Detalhe do processo

5011027-38.2022.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011027-38.2022.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: VIA NATURAL DROGARIA LTDA CPF: 86.628.294/0001-16 DESPACHO Vistos, etc. A Secretaria do Juízo exarou a certidão de ID 10700503876 informando que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 560,00 de forma equivocada, recolhendo ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) em vez de realizar o depósito judicial próprio para honorários periciais (ID 10114642503). Assim, Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), correspondente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais fixados na decisão de ID 9900372499, em conta judicial vinculada a este processo, esclarecendo-se que o valor recolhido ao FEPJ (ID 10114642503) não supre essa exigência. Ressalto que o valor indevidamente recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio perante o Tribunal de Justiça. Após o depósito judicial pela autora, intime-se o perito para apresentar laudo pericial complementar, respondendo conclusivamente a todos os quesitos pendentes, inclusive quanto às operações de cartão de crédito. Proceda-se a secretaria o levantamento do segredo de justiça inserido ao extrato juntado ao ID 10596880799, para que seja viável a confecção do laudo pericial complementar, de tudo certificando. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLEER VINICIUS DE FREITAS

OAB: 124009/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011027-38.2022.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: VIA NATURAL DROGARIA LTDA CPF: 86.628.294/0001-16 DESPACHO Vistos, etc. A Secretaria do Juízo exarou a certidão de ID 10700503876 informando que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 560,00 de forma equivocada, recolhendo ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) em vez de realizar o depósito judicial próprio para honorários periciais (ID 10114642503). Assim, Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), correspondente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais fixados na decisão de ID 9900372499, em conta judicial vinculada a este processo, esclarecendo-se que o valor recolhido ao FEPJ (ID 10114642503) não supre essa exigência. Ressalto que o valor indevidamente recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio perante o Tribunal de Justiça. Após o depósito judicial pela autora, intime-se o perito para apresentar laudo pericial complementar, respondendo conclusivamente a todos os quesitos pendentes, inclusive quanto às operações de cartão de crédito. Proceda-se a secretaria o levantamento do segredo de justiça inserido ao extrato juntado ao ID 10596880799, para que seja viável a confecção do laudo pericial complementar, de tudo certificando. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas