Detalhe do processo

5011038-19.2020.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011038-19.2020.8.21.0015/RS AUTOR : REINOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB SP153732) RÉU : VINNICIUS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, restou consolidada a realização da prova técnica deferida. Diante da concordância expressa do perito nomeado ( evento 203, PET1 ) e do réu ( evento 210, PET1 ), homologo o valor final dos honorários periciais em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), bem como o seu parcelamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) cada. Indefiro, contudo, o pedido de depósito dos valores diretamente na conta bancária pessoal do perito. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser depositados em conta vinculada ao juízo, medida que garante a segurança dos atos processuais e o controle jurisdicional sobre os pagamentos. O réu deverá comprovar nos autos o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e das parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias. Com o objetivo de compatibilizar o parcelamento com a regra do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo a seguinte sistemática de liberação de valores: I. A cada depósito de parcela comprovado pelo réu, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento imediato, em favor do perito, de 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva prestação; II. Os 50% (cinquenta por cento) remanescentes de cada parcela depositada deverão permanecer na conta judicial vinculada ao processo; III. A liberação do saldo total acumulado e retido fica estritamente condicionada à entrega do laudo pericial definitivo e à sua regular homologação por este juízo. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, conforme determinado no evento 150, DESPADEC1 . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REINOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu VINNICIUS OLIVEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERCULES PERRONE RAMAO

OAB: 43677/RS

CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA

OAB: 39851/RS

LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS

OAB: 60522/RS

MARCELO CARLOS PARLUTO

OAB: 153732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011038-19.2020.8.21.0015/RS AUTOR : REINOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB SP153732) RÉU : VINNICIUS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMAO (OAB RS043677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, restou consolidada a realização da prova técnica deferida. Diante da concordância expressa do perito nomeado ( evento 203, PET1 ) e do réu ( evento 210, PET1 ), homologo o valor final dos honorários periciais em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), bem como o seu parcelamento em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) cada. Indefiro, contudo, o pedido de depósito dos valores diretamente na conta bancária pessoal do perito. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser depositados em conta vinculada ao juízo, medida que garante a segurança dos atos processuais e o controle jurisdicional sobre os pagamentos. O réu deverá comprovar nos autos o depósito judicial da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e das parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias. Com o objetivo de compatibilizar o parcelamento com a regra do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo a seguinte sistemática de liberação de valores: I. A cada depósito de parcela comprovado pelo réu, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento imediato, em favor do perito, de 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva prestação; II. Os 50% (cinquenta por cento) remanescentes de cada parcela depositada deverão permanecer na conta judicial vinculada ao processo; III. A liberação do saldo total acumulado e retido fica estritamente condicionada à entrega do laudo pericial definitivo e à sua regular homologação por este juízo. Comprovado o depósito da primeira parcela, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, conforme determinado no evento 150, DESPADEC1 . Intimem-se. Diligências legais.