Detalhe do processo

5011044-94.2018.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5011044-94.2018.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011044-94.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP e pela União contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo tributário, julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil (ID 144660667). Em suas razões recursais, e em síntese, a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP sustenta que o contrato de autônomo prova relação de autonomia do profissional em relação à fundação apelante e que a Fiscalização da União constituiu lançamento tributário com base em silogismos falsos. Alega que contrata e remunera autônomos para que estes autônomos desenvolvam suas atividades junto à UNICAMP, em benefícios de convênios e projetos de pesquisa de interesse da Universidade e que, no caso dos autos, não existe subordinação entre os autônomos e a Fundação. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja proferida nova decisão em relação a ausência de prova de relação de emprego ou, subsidiariamente, para reconhecer a inexistência de prova da presença dos requisitos dos artigos 12, I, “a”, da Lei 8.212/1991 e 3º da CLT, reformando parcialmente a sentença, para julgar o pedido inicial totalmente procedente (ID 144660676). A União também apela, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para manter a NFLD n.º 35.383.735-0, uma vez que a autora não é portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, previsto no art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91. Aduz, ainda, que a sentença fez análise dos demais requisitos previstos no art. 55 da Lei n.º 8.212/91, mas não dos próprios requisitos para a obtenção do CEBAS, que estão regulamentados nos Decretos nº 752/93 e nº 2536/98, de modo que não tem direito à imunidade (ID 144660679). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Exmo. Relator apresentou voto, pelo qual (i) deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido, por entender que a autora não tem direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição; e (ii) negou provimento à apelação da FUNCAMP, por entender que restou caracterizada a existência de relação de emprego entre a autora e os profissionais por ela contratados como autônomos. Pedi vista dos autos para análise mais aprofundada das questões em discussão. Ressalto, inicialmente, que nada tenho a acrescer ao voto quanto ao não provimento do recurso da autora, em relação ao qual acompanho o Relator. 1. INTRODUÇÃO A FUNCAMP requer a declaração de que o gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF depende tão-somente da observância dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação de CEBAS, e a consequência anulação do DEBCAD n° 35.383.735-0. Aqui, é relevante considerar que o STF declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 12.101/2009, na parte em que exigem CEBAS para fins de fiscalização e controle. Para maior clareza, eis os respectivos trechos legais citados: Art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 (redação original): "Art. 55. Ficam isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às seguintes exigências: (...) II – sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na forma e condições estabelecidas em regulamento; (...)." Lei nº 12.101/2009 (dispositivo relevante sobre exigência de CEBAS): "Art. 1º. As entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nesta Lei poderão requerer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nas áreas de assistência social, de saúde ou de educação, observado o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)." (...) "Art. 29. A entidade que não atender aos requisitos previstos nesta Lei ou que não apresentar no prazo estabelecido a documentação necessária para demonstrar seu enquadramento terá o seu CEBAS indeferido ou cancelado, conforme o caso." 1. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CF: REQUISITOS MATERIAIS X PROCEDIMENTAIS E CEBAS 1.1. Fundamentos constitucionais Estes dispositivos constitucionais são cruciais porque estabelecem tanto a obrigação de complementar a disciplina das imunidades por meio de lei de hierarquia superior — garantindo segurança jurídica e evitando que regras materiais sejam criadas por leis ordinárias — quanto o reconhecimento de que tais imunidades funcionam como limitações ao poder de tributar, protegendo o exercício de atividades assistenciais e filantrópicas. Vale dizer: dos dispositivos supralegais abaixo emanam os direitos do contribuinte no tema imunidade beneficente-assistencial. Apenas normas com esse "status" podem modificar, elidir ou mitigar a situação jurídica tributária favorável às entidades: Art. 195, § 7º, da CF: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Art. 146, II, da CF: “Cabe à lei complementar: (...) II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (...)” Interpretação: A imunidade às contribuições sociais é uma limitação ao poder de tributar, devendo ser disciplinada por lei complementar no que tange às condições substanciais. Neste sentido, em julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, bem como do RE 566.622/RS (Tema 32), o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que cabe à lei complementar dispor sobre o modo de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas, sendo possível à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo. 1.2. Requisitos materiais (substantivos) Devem constar em lei complementar (CTN). O art. 14 do CTN exige que a entidade beneficente de assistência social : (a) não distribua patrimônio ou rendas; (b) aplique integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais no País; e (c) mantenha escrituração contábil formal. O cumprimento integral desses requisitos gera em favor da entidade beneficente a chamada “imunidade material”, que decorre diretamente da CF e do CTN. Destarte, em nível de Constituição e Lei Complementar, emana o direito público subjetivo em fruir do regime da imunidade. Vejamos se esse direito pode ser modificado, mitigado ou de qualquer forma regulado em sede de legislação ordinária 1.3. Requisitos procedimentais (administrativos) Estão em lei ordinária, como a Lei nº 12.101/2009 (certificação), o art. 55 da Lei nº 8.212/91, etc. O STF, no RE nº 566.622 (Tema 32), deixou claro que essas normas podem impor regras de fiscalização e controle, incluindo a exigência de certificação via CEBAS, mas não podem criar obrigações materiais além do CTN. 1.4. CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) É um instrumento administrativo declaratório: sua concessão não “cria” a imunidade, mas reconhece oficialmente que a entidade se enquadra nos requisitos legais. Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Logo, se a instituição satisfazia o art. 14 do CTN – mesmo que tenha obtido CEBAS depois ou não o tenha renovado em tempo — isso não lhe retira a imunidade “material”. Ser detentor do certificado CEBAS propicia para a entidade que o possui presunção "juris et de jure" de que preenche os requisitos substantivos contidos no art. 14, CTN. Em termos práticos: cria prova documental pré-constituída das condições que são exigidas para entidade ser qualificada como apta a fruir da condição jurídico-constitucional de imune a tributação de contribuição previdenciária. 1.5. Súmula 612 do STJ e retroatividade Nessa linha, a súmula 612-STJ reforça que o CEBAS é apenas meio de prova e controle. A imunidade nasce do efetivo atendimento dos requisitos materiais, e não da data de expedição do certificado. Exemplo prático: imagine-se que a entidade só tenha obtido o certificado em 2023, mas já cumpria todos os requisitos do art. 14 do CTN desde 2020. Caso seja questionada em relação aos anos de 2020 a 2022, a entidade poderá demonstrar que, mesmo sem o CEBAS vigente naquela época, preenchia as condições materiais necessárias. Assim, por força da natureza declaratória do CEBAS, seus efeitos “retroagem” e afastam a cobrança sobre esse período. Portanto, eventual autuação fiscal baseada exclusivamente na falta de CEBAS não se sustenta se a entidade comprovar administrativa ou judicialmente que cumpria os requisitos constantes do art. 14 do CTN no período analisado. Em seguida, com fundamento nas ideias nos tópicos acima alinhavadas, aprofundaremos os argumentos: enfrentar-se-á o cerne do debate processual neste caso. 2. POSIÇÃO DO STF NO RE 566.622/RS (TEMA 32) 2.1. Resumo da tese “A lei complementar é exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social (...). Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária.” O STF considerou constitucional a exigência de CEBAS, desde que entendida como requisito de natureza administrativa ou fiscalizatória, não como condição material impeditiva da imunidade. 2.2. Resumo de nossa posição A meu ver, a ausência de CEBAS em determinado lapso não inviabiliza o reconhecimento do direito se a entidade comprovar o cumprimento dos pressupostos essenciais. Neste ponto, não há conflito com a tese do STF. Aplica-se, na verdade, o princípio de que lei ordinária não pode inovar em requisitos materiais - mas pode cuidar de trâmites procedimentais. Detalhemos essas duas afirmações acima. 2.3. Aparente conflito com RE 566.622/RS e indagações sobre o CEBAS Poderia haver dúvida se nossa posição consideraria inconstitucional a exigência do CEBAS, contrariando o STF, que julgou constitucional a obrigatoriedade de certificação para fins procedimentais. Verifica-se, porém, que não se está rechaçando a exigência do CEBAS, mas apenas reafirmando seu caráter “procedimental” e “declaratório”, não podendo excluir a fruição da imunidade se a entidade já cumpre os requisitos materiais do CTN. Não se discute, aliás, que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 12.101/2009 na parte em que exigem CEBAS para fins de fiscalização e controle. O ponto central, contudo, é examinar os efeitos produzidos por essa legislação ordinária (infraconstitucional). Duas questões chaves: a) Seria o certificado CEBAS um ato com caráter constitutivo tão forte que sua ausência faria desaparecer a situação jurídica de imunidade tributária, prevista constitucionalmente e regulamentada em lei complementar, ainda que o contribuinte demonstre cumprir os requisitos materiais previstos nessa normatividade de hierarquia superior? b) Em outras palavras, a ausência do CEBAS teria o condão de suprimir a imunidade de quem cumpre efetivamente o art. 14 do CTN? Responde-se às duas indagações acima propostas, a seguir. 2.4. Imunidade, valores éticos-morais e Constituição Antes de prosseguir com a análise, farei três pontuações fundamentais que transcendem a dogmática jurídica exposta até aqui, a fim de situar melhor o contexto teórico e filosófico que embasa a argumentação. A primeira sob o ângulo da sociologia com base em Max Weber e em sua leitura habermasiana. As outras duas serão no prisma da ciência política e da filosofia do Direito. a) A discussão aqui colocada sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes e assistenciais revela não apenas uma questão de dogmática jurídico-tributária, mas também um dilema mais amplo no campo da filosofia política e da teoria do direito. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como requisito formal para a fruição da imunidade tributária, quando os requisitos materiais já se encontram preenchidos, é um exemplo paradigmático do tensionamento entre a racionalidade burocrática e a efetividade material de direitos fundamentais. Max Weber, em sua análise sobre a modernidade e a racionalização das estruturas sociais, cunhou o conceito de "jaula de ferro" (stahlhartes Gehäuse), referindo-se ao processo de burocratização crescente das instituições e sua tendência a reduzir a política e a ação social a uma gestão técnica e impessoal (WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 2004). Para Weber, a burocracia moderna, apesar de sua eficácia em termos de previsibilidade e segurança jurídica, tende a despolitizar os cidadãos ao afastá-los das decisões sobre questões de interesse coletivo, confiando exclusivamente a administração dos direitos e deveres a um aparato tecnocrático. Essa reflexão se aplica diretamente à presente controvérsia. O CEBAS, concebido como um instrumento de controle administrativo, possui um caráter essencialmente declarativo e não constitutivo. No entanto, sua exigência como condicio sine qua non para a imunidade tributária, mesmo quando os requisitos materiais estão plenamente atendidos, materializa o fenômeno da "jaula de ferro" de Weber. Trata-se de um exemplo de como a formalização excessiva pode transformar o aparato burocrático em um obstáculo ao próprio fim que deveria viabilizar. A teoria crítica da Escola de Frankfurt, em particular na obra de Jürgen Habermas (Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997), aponta que a razão instrumental, quando não equilibrada por uma racionalidade comunicativa ou movida a valores, pode levar a um esvaziamento do sentido e objetivos éticos-normativos do direito. Nesse contexto, a exigência do CEBAS, enquanto um critério meramente formalista, enfraquece a capacidade do direito de cumprir sua função de garantir valores substantivos, como a justiça social, solidariedade e a proteção da assistência social. A dicotomia entre racionalidade formal e racionalidade material é, portanto, central para a análise do caso concreto. O reconhecimento da imunidade tributária das entidades assistenciais deve se orientar pelo cumprimento dos requisitos materiais, nos moldes do artigo 14 do CTN, que expressa a essência do princípio constitucional da imunidade. A supremacia de um critério meramente procedimental sobre um direito materialmente fundamentado representa um risco de burocratização excessiva do sistema tributário, transformando a certificação em uma barreira artificial ao exercício de direitos constitucionalmente garantidos. Em suma, a crítica weberiana à burocracia e o debate habermasiano sobre racionalidade instrumental revelam que a exigência intransigente do CEBAS, dissociada da efetiva comprovação do cumprimento dos requisitos materiais, pode conduzir a uma formalização excessiva que enfraquece a dimensão substantiva da imunidade tributária. A solução adequada, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da efetividade dos direitos fundamentais, é reconhecer que a imunidade deve ser garantida sempre que os pressupostos materiais estiverem satisfeitos, independentemente de eventuais deficiências formais que não comprometam a essência do instituto. b) Segundo ponto. Um dos maiores desafios da filosofia política ao longo dos séculos tem sido o seguinte: como engajar os cidadãos, as pessoas comuns, as empresas, enfim, todos, em uma perspectiva de bem comum, de busca de participação ativa em projetos de finalidade de interesse público? Como destaca Hannah Arendt (A Condição Humana. São Paulo: Forense Universitária, 2001), a ação política depende do engajamento coletivo, pois a participação ativa na esfera pública fortalece a cidadania e a democracia. O estímulo à participação organizada da sociedade em políticas de interesse público é fundamental, pois sinaliza uma preocupação ética do governo em relação aos trabalhos desenvolvidos por essas entidades (saúde, educação, meio ambiente, direitos humanos etc.). Além disso, esse engajamento fortalece o bem comum e promove a solidariedade social. John Rawls (Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2019) argumenta que a justiça social requer a cooperação mútua dos cidadãos e instituições para a distribuição equitativa de bens e oportunidades. Paralelamente, os benefícios fiscais obtidos por essas entidades não devem ser vistos isoladamente, mas como um incentivo legítimo para que continuem prestando serviços essenciais à comunidade. Elas receberão benesses, tais como a imunidade tributária; todavia, devolvem à comunidade serviços e bens públicos que se notabilizam por expertise e rigor científico que apenas melhoram nossas vidas. Nesse sentido, Amartya Sen (Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000) enfatiza que políticas públicas devem priorizar mecanismos que possibilitem maior equidade e participação social. Enfim, como deixarmos de ser ilhas individuais com interesses meramente particulares, privados, para incluirmos em nossos projetos de realização pessoal as demais pessoas, a comunidade, os desfavorecidos sobretudo. c) Terceira pontuação. O direito contemporâneo busca sua legitimidade não apenas pela observância do rito formal de sua formação (processo legislativo e atos normativos em geral), mas por relevante requisito político: a conexão do direito com a ético-moralidade política. Nessa linha, Ronald Dworkin, em Justice for Hedgehogs (Cambridge: Harvard University Press, 2011) e Law's Empire (Cambridge: Harvard University Press, 1986), defende que o direito deve ser interpretado como um sistema de princípios que garante sua integridade e coerência. Para Dworkin, a legitimidade do direito não se sustenta apenas na aplicação de regras formais, mas na busca de uma interpretação que melhor realize os princípios e valores com dignidade constitucional, destacadamente entre os primeiros: justiça, equidade, devido processo legal. Com esse viés hermenêutico, procurando maximizar a coerência, construímos sentido a partir do texto da lei, dos princípios constitucionais da imunidade tributária e da seguridade social e da Lei Complementar (CTN), procurando não uma harmonia semântica, mas pragmática - ligada à situação fática, o caso concreto. Quanto aos valores comunitários, a Constituição Federal, ao consagrar valores fundamentais como solidariedade, dignidade humana e interesse coletivo, estabelece a imunidade para entidades beneficentes, reforçando que a ausência momentânea do CEBAS não pode, por si só, eliminar um direito material garantido por lei complementar. Como destaca Jürgen Habermas (Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997), o direito deve garantir a legitimidade democrática das normas, o que implica interpretar regras burocráticas de forma que promovam direitos fundamentais. Feitas essas três observações de cunho sócio-político-filosófico-jurídico, compreendemos que a ausência do certificado CEBAS não pode inviabilizar um direito quando a entidade comprova que cumpre os requisitos materiais exigidos por lei complementar, reforçando que a ausência momentânea do CEBAS não pode, por si só, eliminar um direito material garantido por lei complementar – reconhecida a imunidade para entidades beneficentes, não há como sustentar que a ausência momentânea do CEBAS elimine, por si só, uma condição material que decorre de lei complementar. Por, ao menos, duas razões. Primeira, porque o CEBAS tem natureza declaratória: ele serve como instrumento de fiscalização e controle para garantir que a entidade realmente se dedica a fins assistenciais. Entretanto, mesmo sem o certificado válido, é plenamente possível demonstrar, por prova documental ou pericial, que a instituição cumpre as exigências impostas pelo art. 14 do CTN. Segunda, do ponto de vista ético e moral, entidades que comprovadamente dedicam-se à assistência social exercem papel relevante na concretização das finalidades públicas de amparo e inclusão. Essas finalidades são, em última análise, um reflexo direto do espírito da própria CF, que incentiva, por meio da imunidade, o fomento a atividades de inegável utilidade pública. Por isso, responder negativamente às indagações acima equivale dizer, afirmar que a falta do CEBAS não extingue o direito à imunidade – revela-se perfeitamente coerente com a ordem constitucional. Não se vislumbra qualquer ofensa ao entendimento do STF, visto que a Suprema Corte apenas atribuiu à lei ordinária a faculdade de exigir a certificação como requisito de verificação, jamais de subtração de direitos constitucionalmente definidos em lei complementar. Assim, a posição adotada por este Desembargador – de reconhecer a imunidade sempre que a entidade ainda que sem CEBAS válido, comprove o cumprimento do art. 14 do CTN – harmoniza-se com a CF não apenas do ponto de vista jurídico-formal, mas também no sentido moral e social, respeitando o propósito solidário subjacente à própria ideia de assistência social no Estado brasileiro. Em suma: a certificação, embora relevante para fins de tornar mais simplificada a fiscalização da Receita Federal, não desconstitui a condição de imunidade quando presentes os pressupostos materiais estabelecidos em lei complementar (CTN, in casu). 3. ASPECTOS FÁTICOS-DOCUMENTAIS DO CASO "SUB JUDICE" A autora requer a procedência dos seus pedidos, com anulação do DEBCAD n° 35.383.735-0., com base na imunidade do art. 195, §7º da CF. O título em questão consubstancia débitos referentes ao período de junho de 1996 a março de 2001 (além de outros cuja decadência já foi reconhecida). Consta dos autos que a autora é entidade de utilidade pública pelo Estado de São Paulo (Decreto nº 44.409, de 16/11/1999 – Id nº 144660554, pág. 2), pelo Município de Campinas (Lei Municipal nº 9.244, de 14/04/1997 – Id nº 144660554, pág. 4) e pela União (Portaria nº 1.083, de 29/11/2001 do Ministério da Justiça – Id nº 144660602, pág. 9). De outro lado, não foi realizado laudo pericial contábil no processo. A ausência desta prova obsta a averiguação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN, que trata da imunidade tributária das Entidades Beneficentes de Assistência Social, vale dizer, com relação: - à distribuição de parcelas do seu patrimônio e renda – ainda que exista previsão no contrato social da parte vedando a referida distribuição, é necessário que se apure, em perícia contábil, se esta de fato não existiu; - à remuneração de seus diretores; - à aplicação integral de seus recursos em suas finalidades institucionais no País – ainda que exista previsão no contrato social da parte impondo a referida aplicação, é necessário que se apure, em perícia, contábil, se esta de fato se verificou na prática; - à manutenção da escrituração contábil formal. O presente tópico é de suma importância de vez que consubstancia a premissa menor factual do silogismo constitucional cuja síntese revelaria o cumprimento pela parte dos pressupostos normativos contemplados pelo Constituinte e pelo legislador complementar. A comprovação de tais requisitos depende de perícia contábil, que, a despeito de ter sido requerida pela parte autora no momento processual adequado, foi indeferida pelo d. magistrado a quo (ID 144660653), que entendeu que “a atividade probatória a ser desenvolvida é de natureza documental”. Tenho que, neste ponto, não andou bem o d. juízo. Entendeu o d. magistrado, na sentença, que o direito à imunidade restava demonstrado, além das declarações de utilidade pública da autora, por meio (i) do Ato Declaratório nº 0830/1821/79, de 18/12/1979, que declarou a sua isenção ao imposto de renda e o atendimento dos pressupostos do artigo 113 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/1975 (“essencialmente os mesmos previstos nos incisos IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 como necessários ao reconhecimento da imunidade quanto às contribuições da seguridade social”); e (ii) reiteração de atendimento aos citados requisitos, em 06/10/2011, por meio do Termo de Verificação Fiscal referente à COFINS (Id nº 144660532). Ocorre, contudo, que o referido termo de verificação diz respeito a interregno específico de tempo (anos-calendário 2007 a 2011), o qual não coincide com aquele que ora se discute (junho de 1996 a março de 2000). Da mesma forma, o Ato Declaratório nº 0830/1821/79 antecede em muitos anos o período controvertido. Diferentemente do d. magistrado, entendo que não se pode presumir que a situação se manteve sempre a mesma, pois há nos autos ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade (justamente, a NFLD nº35.383.735-0 – Id nº 144660532), o qual atestaria que justamente no período discutido nos autos a autora não tinha direito à imunidade. É necessário permitir que a autora comprove que este fato não é verdadeiro. Por esse motivo, a instrução do processo, com a produção de prova pericial contábil, é crucial para que possa ser analisado a procedência ou improcedência do pedido da autora, mediante verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Assim, incorreto o julgamento da lide antes da necessária instrução probatória. Assim sendo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Verifico, ainda, que o caso não está em condições de imediato julgamento. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 14 DO CTN. LEI Nº 12.101/2009. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Suprema Corte, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2028, firmou entendimento no sentido de que caberia à lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, enquanto, à lei complementar caberia a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, para o reconhecimento da entidade como imune. 2. No RE 566622, após o julgamento dos embargos de declaração opostos para aclarar a questão relativa à constitucionalidade do art. 55, II da Lei n. 8.212/91, reafirmou a validade do dispositivo, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001, bem como reformulou a tese anteriormente fixada, em apreciação ao Tema 32: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 3. Para que as entidades beneficentes de assistência social fizessem jus à imunidade de contribuições prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, durante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, deveria ser observado o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.212/1991. O art. 55 da Lei nº 8.212/1991 foi integralmente revogado pela MP nº 446/2008 e a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social passou a ser regulamentada pela Lei nº 12.101/2009, publicada em 27/11/2009. 4. No julgamento da ADI 4.480 foi declarado inconstitucional apenas o inc. VI da Lei nº 12.101/2009, por veicular obrigação acessória por prazo não previsto em lei complementar. Tem-se, portanto, que a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal demandava o cumprimento dos requisitos constantes do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 - à exceção do inciso VI, declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI nº 4.480). 5. A Lei nº 12.101/2009 foi revogada pela Lei Complementar nº 187, de 17/12/2021, que estabeleceu de forma expressa os requisitos para o reconhecimento da imunidade. Nos termos do art. 36, da Lei Complementar 187/2021, os efeitos dos Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), formulados na vigência da LC nº 187/2021, retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, enunciou: “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” 7. Nos termos do enunciado da Súmula 352, do C. STJ: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. 8. Em suma, para fazer jus à imunidade das contribuições que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, prevista no art. 195, § 7º, da CF, a entidade deve ser portadora do CEBAS, dentro do prazo de validade e preencher cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência: (i) art. 14 do CTN para o período anterior à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (ii) art. 29 (exceto inciso VI) da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a partir de sua vigência; (iii) art. 3º da LC nº 187, a contar de 17/12/2021. 9. Constata-se que há dúvida razoável sobre matéria de fato, que deve ser esclarecida pela produção de prova pericial no Juízo de Origem, não cabendo à esta e. Corte, decidir sobre a controvérsia, tão somente fundada em presunções relativas, que se mostraram insuficientes para comprovar ao reconhecimento da desoneração. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa ou de supressão de instância, impõe-se a anulação da sentença para que a prova pericial seja produzida na origem, vez que necessária para o julgamento da lide. 10. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008512-29.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013784-35.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) 4. SÍNTESE: ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA 4.1. Conformidade com o entendimento do STF e com a Constituição Conclui-se que - inobstante referida normatividade legal - a imunidade não pode ser negada se a entidade cumpre o art. 14 do CTN, ainda que o CEBAS não esteja atualizado. Esse entendimento está perfeitamente alinhado: a) ao STF no RE nº 566.622, que reconhece a competência da lei ordinária para regular aspectos procedimentais; e b) à Constituição que alberga princípios éticos e morais que sustentam o instituto tributário da Imunidade. 4.2. Anulação do julgado Em resumo final: a) Não tem sustentação jurídico-constitucional condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante. b) Condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, na hipótese em que perícia técnica tenha demonstrado cumprir todos os requisitos constitucionais e de Lei Complementar (art. 14, CTN) ofende o princípio da razoabilidade e a própria Lei Maior, que contém os pressupostos para o gozo de imunidade tributária. Ainda mais quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante para a concessão do referido benefício apenas a inexistência de finalidade lucrativa por parte da instituição. Julgado do e. STJ de forma precisa contempla nossa compreensão: "Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que atende os requisitos do art. 150, VI, 'c', da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social, documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante." STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 187172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014 (Info 535). Na lide em estudo, a autora não teve a oportunidade de provar os requisitos do art. 14 do CTN. Necessária, por conseguinte, a anulação da sentença. 5. CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, divergindo parcialmente do Exmo. Relator, de ofício, ANULO A SENTENÇA e JULGO PREJUDICADA a apelação da União, determinando o retorno dos autos para que o MM Juízo a quo dê prosseguimento à demanda , com a devida instrução processual. É o voto. DAVID DANTAS Desembargador Federal VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011044-94.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito à suspensão da exigibilidade do DEBCAD nº 35.383.735-0 em razão da não caracterização dos vínculos de emprego em que fundado o seu lançamento ou em razão da imunidade tributária. Consta dos autos que a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP sofreu, em 2001, lançamento fiscal que gerou a instauração do processo administrativo nº 12971.000400/2008-82. O lançamento refere-se a contribuições devidas à Seguridade Social relativas Empresa, Segurados, Seguro de Acidente do Trabalho - SAT e Terceiros. A base de cálculo do referido lançamento foram as remunerações pagas a 405 (quatrocentos e cinco) profissionais por ela contratados como autônomos para a prestação de serviços no âmbito de convênios administrativos de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional celebrados pela Universidade Estadual de Campinas com instituições públicas e privadas (FINEP, CNPq, Petrobrás, farmacêuticas, etc). A fiscalização qualificou esses autônomos como empregados, por participarem integradamente do processo produtivo da autuada, cumprindo funções indispensáveis à expansão da unidade econômica. Inconformada, a fundação ajuizou a presente ação sustentando que o critério utilizado pela fiscalização para classificar os autônomos como empregados foi equivocado, já que não era ela, mas a UNICAMP, quem realizava a pesquisa, o ensino ou a extensão para os quais eles foram contratados. Sustentou, ademais, que na condição de instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, goza da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, motivo pelo qual não há relação jurídica que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária exigida nos autos administrativos nº 12971.000400/2008-82. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 144660667): (…) Com efeito, o lançamento fiscal goza das presunções de legitimidade e veracidade que invertem o ônus da prova em desfavor do contribuinte, impondo a ele a incumbência de demonstrar as inconsistências alegadamente verificadas na autuação. Em suma, tenho que, ainda que não houvesse restado comprovada a caracterização dos vínculos empregatícios com base nos quais lavrado o lançamento fiscal questionado na inicial, e ela foi efetivamente demonstrada, conforme vasta documentação coligida aos autos, cumpriria à autora demonstrar as inconsistências supostamente verificadas na autuação, o que não logrou realizar pelo meio de prova adequado, documental.(…) Não obstante, quanto à imunidade, verifico que, em 18/12/2019, no exame dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, acolher parcialmente o recurso para, sanando os vícios identificados: (...) É certo, portanto, que o certificado de entidade de fins filantrópicos, previsto pelo artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, já na sua redação original, era mesmo exigível da autora. No entanto, a jurisprudência sempre conferiu ao certificado de entidade de fins filantrópicos ou beneficente de assistência social eficácia meramente declaratória. Tanto é assim que o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 612, nos termos da qual “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Portanto, à míngua do competente certificado, na espécie, em especial para o período abarcado pelo lançamento tributário impugnado nestes autos (junho de 1996 a março de 2001), cumpre verificar se há prova suficiente de que, nesse interregno, a autora atendia aos requisitos previstos em lei para o reconhecimento de sua imunidade quanto às contribuições da seguridade social. Nesse passo, ressalto que a autora colacionou aos autos a Lei Municipal nº 9.244, de 14/04/1997, que declarou a utilidade pública da FUNCAMP (ID 11922368 - Pág. 04), o Decreto Estadual nº 44.409, de 16/11/1999, que declarou a utilidade pública da FUNCAMP (ID 11922368 - Pág. 02), a Portaria MJ nº 1.083, de 29/11/2001, que declarou a utilidade pública federal da FUNCAMP (ID 11991401 - Pág. 09) e o Ato Declaratório nº 0830/1821/79, de 18/12/1979, que declarou a isenção da FUNCAMP quanto ao imposto de renda e atestou que ela perderia a isenção no momento em que deixasse de atender ao disposto nos artigos 113 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/1975 e 14 da Lei nº 5.172/966 – CTN (ID 11990858 - Pág. 02). Assim, entendo atendido, para o período em questão, o disposto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do qual fica isenta das contribuições de que tratam seus artigos 22 e 23 a entidade beneficente de assistência social que seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal. (...) Essa imunidade, no entanto, abrange apenas a cota patronal, porque é esta a devida pela entidade imune na condição de contribuinte tributária, e não a cota laboral. Igualmente, ela não abrange as contribuições a entidades terceiras, porque estas não têm a natureza de contribuições de seguridade social. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente do pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à autora o pagamento dos valores do DEBCAD nº 35.383.735-0 atinentes à cota patronal. (…) Recurso da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP A parte apelante interpõe recurso sustentando a inexistência de subordinação entre os profissionais contratados como autônomos e a Fundação, razão pela qual defende o reconhecimento da ausência de prova da relação de emprego ou, subsidiariamente, a inexistência de comprovação dos requisitos previstos no art. 12, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, bem como no art. 3º da CLT. No tocante à tese de que as pessoas indicadas na notificação exerciam atividades na condição de trabalhadores autônomos, o relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 35.383.735-0 consigna expressamente que (ID 144660536): (…) Esta fiscalização considerou as atividades desenvolvidas tendo em vista o objetivo econômico da empresa que remunera tais profissionais, que deveria ter pessoal regular próprio para exercê-las, visto que até o próprio Chefe do Setor de Pessoal, é remunerado como trabalhador autônomo. (Marcelo Baptista Nunes – vide TIAF e TIAD). (…) Salientamos que a natureza dos serviços prestados comportam verdadeira pessoalidade, o que se verifica com muita clareza em todos os serviços elencados no ANEXO II desta Notificação. A contratação não admite delegação, o contrato de trabalho é feito diretamente com empregados, não podendo se fazer substituir por outro profissional. O contrato normalmente é feito por intermédio de cessão de direitos sobre os serviços executados. Entretanto não podemos confundir cessão de direitos com o próprio desforço físico do prestador de serviços, que cumpre as determinações intrínsecas ao contrato ou ao objetivo final, estando, desta forma, incluído no conceito legal do artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Atenção especial deve ser dada ao item “b”, da Cláusula Sétima dos Contratos de Prestação de Serviços (cópias anexas) que reza: “O presente contrato será rescindido por qualquer uma das partes mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem prejuízo dos serviços em andamento”. Observada a citada cláusula, é notória a presença da figura do Aviso-Prévio da Legislação Trabalhista nos Contratos de Prestação de Serviços. (…) Portanto, tem-se por configurada a subordinação de tais trabalhadores, posto que participam integradamente do processo produtivo da empresa, cumprindo funções indispensáveis à expansão da unidade econômica (no caso o cumprimento dos convênios de pesquisa e etc…), que só através deles pode realizar seus fins. As atividades realizadas por tais profissionais estão diretamente relacionadas a atividade empresarial, de forma não eventual e exclusiva. Alertamos ainda, que não se pode invocar a eventualidade em serviços que além de estarem relacionados com a atividade-fim da empresa, foram prestados por mais de 20 (vinte) competências consecutivas, chegando em alguns casos a mais de 125 competências consecutivas, conforme se pode constatar no Anexo III. A conduta da empresa demonstra sua intenção de burlar a lei pelo pagamento reduzido de encargos, visto que as contribuições previdenciárias têm como fonte a folha de pagamento dos segurados empregados. (…) Do conjunto probatório constante dos autos extrai-se que, não obstante o esforço argumentativo da parte apelante, o relatório elaborado pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social revela-se claro e consistente, demonstrando o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, o que legitima a autuação impugnada. A sentença, por sua vez, consignou que “ainda que não houvesse restado comprovada a caracterização dos vínculos empregatícios com base nos quais lavrado o lançamento fiscal questionado na inicial, e ela foi efetivamente demonstrada, conforme vasta documentação coligida aos autos, cumpriria à autora demonstrar as inconsistências supostamente verificadas na autuação, o que não logrou realizar pelo meio de prova adequado, documental”. Com razão o juízo de origem. Cumpre destacar que as conclusões firmadas pela autoridade fiscal gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pela parte apelante, que deixou de apresentar prova documental apta a infirmar os fundamentos da autuação, conforme corretamente ressaltado na sentença recorrida. A este respeito, vejamos: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) (destaquei) Assim, impõe-se o reconhecimento de que não foram apresentadas razões capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante, devendo ser confirmada a correção das constatações levadas a efeito pelo Auditor - Fiscal da Previdência Social, razão pela qual não merece acolhida a apelação interposta pela FUNCAMP. Do Recurso da União A União sustenta que, como a autora não obteve a Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, deixou de cumprir requisito essencial, não possuindo direito à imunidade reconhecida em juízo. Cumpre destacar que, por meio do Tema 32 de Repercussão Geral do STF, restou assentado o entendimento quanto à constitucionalidade da apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, na forma prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. A ementa do precedente paradigmático em destaque recebeu a seguinte redação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020) A exigência do requisito procedimental consistente na apresentação de CEBAS, mesmo após a revogação do art. 55 da Lei 8.212/91, pela MP nº 446/2008, foi mantida na regulamentação realizada pela Lei 12.101/2009 (publicada em 27/11/2009), assim como na posterior revogação deste último diploma, promovida pela LC 187, de 17/12/2021. A respeito do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 612, consolidou o entendimento quanto à sua natureza declaratória (e não constitutiva), de sorte que seus efeitos devem retroagir à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade, in verbis: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Diante de tais premissas, há de se concluir que, uma vez assentada pela Corte Suprema a validade da exigência de requisitos procedimentais para o gozo da imunidade tributária, ainda que previstos em lei ordinária, a apresentação do CEBAS é legítima e indispensável para o exercício da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Por não ter o caráter constitutivo, mas sim declaratório, é certo que, com a apresentação da certificação, seus efeitos retroagirão à data em que cumpridos os requisitos materiais para o gozo da imunidade, na forma prevista no art. 14 do CTN. O entendimento acima encontra-se corroborado pela jurisprudência recente do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No julgamento do RE 566.622-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 23/8/2017, submetido ao procedimento de repercussão geral (Tema 32/RG), o Plenário desta SUPREMA CORTE, fixou tese no sentido de que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 3. A UNIÃO opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para estabelecer que (a) não obstante a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é possível que lei ordinária estabeleça aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (b) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, o Plenário desta CORTE SUPREMA declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que estabeleceu a necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS para que possa fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1474090 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88 à entidade privada sem fins lucrativos que não detenha Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre a possibilidade de concessão da referida certificação sem o preenchimento dos requisitos da Lei Ordinária 12.101/09, do Decreto 8.424/14 e da Lei Complementar 187/2021, mas tão somente mediante atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. A parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária, tornando-se impossível o acolhimento do pleito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, tanto sob a égide da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da LC 187/2021. 2. A ausência do certificado inviabiliza o reconhecimento do benefício tributário, independentemente do cumprimento isolado de outros requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei Complementar 187/2021, arts. 3º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031228-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) (grifos acrescidos) No caso vertente, a despeito de mencionar sobre a validade da exigência do CEBAS, a sentença de primeiro grau consignou que “à míngua do competente certificado, na espécie, em especial para o período abarcado pelo lançamento tributário impugnado nestes autos (junho de 1996 a março de 2001) (…) entendo atendido, para o período em questão, o disposto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do qual fica isenta das contribuições de que tratam seus artigos 22 e 23 a entidade beneficente de assistência social que seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal”. Ocorre que, tratando-se de requisito indispensável ao reconhecimento da imunidade pretendida, e inexistindo demonstração de negativa indevida por parte da Administração — o que não se verifica no caso em exame —, a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) obsta o reconhecimento da imunidade. A este respeito, colaciono a jurisprudência desta. E Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. EXIGIBILIDADE. TEMA 32/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 32 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; e (ii) se a ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade tributária. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema n. 32, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, estabelecendo que aspectos procedimentais relativos à certificação podem ser regulados por lei ordinária. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante, considerando legítima a exigência do CEBAS, tendo em vista o contexto delineado no acórdão recorrido, que é o que deve ser considerado pela Vice-Presidência em seu âmbito de cognição restrita, do qual se extrai que a autora não possui certificação. Ademais, das razões recursais se extrai a insurgência recorrente contra o precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência do CEBAS para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade, salvo demonstração de indevida negativa pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei n. 8.212/1991, art. 55, II; CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: RE 566.622/RS (Tema 32/STF); RE 1474090 ED; Rcl 60769 ED-AgR; AI 531271 AgR-2ºJULG-ED; RE 1316686 ED-AgR. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024234-50.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2025, Intimação via sistema DATA: 15/12/2025) (destaquei) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88 à entidade privada sem fins lucrativos que não detenha Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre a possibilidade de concessão da referida certificação sem o preenchimento dos requisitos da Lei Ordinária 12.101/09, do Decreto 8.424/14 e da Lei Complementar 187/2021, mas tão somente mediante atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. A parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária, tornando-se impossível o acolhimento do pleito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, tanto sob a égide da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da LC 187/2021. 2. A ausência do certificado inviabiliza o reconhecimento do benefício tributário, independentemente do cumprimento isolado de outros requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei Complementar 187/2021, arts. 3º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031228-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025)(destaquei) -- TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE. REQUISITO PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - O §7º do art. 195 da CRFB/88 prevê a possibilidade de concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições sociais que revertem para a Seguridade Social, desde que atendidas as exigências estabelecidas em lei. - O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. - O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. - Consequentemente, tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da mais recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. - No caso dos autos, a parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício válido do direito à imunidade tributária assegurada pelo art. 195, §7º, da CRFB/88. Consequentemente, torna-se impossível o reconhecimento do seu direito à imunidade tributária pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e julgou improcedentes os pedidos autorais. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001642-05.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024)(destaquei) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CUMPRIMENTO. PIS E COFINS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Fundação Antônio Prudente, associação sem fins lucrativos dedicada ao combate ao câncer, contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando o desembaraço aduaneiro de produtos hospitalares importados, sem a exigência de recolhimento dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e COFINS). O r. Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do II e do IPI, permanecendo a exigência do PIS e da COFINS. Apelações foram interpostas tanto pela impetrante, pleiteando a extensão da imunidade às contribuições sociais, quanto pela União, arguindo inadequação da via eleita e ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para discutir o direito à imunidade tributária pleiteada; (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à imunidade tributária, nos termos dos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição da República, relativamente aos tributos exigidos na importação de produtos hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para o exame da matéria, dado que a controvérsia se resolve com base em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 aplica-se aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN. 5. No caso concreto, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN por meio do estatuto social e certidões públicas, é devida a imunidade quanto ao II e ao IPI na importação dos produtos hospitalares. 6. Por sua vez, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, quanto às contribuições sociais, depende do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos por lei complementar. 7. Conforme interpretação consolidada pelo STF no julgamento do RE 566.622/RS, a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido é condição necessária para o reconhecimento da imunidade às contribuições sociais. 8. A ausência de CEBAS válido impede o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via processual adequada para discutir o reconhecimento da imunidade tributária quando fundada em prova documental pré-constituída. 2. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 abrange os impostos incidentes sobre importações realizadas por entidades beneficentes de assistência social, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN. 3. A imunidade relativa às contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 exige a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, assim como a apresentação de CEBAS válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 150, VI, "c"; 195, § 7º; 146, II. CTN, art. 14. Lei 12.016/2009, art. 25. Lei 8.212/1991, art. 55. Lei Complementar 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 08/05/2017; STF, RE 566.622/RS (RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 08/09/2017; TRF3, ApelRemNec 5007803-93.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, j. 08/09/2021; TRF3, ApelRemNec 5000047-68.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 22/11/2024; TRF3, ApCiv 5003720-34.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 18/12/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008281-62.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2026) (destaquei) Assim, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de negativa indevida por parte da Administração, impõe-se o acolhimento da apelação da União para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de afastar o reconhecimento da imunidade tributária, em razão da ausência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e atestar a exigibilidade de créditos constituídos no DEBCAD nº 35.383.735-0, julgando-se improcedente a ação ajuizada. Em consequência, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência fixado na sentença, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente ação movida e nego provimento à apelação da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CEBAS. REQUISITOS MATERIAIS DO ART. 14 DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME A FUNCAMP ajuizou demanda para obter a declaração de que o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal depende apenas da observância dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação de CEBAS, com a consequente anulação do DEBCAD nº 35.383.735-0, relativo a débitos do período de junho de 1996 a março de 2001, além de outros cuja decadência já foi reconhecida. A sentença reconheceu o direito à imunidade com base em declarações de utilidade pública, em ato declaratório de isenção de imposto de renda de 1979 e em termo de verificação fiscal referente à COFINS dos anos-calendário de 2007 a 2011. A União apelou, sustentando a improcedência do pedido. A FUNCAMP também apelou quanto ao reconhecimento de relação de emprego entre a autora e profissionais contratados como autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de CEBAS impede, por si só, o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, quando a entidade comprova o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN; (ii) verificar se os elementos documentais constantes dos autos bastam para comprovar o preenchimento dos requisitos materiais no período autuado; (iii) definir se a ausência de prova pericial contábil, requerida oportunamente e indeferida em primeiro grau, impede o julgamento de mérito da pretensão de anulação do DEBCAD nº 35.383.735-0. III. RAZÕES DE DECIDIR A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal constitui limitação ao poder de tributar, de modo que os requisitos materiais para sua fruição devem observar disciplina de lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN exige que a entidade não distribua patrimônio ou rendas, aplique integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais no País e mantenha escrituração contábil formal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, Tema 32, assentou que a lei complementar define o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente quanto às contrapartidas, enquanto a lei ordinária pode disciplinar aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo. A exigência de CEBAS, prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e na Lei nº 12.101/2009, possui natureza administrativa, fiscalizatória e procedimental. O certificado não cria a imunidade, mas reconhece administrativamente a situação jurídica decorrente do preenchimento dos requisitos materiais previstos na Constituição Federal e no CTN. A Súmula 612 do STJ estabelece que o CEBAS, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários e retroage à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Assim, a ausência de CEBAS válido não afasta, por si só, a imunidade se a entidade comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN no período controvertido. No caso concreto, a autora possui declarações de utilidade pública pelo Estado de São Paulo, pelo Município de Campinas e pela União. Esses elementos, contudo, não comprovam, por si só, o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN no período autuado. O Ato Declaratório nº 0830/1821/79 antecede em muitos anos o período controvertido, e o Termo de Verificação Fiscal referente à COFINS abrange os anos-calendário de 2007 a 2011, período diverso daquele discutido nos autos. A NFLD nº 35.383.735-0 constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade e indica que, no período discutido, a autora não faria jus à imunidade. Por isso, não se pode presumir a manutenção da situação fática reconhecida em atos administrativos relativos a períodos distintos. A comprovação da inexistência de distribuição de patrimônio ou rendas, da remuneração de diretores, da aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais no País e da manutenção de escrituração contábil formal demanda prova pericial contábil. O indeferimento da prova pericial requerida oportunamente impediu a verificação dos requisitos materiais do art. 14 do CTN. A causa não se encontra em condições de imediato julgamento, pois a ausência de laudo pericial contábil impede a análise da procedência ou improcedência do pedido de anulação do DEBCAD nº 35.383.735-0. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Apelação da União prejudicada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda com a devida instrução processual. Mantido o não provimento da apelação da FUNCAMP quanto ao reconhecimento da relação de emprego entre a autora e os profissionais contratados como autônomos. Tese de julgamento: A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal depende do cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos em lei complementar, especialmente os previstos no art. 14 do CTN. O CEBAS possui natureza administrativa, fiscalizatória e declaratória, não constituindo, por si só, requisito material apto a afastar a imunidade quando comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, quando controvertida e relativa a período específico de autuação, pode exigir prova pericial contábil. O indeferimento de prova pericial contábil necessária à verificação dos requisitos materiais da imunidade justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009, arts. 1º e 29; Lei Complementar nº 187/2021, arts. 3º e 36. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621; STF, RE 566.622/RS, Tema 32; STF, ADI 4.480; STJ, Súmula 612; STJ, Súmula 352; STJ, AgRg no AREsp 187172/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.02.2014, Info 535; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0008512-29.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, j. 31.01.2025, DJEN 07.02.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5013784-35.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, j. 04.12.2024, DJEN 06.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, e, por maioria, de ofício, anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação da União, determinando o retorno dos autos para que o MM Juízo a quo dê prosseguimento à demanda , com a devida instrução processual, nos termos do voto-vista do senhor Desembargador Federal David Dantas , acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Renato Becho (relator), que dava provimento à apelação da União para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente ação movida , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP

Andamento identificado

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JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

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17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5011044-94.2018.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011044-94.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP e pela União contra a sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo tributário, julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil (ID 144660667). Em suas razões recursais, e em síntese, a Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP sustenta que o contrato de autônomo prova relação de autonomia do profissional em relação à fundação apelante e que a Fiscalização da União constituiu lançamento tributário com base em silogismos falsos. Alega que contrata e remunera autônomos para que estes autônomos desenvolvam suas atividades junto à UNICAMP, em benefícios de convênios e projetos de pesquisa de interesse da Universidade e que, no caso dos autos, não existe subordinação entre os autônomos e a Fundação. Assim, pugna pelo provimento do recurso para que seja proferida nova decisão em relação a ausência de prova de relação de emprego ou, subsidiariamente, para reconhecer a inexistência de prova da presença dos requisitos dos artigos 12, I, “a”, da Lei 8.212/1991 e 3º da CLT, reformando parcialmente a sentença, para julgar o pedido inicial totalmente procedente (ID 144660676). A União também apela, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para manter a NFLD n.º 35.383.735-0, uma vez que a autora não é portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, previsto no art. 55, II, da Lei n.º 8.212/91. Aduz, ainda, que a sentença fez análise dos demais requisitos previstos no art. 55 da Lei n.º 8.212/91, mas não dos próprios requisitos para a obtenção do CEBAS, que estão regulamentados nos Decretos nº 752/93 e nº 2536/98, de modo que não tem direito à imunidade (ID 144660679). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O Exmo. Relator apresentou voto, pelo qual (i) deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido, por entender que a autora não tem direito à imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição; e (ii) negou provimento à apelação da FUNCAMP, por entender que restou caracterizada a existência de relação de emprego entre a autora e os profissionais por ela contratados como autônomos. Pedi vista dos autos para análise mais aprofundada das questões em discussão. Ressalto, inicialmente, que nada tenho a acrescer ao voto quanto ao não provimento do recurso da autora, em relação ao qual acompanho o Relator. 1. INTRODUÇÃO A FUNCAMP requer a declaração de que o gozo da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF depende tão-somente da observância dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação de CEBAS, e a consequência anulação do DEBCAD n° 35.383.735-0. Aqui, é relevante considerar que o STF declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 12.101/2009, na parte em que exigem CEBAS para fins de fiscalização e controle. Para maior clareza, eis os respectivos trechos legais citados: Art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 (redação original): "Art. 55. Ficam isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às seguintes exigências: (...) II – sejam portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na forma e condições estabelecidas em regulamento; (...)." Lei nº 12.101/2009 (dispositivo relevante sobre exigência de CEBAS): "Art. 1º. As entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nesta Lei poderão requerer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nas áreas de assistência social, de saúde ou de educação, observado o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)." (...) "Art. 29. A entidade que não atender aos requisitos previstos nesta Lei ou que não apresentar no prazo estabelecido a documentação necessária para demonstrar seu enquadramento terá o seu CEBAS indeferido ou cancelado, conforme o caso." 1. IMUNIDADE DO ART. 195, §7º, DA CF: REQUISITOS MATERIAIS X PROCEDIMENTAIS E CEBAS 1.1. Fundamentos constitucionais Estes dispositivos constitucionais são cruciais porque estabelecem tanto a obrigação de complementar a disciplina das imunidades por meio de lei de hierarquia superior — garantindo segurança jurídica e evitando que regras materiais sejam criadas por leis ordinárias — quanto o reconhecimento de que tais imunidades funcionam como limitações ao poder de tributar, protegendo o exercício de atividades assistenciais e filantrópicas. Vale dizer: dos dispositivos supralegais abaixo emanam os direitos do contribuinte no tema imunidade beneficente-assistencial. Apenas normas com esse "status" podem modificar, elidir ou mitigar a situação jurídica tributária favorável às entidades: Art. 195, § 7º, da CF: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Art. 146, II, da CF: “Cabe à lei complementar: (...) II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (...)” Interpretação: A imunidade às contribuições sociais é uma limitação ao poder de tributar, devendo ser disciplinada por lei complementar no que tange às condições substanciais. Neste sentido, em julgamento conjunto das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, bem como do RE 566.622/RS (Tema 32), o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que cabe à lei complementar dispor sobre o modo de atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas, sendo possível à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo. 1.2. Requisitos materiais (substantivos) Devem constar em lei complementar (CTN). O art. 14 do CTN exige que a entidade beneficente de assistência social : (a) não distribua patrimônio ou rendas; (b) aplique integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais no País; e (c) mantenha escrituração contábil formal. O cumprimento integral desses requisitos gera em favor da entidade beneficente a chamada “imunidade material”, que decorre diretamente da CF e do CTN. Destarte, em nível de Constituição e Lei Complementar, emana o direito público subjetivo em fruir do regime da imunidade. Vejamos se esse direito pode ser modificado, mitigado ou de qualquer forma regulado em sede de legislação ordinária 1.3. Requisitos procedimentais (administrativos) Estão em lei ordinária, como a Lei nº 12.101/2009 (certificação), o art. 55 da Lei nº 8.212/91, etc. O STF, no RE nº 566.622 (Tema 32), deixou claro que essas normas podem impor regras de fiscalização e controle, incluindo a exigência de certificação via CEBAS, mas não podem criar obrigações materiais além do CTN. 1.4. CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) É um instrumento administrativo declaratório: sua concessão não “cria” a imunidade, mas reconhece oficialmente que a entidade se enquadra nos requisitos legais. Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Logo, se a instituição satisfazia o art. 14 do CTN – mesmo que tenha obtido CEBAS depois ou não o tenha renovado em tempo — isso não lhe retira a imunidade “material”. Ser detentor do certificado CEBAS propicia para a entidade que o possui presunção "juris et de jure" de que preenche os requisitos substantivos contidos no art. 14, CTN. Em termos práticos: cria prova documental pré-constituída das condições que são exigidas para entidade ser qualificada como apta a fruir da condição jurídico-constitucional de imune a tributação de contribuição previdenciária. 1.5. Súmula 612 do STJ e retroatividade Nessa linha, a súmula 612-STJ reforça que o CEBAS é apenas meio de prova e controle. A imunidade nasce do efetivo atendimento dos requisitos materiais, e não da data de expedição do certificado. Exemplo prático: imagine-se que a entidade só tenha obtido o certificado em 2023, mas já cumpria todos os requisitos do art. 14 do CTN desde 2020. Caso seja questionada em relação aos anos de 2020 a 2022, a entidade poderá demonstrar que, mesmo sem o CEBAS vigente naquela época, preenchia as condições materiais necessárias. Assim, por força da natureza declaratória do CEBAS, seus efeitos “retroagem” e afastam a cobrança sobre esse período. Portanto, eventual autuação fiscal baseada exclusivamente na falta de CEBAS não se sustenta se a entidade comprovar administrativa ou judicialmente que cumpria os requisitos constantes do art. 14 do CTN no período analisado. Em seguida, com fundamento nas ideias nos tópicos acima alinhavadas, aprofundaremos os argumentos: enfrentar-se-á o cerne do debate processual neste caso. 2. POSIÇÃO DO STF NO RE 566.622/RS (TEMA 32) 2.1. Resumo da tese “A lei complementar é exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social (...). Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária.” O STF considerou constitucional a exigência de CEBAS, desde que entendida como requisito de natureza administrativa ou fiscalizatória, não como condição material impeditiva da imunidade. 2.2. Resumo de nossa posição A meu ver, a ausência de CEBAS em determinado lapso não inviabiliza o reconhecimento do direito se a entidade comprovar o cumprimento dos pressupostos essenciais. Neste ponto, não há conflito com a tese do STF. Aplica-se, na verdade, o princípio de que lei ordinária não pode inovar em requisitos materiais - mas pode cuidar de trâmites procedimentais. Detalhemos essas duas afirmações acima. 2.3. Aparente conflito com RE 566.622/RS e indagações sobre o CEBAS Poderia haver dúvida se nossa posição consideraria inconstitucional a exigência do CEBAS, contrariando o STF, que julgou constitucional a obrigatoriedade de certificação para fins procedimentais. Verifica-se, porém, que não se está rechaçando a exigência do CEBAS, mas apenas reafirmando seu caráter “procedimental” e “declaratório”, não podendo excluir a fruição da imunidade se a entidade já cumpre os requisitos materiais do CTN. Não se discute, aliás, que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e da Lei nº 12.101/2009 na parte em que exigem CEBAS para fins de fiscalização e controle. O ponto central, contudo, é examinar os efeitos produzidos por essa legislação ordinária (infraconstitucional). Duas questões chaves: a) Seria o certificado CEBAS um ato com caráter constitutivo tão forte que sua ausência faria desaparecer a situação jurídica de imunidade tributária, prevista constitucionalmente e regulamentada em lei complementar, ainda que o contribuinte demonstre cumprir os requisitos materiais previstos nessa normatividade de hierarquia superior? b) Em outras palavras, a ausência do CEBAS teria o condão de suprimir a imunidade de quem cumpre efetivamente o art. 14 do CTN? Responde-se às duas indagações acima propostas, a seguir. 2.4. Imunidade, valores éticos-morais e Constituição Antes de prosseguir com a análise, farei três pontuações fundamentais que transcendem a dogmática jurídica exposta até aqui, a fim de situar melhor o contexto teórico e filosófico que embasa a argumentação. A primeira sob o ângulo da sociologia com base em Max Weber e em sua leitura habermasiana. As outras duas serão no prisma da ciência política e da filosofia do Direito. a) A discussão aqui colocada sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes e assistenciais revela não apenas uma questão de dogmática jurídico-tributária, mas também um dilema mais amplo no campo da filosofia política e da teoria do direito. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) como requisito formal para a fruição da imunidade tributária, quando os requisitos materiais já se encontram preenchidos, é um exemplo paradigmático do tensionamento entre a racionalidade burocrática e a efetividade material de direitos fundamentais. Max Weber, em sua análise sobre a modernidade e a racionalização das estruturas sociais, cunhou o conceito de "jaula de ferro" (stahlhartes Gehäuse), referindo-se ao processo de burocratização crescente das instituições e sua tendência a reduzir a política e a ação social a uma gestão técnica e impessoal (WEBER, Max. Economia e Sociedade. Brasília: Editora UnB, 2004). Para Weber, a burocracia moderna, apesar de sua eficácia em termos de previsibilidade e segurança jurídica, tende a despolitizar os cidadãos ao afastá-los das decisões sobre questões de interesse coletivo, confiando exclusivamente a administração dos direitos e deveres a um aparato tecnocrático. Essa reflexão se aplica diretamente à presente controvérsia. O CEBAS, concebido como um instrumento de controle administrativo, possui um caráter essencialmente declarativo e não constitutivo. No entanto, sua exigência como condicio sine qua non para a imunidade tributária, mesmo quando os requisitos materiais estão plenamente atendidos, materializa o fenômeno da "jaula de ferro" de Weber. Trata-se de um exemplo de como a formalização excessiva pode transformar o aparato burocrático em um obstáculo ao próprio fim que deveria viabilizar. A teoria crítica da Escola de Frankfurt, em particular na obra de Jürgen Habermas (Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997), aponta que a razão instrumental, quando não equilibrada por uma racionalidade comunicativa ou movida a valores, pode levar a um esvaziamento do sentido e objetivos éticos-normativos do direito. Nesse contexto, a exigência do CEBAS, enquanto um critério meramente formalista, enfraquece a capacidade do direito de cumprir sua função de garantir valores substantivos, como a justiça social, solidariedade e a proteção da assistência social. A dicotomia entre racionalidade formal e racionalidade material é, portanto, central para a análise do caso concreto. O reconhecimento da imunidade tributária das entidades assistenciais deve se orientar pelo cumprimento dos requisitos materiais, nos moldes do artigo 14 do CTN, que expressa a essência do princípio constitucional da imunidade. A supremacia de um critério meramente procedimental sobre um direito materialmente fundamentado representa um risco de burocratização excessiva do sistema tributário, transformando a certificação em uma barreira artificial ao exercício de direitos constitucionalmente garantidos. Em suma, a crítica weberiana à burocracia e o debate habermasiano sobre racionalidade instrumental revelam que a exigência intransigente do CEBAS, dissociada da efetiva comprovação do cumprimento dos requisitos materiais, pode conduzir a uma formalização excessiva que enfraquece a dimensão substantiva da imunidade tributária. A solução adequada, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da efetividade dos direitos fundamentais, é reconhecer que a imunidade deve ser garantida sempre que os pressupostos materiais estiverem satisfeitos, independentemente de eventuais deficiências formais que não comprometam a essência do instituto. b) Segundo ponto. Um dos maiores desafios da filosofia política ao longo dos séculos tem sido o seguinte: como engajar os cidadãos, as pessoas comuns, as empresas, enfim, todos, em uma perspectiva de bem comum, de busca de participação ativa em projetos de finalidade de interesse público? Como destaca Hannah Arendt (A Condição Humana. São Paulo: Forense Universitária, 2001), a ação política depende do engajamento coletivo, pois a participação ativa na esfera pública fortalece a cidadania e a democracia. O estímulo à participação organizada da sociedade em políticas de interesse público é fundamental, pois sinaliza uma preocupação ética do governo em relação aos trabalhos desenvolvidos por essas entidades (saúde, educação, meio ambiente, direitos humanos etc.). Além disso, esse engajamento fortalece o bem comum e promove a solidariedade social. John Rawls (Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2019) argumenta que a justiça social requer a cooperação mútua dos cidadãos e instituições para a distribuição equitativa de bens e oportunidades. Paralelamente, os benefícios fiscais obtidos por essas entidades não devem ser vistos isoladamente, mas como um incentivo legítimo para que continuem prestando serviços essenciais à comunidade. Elas receberão benesses, tais como a imunidade tributária; todavia, devolvem à comunidade serviços e bens públicos que se notabilizam por expertise e rigor científico que apenas melhoram nossas vidas. Nesse sentido, Amartya Sen (Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000) enfatiza que políticas públicas devem priorizar mecanismos que possibilitem maior equidade e participação social. Enfim, como deixarmos de ser ilhas individuais com interesses meramente particulares, privados, para incluirmos em nossos projetos de realização pessoal as demais pessoas, a comunidade, os desfavorecidos sobretudo. c) Terceira pontuação. O direito contemporâneo busca sua legitimidade não apenas pela observância do rito formal de sua formação (processo legislativo e atos normativos em geral), mas por relevante requisito político: a conexão do direito com a ético-moralidade política. Nessa linha, Ronald Dworkin, em Justice for Hedgehogs (Cambridge: Harvard University Press, 2011) e Law's Empire (Cambridge: Harvard University Press, 1986), defende que o direito deve ser interpretado como um sistema de princípios que garante sua integridade e coerência. Para Dworkin, a legitimidade do direito não se sustenta apenas na aplicação de regras formais, mas na busca de uma interpretação que melhor realize os princípios e valores com dignidade constitucional, destacadamente entre os primeiros: justiça, equidade, devido processo legal. Com esse viés hermenêutico, procurando maximizar a coerência, construímos sentido a partir do texto da lei, dos princípios constitucionais da imunidade tributária e da seguridade social e da Lei Complementar (CTN), procurando não uma harmonia semântica, mas pragmática - ligada à situação fática, o caso concreto. Quanto aos valores comunitários, a Constituição Federal, ao consagrar valores fundamentais como solidariedade, dignidade humana e interesse coletivo, estabelece a imunidade para entidades beneficentes, reforçando que a ausência momentânea do CEBAS não pode, por si só, eliminar um direito material garantido por lei complementar. Como destaca Jürgen Habermas (Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997), o direito deve garantir a legitimidade democrática das normas, o que implica interpretar regras burocráticas de forma que promovam direitos fundamentais. Feitas essas três observações de cunho sócio-político-filosófico-jurídico, compreendemos que a ausência do certificado CEBAS não pode inviabilizar um direito quando a entidade comprova que cumpre os requisitos materiais exigidos por lei complementar, reforçando que a ausência momentânea do CEBAS não pode, por si só, eliminar um direito material garantido por lei complementar – reconhecida a imunidade para entidades beneficentes, não há como sustentar que a ausência momentânea do CEBAS elimine, por si só, uma condição material que decorre de lei complementar. Por, ao menos, duas razões. Primeira, porque o CEBAS tem natureza declaratória: ele serve como instrumento de fiscalização e controle para garantir que a entidade realmente se dedica a fins assistenciais. Entretanto, mesmo sem o certificado válido, é plenamente possível demonstrar, por prova documental ou pericial, que a instituição cumpre as exigências impostas pelo art. 14 do CTN. Segunda, do ponto de vista ético e moral, entidades que comprovadamente dedicam-se à assistência social exercem papel relevante na concretização das finalidades públicas de amparo e inclusão. Essas finalidades são, em última análise, um reflexo direto do espírito da própria CF, que incentiva, por meio da imunidade, o fomento a atividades de inegável utilidade pública. Por isso, responder negativamente às indagações acima equivale dizer, afirmar que a falta do CEBAS não extingue o direito à imunidade – revela-se perfeitamente coerente com a ordem constitucional. Não se vislumbra qualquer ofensa ao entendimento do STF, visto que a Suprema Corte apenas atribuiu à lei ordinária a faculdade de exigir a certificação como requisito de verificação, jamais de subtração de direitos constitucionalmente definidos em lei complementar. Assim, a posição adotada por este Desembargador – de reconhecer a imunidade sempre que a entidade ainda que sem CEBAS válido, comprove o cumprimento do art. 14 do CTN – harmoniza-se com a CF não apenas do ponto de vista jurídico-formal, mas também no sentido moral e social, respeitando o propósito solidário subjacente à própria ideia de assistência social no Estado brasileiro. Em suma: a certificação, embora relevante para fins de tornar mais simplificada a fiscalização da Receita Federal, não desconstitui a condição de imunidade quando presentes os pressupostos materiais estabelecidos em lei complementar (CTN, in casu). 3. ASPECTOS FÁTICOS-DOCUMENTAIS DO CASO "SUB JUDICE" A autora requer a procedência dos seus pedidos, com anulação do DEBCAD n° 35.383.735-0., com base na imunidade do art. 195, §7º da CF. O título em questão consubstancia débitos referentes ao período de junho de 1996 a março de 2001 (além de outros cuja decadência já foi reconhecida). Consta dos autos que a autora é entidade de utilidade pública pelo Estado de São Paulo (Decreto nº 44.409, de 16/11/1999 – Id nº 144660554, pág. 2), pelo Município de Campinas (Lei Municipal nº 9.244, de 14/04/1997 – Id nº 144660554, pág. 4) e pela União (Portaria nº 1.083, de 29/11/2001 do Ministério da Justiça – Id nº 144660602, pág. 9). De outro lado, não foi realizado laudo pericial contábil no processo. A ausência desta prova obsta a averiguação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN, que trata da imunidade tributária das Entidades Beneficentes de Assistência Social, vale dizer, com relação: - à distribuição de parcelas do seu patrimônio e renda – ainda que exista previsão no contrato social da parte vedando a referida distribuição, é necessário que se apure, em perícia contábil, se esta de fato não existiu; - à remuneração de seus diretores; - à aplicação integral de seus recursos em suas finalidades institucionais no País – ainda que exista previsão no contrato social da parte impondo a referida aplicação, é necessário que se apure, em perícia, contábil, se esta de fato se verificou na prática; - à manutenção da escrituração contábil formal. O presente tópico é de suma importância de vez que consubstancia a premissa menor factual do silogismo constitucional cuja síntese revelaria o cumprimento pela parte dos pressupostos normativos contemplados pelo Constituinte e pelo legislador complementar. A comprovação de tais requisitos depende de perícia contábil, que, a despeito de ter sido requerida pela parte autora no momento processual adequado, foi indeferida pelo d. magistrado a quo (ID 144660653), que entendeu que “a atividade probatória a ser desenvolvida é de natureza documental”. Tenho que, neste ponto, não andou bem o d. juízo. Entendeu o d. magistrado, na sentença, que o direito à imunidade restava demonstrado, além das declarações de utilidade pública da autora, por meio (i) do Ato Declaratório nº 0830/1821/79, de 18/12/1979, que declarou a sua isenção ao imposto de renda e o atendimento dos pressupostos do artigo 113 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/1975 (“essencialmente os mesmos previstos nos incisos IV e V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 como necessários ao reconhecimento da imunidade quanto às contribuições da seguridade social”); e (ii) reiteração de atendimento aos citados requisitos, em 06/10/2011, por meio do Termo de Verificação Fiscal referente à COFINS (Id nº 144660532). Ocorre, contudo, que o referido termo de verificação diz respeito a interregno específico de tempo (anos-calendário 2007 a 2011), o qual não coincide com aquele que ora se discute (junho de 1996 a março de 2000). Da mesma forma, o Ato Declaratório nº 0830/1821/79 antecede em muitos anos o período controvertido. Diferentemente do d. magistrado, entendo que não se pode presumir que a situação se manteve sempre a mesma, pois há nos autos ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade (justamente, a NFLD nº35.383.735-0 – Id nº 144660532), o qual atestaria que justamente no período discutido nos autos a autora não tinha direito à imunidade. É necessário permitir que a autora comprove que este fato não é verdadeiro. Por esse motivo, a instrução do processo, com a produção de prova pericial contábil, é crucial para que possa ser analisado a procedência ou improcedência do pedido da autora, mediante verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Assim, incorreto o julgamento da lide antes da necessária instrução probatória. Assim sendo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe. Verifico, ainda, que o caso não está em condições de imediato julgamento. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 14 DO CTN. LEI Nº 12.101/2009. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Suprema Corte, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2028, firmou entendimento no sentido de que caberia à lei ordinária dispor somente sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, enquanto, à lei complementar caberia a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, para o reconhecimento da entidade como imune. 2. No RE 566622, após o julgamento dos embargos de declaração opostos para aclarar a questão relativa à constitucionalidade do art. 55, II da Lei n. 8.212/91, reafirmou a validade do dispositivo, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001, bem como reformulou a tese anteriormente fixada, em apreciação ao Tema 32: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 3. Para que as entidades beneficentes de assistência social fizessem jus à imunidade de contribuições prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, durante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, deveria ser observado o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN e, simultaneamente, do implemento do requisito procedimental previsto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.212/1991. O art. 55 da Lei nº 8.212/1991 foi integralmente revogado pela MP nº 446/2008 e a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social passou a ser regulamentada pela Lei nº 12.101/2009, publicada em 27/11/2009. 4. No julgamento da ADI 4.480 foi declarado inconstitucional apenas o inc. VI da Lei nº 12.101/2009, por veicular obrigação acessória por prazo não previsto em lei complementar. Tem-se, portanto, que a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal demandava o cumprimento dos requisitos constantes do art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 - à exceção do inciso VI, declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI nº 4.480). 5. A Lei nº 12.101/2009 foi revogada pela Lei Complementar nº 187, de 17/12/2021, que estabeleceu de forma expressa os requisitos para o reconhecimento da imunidade. Nos termos do art. 36, da Lei Complementar 187/2021, os efeitos dos Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), formulados na vigência da LC nº 187/2021, retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários. 6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, enunciou: “o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” 7. Nos termos do enunciado da Súmula 352, do C. STJ: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. 8. Em suma, para fazer jus à imunidade das contribuições que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, prevista no art. 195, § 7º, da CF, a entidade deve ser portadora do CEBAS, dentro do prazo de validade e preencher cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência: (i) art. 14 do CTN para o período anterior à Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (ii) art. 29 (exceto inciso VI) da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, a partir de sua vigência; (iii) art. 3º da LC nº 187, a contar de 17/12/2021. 9. Constata-se que há dúvida razoável sobre matéria de fato, que deve ser esclarecida pela produção de prova pericial no Juízo de Origem, não cabendo à esta e. Corte, decidir sobre a controvérsia, tão somente fundada em presunções relativas, que se mostraram insuficientes para comprovar ao reconhecimento da desoneração. A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa ou de supressão de instância, impõe-se a anulação da sentença para que a prova pericial seja produzida na origem, vez que necessária para o julgamento da lide. 10. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008512-29.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013784-35.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) 4. SÍNTESE: ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA 4.1. Conformidade com o entendimento do STF e com a Constituição Conclui-se que - inobstante referida normatividade legal - a imunidade não pode ser negada se a entidade cumpre o art. 14 do CTN, ainda que o CEBAS não esteja atualizado. Esse entendimento está perfeitamente alinhado: a) ao STF no RE nº 566.622, que reconhece a competência da lei ordinária para regular aspectos procedimentais; e b) à Constituição que alberga princípios éticos e morais que sustentam o instituto tributário da Imunidade. 4.2. Anulação do julgado Em resumo final: a) Não tem sustentação jurídico-constitucional condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante. b) Condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, na hipótese em que perícia técnica tenha demonstrado cumprir todos os requisitos constitucionais e de Lei Complementar (art. 14, CTN) ofende o princípio da razoabilidade e a própria Lei Maior, que contém os pressupostos para o gozo de imunidade tributária. Ainda mais quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante para a concessão do referido benefício apenas a inexistência de finalidade lucrativa por parte da instituição. Julgado do e. STJ de forma precisa contempla nossa compreensão: "Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que atende os requisitos do art. 150, VI, 'c', da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social, documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a incidência da norma imunizante." STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 187172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014 (Info 535). Na lide em estudo, a autora não teve a oportunidade de provar os requisitos do art. 14 do CTN. Necessária, por conseguinte, a anulação da sentença. 5. CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, divergindo parcialmente do Exmo. Relator, de ofício, ANULO A SENTENÇA e JULGO PREJUDICADA a apelação da União, determinando o retorno dos autos para que o MM Juízo a quo dê prosseguimento à demanda , com a devida instrução processual. É o voto. DAVID DANTAS Desembargador Federal VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011044-94.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP FUNCAMP Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito à suspensão da exigibilidade do DEBCAD nº 35.383.735-0 em razão da não caracterização dos vínculos de emprego em que fundado o seu lançamento ou em razão da imunidade tributária. Consta dos autos que a Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP sofreu, em 2001, lançamento fiscal que gerou a instauração do processo administrativo nº 12971.000400/2008-82. O lançamento refere-se a contribuições devidas à Seguridade Social relativas Empresa, Segurados, Seguro de Acidente do Trabalho - SAT e Terceiros. A base de cálculo do referido lançamento foram as remunerações pagas a 405 (quatrocentos e cinco) profissionais por ela contratados como autônomos para a prestação de serviços no âmbito de convênios administrativos de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional celebrados pela Universidade Estadual de Campinas com instituições públicas e privadas (FINEP, CNPq, Petrobrás, farmacêuticas, etc). A fiscalização qualificou esses autônomos como empregados, por participarem integradamente do processo produtivo da autuada, cumprindo funções indispensáveis à expansão da unidade econômica. Inconformada, a fundação ajuizou a presente ação sustentando que o critério utilizado pela fiscalização para classificar os autônomos como empregados foi equivocado, já que não era ela, mas a UNICAMP, quem realizava a pesquisa, o ensino ou a extensão para os quais eles foram contratados. Sustentou, ademais, que na condição de instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, goza da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, motivo pelo qual não há relação jurídica que a obrigue a recolher a contribuição previdenciária exigida nos autos administrativos nº 12971.000400/2008-82. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 144660667): (…) Com efeito, o lançamento fiscal goza das presunções de legitimidade e veracidade que invertem o ônus da prova em desfavor do contribuinte, impondo a ele a incumbência de demonstrar as inconsistências alegadamente verificadas na autuação. Em suma, tenho que, ainda que não houvesse restado comprovada a caracterização dos vínculos empregatícios com base nos quais lavrado o lançamento fiscal questionado na inicial, e ela foi efetivamente demonstrada, conforme vasta documentação coligida aos autos, cumpriria à autora demonstrar as inconsistências supostamente verificadas na autuação, o que não logrou realizar pelo meio de prova adequado, documental.(…) Não obstante, quanto à imunidade, verifico que, em 18/12/2019, no exame dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, acolher parcialmente o recurso para, sanando os vícios identificados: (...) É certo, portanto, que o certificado de entidade de fins filantrópicos, previsto pelo artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, já na sua redação original, era mesmo exigível da autora. No entanto, a jurisprudência sempre conferiu ao certificado de entidade de fins filantrópicos ou beneficente de assistência social eficácia meramente declaratória. Tanto é assim que o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 612, nos termos da qual “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Portanto, à míngua do competente certificado, na espécie, em especial para o período abarcado pelo lançamento tributário impugnado nestes autos (junho de 1996 a março de 2001), cumpre verificar se há prova suficiente de que, nesse interregno, a autora atendia aos requisitos previstos em lei para o reconhecimento de sua imunidade quanto às contribuições da seguridade social. Nesse passo, ressalto que a autora colacionou aos autos a Lei Municipal nº 9.244, de 14/04/1997, que declarou a utilidade pública da FUNCAMP (ID 11922368 - Pág. 04), o Decreto Estadual nº 44.409, de 16/11/1999, que declarou a utilidade pública da FUNCAMP (ID 11922368 - Pág. 02), a Portaria MJ nº 1.083, de 29/11/2001, que declarou a utilidade pública federal da FUNCAMP (ID 11991401 - Pág. 09) e o Ato Declaratório nº 0830/1821/79, de 18/12/1979, que declarou a isenção da FUNCAMP quanto ao imposto de renda e atestou que ela perderia a isenção no momento em que deixasse de atender ao disposto nos artigos 113 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186/1975 e 14 da Lei nº 5.172/966 – CTN (ID 11990858 - Pág. 02). Assim, entendo atendido, para o período em questão, o disposto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do qual fica isenta das contribuições de que tratam seus artigos 22 e 23 a entidade beneficente de assistência social que seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal. (...) Essa imunidade, no entanto, abrange apenas a cota patronal, porque é esta a devida pela entidade imune na condição de contribuinte tributária, e não a cota laboral. Igualmente, ela não abrange as contribuições a entidades terceiras, porque estas não têm a natureza de contribuições de seguridade social. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente do pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à autora o pagamento dos valores do DEBCAD nº 35.383.735-0 atinentes à cota patronal. (…) Recurso da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP A parte apelante interpõe recurso sustentando a inexistência de subordinação entre os profissionais contratados como autônomos e a Fundação, razão pela qual defende o reconhecimento da ausência de prova da relação de emprego ou, subsidiariamente, a inexistência de comprovação dos requisitos previstos no art. 12, inc. I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, bem como no art. 3º da CLT. No tocante à tese de que as pessoas indicadas na notificação exerciam atividades na condição de trabalhadores autônomos, o relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 35.383.735-0 consigna expressamente que (ID 144660536): (…) Esta fiscalização considerou as atividades desenvolvidas tendo em vista o objetivo econômico da empresa que remunera tais profissionais, que deveria ter pessoal regular próprio para exercê-las, visto que até o próprio Chefe do Setor de Pessoal, é remunerado como trabalhador autônomo. (Marcelo Baptista Nunes – vide TIAF e TIAD). (…) Salientamos que a natureza dos serviços prestados comportam verdadeira pessoalidade, o que se verifica com muita clareza em todos os serviços elencados no ANEXO II desta Notificação. A contratação não admite delegação, o contrato de trabalho é feito diretamente com empregados, não podendo se fazer substituir por outro profissional. O contrato normalmente é feito por intermédio de cessão de direitos sobre os serviços executados. Entretanto não podemos confundir cessão de direitos com o próprio desforço físico do prestador de serviços, que cumpre as determinações intrínsecas ao contrato ou ao objetivo final, estando, desta forma, incluído no conceito legal do artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Atenção especial deve ser dada ao item “b”, da Cláusula Sétima dos Contratos de Prestação de Serviços (cópias anexas) que reza: “O presente contrato será rescindido por qualquer uma das partes mediante comunicação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, sem prejuízo dos serviços em andamento”. Observada a citada cláusula, é notória a presença da figura do Aviso-Prévio da Legislação Trabalhista nos Contratos de Prestação de Serviços. (…) Portanto, tem-se por configurada a subordinação de tais trabalhadores, posto que participam integradamente do processo produtivo da empresa, cumprindo funções indispensáveis à expansão da unidade econômica (no caso o cumprimento dos convênios de pesquisa e etc…), que só através deles pode realizar seus fins. As atividades realizadas por tais profissionais estão diretamente relacionadas a atividade empresarial, de forma não eventual e exclusiva. Alertamos ainda, que não se pode invocar a eventualidade em serviços que além de estarem relacionados com a atividade-fim da empresa, foram prestados por mais de 20 (vinte) competências consecutivas, chegando em alguns casos a mais de 125 competências consecutivas, conforme se pode constatar no Anexo III. A conduta da empresa demonstra sua intenção de burlar a lei pelo pagamento reduzido de encargos, visto que as contribuições previdenciárias têm como fonte a folha de pagamento dos segurados empregados. (…) Do conjunto probatório constante dos autos extrai-se que, não obstante o esforço argumentativo da parte apelante, o relatório elaborado pelo Auditor-Fiscal da Previdência Social revela-se claro e consistente, demonstrando o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, o que legitima a autuação impugnada. A sentença, por sua vez, consignou que “ainda que não houvesse restado comprovada a caracterização dos vínculos empregatícios com base nos quais lavrado o lançamento fiscal questionado na inicial, e ela foi efetivamente demonstrada, conforme vasta documentação coligida aos autos, cumpriria à autora demonstrar as inconsistências supostamente verificadas na autuação, o que não logrou realizar pelo meio de prova adequado, documental”. Com razão o juízo de origem. Cumpre destacar que as conclusões firmadas pela autoridade fiscal gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi elidida pela parte apelante, que deixou de apresentar prova documental apta a infirmar os fundamentos da autuação, conforme corretamente ressaltado na sentença recorrida. A este respeito, vejamos: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DE CRÉDITO. ORIGEM DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ATUAÇÃO DE FISCAL DO TRABALHO. LEGALIDADE. 1. Não cabe a esta Corte examinar a ocorrência de suposto fato novo relevante (art. 493 CPC) na hipótese em que esse fato surgiu quando feito ainda estava na instância ordinária, notadamente quando, para se confirmar a alegada situação superveniente, é preciso reexaminar prova documental, providência essa incompatível em sede de recurso especial, como no caso. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ segundo a qual a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal, pois, ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito. 3. A controvérsia de mérito em si consiste em saber se o valor cobrado na execução fiscal (dívida de FGTS) é nulo, porque originado de atuação de auditores fiscais do trabalho, os quais, segundo alega a recorrente, não possuem competência para aferir vínculo empregatício. 4. No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). 5. O mesmo raciocínio empregado naquela Corte Superior deve ser adotado neste Tribunal, sendo certo que "o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, entre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõe" (RR-11139-47.2018.5.15.0010, Terceira Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2023). 6. Hipótese em que, sendo hígida a autuação que ensejou o reconhecimento da relação de emprego, são também válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido, como na espécie. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.893.376/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.) (destaquei) Assim, impõe-se o reconhecimento de que não foram apresentadas razões capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo magistrado sentenciante, devendo ser confirmada a correção das constatações levadas a efeito pelo Auditor - Fiscal da Previdência Social, razão pela qual não merece acolhida a apelação interposta pela FUNCAMP. Do Recurso da União A União sustenta que, como a autora não obteve a Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, deixou de cumprir requisito essencial, não possuindo direito à imunidade reconhecida em juízo. Cumpre destacar que, por meio do Tema 32 de Repercussão Geral do STF, restou assentado o entendimento quanto à constitucionalidade da apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, na forma prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. A ementa do precedente paradigmático em destaque recebeu a seguinte redação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo. (STF, ED no RE n.º 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. para acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, julgado em 18/12/2019, DJE 11/05/2020) A exigência do requisito procedimental consistente na apresentação de CEBAS, mesmo após a revogação do art. 55 da Lei 8.212/91, pela MP nº 446/2008, foi mantida na regulamentação realizada pela Lei 12.101/2009 (publicada em 27/11/2009), assim como na posterior revogação deste último diploma, promovida pela LC 187, de 17/12/2021. A respeito do CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 612, consolidou o entendimento quanto à sua natureza declaratória (e não constitutiva), de sorte que seus efeitos devem retroagir à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade, in verbis: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” Diante de tais premissas, há de se concluir que, uma vez assentada pela Corte Suprema a validade da exigência de requisitos procedimentais para o gozo da imunidade tributária, ainda que previstos em lei ordinária, a apresentação do CEBAS é legítima e indispensável para o exercício da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Por não ter o caráter constitutivo, mas sim declaratório, é certo que, com a apresentação da certificação, seus efeitos retroagirão à data em que cumpridos os requisitos materiais para o gozo da imunidade, na forma prevista no art. 14 do CTN. O entendimento acima encontra-se corroborado pela jurisprudência recente do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CEBAS. ART. 55, II, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No julgamento do RE 566.622-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 23/8/2017, submetido ao procedimento de repercussão geral (Tema 32/RG), o Plenário desta SUPREMA CORTE, fixou tese no sentido de que: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF. 3. A UNIÃO opôs Embargos de Declaração contra essa decisão, os quais foram parcialmente acolhidos para estabelecer que (a) não obstante a exigência de lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social previstas no art. 195, § 7º, da CF/1988, é possível que lei ordinária estabeleça aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo; e (b) é constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 4. Diversamente do consignado no acórdão recorrido, o Plenário desta CORTE SUPREMA declarou a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que estabeleceu a necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS para que possa fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1474090 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se entendimento firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88 à entidade privada sem fins lucrativos que não detenha Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre a possibilidade de concessão da referida certificação sem o preenchimento dos requisitos da Lei Ordinária 12.101/09, do Decreto 8.424/14 e da Lei Complementar 187/2021, mas tão somente mediante atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. A parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária, tornando-se impossível o acolhimento do pleito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, tanto sob a égide da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da LC 187/2021. 2. A ausência do certificado inviabiliza o reconhecimento do benefício tributário, independentemente do cumprimento isolado de outros requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei Complementar 187/2021, arts. 3º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031228-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025) (grifos acrescidos) No caso vertente, a despeito de mencionar sobre a validade da exigência do CEBAS, a sentença de primeiro grau consignou que “à míngua do competente certificado, na espécie, em especial para o período abarcado pelo lançamento tributário impugnado nestes autos (junho de 1996 a março de 2001) (…) entendo atendido, para o período em questão, o disposto no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do qual fica isenta das contribuições de que tratam seus artigos 22 e 23 a entidade beneficente de assistência social que seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal”. Ocorre que, tratando-se de requisito indispensável ao reconhecimento da imunidade pretendida, e inexistindo demonstração de negativa indevida por parte da Administração — o que não se verifica no caso em exame —, a ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) obsta o reconhecimento da imunidade. A este respeito, colaciono a jurisprudência desta. E Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. EXIGIBILIDADE. TEMA 32/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 32 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal; e (ii) se a ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade tributária. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema n. 32, reconheceu a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, estabelecendo que aspectos procedimentais relativos à certificação podem ser regulados por lei ordinária. 4. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante, considerando legítima a exigência do CEBAS, tendo em vista o contexto delineado no acórdão recorrido, que é o que deve ser considerado pela Vice-Presidência em seu âmbito de cognição restrita, do qual se extrai que a autora não possui certificação. Ademais, das razões recursais se extrai a insurgência recorrente contra o precedente vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência do CEBAS para o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 2. A ausência do CEBAS impede o reconhecimento da imunidade, salvo demonstração de indevida negativa pela Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; Lei n. 8.212/1991, art. 55, II; CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: RE 566.622/RS (Tema 32/STF); RE 1474090 ED; Rcl 60769 ED-AgR; AI 531271 AgR-2ºJULG-ED; RE 1316686 ED-AgR. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024234-50.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2025, Intimação via sistema DATA: 15/12/2025) (destaquei) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE (CEBAS). AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88 à entidade privada sem fins lucrativos que não detenha Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como sobre a possibilidade de concessão da referida certificação sem o preenchimento dos requisitos da Lei Ordinária 12.101/09, do Decreto 8.424/14 e da Lei Complementar 187/2021, mas tão somente mediante atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN. III. Razões de decidir O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. A parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária, tornando-se impossível o acolhimento do pleito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é legítima e indispensável para o exercício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, tanto sob a égide da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da LC 187/2021. 2. A ausência do certificado inviabiliza o reconhecimento do benefício tributário, independentemente do cumprimento isolado de outros requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei Complementar 187/2021, arts. 3º e 6º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.12.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031228-86.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/04/2025)(destaquei) -- TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CEBAS. CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE. REQUISITO PREVISTO EM LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - O §7º do art. 195 da CRFB/88 prevê a possibilidade de concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições sociais que revertem para a Seguridade Social, desde que atendidas as exigências estabelecidas em lei. - O art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pela entidade pleiteante como condição para o exercício da imunidade, foi revogado pela Lei 12.101/09, que manteve a exigência do CEBAS. A referida lei foi suplantada pela Lei Complementar 187/2021, que regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social, e que manteve a exigência de certificação enquanto requisito para o exercício do benefício tributário. - O STF firmou tese jurídica no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), reconhecendo a possibilidade de lei ordinária regulamentar aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, esclarecendo que a exigência de lei complementar se refere à definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. - Consequentemente, tanto sob a vigência da Lei 12.101/09 quanto sob a vigência da mais recente LC 187/2021, se reconhece como plenamente válida a exigência de CEBAS enquanto requisito indispensável para o exercício da imunidade tributária do art. 195, §7º, da CRFB/88, não bastando apenas a observância das diretrizes fixadas no art. 14 do CTN. - No caso dos autos, a parte autora não comprovou ser detentora de CEBAS, requisito indispensável para o exercício válido do direito à imunidade tributária assegurada pelo art. 195, §7º, da CRFB/88. Consequentemente, torna-se impossível o reconhecimento do seu direito à imunidade tributária pleiteada, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal e julgou improcedentes os pedidos autorais. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001642-05.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024)(destaquei) -- DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CUMPRIMENTO. PIS E COFINS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. REQUISITOS DA LEI 12.101/2009. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESCUMPRIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Fundação Antônio Prudente, associação sem fins lucrativos dedicada ao combate ao câncer, contra ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando o desembaraço aduaneiro de produtos hospitalares importados, sem a exigência de recolhimento dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e COFINS). O r. Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do II e do IPI, permanecendo a exigência do PIS e da COFINS. Apelações foram interpostas tanto pela impetrante, pleiteando a extensão da imunidade às contribuições sociais, quanto pela União, arguindo inadequação da via eleita e ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada para discutir o direito à imunidade tributária pleiteada; (ii) estabelecer se a impetrante faz jus à imunidade tributária, nos termos dos arts. 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição da República, relativamente aos tributos exigidos na importação de produtos hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para o exame da matéria, dado que a controvérsia se resolve com base em prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 aplica-se aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN. 5. No caso concreto, comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN por meio do estatuto social e certidões públicas, é devida a imunidade quanto ao II e ao IPI na importação dos produtos hospitalares. 6. Por sua vez, a imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, quanto às contribuições sociais, depende do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos por lei complementar. 7. Conforme interpretação consolidada pelo STF no julgamento do RE 566.622/RS, a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido é condição necessária para o reconhecimento da imunidade às contribuições sociais. 8. A ausência de CEBAS válido impede o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e à COFINS, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via processual adequada para discutir o reconhecimento da imunidade tributária quando fundada em prova documental pré-constituída. 2. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 abrange os impostos incidentes sobre importações realizadas por entidades beneficentes de assistência social, desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN. 3. A imunidade relativa às contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 exige a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, assim como a apresentação de CEBAS válido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 150, VI, "c"; 195, § 7º; 146, II. CTN, art. 14. Lei 12.016/2009, art. 25. Lei 8.212/1991, art. 55. Lei Complementar 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 08/05/2017; STF, RE 566.622/RS (RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 08/09/2017; TRF3, ApelRemNec 5007803-93.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, j. 08/09/2021; TRF3, ApelRemNec 5000047-68.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, j. 22/11/2024; TRF3, ApCiv 5003720-34.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 18/12/2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008281-62.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 08/01/2026) (destaquei) Assim, não tendo a parte autora demonstrado a ocorrência de negativa indevida por parte da Administração, impõe-se o acolhimento da apelação da União para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de afastar o reconhecimento da imunidade tributária, em razão da ausência de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e atestar a exigibilidade de créditos constituídos no DEBCAD nº 35.383.735-0, julgando-se improcedente a ação ajuizada. Em consequência, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência fixado na sentença, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente ação movida e nego provimento à apelação da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CEBAS. REQUISITOS MATERIAIS DO ART. 14 DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME A FUNCAMP ajuizou demanda para obter a declaração de que o gozo da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal depende apenas da observância dos requisitos do art. 14 do CTN, independentemente da apresentação de CEBAS, com a consequente anulação do DEBCAD nº 35.383.735-0, relativo a débitos do período de junho de 1996 a março de 2001, além de outros cuja decadência já foi reconhecida. A sentença reconheceu o direito à imunidade com base em declarações de utilidade pública, em ato declaratório de isenção de imposto de renda de 1979 e em termo de verificação fiscal referente à COFINS dos anos-calendário de 2007 a 2011. A União apelou, sustentando a improcedência do pedido. A FUNCAMP também apelou quanto ao reconhecimento de relação de emprego entre a autora e profissionais contratados como autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de CEBAS impede, por si só, o reconhecimento da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, quando a entidade comprova o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN; (ii) verificar se os elementos documentais constantes dos autos bastam para comprovar o preenchimento dos requisitos materiais no período autuado; (iii) definir se a ausência de prova pericial contábil, requerida oportunamente e indeferida em primeiro grau, impede o julgamento de mérito da pretensão de anulação do DEBCAD nº 35.383.735-0. III. RAZÕES DE DECIDIR A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal constitui limitação ao poder de tributar, de modo que os requisitos materiais para sua fruição devem observar disciplina de lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN exige que a entidade não distribua patrimônio ou rendas, aplique integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais no País e mantenha escrituração contábil formal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, Tema 32, assentou que a lei complementar define o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, especialmente quanto às contrapartidas, enquanto a lei ordinária pode disciplinar aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo. A exigência de CEBAS, prevista no art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e na Lei nº 12.101/2009, possui natureza administrativa, fiscalizatória e procedimental. O certificado não cria a imunidade, mas reconhece administrativamente a situação jurídica decorrente do preenchimento dos requisitos materiais previstos na Constituição Federal e no CTN. A Súmula 612 do STJ estabelece que o CEBAS, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários e retroage à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Assim, a ausência de CEBAS válido não afasta, por si só, a imunidade se a entidade comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN no período controvertido. No caso concreto, a autora possui declarações de utilidade pública pelo Estado de São Paulo, pelo Município de Campinas e pela União. Esses elementos, contudo, não comprovam, por si só, o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN no período autuado. O Ato Declaratório nº 0830/1821/79 antecede em muitos anos o período controvertido, e o Termo de Verificação Fiscal referente à COFINS abrange os anos-calendário de 2007 a 2011, período diverso daquele discutido nos autos. A NFLD nº 35.383.735-0 constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade e indica que, no período discutido, a autora não faria jus à imunidade. Por isso, não se pode presumir a manutenção da situação fática reconhecida em atos administrativos relativos a períodos distintos. A comprovação da inexistência de distribuição de patrimônio ou rendas, da remuneração de diretores, da aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais no País e da manutenção de escrituração contábil formal demanda prova pericial contábil. O indeferimento da prova pericial requerida oportunamente impediu a verificação dos requisitos materiais do art. 14 do CTN. A causa não se encontra em condições de imediato julgamento, pois a ausência de laudo pericial contábil impede a análise da procedência ou improcedência do pedido de anulação do DEBCAD nº 35.383.735-0. Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Apelação da União prejudicada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda com a devida instrução processual. Mantido o não provimento da apelação da FUNCAMP quanto ao reconhecimento da relação de emprego entre a autora e os profissionais contratados como autônomos. Tese de julgamento: A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal depende do cumprimento dos requisitos materiais estabelecidos em lei complementar, especialmente os previstos no art. 14 do CTN. O CEBAS possui natureza administrativa, fiscalizatória e declaratória, não constituindo, por si só, requisito material apto a afastar a imunidade quando comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, quando controvertida e relativa a período específico de autuação, pode exigir prova pericial contábil. O indeferimento de prova pericial contábil necessária à verificação dos requisitos materiais da imunidade justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009, arts. 1º e 29; Lei Complementar nº 187/2021, arts. 3º e 36. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621; STF, RE 566.622/RS, Tema 32; STF, ADI 4.480; STJ, Súmula 612; STJ, Súmula 352; STJ, AgRg no AREsp 187172/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.02.2014, Info 535; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0008512-29.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, j. 31.01.2025, DJEN 07.02.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5013784-35.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, j. 04.12.2024, DJEN 06.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, com quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP, e, por maioria, de ofício, anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação da União, determinando o retorno dos autos para que o MM Juízo a quo dê prosseguimento à demanda , com a devida instrução processual, nos termos do voto-vista do senhor Desembargador Federal David Dantas , acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Renato Becho (relator), que dava provimento à apelação da União para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente ação movida , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão