Detalhe do processo

5011054-85.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011054-85.2025.4.03.6302 AUTOR: A. J. D. S. D. S. REPRESENTANTE: T. C. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: T. C. D. S. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão de um BPC-deficiente (NB 722.320.885-7, com a DER em 04/06/2025). A perícia médica (ID 586478924) concluiu que a parte autora é portadora deficiência intelectual e epilepsia, que ocasionam impedimentos de longo prazo, uma vez que as limitações decorrentes da doença e do tratamento são esperadas por um período superior a dois anos. A somatória dos pontos da perícia social (2.250 - ID 586897040) e perícia médica (2.225 - ID 586478924), é 4.475 pontos, concluindo-se que a parte autora tem deficiência de natureza grave, conforme o item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1-2014: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". A perícia socioeconômica (ID 586897040) atestou que a parte autora reside com a genitora e três irmãs, sobrevive com o valor do bolsa família no valor de R$ 1.050,00, o qual não deve ser excluído do cálculo da renda familiar, como estabelece o artigo 20, §14, da LOAS, inexistindo renda per capita. Logo, foi demonstrado que há alto grau de vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda para o autor um BPC-LOAS desde a DER (04/06/2025- ID 432105982), devendo pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. J. D. S. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI

OAB: 497310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011054-85.2025.4.03.6302 AUTOR: A. J. D. S. D. S. REPRESENTANTE: T. C. D. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LIMA ALMEIDA DE GODOI - SP497310 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: T. C. D. S. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando a concessão de um BPC-deficiente (NB 722.320.885-7, com a DER em 04/06/2025). A perícia médica (ID 586478924) concluiu que a parte autora é portadora deficiência intelectual e epilepsia, que ocasionam impedimentos de longo prazo, uma vez que as limitações decorrentes da doença e do tratamento são esperadas por um período superior a dois anos. A somatória dos pontos da perícia social (2.250 - ID 586897040) e perícia médica (2.225 - ID 586478924), é 4.475 pontos, concluindo-se que a parte autora tem deficiência de natureza grave, conforme o item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1-2014: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". A perícia socioeconômica (ID 586897040) atestou que a parte autora reside com a genitora e três irmãs, sobrevive com o valor do bolsa família no valor de R$ 1.050,00, o qual não deve ser excluído do cálculo da renda familiar, como estabelece o artigo 20, §14, da LOAS, inexistindo renda per capita. Logo, foi demonstrado que há alto grau de vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda para o autor um BPC-LOAS desde a DER (04/06/2025- ID 432105982), devendo pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se.