5011024-26.2022.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5011024-26.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FRANCISCO CAMPOS NETO CPF: 009.716.918-86 RÉU: ALESSANDRA BEATRIZ CARRIJO CAMPOS CPF: 035.428.876-84 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Imissão de Posse cumulada com Arbitramento de Aluguéis e Pedido de Liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO CAMPOS NETO, devidamente representado por sua inventariante, Izildinha Aparecida Guelfi Campos, em face de ALESSANDRA BEATRIZ CARRIJO CAMPOS, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que o falecido José Francisco é proprietário do imóvel situado na Rua José Carrijo, nº 333, Centro, em Araguari/MG, registrado sob a matrícula nº 34.584 no CRI local (ID 9652998360), recebido por doação de Geralda Campos Miguel, com usufruto vitalício desta. Após o falecimento da usufrutuária (Geralda Campos Miguel), o falecido José Francisco cedeu o imóvel à requerida, sua prima, mediante comodato verbal e gratuito por prazo indeterminado. Após o óbito de José Francisco em 2016, o Espólio decidiu não mais manter o comodato, enviando notificação extrajudicial em 09/09/2022 para desocupação em 30 dias (ID 9653023905), contudo, a requerida se recusou a sair (ID 9653025002), configurando-se o esbulho possessório. Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão na posse, a procedência final do pedido para tornar definitiva a medida e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos pelo período de ocupação indevida. Juntou procuração, certidões e documentos pessoais (IDs 9653014308 a 9653025002). Em ID 9755396289, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido liminar por demandar dilação probatória. Após interposição de agravo de instrumento, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a decisão de primeiro grau (ID 10100901528). A requerida foi devidamente citada (ID 10245426911). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 10267583793). Em contestação cumulada com reconvenção (ID 10282493214), a requerida nega a existência de comodato verbal e afirma que passou a exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 2011, após o falecimento da usufrutuária, sua tia. Assevera que o de cujus visitou Araguari em 2012, teve ciência de sua posse e demonstrou a intenção de doar-lhe o imóvel, e não apresentou qualquer oposição até o ano de 2022 (época da notificação). Subsidiariamente, alega ter direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, que estima ultrapassarem a monta de R$ 50.000,00. Em sede de reconvenção, pugnou pelo reconhecimento e declaração da usucapião, além da manutenção na posse como fiel depositária. Em sede de impugnação à contestação e defesa à reconvenção (ID 10308545473) o Espólio reitera que a ocupação decorre de permissão (comodato) e, para contrapor a pretensão de usucapião, invocou a existência de causa impeditiva/suspensiva da prescrição aquisitiva (art. 198, I, do CC), asseverando a incapacidade civil do falecido, pois este tinha diagnóstico de esquizofrenia e sofreu reiteradas internações psiquiátricas (ID 9680245246). Impugnou as benfeitorias suscitadas, argumentando que a requerida não apresentou notas fiscais e inexiste dever de indenização por se tratar de despesas de conservação do comodato. Alegou ainda a prescrição das cobranças destas melhorias. Pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais e a procedência do pedido exordial. A requerida/reconvinte manifestou-se em réplica à contestação da reconvenção (ID 10330459896), sustentou a não comprovação da incapacidade civil do falecido pois ele era advogado e não possuía representante legal ou curador constituído e reforçou o pleito de usucapião (ID 10330459896). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida, pugnou pelo depoimento pessoal da inventariante e produção de provas testemunhal e pericial. O autor, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro à ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados em 10282490571, que demonstram hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Em relação à lide inicial: a) a natureza jurídica da posse exercida pela ré, se decorrente de contrato de comodato verbal ou se exercida com animus domini (intenção de dona). b) a existência, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das benfeitorias que a requerida alega ter realizado no imóvel. c) o eventual direito da ré à indenização e retenção por tais benfeitorias. d) a existência e o valor dos danos materiais (aluguéis) devidos ao autor desde a notificação para desocupação (9653023905). Em relação à reconvenção: a) O preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, em qualquer de suas modalidades, notadamente o lapso temporal e a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini; b) a alegada incapacidade civil do proprietário falecido e seu eventual impacto na contagem do prazo prescricional aquisitivo. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Defiro a prova pericial requerida no ID 10282493214. Nomeio perito Vinícius Soares dos Reis, engenheiro civil, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 804, de 4 de agosto de 2015, e Portaria nº 7611/PR/2026. O pagamento dos honorários dar-se-á através de requisição junto ao Sistema AJG/TJMG, que deverá ser realizada pela Secretaria deste Juízo, após a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG/TJMG. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA BEATRIZ CARRIJO CAMPOS
Autor JOSE FRANCISCO CAMPOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGEU CESAR GUIMARAES
OAB: 191973/MG
ALAIR MARIA DA SILVA
OAB: 107193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5011024-26.2022.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Comodato, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE FRANCISCO CAMPOS NETO CPF: 009.716.918-86 RÉU: ALESSANDRA BEATRIZ CARRIJO CAMPOS CPF: 035.428.876-84 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Imissão de Posse cumulada com Arbitramento de Aluguéis e Pedido de Liminar, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO CAMPOS NETO, devidamente representado por sua inventariante, Izildinha Aparecida Guelfi Campos, em face de ALESSANDRA BEATRIZ CARRIJO CAMPOS, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que o falecido José Francisco é proprietário do imóvel situado na Rua José Carrijo, nº 333, Centro, em Araguari/MG, registrado sob a matrícula nº 34.584 no CRI local (ID 9652998360), recebido por doação de Geralda Campos Miguel, com usufruto vitalício desta. Após o falecimento da usufrutuária (Geralda Campos Miguel), o falecido José Francisco cedeu o imóvel à requerida, sua prima, mediante comodato verbal e gratuito por prazo indeterminado. Após o óbito de José Francisco em 2016, o Espólio decidiu não mais manter o comodato, enviando notificação extrajudicial em 09/09/2022 para desocupação em 30 dias (ID 9653023905), contudo, a requerida se recusou a sair (ID 9653025002), configurando-se o esbulho possessório. Requereu a concessão de tutela de urgência para imissão na posse, a procedência final do pedido para tornar definitiva a medida e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos pelo período de ocupação indevida. Juntou procuração, certidões e documentos pessoais (IDs 9653014308 a 9653025002). Em ID 9755396289, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferido o pedido liminar por demandar dilação probatória. Após interposição de agravo de instrumento, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a decisão de primeiro grau (ID 10100901528). A requerida foi devidamente citada (ID 10245426911). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 10267583793). Em contestação cumulada com reconvenção (ID 10282493214), a requerida nega a existência de comodato verbal e afirma que passou a exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde o ano de 2011, após o falecimento da usufrutuária, sua tia. Assevera que o de cujus visitou Araguari em 2012, teve ciência de sua posse e demonstrou a intenção de doar-lhe o imóvel, e não apresentou qualquer oposição até o ano de 2022 (época da notificação). Subsidiariamente, alega ter direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, que estima ultrapassarem a monta de R$ 50.000,00. Em sede de reconvenção, pugnou pelo reconhecimento e declaração da usucapião, além da manutenção na posse como fiel depositária. Em sede de impugnação à contestação e defesa à reconvenção (ID 10308545473) o Espólio reitera que a ocupação decorre de permissão (comodato) e, para contrapor a pretensão de usucapião, invocou a existência de causa impeditiva/suspensiva da prescrição aquisitiva (art. 198, I, do CC), asseverando a incapacidade civil do falecido, pois este tinha diagnóstico de esquizofrenia e sofreu reiteradas internações psiquiátricas (ID 9680245246). Impugnou as benfeitorias suscitadas, argumentando que a requerida não apresentou notas fiscais e inexiste dever de indenização por se tratar de despesas de conservação do comodato. Alegou ainda a prescrição das cobranças destas melhorias. Pugnou pela improcedência dos pedidos reconvencionais e a procedência do pedido exordial. A requerida/reconvinte manifestou-se em réplica à contestação da reconvenção (ID 10330459896), sustentou a não comprovação da incapacidade civil do falecido pois ele era advogado e não possuía representante legal ou curador constituído e reforçou o pleito de usucapião (ID 10330459896). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida, pugnou pelo depoimento pessoal da inventariante e produção de provas testemunhal e pericial. O autor, manifestou interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo ao saneamento e à organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro à ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados em 10282490571, que demonstram hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Em relação à lide inicial: a) a natureza jurídica da posse exercida pela ré, se decorrente de contrato de comodato verbal ou se exercida com animus domini (intenção de dona). b) a existência, a natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das benfeitorias que a requerida alega ter realizado no imóvel. c) o eventual direito da ré à indenização e retenção por tais benfeitorias. d) a existência e o valor dos danos materiais (aluguéis) devidos ao autor desde a notificação para desocupação (9653023905). Em relação à reconvenção: a) O preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, em qualquer de suas modalidades, notadamente o lapso temporal e a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini; b) a alegada incapacidade civil do proprietário falecido e seu eventual impacto na contagem do prazo prescricional aquisitivo. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Defiro a prova pericial requerida no ID 10282493214. Nomeio perito Vinícius Soares dos Reis, engenheiro civil, cujos dados técnicos/cadastrais estão arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se que deverá confeccionar o laudo por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme Resoluções nº 595/24 e 630/25, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 804, de 4 de agosto de 2015, e Portaria nº 7611/PR/2026. O pagamento dos honorários dar-se-á através de requisição junto ao Sistema AJG/TJMG, que deverá ser realizada pela Secretaria deste Juízo, após a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do NCPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior vista às partes para manifestação, por igual prazo. Concluída a prova pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG/TJMG. Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari