5011067-91.2025.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011067-91.2025.4.03.6332 AUTOR: MARCOS FONSECA VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARCOS FONSECA VICENTE contra a UNIÃO com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, na qual a autora pleiteia os seguintes provimentos jurisdicionais julgada totalmente PROCEDENTE a vertente Ação Ordinária, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria; Regularmente citada, a União concordou com o pedido de isenção e de repetição de indébito (ID 573649214). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça postulada pela União pois não fora requerido tal benefício pela parte autora. Passo a analisar o mérito. A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 determina que o benefício da isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, somente será concedido após comprovação da doença por meio de laudo médico: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Neste passo, a União, regularmente citada, proclamou expressamente que as pretensões do autor quanto à isenção e à repetição de indébito são procedentes, de sorte que restou extinto o conflito de interesses veiculado nesta ação nesse ponto. Neste sentido, dispõe o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Assim, nestas circunstâncias, de todo inconveniente impor ao autor da demanda o ônus de suportar o tempo do processo, privado de recursos não sujeitos a tributação. Consoante informação da parte autora (ID 561347482) que houve deferimento da isenção ora pleiteada na via administrativa, deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela, bem como desnecessário oficiar a fonte pagadora (INSS). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido realizado pela União para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria; bem como, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a União à restituição, respeitada a prescrição quinquenal, dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda a partir de 18/12/2020, os quais deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal atualizado. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS FONSECA VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011067-91.2025.4.03.6332 AUTOR: MARCOS FONSECA VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta por MARCOS FONSECA VICENTE contra a UNIÃO com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, na qual a autora pleiteia os seguintes provimentos jurisdicionais julgada totalmente PROCEDENTE a vertente Ação Ordinária, de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria; Regularmente citada, a União concordou com o pedido de isenção e de repetição de indébito (ID 573649214). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça postulada pela União pois não fora requerido tal benefício pela parte autora. Passo a analisar o mérito. A Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei 8.541/92, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei 11.052/2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 determina que o benefício da isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, somente será concedido após comprovação da doença por meio de laudo médico: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Neste passo, a União, regularmente citada, proclamou expressamente que as pretensões do autor quanto à isenção e à repetição de indébito são procedentes, de sorte que restou extinto o conflito de interesses veiculado nesta ação nesse ponto. Neste sentido, dispõe o art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Assim, nestas circunstâncias, de todo inconveniente impor ao autor da demanda o ônus de suportar o tempo do processo, privado de recursos não sujeitos a tributação. Consoante informação da parte autora (ID 561347482) que houve deferimento da isenção ora pleiteada na via administrativa, deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela, bem como desnecessário oficiar a fonte pagadora (INSS). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido realizado pela União para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria; bem como, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a União à restituição, respeitada a prescrição quinquenal, dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda a partir de 18/12/2020, os quais deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal atualizado. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal