5011027-38.2022.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011027-38.2022.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: VIA NATURAL DROGARIA LTDA CPF: 86.628.294/0001-16 DESPACHO Vistos, etc. A Secretaria do Juízo exarou a certidão de ID 10700503876 informando que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 560,00 de forma equivocada, recolhendo ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) em vez de realizar o depósito judicial próprio para honorários periciais (ID 10114642503). Assim, Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), correspondente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais fixados na decisão de ID 9900372499, em conta judicial vinculada a este processo, esclarecendo-se que o valor recolhido ao FEPJ (ID 10114642503) não supre essa exigência. Ressalto que o valor indevidamente recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio perante o Tribunal de Justiça. Após o depósito judicial pela autora, intime-se o perito para apresentar laudo pericial complementar, respondendo conclusivamente a todos os quesitos pendentes, inclusive quanto às operações de cartão de crédito. Proceda-se a secretaria o levantamento do segredo de justiça inserido ao extrato juntado ao ID 10596880799, para que seja viável a confecção do laudo pericial complementar, de tudo certificando. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILLEER VINICIUS DE FREITAS
OAB: 124009/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5011027-38.2022.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: VIA NATURAL DROGARIA LTDA CPF: 86.628.294/0001-16 DESPACHO Vistos, etc. A Secretaria do Juízo exarou a certidão de ID 10700503876 informando que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 560,00 de forma equivocada, recolhendo ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) em vez de realizar o depósito judicial próprio para honorários periciais (ID 10114642503). Assim, Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), correspondente à sua cota-parte de 50% dos honorários periciais fixados na decisão de ID 9900372499, em conta judicial vinculada a este processo, esclarecendo-se que o valor recolhido ao FEPJ (ID 10114642503) não supre essa exigência. Ressalto que o valor indevidamente recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário deverá ser objeto de requerimento administrativo próprio perante o Tribunal de Justiça. Após o depósito judicial pela autora, intime-se o perito para apresentar laudo pericial complementar, respondendo conclusivamente a todos os quesitos pendentes, inclusive quanto às operações de cartão de crédito. Proceda-se a secretaria o levantamento do segredo de justiça inserido ao extrato juntado ao ID 10596880799, para que seja viável a confecção do laudo pericial complementar, de tudo certificando. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas