5011027-50.2023.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011027-50.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADMINISTRADORA DE BENS CARNEIRO S/C LTDA CPF: 05.421.431/0001-45 RÉU: G.C.P. S/S LTDA CPF: 10.919.914/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.C.P. S/S LTDA, no ID 10679695978, contra a sentença de ID 10651070680, proferida na ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por ADMINISTRADORA DE BENS CARNEIRO S/C LTDA. Na sentença embargada, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para confirmar definitivamente a reintegração de posse da autora relativamente à área objeto do contrato de comodato celebrado entre as partes, condenar a ré ao pagamento de aluguéis moratórios mensais no valor de R$ 39.355,00, desde 26 de março de 2023 até a efetiva restituição da posse, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à delimitação da área efetivamente ocupada. Afirma que, embora o contrato de comodato celebrado no ano de 2009 mencionasse área aproximada de 500 metros quadrados, jamais teria ocupado integralmente essa extensão, mas apenas uma sala de 14,40 metros quadrados destinada à instalação de sua sede social. Alega que o referido espaço se encontra no interior do prédio situado na Rua Assis Figueiredo, sem saída direta para a via pública e com acesso realizado mediante passagem pelo imóvel no qual funciona a empresa Carneiro Casa e Construção Ltda., cujos sócios também integrariam o quadro societário da autora. Argumenta que a ocupação restrita à área de 14,40 metros quadrados estaria comprovada por documento expedido pelo Município de Poços de Caldas, pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial de ID 10417054374, no qual teria sido apurado o valor locatício mensal de R$ 678,00 para a sala que afirma ter efetivamente utilizado. Sustenta, ainda, que as fotografias constantes do laudo pericial demonstrariam que a área de aproximadamente 500 metros quadrados estava ocupada pela empresa Carneiro Casa e Construção Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da autora, e não pela embargante. Com base nessas circunstâncias, afirma que a sentença teria deixado de apreciar argumento relevante deduzido na contestação, pois adotou o valor locatício de R$ 39.355,00 correspondente à integralidade da área descrita no contrato de comodato, sem reconhecer que a embargante somente teria utilizado uma pequena sala. Aponta uma segunda omissão relativa ao pedido de depósito das chaves. Relata que, durante a audiência de instrução realizada em 13 de novembro de 2025, formulou pedido de entrega da chave da fechadura instalada na sala objeto da controvérsia, ocasião em que foi orientada a formalizar o requerimento por petição. Afirma que, na mesma data, apresentou a petição de ID 10580545203, por meio da qual requereu autorização para depositar as chaves na Secretaria do Juízo, para posterior levantamento pela autora, argumentando que a fechadura teria sido instalada apenas cerca de quinze dias antes da audiência. Aduz que esse requerimento não foi apreciado antes da prolação da sentença e que, em razão disso, o pronunciamento judicial também seria omisso quanto à fixação do termo final dos aluguéis moratórios. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que o valor mensal dos aluguéis seja reduzido para R$ 678,00 e sua incidência seja encerrada em 13 de novembro de 2025. A autora apresentou contrarrazões no ID 10685869404. Sustenta que a sentença não contém qualquer omissão e que os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa. Afirma que a condenação foi fixada com base nos limites objetivos do contrato de comodato celebrado em 20 de junho de 2009, cujo objeto compreendia a totalidade da denominada “área 1”, com aproximadamente 500 metros quadrados. Salienta que o dever de indenizar decorrente da mora possessória incide sobre a integralidade do bem cedido em comodato e que não cabe à comodatária, após a denúncia do contrato, fracionar unilateralmente a área para reduzir a responsabilidade decorrente da ausência de restituição da posse. Acrescenta que o valor locatício de R$ 39.355,00 foi apurado em laudo produzido pela perita judicial mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado, após avaliação da extensão integral da área cedida, tendo a sentença acolhido expressamente as conclusões técnicas. Argumenta que o inconformismo da embargante com a extensão do imóvel considerada na perícia e com o valor adotado na sentença possui natureza recursal e deve ser deduzido mediante apelação, não sendo possível obter novo julgamento da matéria por meio de embargos declaratórios. Quanto ao pedido de depósito das chaves, a embargada sustenta que a petição apresentada em 13 de novembro de 2025 continha apenas requerimento de autorização para realização do depósito, não havendo comprovação de que as chaves tenham sido efetivamente entregues em Juízo ou diretamente à proprietária. Afirma que a mera formulação do pedido não produz tradição real ou ficta do imóvel e não é suficiente para caracterizar a restituição da posse, motivo pelo qual não poderia ser considerada como termo final da obrigação de pagar os aluguéis moratórios. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção da sentença, especialmente quanto ao valor mensal de R$ 39.355,00 e à incidência da indenização até a efetiva e material entrega das chaves à autora. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no ID 10680014438, e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e de função integrativa. Não se destinam à reapreciação ampla das provas, à substituição das premissas fáticas adotadas no julgamento ou à adequação da conclusão judicial ao entendimento sustentado pela parte vencida. A omissão relevante é aquela que recai sobre questão necessária à solução da controvérsia e que não tenha sido direta ou implicitamente enfrentada. Não se configura pela simples ausência de menção individualizada a cada alegação, documento ou passagem de depoimento invocado pelos litigantes. O dever constitucional de fundamentação exige que o órgão julgador exponha as razões determinantes de sua conclusão e enfrente os argumentos capazes de infirmá-la. Não impõe, contudo, resposta isolada e exaustiva a todas as afirmações formuladas pelas partes, especialmente quando a solução adotada revela, de maneira inequívoca, a rejeição das teses incompatíveis com suas premissas. No caso concreto, não se identifica omissão quanto à extensão da área considerada para a condenação ao pagamento dos aluguéis moratórios. A sentença registrou expressamente que o contrato de comodato firmado em 20 de junho de 2009 conferiu à ré a posse direta e precária sobre área específica do imóvel, denominada “área 1”, correspondente a aproximadamente 500 metros quadrados. Consignou também que o instrumento foi celebrado por prazo indeterminado e previa a possibilidade de resilição unilateral mediante aviso prévio. A decisão reconheceu que a autora denunciou regularmente o comodato e que, após o término do prazo concedido para a desocupação, não houve restituição inequívoca do objeto contratual. A conclusão não se baseou apenas na utilização cotidiana ou material de cada compartimento, mas na ausência de devolução da posse direta sobre a área que havia sido juridicamente cedida. A sentença também examinou a alegação defensiva de que o espaço estaria desocupado ou sem utilização efetiva. Ao apreciar a prova oral, consignou que as testemunhas indicadas pela ré se limitaram a afirmar que o local estaria vazio ou sem uso havia alguns anos, mas nenhuma delas confirmou a entrega formal das chaves, a comunicação escrita da devolução ou qualquer ato inequívoco de restituição da posse à proprietária. Restou expressamente assentado que eventual esvaziamento material, total ou parcial, não se confunde com restituição possessória. Enquanto a comodatária não pratica ato objetivo destinado a devolver ao comodante a disponibilidade jurídica e material do bem, permanece a posse precária sobre o objeto contratualmente cedido. A alegação de que somente uma sala de 14,40 metros quadrados era efetivamente utilizada foi, portanto, incompatível com a premissa jurídica adotada na sentença, segundo a qual a obrigação de restituição incidia sobre a área abrangida pelo contrato de comodato, e não apenas sobre os cômodos nos quais a requerida mantinha mobiliário, empregados ou atividades administrativas. Não há omissão quando o julgamento adota fundamento que, por sua própria natureza, afasta a tese contrária. Ao reconhecer que o objeto da cessão possessória correspondia à denominada “área 1” e que não houve sua restituição formal, a sentença rejeitou a pretensão de limitar as consequências da mora à metragem de uma sala supostamente utilizada como sede social. A ocupação física não constitui o único elemento juridicamente relevante em uma ação possessória decorrente da denúncia de comodato. A posse pode subsistir mesmo sem exploração econômica contínua ou presença permanente de pessoas, desde que o comodatário conserve poderes de controle, acesso ou disponibilidade sobre o bem e não o restitua ao comodante. O simples fato de outra sociedade empresária eventualmente manter mercadorias ou exercer atividades em parte da área não demonstra, por si só, que a embargante tenha devolvido a posse conferida pelo contrato. A coexistência de uso por terceiros, o compartilhamento de acessos ou o aproveitamento de determinadas dependências não equivale à tradição do imóvel ao comodante. A pretensão da embargante exigiria nova valoração do contrato, dos documentos municipais, das fotografias, da prova oral e do laudo pericial, com substituição da conclusão adotada na sentença. Essa providência não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não procede a afirmação de que o laudo pericial teria estabelecido, como conclusão única, aluguel mensal de R$ 678,00. A prova técnica examinou a área litigiosa e apresentou elementos de avaliação relativos ao objeto do comodato, tendo a sentença acolhido o valor de R$ 39.355,00 correspondente à área considerada juridicamente sujeita à restituição. A sentença foi expressa ao consignar que o laudo apresentou fundamentação técnica adequada, metodologia compatível com as normas de avaliação imobiliária e critérios objetivos de apuração. Registrou, ainda, não haver elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência material ou inadequação dos parâmetros utilizados pela perita judicial. Ao acolher expressamente a conclusão pericial correspondente à área objeto do contrato, o julgamento afastou a utilização do valor isolado indicado para a sala de 14,40 metros quadrados. A ausência de transcrição pormenorizada de todas as alternativas ou referências constantes da perícia não caracteriza omissão. A escolha entre diferentes parâmetros apresentados na prova técnica integra o exercício da atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório. A discordância da parte com essa escolha pode fundamentar recurso destinado à reforma da sentença, mas não transforma o resultado do julgamento em omisso. A embargante pretende, em verdade, que o Juízo abandone a premissa de que a posse precária abrangia toda a área indicada no comodato e adote a premissa de que somente a metragem fisicamente utilizada deve ser considerada para o cálculo da indenização. Trata-se de pedido de reforma substancial do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A segunda omissão alegada igualmente não autoriza o acolhimento do recurso. A embargante afirma ter requerido, em 13 de novembro de 2025, autorização para depositar em Secretaria as chaves da sala anteriormente utilizada. Contudo, a formulação de requerimento judicial não se equipara à efetiva entrega das chaves nem comprova a restituição da posse. O protocolo de uma petição na qual a parte manifesta intenção de depositar as chaves, condicionado à autorização judicial, não demonstra que o depósito tenha ocorrido, que as chaves tenham sido disponibilizadas à autora ou que esta tenha recuperado o acesso pleno à área objeto do comodato. A própria redação do requerimento transcrito nos embargos confirma que a requerida solicitou autorização para um ato futuro. Não afirmou ter depositado as chaves, não apresentou comprovante de recebimento pela Secretaria e não demonstrou sua entrega direta à autora. A manifestação de vontade de restituir o bem pode constituir providência inicial, mas não produz, isoladamente, os efeitos jurídicos da restituição quando desacompanhada de ato material capaz de transferir ao comodante a posse direta. A mora do comodatário cessa com a efetiva restituição da coisa ou mediante ato equivalente que coloque o bem, de forma concreta e incondicionada, à disposição do comodante. A apresentação de pedido sujeito à apreciação judicial não satisfaz esse requisito, sobretudo quando não acompanhada da entrega das chaves ou da comprovação de acesso livre e integral pela proprietária. A sentença estabeleceu expressamente que os aluguéis moratórios seriam devidos desde 26 de março de 2023 até a efetiva restituição da posse à autora. Essa conclusão contém critério objetivo para identificação do termo final da obrigação e, por consequência, afasta a pretensão de considerar suficiente uma manifestação processual que não se converteu em entrega material. Ainda que a petição de ID 10580545203 não tenha sido mencionada nominalmente na sentença, sua apreciação individualizada não alteraria a conclusão adotada, pois o documento apenas registra pedido de autorização para posterior depósito das chaves. Não há demonstração de que o ato pretendido tenha sido concretizado em 13 de novembro de 2025. A omissão apta a justificar embargos declaratórios deve recair sobre questão capaz de modificar a solução da causa. Não há vício quando o argumento ou requerimento não apreciado nominalmente é juridicamente insuficiente para afastar as premissas expressamente estabelecidas no julgamento. A fixação retroativa do termo final dos aluguéis em 13 de novembro de 2025 exigiria reconhecer que a mera petição equivaleu à restituição da posse. Essa consequência não decorre do conteúdo do requerimento e tampouco foi comprovada por qualquer ato posterior de efetiva entrega das chaves. Admitir a tese da embargante significaria conferir ao anúncio unilateral de futura devolução os mesmos efeitos da restituição consumada, embora a proprietária ainda não tivesse recebido as chaves nem recuperado, por meio de ato comprovado, a disponibilidade plena do imóvel. A sentença não contém proposições incompatíveis, dificuldade de compreensão ou inexatidão material. A fundamentação conduz de maneira coerente ao dispositivo, que confirmou a reintegração e fixou a indenização correspondente à área contratualmente cedida até a efetiva restituição da posse. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam inconformismo com a avaliação da prova e com as consequências jurídicas atribuídas ao contrato de comodato, ao laudo pericial e ao pedido de depósito das chaves. Pretendem, mediante recurso integrativo, reduzir substancialmente o valor da condenação e antecipar seu termo final. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente é admissível de maneira excepcional, quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. Não é o que ocorre neste caso. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a apreciação racional das provas constantes dos autos e não impõe o acolhimento da interpretação sustentada por qualquer das partes. A decisão é válida quando expõe de forma suficiente as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado, como ocorreu na sentença embargada. A questão relativa à extensão da área indenizável foi solucionada pela adoção do objeto descrito no contrato de comodato e pela aceitação do valor apurado pela perícia para a denominada “área 1”. A questão relativa ao termo final foi solucionada pela exigência de efetiva restituição da posse, que não se confunde com o protocolo de pedido de autorização para depósito das chaves. Não se verifica, assim, omissão sobre ponto ou questão que devesse ter sido obrigatoriamente enfrentado, mas pretensão de substituição das conclusões adotadas na sentença por outras mais favoráveis à ré. A rejeição dos embargos não impede que a parte deduza, mediante o recurso processualmente adequado, sua discordância quanto à valoração do contrato, à extensão da área, ao conteúdo do laudo pericial ou ao termo final da obrigação. Apenas se reconhece que essas matérias não podem ser rejulgadas na via restrita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por G.C.P. S/S LTDA no ID 10679695978, mantendo integralmente a sentença de ID 10651070680. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADMINISTRADORA DE BENS CARNEIRO S/C LTDA
Réu G.C.P. S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THIAGO RAMALHO DE REZENDE ARANTES
OAB: 168553/MG
JOSE CARLOS TRINCA ZANETTI
OAB: 101976/MG
YGOR EXPEDITO GONCALVES
OAB: 236749/MG
JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO
OAB: 42960/MG
JOAO MARCOS ARAUJO TOME
OAB: 158063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011027-50.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ADMINISTRADORA DE BENS CARNEIRO S/C LTDA CPF: 05.421.431/0001-45 RÉU: G.C.P. S/S LTDA CPF: 10.919.914/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por G.C.P. S/S LTDA, no ID 10679695978, contra a sentença de ID 10651070680, proferida na ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por ADMINISTRADORA DE BENS CARNEIRO S/C LTDA. Na sentença embargada, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para confirmar definitivamente a reintegração de posse da autora relativamente à área objeto do contrato de comodato celebrado entre as partes, condenar a ré ao pagamento de aluguéis moratórios mensais no valor de R$ 39.355,00, desde 26 de março de 2023 até a efetiva restituição da posse, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à delimitação da área efetivamente ocupada. Afirma que, embora o contrato de comodato celebrado no ano de 2009 mencionasse área aproximada de 500 metros quadrados, jamais teria ocupado integralmente essa extensão, mas apenas uma sala de 14,40 metros quadrados destinada à instalação de sua sede social. Alega que o referido espaço se encontra no interior do prédio situado na Rua Assis Figueiredo, sem saída direta para a via pública e com acesso realizado mediante passagem pelo imóvel no qual funciona a empresa Carneiro Casa e Construção Ltda., cujos sócios também integrariam o quadro societário da autora. Argumenta que a ocupação restrita à área de 14,40 metros quadrados estaria comprovada por documento expedido pelo Município de Poços de Caldas, pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial de ID 10417054374, no qual teria sido apurado o valor locatício mensal de R$ 678,00 para a sala que afirma ter efetivamente utilizado. Sustenta, ainda, que as fotografias constantes do laudo pericial demonstrariam que a área de aproximadamente 500 metros quadrados estava ocupada pela empresa Carneiro Casa e Construção Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da autora, e não pela embargante. Com base nessas circunstâncias, afirma que a sentença teria deixado de apreciar argumento relevante deduzido na contestação, pois adotou o valor locatício de R$ 39.355,00 correspondente à integralidade da área descrita no contrato de comodato, sem reconhecer que a embargante somente teria utilizado uma pequena sala. Aponta uma segunda omissão relativa ao pedido de depósito das chaves. Relata que, durante a audiência de instrução realizada em 13 de novembro de 2025, formulou pedido de entrega da chave da fechadura instalada na sala objeto da controvérsia, ocasião em que foi orientada a formalizar o requerimento por petição. Afirma que, na mesma data, apresentou a petição de ID 10580545203, por meio da qual requereu autorização para depositar as chaves na Secretaria do Juízo, para posterior levantamento pela autora, argumentando que a fechadura teria sido instalada apenas cerca de quinze dias antes da audiência. Aduz que esse requerimento não foi apreciado antes da prolação da sentença e que, em razão disso, o pronunciamento judicial também seria omisso quanto à fixação do termo final dos aluguéis moratórios. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que o valor mensal dos aluguéis seja reduzido para R$ 678,00 e sua incidência seja encerrada em 13 de novembro de 2025. A autora apresentou contrarrazões no ID 10685869404. Sustenta que a sentença não contém qualquer omissão e que os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa. Afirma que a condenação foi fixada com base nos limites objetivos do contrato de comodato celebrado em 20 de junho de 2009, cujo objeto compreendia a totalidade da denominada “área 1”, com aproximadamente 500 metros quadrados. Salienta que o dever de indenizar decorrente da mora possessória incide sobre a integralidade do bem cedido em comodato e que não cabe à comodatária, após a denúncia do contrato, fracionar unilateralmente a área para reduzir a responsabilidade decorrente da ausência de restituição da posse. Acrescenta que o valor locatício de R$ 39.355,00 foi apurado em laudo produzido pela perita judicial mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado, após avaliação da extensão integral da área cedida, tendo a sentença acolhido expressamente as conclusões técnicas. Argumenta que o inconformismo da embargante com a extensão do imóvel considerada na perícia e com o valor adotado na sentença possui natureza recursal e deve ser deduzido mediante apelação, não sendo possível obter novo julgamento da matéria por meio de embargos declaratórios. Quanto ao pedido de depósito das chaves, a embargada sustenta que a petição apresentada em 13 de novembro de 2025 continha apenas requerimento de autorização para realização do depósito, não havendo comprovação de que as chaves tenham sido efetivamente entregues em Juízo ou diretamente à proprietária. Afirma que a mera formulação do pedido não produz tradição real ou ficta do imóvel e não é suficiente para caracterizar a restituição da posse, motivo pelo qual não poderia ser considerada como termo final da obrigação de pagar os aluguéis moratórios. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção da sentença, especialmente quanto ao valor mensal de R$ 39.355,00 e à incidência da indenização até a efetiva e material entrega das chaves à autora. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado no ID 10680014438, e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada e de função integrativa. Não se destinam à reapreciação ampla das provas, à substituição das premissas fáticas adotadas no julgamento ou à adequação da conclusão judicial ao entendimento sustentado pela parte vencida. A omissão relevante é aquela que recai sobre questão necessária à solução da controvérsia e que não tenha sido direta ou implicitamente enfrentada. Não se configura pela simples ausência de menção individualizada a cada alegação, documento ou passagem de depoimento invocado pelos litigantes. O dever constitucional de fundamentação exige que o órgão julgador exponha as razões determinantes de sua conclusão e enfrente os argumentos capazes de infirmá-la. Não impõe, contudo, resposta isolada e exaustiva a todas as afirmações formuladas pelas partes, especialmente quando a solução adotada revela, de maneira inequívoca, a rejeição das teses incompatíveis com suas premissas. No caso concreto, não se identifica omissão quanto à extensão da área considerada para a condenação ao pagamento dos aluguéis moratórios. A sentença registrou expressamente que o contrato de comodato firmado em 20 de junho de 2009 conferiu à ré a posse direta e precária sobre área específica do imóvel, denominada “área 1”, correspondente a aproximadamente 500 metros quadrados. Consignou também que o instrumento foi celebrado por prazo indeterminado e previa a possibilidade de resilição unilateral mediante aviso prévio. A decisão reconheceu que a autora denunciou regularmente o comodato e que, após o término do prazo concedido para a desocupação, não houve restituição inequívoca do objeto contratual. A conclusão não se baseou apenas na utilização cotidiana ou material de cada compartimento, mas na ausência de devolução da posse direta sobre a área que havia sido juridicamente cedida. A sentença também examinou a alegação defensiva de que o espaço estaria desocupado ou sem utilização efetiva. Ao apreciar a prova oral, consignou que as testemunhas indicadas pela ré se limitaram a afirmar que o local estaria vazio ou sem uso havia alguns anos, mas nenhuma delas confirmou a entrega formal das chaves, a comunicação escrita da devolução ou qualquer ato inequívoco de restituição da posse à proprietária. Restou expressamente assentado que eventual esvaziamento material, total ou parcial, não se confunde com restituição possessória. Enquanto a comodatária não pratica ato objetivo destinado a devolver ao comodante a disponibilidade jurídica e material do bem, permanece a posse precária sobre o objeto contratualmente cedido. A alegação de que somente uma sala de 14,40 metros quadrados era efetivamente utilizada foi, portanto, incompatível com a premissa jurídica adotada na sentença, segundo a qual a obrigação de restituição incidia sobre a área abrangida pelo contrato de comodato, e não apenas sobre os cômodos nos quais a requerida mantinha mobiliário, empregados ou atividades administrativas. Não há omissão quando o julgamento adota fundamento que, por sua própria natureza, afasta a tese contrária. Ao reconhecer que o objeto da cessão possessória correspondia à denominada “área 1” e que não houve sua restituição formal, a sentença rejeitou a pretensão de limitar as consequências da mora à metragem de uma sala supostamente utilizada como sede social. A ocupação física não constitui o único elemento juridicamente relevante em uma ação possessória decorrente da denúncia de comodato. A posse pode subsistir mesmo sem exploração econômica contínua ou presença permanente de pessoas, desde que o comodatário conserve poderes de controle, acesso ou disponibilidade sobre o bem e não o restitua ao comodante. O simples fato de outra sociedade empresária eventualmente manter mercadorias ou exercer atividades em parte da área não demonstra, por si só, que a embargante tenha devolvido a posse conferida pelo contrato. A coexistência de uso por terceiros, o compartilhamento de acessos ou o aproveitamento de determinadas dependências não equivale à tradição do imóvel ao comodante. A pretensão da embargante exigiria nova valoração do contrato, dos documentos municipais, das fotografias, da prova oral e do laudo pericial, com substituição da conclusão adotada na sentença. Essa providência não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não procede a afirmação de que o laudo pericial teria estabelecido, como conclusão única, aluguel mensal de R$ 678,00. A prova técnica examinou a área litigiosa e apresentou elementos de avaliação relativos ao objeto do comodato, tendo a sentença acolhido o valor de R$ 39.355,00 correspondente à área considerada juridicamente sujeita à restituição. A sentença foi expressa ao consignar que o laudo apresentou fundamentação técnica adequada, metodologia compatível com as normas de avaliação imobiliária e critérios objetivos de apuração. Registrou, ainda, não haver elemento técnico concreto capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência material ou inadequação dos parâmetros utilizados pela perita judicial. Ao acolher expressamente a conclusão pericial correspondente à área objeto do contrato, o julgamento afastou a utilização do valor isolado indicado para a sala de 14,40 metros quadrados. A ausência de transcrição pormenorizada de todas as alternativas ou referências constantes da perícia não caracteriza omissão. A escolha entre diferentes parâmetros apresentados na prova técnica integra o exercício da atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório. A discordância da parte com essa escolha pode fundamentar recurso destinado à reforma da sentença, mas não transforma o resultado do julgamento em omisso. A embargante pretende, em verdade, que o Juízo abandone a premissa de que a posse precária abrangia toda a área indicada no comodato e adote a premissa de que somente a metragem fisicamente utilizada deve ser considerada para o cálculo da indenização. Trata-se de pedido de reforma substancial do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A segunda omissão alegada igualmente não autoriza o acolhimento do recurso. A embargante afirma ter requerido, em 13 de novembro de 2025, autorização para depositar em Secretaria as chaves da sala anteriormente utilizada. Contudo, a formulação de requerimento judicial não se equipara à efetiva entrega das chaves nem comprova a restituição da posse. O protocolo de uma petição na qual a parte manifesta intenção de depositar as chaves, condicionado à autorização judicial, não demonstra que o depósito tenha ocorrido, que as chaves tenham sido disponibilizadas à autora ou que esta tenha recuperado o acesso pleno à área objeto do comodato. A própria redação do requerimento transcrito nos embargos confirma que a requerida solicitou autorização para um ato futuro. Não afirmou ter depositado as chaves, não apresentou comprovante de recebimento pela Secretaria e não demonstrou sua entrega direta à autora. A manifestação de vontade de restituir o bem pode constituir providência inicial, mas não produz, isoladamente, os efeitos jurídicos da restituição quando desacompanhada de ato material capaz de transferir ao comodante a posse direta. A mora do comodatário cessa com a efetiva restituição da coisa ou mediante ato equivalente que coloque o bem, de forma concreta e incondicionada, à disposição do comodante. A apresentação de pedido sujeito à apreciação judicial não satisfaz esse requisito, sobretudo quando não acompanhada da entrega das chaves ou da comprovação de acesso livre e integral pela proprietária. A sentença estabeleceu expressamente que os aluguéis moratórios seriam devidos desde 26 de março de 2023 até a efetiva restituição da posse à autora. Essa conclusão contém critério objetivo para identificação do termo final da obrigação e, por consequência, afasta a pretensão de considerar suficiente uma manifestação processual que não se converteu em entrega material. Ainda que a petição de ID 10580545203 não tenha sido mencionada nominalmente na sentença, sua apreciação individualizada não alteraria a conclusão adotada, pois o documento apenas registra pedido de autorização para posterior depósito das chaves. Não há demonstração de que o ato pretendido tenha sido concretizado em 13 de novembro de 2025. A omissão apta a justificar embargos declaratórios deve recair sobre questão capaz de modificar a solução da causa. Não há vício quando o argumento ou requerimento não apreciado nominalmente é juridicamente insuficiente para afastar as premissas expressamente estabelecidas no julgamento. A fixação retroativa do termo final dos aluguéis em 13 de novembro de 2025 exigiria reconhecer que a mera petição equivaleu à restituição da posse. Essa consequência não decorre do conteúdo do requerimento e tampouco foi comprovada por qualquer ato posterior de efetiva entrega das chaves. Admitir a tese da embargante significaria conferir ao anúncio unilateral de futura devolução os mesmos efeitos da restituição consumada, embora a proprietária ainda não tivesse recebido as chaves nem recuperado, por meio de ato comprovado, a disponibilidade plena do imóvel. A sentença não contém proposições incompatíveis, dificuldade de compreensão ou inexatidão material. A fundamentação conduz de maneira coerente ao dispositivo, que confirmou a reintegração e fixou a indenização correspondente à área contratualmente cedida até a efetiva restituição da posse. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam inconformismo com a avaliação da prova e com as consequências jurídicas atribuídas ao contrato de comodato, ao laudo pericial e ao pedido de depósito das chaves. Pretendem, mediante recurso integrativo, reduzir substancialmente o valor da condenação e antecipar seu termo final. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente é admissível de maneira excepcional, quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. Não é o que ocorre neste caso. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao julgador a apreciação racional das provas constantes dos autos e não impõe o acolhimento da interpretação sustentada por qualquer das partes. A decisão é válida quando expõe de forma suficiente as premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado, como ocorreu na sentença embargada. A questão relativa à extensão da área indenizável foi solucionada pela adoção do objeto descrito no contrato de comodato e pela aceitação do valor apurado pela perícia para a denominada “área 1”. A questão relativa ao termo final foi solucionada pela exigência de efetiva restituição da posse, que não se confunde com o protocolo de pedido de autorização para depósito das chaves. Não se verifica, assim, omissão sobre ponto ou questão que devesse ter sido obrigatoriamente enfrentado, mas pretensão de substituição das conclusões adotadas na sentença por outras mais favoráveis à ré. A rejeição dos embargos não impede que a parte deduza, mediante o recurso processualmente adequado, sua discordância quanto à valoração do contrato, à extensão da área, ao conteúdo do laudo pericial ou ao termo final da obrigação. Apenas se reconhece que essas matérias não podem ser rejulgadas na via restrita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por G.C.P. S/S LTDA no ID 10679695978, mantendo integralmente a sentença de ID 10651070680. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas