apontado de modo específico qualquer elemento apto a demonstrar suas afirmações. Impende consignar, ainda, não assistir razão à embargante quanto a alegação de ter sido incorretamente indicado, no auto de infração, o conteúdo nominal do produto fiscalizado. In casu, como bem assinalado pelo embargado, tratava-se de produto em situação promocional, qual seja, de oferecer ao comprador o conteúdo adicional de 10% (dez por cento), sem acréscimo de custo, como bem ilustra a imagem à pag.20 do id.355557162. Nos termos da Portaria INMETRO 180/1988, vigente à época dos fatos, a quantidade nominal original do produto em promoção não deve ser alterada na embalagem, destacando-se claramente a quantidade correspondente ao brinde, a qual deve, para fins de verificação quantitativa do produto, ser somada ao peso original. Nesse passo, tratando-se de produto cujo peso nominal original era 400g, chega-se à conclusão, após a adição do peso adicional em virtude da promoção, que o conteúdo do produto correspondia a 440g, tendo ficado afastada a incorreção apontada. De outro lado, não ficou demonstrada hipótese de litigância de má-fé da embargante, não sendo a alegação acima afastada suficiente para caracterizar uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil, as quais exigem comprovação de culpa grava ou dolo, tampouco ficou comprovado qualquer dano ao embargado. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO REGULAMENTO DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 2. Importante ressaltar, que a prematura conclusão do feito, sem produção de prova imprescindível ao deslinde da questão, põe fim ao processo quando o mesmo ainda não estava devidamente instruído, visivelmente cerceando o direito de defesa das partes. 3. No caso, não há como se vislumbrar que a juntada do documento requerido possa trazer algum prejuízo ao agravante ou que represente inversão do ônus da prova, já que o mesmo se encontra a sua disposição e, segundo afirma a agravada, por seu aspecto estritamente administrativo, é de difícil localização. 4. Quanto ao pleito acerca da condenação por litigância de má-fé as hipóteses de estão previstas no art. 80 do CPC. 5. Sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé deve ter decorrido de culpa grave ou dolo. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030960-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 31/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seu poder de polícia. 2. Não se vislumbra cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo, e quais diligências serão meramente protelatórias, nos termos dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgamento antecipado de mérito é medida que prestigia os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), impondo-se como poder-dever aos magistrados nos casos em que desnecessária a dilação probatória. 3. A documentação acostada é suficiente ao livre convencimento motivado, dispensada a realização prova pericial notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa. 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução CONMETRO 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo. 7. Quantos aos processos administrativos não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. 8. Acerca da infração em si não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. 9. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 10. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/99 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Na situação, a penalidade foi estabelecida levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §1º e 2º, da Lei 9.933/99. 11. Em que pese não assistir razão às suas alegações, não se vislumbra litigância de má-fé na atuação da embargante. Isto porque a caracterização de litigância de má-fé pressupõe dolo ou malícia por parte do litigante e simultaneamente prejuízo efetivo à parte contrária, o que não se identificada na situação em comento, em que há apenas insistente reprodução de alegações comuns a todos os processos em que a executado figura como parte. 12. Apelação provida em parte, apenas para afastar a condenação da embargante em litigância de má-fé. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006787-11.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022) No mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste a embargante. O Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial foi instituído pela Lei n. 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Criou-se, também, o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º) e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, seu órgão executivo central (arts. 4º e 5º). Definiu como infração o rol estabelecido em seu art. 9º, que posteriormente foi alterado pela Lei 9.933/99, caracterizando o infrator e definindo as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa. Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Outrossim, é firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO. No caso dos autos, ficou constatado estar o produto fiscalizado fora dos padrões aceitáveis segundo critério individual/média, conforme Laudos de Exame Quantitativo de Produtos Pré –Medidos constantes dos autos. A adoção dos critérios aplicados – individual e média -, que resultou na reprovação do produto examinado, tem sua disciplina estabelecida na Portaria INMETRO nº 248/2008. Verifica-se pelo exame das cópias do processo administrativo ter sido a decisão proferida após a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo havido referência às normas regulamentadoras, Portaria INMETRO nº 248, de 17/07/2008 e Resolução CONMETRO nº 11/1988. Extrai-se da referida decisão ter a embargante violado a legislação metrológica, ao fabricar produto reprovado no critério individual/média por divergência entre o peso aferido e o declarado em seu rótulo/embalagem. Note-se ser o cumprimento das regras metrológicas obrigação da fornecedora, que deve garantir sua observância até o final da cadeia produtiva. Cumpre mencionar que o ato administrativo é revestido pela presunção de veracidade e legitimidade. A presunção não é absoluta, uma vez que pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade. No caso, não se trata de atribuir à perícia administrativa valor absoluto, mas de constatar que a autuada não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção. Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelante, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9933/99 c.c. Portaria do INMETRO 248/2008. No tocante à existência de falhas no preenchimento do quadro demonstrativo, ressalte-se não terem o condão de anular o procedimento fiscalizatório, pois as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. Com efeito, eventual falha não é apta a trazer qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso a embargante. Destaque-se, outrossim, servir o quadro demonstrativo para fixação de penalidades apenas de referência para a autoridade julgadora, que leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. Ressalte-se, ainda, não haver na legislação norma a preconizar a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n. 9.933/99 e determinar o dever à aplicação da multa ser condicionada à prévia advertência. O órgão fiscalizador, portanto, possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo atuado nos estritos termos da lei, sendo infenso ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes. Com efeito, compete ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais. Nesse sentido, decisão deste Tribunal Regional Federal: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto às demais alegações de nulidade do auto de infração tenho que também não procedem. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$37.440,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). Nesse passo, consoante leitura dos dispositivos legais que regem a matéria não se verifica afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, tendo a multa aplicada obedecido o limite do quantum previsto no inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 9.933/99, não havendo ilegalidade em sua fixação, tendo sido observados os elementos constantes do 1º§ do artigo 9º da Lei nº 9933/99, in verbis: “Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração.”. Vale ressaltar ser a margem de discricionariedade conferida pela lei ao INMETRO na imposição das multas, justificadora da existência de diferenças de fixação dos valores nas diversas autarquias estaduais, bem como entre produtos distintos. Desnecessária, também, a existência de decreto regulamentador para o estabelecimento da multa ora aplicada, haja vista que todos os aspectos imprescindíveis à fixação de multas estão suficientemente descritos nos regulamentos que fundamentaram as sanções impostas. Importa destacar ter a Lei n.º 9.933/99 atribuído competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços. Dessa forma, o Regulamento Técnico Metrológico em que se baseou a lavratura do auto de infração foi expedido por órgão competente para sua regulamentação normativa, não havendo ilegalidade. Nessa senda, a Portaria nº 248/2008, do INMETRO, que regulamentou a Lei nº 9.933/99, foi expedida por órgão competente para sua regulamentação normativa. Importa destacar que referido instrumento normativo em nada inovou na ordem jurídica, tendo estabelecido, dentro dos limites ditados ela Lei 9.933/99, as infrações e penalidades. Consigne-se, ademais, constituírem os atos normativos infralegais instrumentos adequados à previsão das questões técnicas referentes ao cumprimento, pelos administrados, do disposto na legislação de regência do tema, tendo-se em vista a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para sua elaboração e a constante necessidade de atualização de seus termos. Ademais, a legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, referentes às infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais foi reconhecida, pelo STJ, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, nos termos do acórdão abaixo colacionado: “ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). Impende asseverar ter a Lei n.º 9.933/99 definido suficientemente as condutas puníveis (art. 7º), nelas incluídas as ações/omissões contrárias às obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, as penalidades cabíveis (art. 8º) e os parâmetros para sua aplicação (art. 9º), tendo sido relegada os atos normativos infralegais a regulamentação do procedimento administrativo e previsão dos pormenores de caráter técnico/metrológico, que devem ser seguidos pelos administrados. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1.102.578/MG. 2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento. 3. As portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Quanto ao recebimento de comunicação acerca das perícias, la foi comprovada pela parte embargada, com a juntada do procedimento administrativo fiscal. Ou seja, a agravante, deixou de comprovar sua alegação, ônus que lhe cabe. 5. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003495-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 15/11/2023) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LEI 9.933/1999. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. NULIDADE AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Assente na jurisprudência o entendimento quanto a ser válida a aplicação de multa pelo INMETRO, pois suas portarias decorrem de disposição legal, não se cogitando de falta de regulamentação da Lei 9.933 /1999. 2. Validade do auto de infração 1666558, lavrado pelo INMETRO que aplicou multa, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei 9.933/1999. 3. Apelação desprovida." (TRF-3, Terceira Turma, AC de n.º 00081190620154036110, Des. Fed. Carlos Muta, e-DJF3 de 03/05/2017). "TRIBUTÁRIO. INMETRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PA. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. CONMETRO E INMETRO - LEI 9.933/99 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA LEGALIDADE. 1. A embargante não comprovou a condição de impenhorabilidade dos bens, limitando-se ao campo das alegações, além disso, como é de bem ver os bens penhorados podem ser substituídos a qualquer tempo, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.830/80, salientando que sem a garantia do Juízo não seria possível interpor estes embargos, nos termos do artigo 16 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual deve ser mantida a penhora. 2. A CDA respeitou todas as exigências constantes dos §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e foram observados os artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indicam de forma a origem multa administrativa, os números dos respectivos processos administrativos, documento de origem Auto(s) de Infração e o fundamento legal da dívida: multa imposta com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.933/99 por infração ao disposto no art. 2º da Portaria nº 177/98 e art. 1º da Portaria 243/93 ambas do INMETRO (fls. 21/24). 3. A ausência do processo administrativo não afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que foi instruída nos termos do parágrafo 1º, do art. 6º, da LEF, que descreve que o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a CDA. 4. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 5. O artigo 2º estabelece que cabe ao Conmetro e ao Inmetro (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa. 6. Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por necessitarem de conhecimento técnico-científico apurado, necessitam de atualização constante, uma vez que não se trata de inovação, mas sim adequação à execução concreta com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Assim, não há que se falar em ausência de regulamentação. 7. A insurgência da embargante contra a cobrança da multa carece de fundamento, já que a intenção do legislador ao fixar o percentual da multa, é desestimular o inadimplemento do contribuinte. Assim, se o pagamento do débito tributário não foi efetuado dentro do prazo estipulado pela administração, a fixação da multa em 20% não caracteriza confisco, vez que foi estabelecida dentro do limite da legalidade. 8. Apelo desprovido." (TRF-3, Quarta Turma, AC de n.º 00010935220054036127, Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 de 16/02/2017). Dessarte, violado o parâmetro quantitativo mediante a aplicação dos critérios objetivos prescritos pelas leis e regulamentos a que se submete a embargante, é de rigor o reconhecimento da regularidade da imposição da multa. Nesse sentido, recentes julgados dessa Sexta Turma. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA MULTA: MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO CONTROLE DE LEGALIDADE, EM QUE SE INSERE A PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O auto de infração indica claramente a tipificação da conduta, bem assim o laudo de exame quantitativo dos produtos pré-medidos, que indica a reprovação pelo critério da média, com a informação dos dados aferidos. 2. O parecer exarado no processo administrativo, nº 1191/15, indicou que a autuada não contestou a materialidade da infração e que é reincidente, o que constitui agravante à penalidade. Consta da homologação do auto de infração, que a penalidade foi fixada nos termos do art. 8º, II, e 9, I, da Lei nº 9.933/99. 3. Interposto recurso, parecer do INMETRO destacou que a recorrente é “altamente reincidente, e as multas aplicadas apesar de seu caráter punitivo e educativo, objetivando proporcionar à infratora o conhecimento de que a conduta em que foi incursa é reprovável e lesiva à ordem econômica, não tem alcançado o seu objetivo, pois a autuada ao invés de rever seus processos para evitar que o consumidor seja prejudicado, utiliza exclusiva para procrastinar o feito, pois do ônus das irregularidades não se desimcumbiu. Esclareceu, ainda, que a reprovação pelo critério da médica se trata de aspecto negativo ainda maior, pois caracteriza falha sistêmica, que “lesa consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente, em grande quantidade...”. 4. Negado provimento ao recurso, a multa foi mantida no valor de R$ 13.640,00 valor que não se revela exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei 9.933/99. Precedente desta Corte. 5. A escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do méritoadministrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade - incluída aqui a proporcionalidade da medida. Precedentes. 6. Negado provimento ao agravo interno.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001560-72.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). In casu, cuida-se de imprecisão na pesagem de produto amplamente comercializado, estando caracterizado o caráter gravoso, porquanto o prejuízo é de repercussão inestimada ante a quantidade indeterminada de consumidores. Cumpre ressaltar, ainda, o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, o qual impõe à autoridade competente, para a aplicação da penalidade multa, levar em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo previsão determinando a observação do valor ou da quantidade do produto fiscalizado. No caso dos autos, trata-se de empresa reincidente, circunstância de agravamento da infração, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso I, da lei instituidora das regras ora aplicadas, o que foi levado em consideração pela autoridade. Assim, constata-se não existir vício no ato administrativo de imposição de penalidade à embargante, motivado de acordo com as circunstâncias expostas no decorrer do procedimento administrativo. Ademais, o disposto no mencionado artigo 9º demonstra ser razoável o montante aplicado, especialmente quando se leva em conta ser o valor da multa imposta à embargante muito inferior ao teto previsto na Lei de Regência – R$ 1.500.000,00. Nesses termos, de rigor a manutenção da multa imposta. Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante." O decisum não comporta retratação, não tendo o recurso trazido elementos aptos a infirmar os termos do julgado. Com efeito, conforme consignado na decisão atacada, não há impedimento ao julgamento monocrático na hipótese dos autos, à vista da possibilidade de se levar ao órgão colegiado, por meio do agravo interno, o conhecimento do tema debatido. Insta ressaltar, nos moldes da decisão agravada, ser pacífico o entendimento do STJ quanto à inexistência de nulidade na hipótese de prolação de decisão monocrática, sujeita a eventual interposição de agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado, conforme jurisprudência constante no decisum atacado e a seguir colacionada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. [...]”. (AgInt no AREsp nº1525948, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 24/03/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL. PREVISÃO CONTRATUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". [...] (AgInt no REsp 1587174/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) [g.n.] Constata-se, assim, a ausência de vício no julgamento monocrático, não tendo a parte agravante trazido elementos aptos a infirmar a possibilidade de decisão unipessoal. No tocante às demais questões arguidas, verifica-se que a decisão atacada não comporta reforma. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaque-se, por pertinente, serem genéricas as alegações da embargante quanto a necessidade de perícia em produto coletado na fábrica por suposta inadequação no armazenamento do produto no órgão fiscalizador ou irregularidade em sua coleta do ponto de venda e/ou transporte até o depósito em que ficou armazenado, o que implicaria variação de peso. A embargante, em verdade, traz meras suposições, sem trazer aos autos informações aptas a confirmar suas alegações. Outrossim, no tocante ao acesso da embargante ao produto fiscalizado, não se extrai do exame do agravo interposto razões para alteração do quanto decidido no referente à ausência de qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. Dessarte, nos termos da decisão agravada, não se afigura razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento, tampouco que tal acesso deva ser franqueado de maneira imediata. De outra face, não se há falar em ausência de prejuízo ao consumidor. No caso dos autos, a infração praticada pela embargante, comercialização de produto em desacordo com a padronização quantitativa, além de ferir o disposto na Lei nº 9.933/99, viola o disposto no inciso VIII do artigo 39 do Código do Consumidor, in verbis: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Dessa forma, o INMETRO, assim como as pessoas jurídicas de direito público detentoras por delegação de poder de polícia, possui o dever de agir se constatar a ocorrência de qualquer infração, conforme preceituam o art. 5º da Lei nº 9.933/99 e aos art. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, seguem julgados deste Tribunal Regional Federal: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIAS DO CONMETRO E DO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEI N° 9.933/1999. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 12.545/2011. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, TAXATIVIDADE OU RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA. PODER DE POLÍCIA E EFICÁCIA SANCIONATÓRIA NÃO CONDICIONADOS À NORMA REGULAMENTADORA. AUTUAÇÃO FUNDADA EM PORTARIA EDITADA PELO ÓRGÃO REGULADOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE REGIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 5.966/1973, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema e o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia federal, com a função executiva do sistema de metrologia. 2. O CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos, autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia, no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os credenciamentos que se fizerem necessários. 3. A Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente à metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas. 4. A apelante afirma que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade e tipicidade, vez que ausente um decreto regulamentador para instituir a conduta infratora. 5. A tese aventada é contrária ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que já decidiu a matéria no julgamento do REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. Confira-se, ainda: STJ, 2ª Turma, REsp 1330024/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 07/05/2013, DJe de 26/06/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1377783/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013 e TRF3, 3ª Turma, AC 00081190620154036110, Rel. Des. Federal Carlos Muta, e-DJF3 Judicial 1 de 03/05/2017. 6. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentindo de que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e aplicando sanções às infrações cometidas, desautorizando, destarte, a alegação da agravante que houve afronta à Constituição Federal, nomeadamente aos princípios da estrita legalidade, taxatividade ou reserva legal, ou qualquer direito ou garantia individual. 7. Consoante os precedentes supramencionados, está legitimada a regulação das condutas e aplicação das sanções administrativas através dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO. 8. O fundamento de validade pronunciado naqueles julgados, dos quais se destaca àqueles emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autoriza concluir que a ausência de decreto regulamentador não conduz a nulidade das autuações procedidas por estes órgãos de regulação, não obstante a regra expressa contida nos arts. 7º e 9º-A, da Lei n° 9.933/1999, com a redação da Lei n° 12.545/2011. 9. Evidenciada a correção da decisão monocrática recorrida, adrede fundamentada, sem qualquer razão a manifestação da agravante quando pugna pela nulidade do decisum, por violação do art. 489, § 1º, inciso IV e VI, do CPC/2015, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 10. Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291972 - 0005484-52.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 20/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ). “AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS IMPOSTAS PELO INMETRO. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos normativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO acerca de infrações cometidas no âmbito de suas atuações institucionais e das respectivas penalidades já tiveram sua legalidade reconhecida pelo STJ, em recurso submetido à sistemática de repetitivos – REsp 1102578/MG. 2. A nova redação trazida ao art. 7º da Lei 9.933/99 pela Lei 12.545/11 em nenhum momento afasta a competência das entidades fiscalizadoras para regulamentar a matéria, principalmente no que tange à imposição de obrigações de cunho técnico e à incidência de penalidades em caso de descumprimento. 3. Como dito, as portarias se inserem no campo normativo, revestindo-se de legalidade para constituir os atos infratores. A ausência de decreto regulamentador, por si só, não invalida os termos das portarias em vigor. Reconhecida a legalidade dos atos normativos, fica atestada a correspondente legalidade da exigibilidade das multas administrativas pelo INMETRO. 4. Quanto ao não recebimento de comunicação acerca das perícias, a embargante, ora apelante, de fato, deixou de comprovar sua alegação, razão pela qual deve ser indeferida. 5. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023372-14.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/07/2022, DJEN DATA: 12/07/2022). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. INMETRO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA. MULTA. LEGALIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, as alegações trazidas pela parte agravante não se resolvem no acolhimento do recurso. 2. Nulidade dos autos de infração afastada. Inexistência de erros no preenchimento do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade. Percentual de desvio padrão apurado sobre o conteúdo nominal e não sobre a média mínima aceitável, assim não há que se falar em incorreção do preenchimento do quadro. 3. Não demonstrada irregularidades no preenchimento do Quadro Demonstrativo com espoco de tornar nulo o documento. Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo. A apelante foi regulamente intimada das decisões administrativas, tendo inclusive apresentado defesa e recurso administrativo, o que denota conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e plenas condições de exercer sua defesa técnica. 4. Afastada a nulidade da aplicação da multa por ausência de motivação e fundamentação. As normas metrológicas possuem natureza técnica, e assim o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Decisão administrativa informa que para a aplicação da multa são levados em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa, seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor. Fundamentação/motivação apresentada no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada. 5. O ato administrativo exercido pelas autarquias fiscalizadoras encontra amparo no poder discricionário inerente à administração pública e, desde que resguardados os demais princípios que a regem, devem ser preservados. 6. A revisão judicial só é cabível caso as decisões administrativas se mostrem exorbitantes, desproporcionais ou desarrazoados, o que não se apura neste feito. 7. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005392-59.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022). A questão atinente ao preenchimento do quadro demonstrativo para o estabelecimento de penalidades também foi objeto da decisão agravada, a qual tratou adequadamente do tema. Com efeito, eventuais falhas não foram aptas a trazer qualquer dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, tendo em vista estarem todos os dados necessários inseridos no processo administrativo, ao qual teve acesso. Ademais, nos termos da decisão agravada o quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que dispõe de outros elementos para formação de sua convicção e fixação da pena aplicável, dentre eles a própria defesa administrativa da autuada. Finalmente, as alegações referentes a suposto vício na coleta dos produtos fiscalizados e “Violação aos Princípios da Aleatoriedade e da Representatividade Estatística da Amostragem” não merecem análise por constituem verdadeira inovação recursal, relacionada ao mérito dos autos, no qual se debate a legalidade do procedimento de fiscalização realizado, não se tratando de matéria de ordem pública, como afirmou a recorrente. Conclui-se, dessarte, não ter sido demonstrada a inobservância dos parâmetros legais pela administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na penalidade aplicada, a qual se encontra inserida nas modalidades aplicáveis, fixada pelos critérios normativos, dentro dos limites de valor explicitados pela legislação de regência. Constata-se, assim, não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. ARGUMENTOS DA APELAÇÃO REPISADOS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DO PRODUTO FISCALIZADO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA O ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. MULTA APLICADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A decisão agravada examinou as alegações aduzidas na apelação, repisadas no presente recurso, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo, do qual resultou, dentro do campo de discricionariedade da Administração Pública, a imposição da penalidade de multa, obedecidos os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. À embargante é garantido acesso ao produto fiscalizado por ocasião da perícia, momento em que pode formular seus questionamentos acerca do estado de conservação do produto. Não há qualquer ilegalidade na necessidade de agendamento prévio, à vista do local ser utilizado para o armazenamento de diversos outros produtos, inclusive de outras empresas, os quais devem ser resguardados. O quadro demonstrativo para fixação de penalidades serve apenas de referência para a autoridade julgadora, que dispõe de outros elementos para formação de sua convicção e fixação da pena aplicável, dentre eles a própria defesa administrativa da autuada. Genéricas as alegações da embargante quanto a necessidade de perícia em produto coletado na fábrica por suposta inadequação no armazenamento do produto no órgão fiscalizador ou irregularidade em sua coleta do ponto de venda e/ou transporte até o depósito em que ficou armazenado, o que implicaria variação de peso. A embargante, em verdade, traz meras suposições, sem trazer aos autos informações aptas a confirmar suas alegações. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotam-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Precedentes. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão