Detalhe do processo

5011050-14.2022.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011050-14.2022.4.03.6315 REQUERENTE: IZAIAS GABRIEL DE MORAIS SOUZA REPRESENTANTE: IZAIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS - SP297065-E REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: IZAIAS DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação ajuizada por I. G. M. S, menor incapaz em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL para fins de fornecimento do medicamento (CLOBAZAM 20mg, BACLOFENO 30mg, DEPAKENE 250mg, MELATONINA, ETOSSUXIMIDA, GABAPETINA, LAMOTRIGINA, PRIMIDONA, TOPIRAMATO E VIGABATRINA RISPERIDONA 1mg), tratamento médico (FISIOTERAPIA, FONO, TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA) e, por aditamento da inicial, cadeira de rodas motorizada. Aduz a parte autora que é portadora de doença grave – paralisia cerebral. Argumenta que os medicamentos indicados (CLOBAZAM 20mg, BACLOFENO 30mg, DEPAKENE 250mg, MELATONINA, ETOSSUXIMIDA, GABAPETINA, LAMOTRIGINA, PRIMIDONA, TOPIRAMATO E VIGABATRINA RISPERIDONA 1mg) são imprescindíveis à preservação da vida e que não possui condições de custear o tratamento. Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado fornecesse os medicamentos prescritos nos documentos médicos constantes do Id. 267932066 (fls. 10, 13, 15/18 e 22/23). O Estado de São Paulo apresentou contestação (Id. 267932066, fls. 94/105), requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sustentou, em síntese, que não existe direito subjetivo à obtenção de tratamento diverso daquele padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que deve ser observado o princípio da isonomia entre os usuários da rede pública e que não há comprovação científica suficiente quanto à eficácia da equoterapia e da hidroterapia. Ademais, requereu a realização de perícia médica judicial. Em manifestação posterior (Id. 267932085, fl. 29), alegou ainda que o autor não comprovou possuir limitações que justificassem a utilização de cadeira de rodas motorizada em substituição ao modelo convencional. Em réplica, o autor reiterou o pedido de procedência da ação, argumentando que o Poder Público não pode se eximir do dever constitucional de assegurar o direito à saúde sob o fundamento de tratamento igualitário entre os usuários ou de insuficiência orçamentária. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide (Id. 267932085, fls. 2/7 e 16). Em relação à cadeira de rodas motorizada, afirmou tratar-se de equipamento compatível com sua condição clínica e que, embora o Estado possua meios para fornecê-la, não obteve êxito na via administrativa em razão da extensa fila de espera (Id. 267932085, fls. 37/42). A Fazenda Estadual, por sua vez, requereu consulta ao NatJus e a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de avaliar as efetivas necessidades do autor quanto aos medicamentos pleiteados, bem como verificar eventual superioridade científica desses tratamentos em comparação com aqueles disponibilizados pelo SUS (Id. 267932085, fls. 19/20). Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, o que resultou no declínio da competência para o Juizado Especial Federal, em razão do valor de R$ 1.000,00 inicialmente atribuído à causa (Id. 267932085, fls. 47/51, 64 e 70). Ao receber os autos, o Juizado Especial Federal ratificou os atos processuais anteriormente praticados pela Justiça Estadual e determinou a adequação do valor da causa, que passou a corresponder a R$ 122.566,88 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Em Id. 321815617 o autor noticia o descumprimento da liminar. Por decisão de Id. 341917109 o JEF reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal Comum (Id. 267995336). Os autos foram recebidos neste Juízo, conforme certidão de Id. 346684883. A decisão de Id. 347253751 determinou a citação da União e a intimação do Estado de São Paulo para manifestação acerca do descumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento à parte autora (Id 321815617). O MPF manifestou-se nos autos em Id. 348263141 opinando pelo deferimento da prova pericial já pleiteada pelo Estado de São Paulo, com o objetivo de verificar a efetiva necessidade dos medicamentos e do equipamento postulados, bem como sua adequação ao tratamento do autor. Além disso, destaca que não há, em princípio, prescrição médica nos autos para os medicamentos Etossuximida, Gabapentina, Lamotrigina, Primidona, Topiramato e Vigabatrina, razão pela qual pede a intimação do autor para esclarecer se tais fármacos integram os pedidos da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos laudos médicos que justifiquem sua utilização. Citada, a União contestou o feito em Id. 350245835 requerendo, preliminarmente, o retorno dos autos à Justiça Estadual em razão da medida cautelar proferida no Tema 1234 da Repercussão Geral, o reconhecimento da inviabilidade de conciliação, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa, bem como o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu que eventual cumprimento da decisão seja direcionado ao ente federativo com maior pertinência temática, no caso o Estado ou o Município, com ressarcimento administrativo entre os entes; a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição do medicamento; a utilização da Denominação Comum Brasileira (DCB); e a fixação de medidas de controle para dispensação do medicamento, incluindo aquisição e entrega por instituição vinculada ao SUS, dispensação periódica condicionada à apresentação de laudos médicos atualizados e devolução de eventuais sobras. A decisão de Id. 408600489 determinou a elaboração de Parecer do NATJus. No ID. 453550296, conforme solicitado no parecer do MPF (Id 348263141), a parte autora foi intimada para juntar aos autos prescrição médica atualizada do medicamento(s) que pretende nestes autos e relatório médico informando a história da doença, com os tratamentos já realizados e o resultado, bem como apresentar o indeferimento do pedido dos medicamentos solicitados na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a pesquisa Nat Jus. A decisão de Id. 559412109 deferiu o pedido de prazo suplementar requerido pelo autor (Id. 473222289) para atendimento da determinação. Diante da inércia do autor, a decisão de Id. 591013572 reiterou a intimação para cumprimento do determinado no despacho de Id 453550296, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Regularmente intimado, o autor não se manifestou. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O direito social à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo direito de todos e dever do Estado, consoante se extrai dos arts. 6° e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal. A esse respeito, e tendo por fito a concessão de medicamentos, aprovou a Suprema Corte dois enunciados de súmula vinculante, determinando a observância do que restou decidido pela Corte nos temas de repercussão geral 6 e 1234, tudo conforme segue: Súmula vinculante 60 Enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Tema 1.234, STF: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. Tese Firmada: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” (STF, RE nº 1.366.243/SC – RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, publicação DJE 11/10/2024) Súmula vinculante nº 61: Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6, STF: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Tese Firmada: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (STF, RE nº 566.471/RN -- RG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 26/09/2024, publicação DJE 28/11/2024) No caso concreto, a controvérsia se instala a respeito da obrigatoriedade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL de fornecerem ao autor – portador de paralisia cerebral - os medicamento (CLOBAZAM 20mg, BACLOFENO 30mg, DEPAKENE 250mg, MELATONINA, ETOSSUXIMIDA, GABAPETINA, LAMOTRIGINA, PRIMIDONA, TOPIRAMATO E VIGABATRINA RISPERIDONA 1mg), além de tratamento médico particular (FISIOTERAPIA, FONO, TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA) e, por aditamento da inicial, cadeira de rodas motorizada. De início registro que não há comprovação de que o pedido verse sobre medicamento cujo tratamento anual é igual ou supera 210 salários mínimos, contudo a decisão proferida nos autos do AI 3004009-85.2022.826.0000 determinou a inclusão da UF no polo passivo nos termos do Tema 6 da Suprema Corte, tratando da responsabilidade solidária dos entes federados. Ainda, os fármacos requeridos possuem registro na ANVISA e, com exceção da melatonina, são incorporado ao SUS, cabendo ao Ministério da Saúde sua aquisição e distribuição, conforme Portaria SECTICS/MS nº 47/2023 e Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5/2024. Todavia, no caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o acolhimento dos pedidos formulados. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo e a respectiva negativa de fornecimento dos medicamentos postulados, requisito expressamente exigido pelas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. A ausência de demonstração do indeferimento administrativo impede, inclusive, o controle jurisdicional acerca da legalidade do ato estatal, conforme orientação vinculante da Suprema Corte. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (Id. 348263141), não há nos autos prescrição médica para parte significativa dos medicamentos pleiteados, notadamente Etossuximida, Gabapentina, Lamotrigina, Primidona, Topiramato e Vigabatrina, inexistindo documentação médica apta a demonstrar a necessidade clínica de sua utilização. Com o objetivo de suprir tais deficiências probatórias e possibilitar a elaboração do parecer técnico pelo NATJus, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar prescrições médicas atualizadas, relatório médico circunstanciado contendo histórico da doença, tratamentos já realizados, respectivos resultados e comprovação do prévio pedido administrativo dos insumos pretendidos (Id. 453550296). Consigno que, mesmo após a concessão de prazo suplementar (Id. 559412109) e posterior reiteração da determinação judicial, com expressa advertência de julgamento do feito no estado em que se encontrava (Id. 591013572), a parte autora permaneceu inerte. Tal conduta processual impede a aferição da atual necessidade dos medicamentos postulados, da adequação terapêutica das prescrições, da imprescindibilidade clínica dos tratamentos pretendidos e da eventual inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, circunstâncias cujo ônus probatório incumbia à própria parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicam que os medicamentos objeto da demanda – à exceção da melatonima, cuja prescrição atualizada também não consta dos autos - encontram-se incorporados às políticas públicas de assistência farmacêutica do SUS, inexistindo demonstração concreta de negativa administrativa ou de impossibilidade de obtenção pela via regular do sistema público de saúde. No tocante aos tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e hidroterapia, igualmente não merece prosperar a pretensão de custeio ou fornecimento em rede particular. Isso porque a própria documentação acostada aos autos demonstra que o autor é assistido pela APAE, não havendo comprovação de desassistência pelo Sistema Único de Saúde ou insuficiência da rede pública conveniada para atendimento de suas necessidades terapêuticas. O direito constitucional à saúde não assegura ao paciente a livre escolha do prestador ou do método terapêutico, quando existente tratamento adequado disponibilizado pela rede pública. Com efeito, a intervenção judicial somente se justifica diante de comprovada omissão estatal ou inadequação do atendimento fornecido, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, não há prova técnica atualizada que indique a imprescindibilidade de realização das terapias em estabelecimento privado, tampouco demonstração de que os serviços ofertados pelo SUS ou pela rede conveniada sejam inadequados ao tratamento do autor. Quanto ao pedido de fornecimento de cadeira de rodas motorizada, também não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão. Embora a parte autora alegue necessitar do equipamento, não apresentou relatório médico atualizado apto a demonstrar a efetiva indicação clínica e a superioridade da cadeira motorizada em relação a outros meios auxiliares de locomoção disponibilizados pelo SUS. Ao contrário, consta dos autos que o equipamento integra a política pública de assistência do sistema de saúde, encontrando-se o autor regularmente inserido na fila administrativa para sua obtenção. A mera existência de fila de espera, por si só, não autoriza a substituição do procedimento administrativo regular por determinação judicial, especialmente quando ausente demonstração de situação excepcional ou de urgência concreta capaz de justificar a preterição dos demais usuários submetidos às mesmas regras de acesso. Desse modo, diante da ausência de comprovação dos pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, da falta de documentação médica atualizada, da inexistência de prova de negativa administrativa e da não demonstração de inadequação dos tratamentos e equipamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a gratuidade judiciária. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IZAIAS GABRIEL DE MORAIS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS

OAB: 297065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011050-14.2022.4.03.6315 REQUERENTE: IZAIAS GABRIEL DE MORAIS SOUZA REPRESENTANTE: IZAIAS DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS - SP297065-E REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: IZAIAS DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação ajuizada por I. G. M. S, menor incapaz em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL para fins de fornecimento do medicamento (CLOBAZAM 20mg, BACLOFENO 30mg, DEPAKENE 250mg, MELATONINA, ETOSSUXIMIDA, GABAPETINA, LAMOTRIGINA, PRIMIDONA, TOPIRAMATO E VIGABATRINA RISPERIDONA 1mg), tratamento médico (FISIOTERAPIA, FONO, TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA) e, por aditamento da inicial, cadeira de rodas motorizada. Aduz a parte autora que é portadora de doença grave – paralisia cerebral. Argumenta que os medicamentos indicados (CLOBAZAM 20mg, BACLOFENO 30mg, DEPAKENE 250mg, MELATONINA, ETOSSUXIMIDA, GABAPETINA, LAMOTRIGINA, PRIMIDONA, TOPIRAMATO E VIGABATRINA RISPERIDONA 1mg) são imprescindíveis à preservação da vida e que não possui condições de custear o tratamento. Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado fornecesse os medicamentos prescritos nos documentos médicos constantes do Id. 267932066 (fls. 10, 13, 15/18 e 22/23). O Estado de São Paulo apresentou contestação (Id. 267932066, fls. 94/105), requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sustentou, em síntese, que não existe direito subjetivo à obtenção de tratamento diverso daquele padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que deve ser observado o princípio da isonomia entre os usuários da rede pública e que não há comprovação científica suficiente quanto à eficácia da equoterapia e da hidroterapia. Ademais, requereu a realização de perícia médica judicial. Em manifestação posterior (Id. 267932085, fl. 29), alegou ainda que o autor não comprovou possuir limitações que justificassem a utilização de cadeira de rodas motorizada em substituição ao modelo convencional. Em réplica, o autor reiterou o pedido de procedência da ação, argumentando que o Poder Público não pode se eximir do dever constitucional de assegurar o direito à saúde sob o fundamento de tratamento igualitário entre os usuários ou de insuficiência orçamentária. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide (Id. 267932085, fls. 2/7 e 16). Em relação à cadeira de rodas motorizada, afirmou tratar-se de equipamento compatível com sua condição clínica e que, embora o Estado possua meios para fornecê-la, não obteve êxito na via administrativa em razão da extensa fila de espera (Id. 267932085, fls. 37/42). A Fazenda Estadual, por sua vez, requereu consulta ao NatJus e a realização de perícia médica pelo IMESC, a fim de avaliar as efetivas necessidades do autor quanto aos medicamentos pleiteados, bem como verificar eventual superioridade científica desses tratamentos em comparação com aqueles disponibilizados pelo SUS (Id. 267932085, fls. 19/20). Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, o que resultou no declínio da competência para o Juizado Especial Federal, em razão do valor de R$ 1.000,00 inicialmente atribuído à causa (Id. 267932085, fls. 47/51, 64 e 70). Ao receber os autos, o Juizado Especial Federal ratificou os atos processuais anteriormente praticados pela Justiça Estadual e determinou a adequação do valor da causa, que passou a corresponder a R$ 122.566,88 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Em Id. 321815617 o autor noticia o descumprimento da liminar. Por decisão de Id. 341917109 o JEF reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos à Vara Federal Comum (Id. 267995336). Os autos foram recebidos neste Juízo, conforme certidão de Id. 346684883. A decisão de Id. 347253751 determinou a citação da União e a intimação do Estado de São Paulo para manifestação acerca do descumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento à parte autora (Id 321815617). O MPF manifestou-se nos autos em Id. 348263141 opinando pelo deferimento da prova pericial já pleiteada pelo Estado de São Paulo, com o objetivo de verificar a efetiva necessidade dos medicamentos e do equipamento postulados, bem como sua adequação ao tratamento do autor. Além disso, destaca que não há, em princípio, prescrição médica nos autos para os medicamentos Etossuximida, Gabapentina, Lamotrigina, Primidona, Topiramato e Vigabatrina, razão pela qual pede a intimação do autor para esclarecer se tais fármacos integram os pedidos da ação e, em caso positivo, apresentar os respectivos laudos médicos que justifiquem sua utilização. Citada, a União contestou o feito em Id. 350245835 requerendo, preliminarmente, o retorno dos autos à Justiça Estadual em razão da medida cautelar proferida no Tema 1234 da Repercussão Geral, o reconhecimento da inviabilidade de conciliação, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa, bem como o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu que eventual cumprimento da decisão seja direcionado ao ente federativo com maior pertinência temática, no caso o Estado ou o Município, com ressarcimento administrativo entre os entes; a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição do medicamento; a utilização da Denominação Comum Brasileira (DCB); e a fixação de medidas de controle para dispensação do medicamento, incluindo aquisição e entrega por instituição vinculada ao SUS, dispensação periódica condicionada à apresentação de laudos médicos atualizados e devolução de eventuais sobras. A decisão de Id. 408600489 determinou a elaboração de Parecer do NATJus. No ID. 453550296, conforme solicitado no parecer do MPF (Id 348263141), a parte autora foi intimada para juntar aos autos prescrição médica atualizada do medicamento(s) que pretende nestes autos e relatório médico informando a história da doença, com os tratamentos já realizados e o resultado, bem como apresentar o indeferimento do pedido dos medicamentos solicitados na esfera administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a pesquisa Nat Jus. A decisão de Id. 559412109 deferiu o pedido de prazo suplementar requerido pelo autor (Id. 473222289) para atendimento da determinação. Diante da inércia do autor, a decisão de Id. 591013572 reiterou a intimação para cumprimento do determinado no despacho de Id 453550296, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Regularmente intimado, o autor não se manifestou. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O direito social à saúde é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo direito de todos e dever do Estado, consoante se extrai dos arts. 6° e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal. A esse respeito, e tendo por fito a concessão de medicamentos, aprovou a Suprema Corte dois enunciados de súmula vinculante, determinando a observância do que restou decidido pela Corte nos temas de repercussão geral 6 e 1234, tudo conforme segue: Súmula vinculante 60 Enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Tema 1.234, STF: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS. Tese Firmada: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” (STF, RE nº 1.366.243/SC – RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, publicação DJE 11/10/2024) Súmula vinculante nº 61: Enunciado: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6, STF: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Tese Firmada: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (STF, RE nº 566.471/RN -- RG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator para o Acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 26/09/2024, publicação DJE 28/11/2024) No caso concreto, a controvérsia se instala a respeito da obrigatoriedade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL de fornecerem ao autor – portador de paralisia cerebral - os medicamento (CLOBAZAM 20mg, BACLOFENO 30mg, DEPAKENE 250mg, MELATONINA, ETOSSUXIMIDA, GABAPETINA, LAMOTRIGINA, PRIMIDONA, TOPIRAMATO E VIGABATRINA RISPERIDONA 1mg), além de tratamento médico particular (FISIOTERAPIA, FONO, TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA) e, por aditamento da inicial, cadeira de rodas motorizada. De início registro que não há comprovação de que o pedido verse sobre medicamento cujo tratamento anual é igual ou supera 210 salários mínimos, contudo a decisão proferida nos autos do AI 3004009-85.2022.826.0000 determinou a inclusão da UF no polo passivo nos termos do Tema 6 da Suprema Corte, tratando da responsabilidade solidária dos entes federados. Ainda, os fármacos requeridos possuem registro na ANVISA e, com exceção da melatonina, são incorporado ao SUS, cabendo ao Ministério da Saúde sua aquisição e distribuição, conforme Portaria SECTICS/MS nº 47/2023 e Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5/2024. Todavia, no caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o acolhimento dos pedidos formulados. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo e a respectiva negativa de fornecimento dos medicamentos postulados, requisito expressamente exigido pelas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. A ausência de demonstração do indeferimento administrativo impede, inclusive, o controle jurisdicional acerca da legalidade do ato estatal, conforme orientação vinculante da Suprema Corte. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (Id. 348263141), não há nos autos prescrição médica para parte significativa dos medicamentos pleiteados, notadamente Etossuximida, Gabapentina, Lamotrigina, Primidona, Topiramato e Vigabatrina, inexistindo documentação médica apta a demonstrar a necessidade clínica de sua utilização. Com o objetivo de suprir tais deficiências probatórias e possibilitar a elaboração do parecer técnico pelo NATJus, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar prescrições médicas atualizadas, relatório médico circunstanciado contendo histórico da doença, tratamentos já realizados, respectivos resultados e comprovação do prévio pedido administrativo dos insumos pretendidos (Id. 453550296). Consigno que, mesmo após a concessão de prazo suplementar (Id. 559412109) e posterior reiteração da determinação judicial, com expressa advertência de julgamento do feito no estado em que se encontrava (Id. 591013572), a parte autora permaneceu inerte. Tal conduta processual impede a aferição da atual necessidade dos medicamentos postulados, da adequação terapêutica das prescrições, da imprescindibilidade clínica dos tratamentos pretendidos e da eventual inexistência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, circunstâncias cujo ônus probatório incumbia à própria parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicam que os medicamentos objeto da demanda – à exceção da melatonima, cuja prescrição atualizada também não consta dos autos - encontram-se incorporados às políticas públicas de assistência farmacêutica do SUS, inexistindo demonstração concreta de negativa administrativa ou de impossibilidade de obtenção pela via regular do sistema público de saúde. No tocante aos tratamentos de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e hidroterapia, igualmente não merece prosperar a pretensão de custeio ou fornecimento em rede particular. Isso porque a própria documentação acostada aos autos demonstra que o autor é assistido pela APAE, não havendo comprovação de desassistência pelo Sistema Único de Saúde ou insuficiência da rede pública conveniada para atendimento de suas necessidades terapêuticas. O direito constitucional à saúde não assegura ao paciente a livre escolha do prestador ou do método terapêutico, quando existente tratamento adequado disponibilizado pela rede pública. Com efeito, a intervenção judicial somente se justifica diante de comprovada omissão estatal ou inadequação do atendimento fornecido, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, não há prova técnica atualizada que indique a imprescindibilidade de realização das terapias em estabelecimento privado, tampouco demonstração de que os serviços ofertados pelo SUS ou pela rede conveniada sejam inadequados ao tratamento do autor. Quanto ao pedido de fornecimento de cadeira de rodas motorizada, também não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão. Embora a parte autora alegue necessitar do equipamento, não apresentou relatório médico atualizado apto a demonstrar a efetiva indicação clínica e a superioridade da cadeira motorizada em relação a outros meios auxiliares de locomoção disponibilizados pelo SUS. Ao contrário, consta dos autos que o equipamento integra a política pública de assistência do sistema de saúde, encontrando-se o autor regularmente inserido na fila administrativa para sua obtenção. A mera existência de fila de espera, por si só, não autoriza a substituição do procedimento administrativo regular por determinação judicial, especialmente quando ausente demonstração de situação excepcional ou de urgência concreta capaz de justificar a preterição dos demais usuários submetidos às mesmas regras de acesso. Desse modo, diante da ausência de comprovação dos pressupostos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, da falta de documentação médica atualizada, da inexistência de prova de negativa administrativa e da não demonstração de inadequação dos tratamentos e equipamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a gratuidade judiciária. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto