5011040-50.2024.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011040-50.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: EDILAINE DOS SANTOS SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A RECORRIDO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora, a CEF e a construtora ENGEPAR interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF e da construtora ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II.4 - Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) VIII - CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Rua Betóia,129, Jardim Canguru, bl 18, ap 204, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 11.813,67 (Onze mil, oitocentos e treze reais e sessenta e sete centavos) Além disso, o orçamento estimado para que a edificação atinja o desempenho acústico mínimo e exigido pela ABNT NBR 15575 perfaz R$ 4.117,73 (quatro mil, cento e dezessete reais e setenta e três centavos), totalizando: R$ 15.931,40 (Quinze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos) ID 426000115 - Pág. 30, *grifo no original. Quanto aos problemas na acústica do imóvel, como isolamento acústico deficiente que cause desconforto e desvalorização do bem, certo é que podem configurar vício construtivo. A qualidade inferior, que afeta o uso adequado e o valor do imóvel, é considerada um vício que pode ser alegado contra a construtora, desde que comprovado por laudo técnico que não se trata de mau uso ou desgaste natural. Dessa forma, o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 15.931,40 (Quinze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita das rés a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. No tocante à forma de reparação, entendo que a solução mais adequada, no caso concreto, consiste na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em substituição à obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos. Com efeito, embora a obrigação de fazer seja, em tese, o meio mais direto de restabelecimento da situação anterior, a sua execução revela-se, na prática, inviável e desaconselhável. Isso porque a experiência demonstra que a realização de obras corretivas pela própria construtora -- sobretudo após o reconhecimento judicial dos vícios -- tende a gerar dificuldades de fiscalização, atrasos e risco de nova má execução, prolongando indevidamente a solução do litígio e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado e eficaz converter a obrigação de fazer em indenização pecuniária, nos termos dos arts. 249 e 251 do Código Civil e art. 499 do Código de Processo Civil, que autorizam tal conversão quando o cumprimento específico se mostra inviável ou ineficiente. Dessa forma, considerando que os vícios construtivos restaram devidamente comprovados, e que a correção direta pela ré não se mostra a solução mais efetiva, a reparação deve ocorrer mediante o pagamento do valor necessário à recomposição dos danos, a ser apurado conforme os parâmetros periciais constantes dos autos. Danos morais Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, a TNU assentou inexistir a presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Nesse passo, com o objetivo de privilegiar a segurança jurídica e a força do precedente, revejo o entendimento e afasto a condenação em dano moral, pois os danos apurados na presente demanda não obstam a habitabilidade do imóvel e não pode ser presumido (in re ipsa). Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA ENGEPAR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 15.931,40 (Quinze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), em substituição à obrigação de fazer, corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), nos termos da fundamentação. [...]” No recurso, a parte autora alega: i) a planilha de custos apresentada não contemplou integralmente os reparos necessários à correção efetiva do problema de isolamento acústico, deixando de considerar intervenções estruturais indispensáveis — como a substituição de pisos, contrapisos e esquadrias com manta acústica; ii) o adequado isolamento acústico de edificações exige a incorporação de elementos construtivos específicos, tais como mantas acústicas entre o contrapiso e o piso de acabamento, vedações apropriadas em portas, batentes e esquadrias; iii) a ausência de isolamento acústico causa danos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento, pois compromete de forma contínua o sossego, a saúde mental e a dignidade da moradora, devendo ser paga uma indenização por danos morais de R$ 30.000,00; iv) que deve ser feita a complementação do laudo pericial, com uma perícia técnica acústica. A CEF argumenta: foram desconsideradas – ou consideradas parcialmente – as questões relacionadas ao desgaste natural pela utilização normal da coisa e à falta de manutenção da mutuária; as fissuras em paredes externas que não geram infiltração são consideradas normais, aceitáveis e deverão ser tratadas pelo proprietário quando do processo de manutenção preventiva da edificação; a infiltração no banheiro se trata de problema causado pelo apartamento superior (terceiros), sem que haja qualquer comprovação de vinculação a vício construtivo; o laudo pericial não aplicou a questão referente aos prazos de garantias contratuais dos elementos construtivos estabelecidos. A ENGEPAR sustenta: nulidade da perícia indireta pois o perito validou o resultado da perícia particular feita em unidade diversa da discutida nos autos, e ainda sem a garantia de utilização de aparelhos calibrados; jamais foi notificada administrativamente sobre os supostos vícios antes da citação; petição inicial genérica, sem indicação dos vícios construtivos; o laudo que serviu de base para a perícia foi confeccionado pela empresa Delfos Inteligência Social LTDA, cujos sócios são o engenheiro responsável e o advogado que atua em massa nessas demandas; o perito não fundamenta a necessidade de desocupação do imóvel da parte autora. VOTO Indefiro o pedido de retirada de pauta. As sentenças colacionadas aos autos não possuem efeito vinculante a este juízo (CPC, 927). Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa: Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. De fato, a autora encaminhou correio eletrônico a um endereço eletrônico inativo da Construtora ENGEPAR, do que resulta a ausência de provocação da parte ré na via administrativa: Ocorre que a ausência de requerimento administrativo, neste caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Isso porque a tentativa resolução consensual não é requisito para a propositura da ação. Ademais, por meio da contestação, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. A autora relatou a execução de várias manutenções: Isolamento acústico Entendo que neste caso concreto o ruído não pode ser considerado vício de construção. A autora alega na inicial que a construção não é dotada de isolamento acústico, o que compromete de forma contínua o seu conforto e sua qualidade de vida. Ocorre que a perita judicial, questionada expressamente, não classificou o ruído como um vício de construção. Além de ela não ter sido mencionado o problema do ruído como vício de construção, não demonstrou qualquer ligação dele a algum erro no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados, a fim de que pudesse ser cogitada a tese de vício de construção. Observo que a profissional apenas acrescentou o valor do isolamento acústico no orçamento da reparação dos vícios de construção. A inserção do valor do reparo no orçamento se deu única e exclusivamente com intuito de instrução do feito, em caso de o juízo formar juízo de convicção sobre o ruído constituir vício de construção. A autora apresentou prova documental para demonstrar o problema de isolamento acústico ineficiente, mas os laudos apresentados não estão assinados pelo engenheiro civil e não são dotados de credibilidade pois há informação de que a perícia foi realizada em unidade diversa do apartamento objeto da lide (apartamento 204) - 368162486 - Pág. 5, 368162492 - Pág. 5. As anotações de responsabilidade técnica não estão assinadas: O fato de a perita judicial não ter informado “isolamento acústico” na resposta dos seus quesitos implica o não reconhecimento deste problema como vício de construção. Deve ser adotada postura de deferência em relação ao seu parecer, pois equidistante das partes. Não se faz necessária a complementação do laudo pericial. Procedo, então, ao desconto dos valores a título isolamento acústico do orçamento da indenização por danos materiais. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Danos morais Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022: OBS: Devido a intervenção no banheiro e na cozinha, foi calculada a desocupação do imóvel temporáriamente para execução do serviço. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Rejeito, por ora, a alegação de litigância abusiva pois não restou demonstrada a intenção de captação de clientela e direcionamento do valor da execução ao advogado ou familiar do advogado. O laudo particular que instruiu os autos foi emitido pelo administrador da empresa Delfos Inteligencia Social LTDA, sociedade empresária da qual o advogado dos autos faz parte. Ocorre que o laudo particular não está assinado e não se refere ao imóvel objeto da lide. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, da CEF e da ENGEPAR. Condeno CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.560,91, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da data da entrega do imóvel. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A condenação é solidária. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e das partes rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO
OAB: 26559/MS
BARBARA CAROLINE MEURER MULLER
OAB: 62581/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011040-50.2024.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: EDILAINE DOS SANTOS SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559-A RECORRIDO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A parte autora, a CEF e a construtora ENGEPAR interpõem recursos inominados em face da sentença de parcial procedência do pedido inicial. Houve condenação da CEF e da construtora ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais. Colaciono a sentença recorrida: “[...] II.4 - Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, constato que o processo já está maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho: (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Alega a parte autora que o imóvel discutido nos autos foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Cabe destacar que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC), havendo precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido (TRF3, 1ªT, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, ApCiv 5000900-21.2019.4.03.6107, DJEN DATA: 10/09/2021). Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito concluiu que os danos físicos existentes são provenientes de vícios de construção, e não foram empregados técnica e materiais adequados, constatando o nexo de causalidade exigido. Além disso, para os reparos necessários não será preciso que a parte autora deixe o imóvel. Ademais, como os danos no imóvel são passíveis de reparação, de modo a reconstituir integralmente o seu valor, não há que se falar em indenização por depreciação imobiliária. Em que pesem as alegações de que eventuais danos físicos são decorrentes de falta de manutenção e mau uso do imóvel, não é essa a conclusão pericial. A CAIXA é sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. O perito deixou claro em seu parecer que as patologias encontradas no imóvel são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo: (...) VIII - CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na Rua Betóia,129, Jardim Canguru, bl 18, ap 204, nesta capital. De todo o exposto, é possível afirmar que as manifestações patológicas são de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo, com valor aproximado de manutenção de R$ 11.813,67 (Onze mil, oitocentos e treze reais e sessenta e sete centavos) Além disso, o orçamento estimado para que a edificação atinja o desempenho acústico mínimo e exigido pela ABNT NBR 15575 perfaz R$ 4.117,73 (quatro mil, cento e dezessete reais e setenta e três centavos), totalizando: R$ 15.931,40 (Quinze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos) ID 426000115 - Pág. 30, *grifo no original. Quanto aos problemas na acústica do imóvel, como isolamento acústico deficiente que cause desconforto e desvalorização do bem, certo é que podem configurar vício construtivo. A qualidade inferior, que afeta o uso adequado e o valor do imóvel, é considerada um vício que pode ser alegado contra a construtora, desde que comprovado por laudo técnico que não se trata de mau uso ou desgaste natural. Dessa forma, o dano material a ser considerado para fins de aferição pericial deve ser o valor exato indicado no laudo, qual seja, R$ 15.931,40 (Quinze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), e não valores aproximados. Pelo exposto, vislumbro conduta ilícita das rés a ensejar responsabilidade civil pelos danos materiais, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. No tocante à forma de reparação, entendo que a solução mais adequada, no caso concreto, consiste na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em substituição à obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos. Com efeito, embora a obrigação de fazer seja, em tese, o meio mais direto de restabelecimento da situação anterior, a sua execução revela-se, na prática, inviável e desaconselhável. Isso porque a experiência demonstra que a realização de obras corretivas pela própria construtora -- sobretudo após o reconhecimento judicial dos vícios -- tende a gerar dificuldades de fiscalização, atrasos e risco de nova má execução, prolongando indevidamente a solução do litígio e comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado e eficaz converter a obrigação de fazer em indenização pecuniária, nos termos dos arts. 249 e 251 do Código Civil e art. 499 do Código de Processo Civil, que autorizam tal conversão quando o cumprimento específico se mostra inviável ou ineficiente. Dessa forma, considerando que os vícios construtivos restaram devidamente comprovados, e que a correção direta pela ré não se mostra a solução mais efetiva, a reparação deve ocorrer mediante o pagamento do valor necessário à recomposição dos danos, a ser apurado conforme os parâmetros periciais constantes dos autos. Danos morais Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, a TNU assentou inexistir a presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Nesse passo, com o objetivo de privilegiar a segurança jurídica e a força do precedente, revejo o entendimento e afasto a condenação em dano moral, pois os danos apurados na presente demanda não obstam a habitabilidade do imóvel e não pode ser presumido (in re ipsa). Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Por fim, observa-se que não estão preenchidos os requisitos para concessão de antecipação de tutela, pois não restou evidenciado risco de desmoronamento ou situação grave que justifique o imediato ressarcimento ou reparo do imóvel. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA ENGEPAR, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 15.931,40 (Quinze mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), em substituição à obrigação de fazer, corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por ser o momento em que a parte ré foi constituída em mora (STJ; AgInt no REsp 1.371.045/SP, DJe 02/05/2018), nos termos da fundamentação. [...]” No recurso, a parte autora alega: i) a planilha de custos apresentada não contemplou integralmente os reparos necessários à correção efetiva do problema de isolamento acústico, deixando de considerar intervenções estruturais indispensáveis — como a substituição de pisos, contrapisos e esquadrias com manta acústica; ii) o adequado isolamento acústico de edificações exige a incorporação de elementos construtivos específicos, tais como mantas acústicas entre o contrapiso e o piso de acabamento, vedações apropriadas em portas, batentes e esquadrias; iii) a ausência de isolamento acústico causa danos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento, pois compromete de forma contínua o sossego, a saúde mental e a dignidade da moradora, devendo ser paga uma indenização por danos morais de R$ 30.000,00; iv) que deve ser feita a complementação do laudo pericial, com uma perícia técnica acústica. A CEF argumenta: foram desconsideradas – ou consideradas parcialmente – as questões relacionadas ao desgaste natural pela utilização normal da coisa e à falta de manutenção da mutuária; as fissuras em paredes externas que não geram infiltração são consideradas normais, aceitáveis e deverão ser tratadas pelo proprietário quando do processo de manutenção preventiva da edificação; a infiltração no banheiro se trata de problema causado pelo apartamento superior (terceiros), sem que haja qualquer comprovação de vinculação a vício construtivo; o laudo pericial não aplicou a questão referente aos prazos de garantias contratuais dos elementos construtivos estabelecidos. A ENGEPAR sustenta: nulidade da perícia indireta pois o perito validou o resultado da perícia particular feita em unidade diversa da discutida nos autos, e ainda sem a garantia de utilização de aparelhos calibrados; jamais foi notificada administrativamente sobre os supostos vícios antes da citação; petição inicial genérica, sem indicação dos vícios construtivos; o laudo que serviu de base para a perícia foi confeccionado pela empresa Delfos Inteligência Social LTDA, cujos sócios são o engenheiro responsável e o advogado que atua em massa nessas demandas; o perito não fundamenta a necessidade de desocupação do imóvel da parte autora. VOTO Indefiro o pedido de retirada de pauta. As sentenças colacionadas aos autos não possuem efeito vinculante a este juízo (CPC, 927). Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa: Legitimidade passiva da CEF No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. De fato, a autora encaminhou correio eletrônico a um endereço eletrônico inativo da Construtora ENGEPAR, do que resulta a ausência de provocação da parte ré na via administrativa: Ocorre que a ausência de requerimento administrativo, neste caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Isso porque a tentativa resolução consensual não é requisito para a propositura da ação. Ademais, por meio da contestação, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. A autora relatou a execução de várias manutenções: Isolamento acústico Entendo que neste caso concreto o ruído não pode ser considerado vício de construção. A autora alega na inicial que a construção não é dotada de isolamento acústico, o que compromete de forma contínua o seu conforto e sua qualidade de vida. Ocorre que a perita judicial, questionada expressamente, não classificou o ruído como um vício de construção. Além de ela não ter sido mencionado o problema do ruído como vício de construção, não demonstrou qualquer ligação dele a algum erro no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais utilizados, a fim de que pudesse ser cogitada a tese de vício de construção. Observo que a profissional apenas acrescentou o valor do isolamento acústico no orçamento da reparação dos vícios de construção. A inserção do valor do reparo no orçamento se deu única e exclusivamente com intuito de instrução do feito, em caso de o juízo formar juízo de convicção sobre o ruído constituir vício de construção. A autora apresentou prova documental para demonstrar o problema de isolamento acústico ineficiente, mas os laudos apresentados não estão assinados pelo engenheiro civil e não são dotados de credibilidade pois há informação de que a perícia foi realizada em unidade diversa do apartamento objeto da lide (apartamento 204) - 368162486 - Pág. 5, 368162492 - Pág. 5. As anotações de responsabilidade técnica não estão assinadas: O fato de a perita judicial não ter informado “isolamento acústico” na resposta dos seus quesitos implica o não reconhecimento deste problema como vício de construção. Deve ser adotada postura de deferência em relação ao seu parecer, pois equidistante das partes. Não se faz necessária a complementação do laudo pericial. Procedo, então, ao desconto dos valores a título isolamento acústico do orçamento da indenização por danos materiais. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. No tocante ao BDI ("Benefícios e Despesas Indiretas"), nos termos do Decreto nº 7.983/13, trata-se de acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluídos em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro. No caso, tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, não há previsão legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Desse modo, a parte autora somente faz jus aos danos realmente comprovados e aos gastos efetivamente despendidos na sua reparação, de sorte que, inexistindo demonstração nos autos da presença dos elementos que compõem o BDI, deve ser afastada a inclusão desse acréscimo. Por fim, quanto aos juros de mora nos danos materiais, correto o entendimento do juízo de origem ao fixá-los a partir da data da entrega do imóvel, com espeque no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. Danos morais Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022: OBS: Devido a intervenção no banheiro e na cozinha, foi calculada a desocupação do imóvel temporáriamente para execução do serviço. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 5.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 5.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Rejeito, por ora, a alegação de litigância abusiva pois não restou demonstrada a intenção de captação de clientela e direcionamento do valor da execução ao advogado ou familiar do advogado. O laudo particular que instruiu os autos foi emitido pelo administrador da empresa Delfos Inteligencia Social LTDA, sociedade empresária da qual o advogado dos autos faz parte. Ocorre que o laudo particular não está assinado e não se refere ao imóvel objeto da lide. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, da CEF e da ENGEPAR. Condeno CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.560,91, com correção monetária a partir da data da perícia e juros de mora nos danos materiais a partir da data da entrega do imóvel. Condeno a CEF e a ENGEPAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). A condenação é solidária. Como foi dado parcial provimento ao recurso inominado, não há se falar em condenação em honorários. No âmbito dos Juizados Especiais Federais há sistema de sucumbência próprio. Só há que se falar em sucumbência quando rejeitada de forma integral a pretensão do recorrente, o que não é o caso dos autos (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 15 das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e Enunciado FONAJEF 97). É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e das partes rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Relator do Acórdão