Detalhe do processo

5011025-81.2024.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011025-81.2024.4.03.6201 AUTOR: DIVANIRA DIONISIO BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581 REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559 DECISÃO Converto em diligência o julgamento. I- Trata-se de ação proposta por DIVANIRA DIONISIO BANDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda, pela qual pretende a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos nos imóveis objetos de contrato com a CAIXA, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Foi realizada a perícia pelo engenheiro nomeado, com laudo apresentado (ID 587117170). O laudo pericial sugere a produção de laudo pericial complementar, elaborado por empresa especializada e independente, para aferição de ruído. A requerida, Engepar, sustenta nulidade do laudo pericial, pede nova perícia com nomeação de perito diverso. Subsidiariamente, apresenta quesitos complementares para serem respondidos pelo perito. II- A perícia complementar para avaliar os aspectos acústicos exigiria a contratação de empresa especializada e certificada, providência que igualmente se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, pelo que indefiro o pedido de perícia acústica. III- Indefiro o pedido de nova perícia, pois foi feita por profissional habilitado e acompanhado de assistente técnico da requerida Engepar. IV- No entanto, entendo necessário alguns esclarecimentos a serem prestados pelo perito, porquanto há contradição em seu laudo, pois atesta que foram empregados técnica e materiais adequados na construção, ao tempo que afirma que há vícios construtivos. Apresenta orçamento onde consta 7 diárias de desocupação provisória sem justificar o motivo para isso. V- Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, complementar seu laudo, respondendo os quesitos complementares apresentados pela requerida (ID 595701485), bem como prestar esclarecimentos ao juízo quanto as questões levantadas no item IV dessa decisão. VI – Apresentado o laudo complementar, vistas às partes para manifestação, em 5 dias. VII- Oportunamente, conclusos. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA CAROLINE MEURER MULLER

OAB: 62581/SC

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO

OAB: 26559/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011025-81.2024.4.03.6201 AUTOR: DIVANIRA DIONISIO BANDEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CAROLINE MEURER MULLER - SC62581 REU: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KEVIN ALEXANDRE DE OLIVEIRA SHIMABUKURO - MS26559 DECISÃO Converto em diligência o julgamento. I- Trata-se de ação proposta por DIVANIRA DIONISIO BANDEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ENGEPAR – Engenharia e Participações Ltda, pela qual pretende a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos nos imóveis objetos de contrato com a CAIXA, adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Foi realizada a perícia pelo engenheiro nomeado, com laudo apresentado (ID 587117170). O laudo pericial sugere a produção de laudo pericial complementar, elaborado por empresa especializada e independente, para aferição de ruído. A requerida, Engepar, sustenta nulidade do laudo pericial, pede nova perícia com nomeação de perito diverso. Subsidiariamente, apresenta quesitos complementares para serem respondidos pelo perito. II- A perícia complementar para avaliar os aspectos acústicos exigiria a contratação de empresa especializada e certificada, providência que igualmente se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, pelo que indefiro o pedido de perícia acústica. III- Indefiro o pedido de nova perícia, pois foi feita por profissional habilitado e acompanhado de assistente técnico da requerida Engepar. IV- No entanto, entendo necessário alguns esclarecimentos a serem prestados pelo perito, porquanto há contradição em seu laudo, pois atesta que foram empregados técnica e materiais adequados na construção, ao tempo que afirma que há vícios construtivos. Apresenta orçamento onde consta 7 diárias de desocupação provisória sem justificar o motivo para isso. V- Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, complementar seu laudo, respondendo os quesitos complementares apresentados pela requerida (ID 595701485), bem como prestar esclarecimentos ao juízo quanto as questões levantadas no item IV dessa decisão. VI – Apresentado o laudo complementar, vistas às partes para manifestação, em 5 dias. VII- Oportunamente, conclusos. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.