Detalhe do processo

5011016-59.2026.8.21.9000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5011016-59.2026.8.21.9000/RS INTERESSADO : NEIVA RIBAS ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Sapiranga contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Sapiranga/RS no Evento 45 dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 5006664-55.2024.8.21.0132/RS, figurando como litisconsorte passiva necessária Neiva Ribas . O cumprimento de sentença de origem deriva de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública no Recurso Inominado n.º 71010180495, que condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, com aplicação do padrão referencial correto sobre o coeficiente de nível e classe da servidora, determinando o abatimento dos valores já adimplidos administrativamente. A exequente apresentou memória de cálculo postulando a quantia de R$ 72.712,18. O Município impugnou os cálculos no Evento 6, sustentando que a servidora exercia carga horária de 32 horas semanais e que o vencimento básico pago durante todo o período imprescrito superava o piso nacional proporcional aplicável a essa jornada. Em razão da divergência, o juízo remeteu os autos à Central de Cálculos Judiciais, que sugeriu a nomeação de perito, tendo sido nomeado o perito João Batista Pereira (Evento 20, DESPADEC1), cujo laudo (Evento 33, LAUDO1) concluiu pela existência de débito no valor de R$ 85.129,53. O Município impugnou o laudo no Evento 43, apontando a ausência de aplicação do fator de proporcionalidade de 80% sobre o piso de 40 horas e a falta de abatimento dos valores já pagos. O Juízo de origem, no Evento 45, rejeitou a impugnação sob o fundamento de preclusão, homologou o laudo, determinou a expedição de precatório no valor de R$ 85.129,53 e fixou honorários advocatícios de execução no patamar de 10%. Na presente ação mandamental, o Município requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão do Evento 45, com o sobrestamento da marcha executiva e a vedação à expedição de qualquer precatório ou requisição de pequeno valor até o julgamento de mérito do writ. Os autos foram distribuídos a esta Turma Recursal, com registro de prevenção em virtude do julgamento anterior do Recurso Inominado n.º 71010180495 pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme despacho de remessa exarado no Evento correspondente ao documento DESPADEC dos presentes autos. É o breve relato. Passo a fundamentar. Consigno, inicialmente, acerca do cabimento do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Turmas Recursais, entendimento majoritário, no sentido de que a vedação constante no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009 não se aplica aos atos praticados por Juízes integrantes do JEFAZ. Contudo, entendo que a harmonização do dispositivo com os princípios constitucionais e legais deve conduzir à compreensão que descabe a impetração do writ no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em relação aos atos praticados pelas demais autoridades coatoras que não integrem o microssistema dos Juizados. Em relação aos atos praticados por magistrados – dos Juizados e de Relator das Turmas Recursais – integrantes do sistema dos Juizados, é viável a impetração do mandamus . Por sua vez, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Há, aliás, previsão expressa no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois conforme artigo 1º e 10, inciso II, “c”, da Resolução n.º 03/2012 do Órgão Especial do TJRS. Cumpre destacar que o mandado de segurança tem fundamento constitucional, estando inscrito dentre os direitos fundamentais contidos no artigo 5º de nossa Lei Maior, como se verifica no inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Todavia, o writ não pode ser admitido de forma generalizada, como substitutivo de recurso que não esteja previsto no âmbito dos Juizados Especiais, mas tão somente contra decisão judicial que cause ameaça ou lesão a direito líquido e certo e contra a qual não haja recurso. Assim, é pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, diante da própria natureza do remédio constitucional, que não comporta a produção de provas. Logo, a existência do direito violado deve ser manifesta, inconteste e de plano demonstrada, como pressuposto da liquidez e certeza exigidas na respectiva disposição constitucional. Dessa forma, imprescindível a análise, para a pertinência do mandamus, da existência de ato jurisdicional violador de direito líquido e certo, e inexistência de recurso adequado à proteção desse direito. Portanto, para a passagem do writ há exigência de que, além da ausência de recurso apto a combater a decisão impetrada, deve ser latente a violação a direito líquido e certo, agredido por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. No caso, contudo, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental. A controvérsia deve ser examinada à luz dos limites objetivos do título executivo formado no Recurso Inominado nº 71010180495. Naquela oportunidade, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento ao recurso da autora para condenar o Município de Sapiranga ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, determinando expressamente a “aplicação do padrão referencial correto de cada ano sobre o coeficiente correspondente ao nível e classe da parte autora, inclusive sobre as vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo” , ressalvada a prescrição quinquenal e permitido o abatimento dos valores já pagos a mesmo título ( evento 9, ANEXO5 ). O acórdão não estabeleceu, portanto, como critério de apuração, a mera comparação entre o piso nacional proporcional à jornada de 32 horas e o vencimento básico efetivamente pago à servidora. Ao contrário, o título executivo definiu metodologia própria, fundada na estrutura remuneratória prevista na legislação municipal. Com efeito, o acórdão expressamente examinou os arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº 3.225/03, segundo os quais os vencimentos dos cargos efetivos do magistério são obtidos mediante a multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial do Município. Na sequência, destacou a tabela correspondente aos cargos de Professor I, com jornada de 32 horas semanais , na qual estão previstos os coeficientes relativos aos diferentes níveis e classes. A própria fundamentação do título demonstra, de forma inequívoca, que a jornada da autora foi considerada na definição da metodologia de cálculo. O acórdão utilizou, como exemplo, a situação remuneratória da autora em maio de 2020. Partindo do piso nacional de R$ 2.308,92 e do coeficiente inicial da carreira de 2,04, concluiu que o padrão referencial deveria corresponder a R$ 1.131,82, valor que, multiplicado pelo coeficiente de 2,33 correspondente ao nível e classe ocupados pela servidora, resultaria em vencimento de R$ 2.637,14. Assim, a metodologia determinada pelo título consiste, em síntese, na reconstrução do padrão referencial municipal a partir do piso nacional e, posteriormente, na aplicação desse padrão ao coeficiente correspondente ao nível e classe da servidora. É justamente nesse ponto que reside a insurgência do Município. A tese apresentada no mandado de segurança parte da premissa de que, uma vez calculado o piso nacional de forma proporcional à jornada de 32 horas, bastaria comparar esse valor com o vencimento básico efetivamente pago à servidora para verificar a existência ou não de diferenças. Essa, contudo, não é a metodologia estabelecida no título executivo . A proporcionalidade da jornada de 32 horas foi considerada na própria estrutura remuneratória utilizada pelo acórdão, que examinou a tabela legal específica para Professor I com essa jornada. O que não foi determinado pelo título foi a substituição da fórmula nele estabelecida por uma comparação direta entre o piso proporcional e o vencimento básico pago. A circunstância de o vencimento básico efetivamente recebido pela servidora superar, em determinado período, o valor nominal do piso nacional proporcional à jornada de 32 horas, portanto, não demonstra, por si só, a inexistência das diferenças reconhecidas no título. Isso se evidencia nos próprios exemplos utilizados pelo impetrante. Quanto ao ano de 2015, o Município afirma que o piso nacional de R$ 1.917,78, proporcionalizado para 32 horas, corresponderia a R$ 1.534,22, enquanto a autora teria percebido vencimento básico de R$ 1.727,84. A partir dessa comparação, conclui pela inexistência de diferenças. Ocorre que o valor de R$ 1.534,22 corresponde apenas ao parâmetro proporcional do piso para a jornada considerada, enquanto o título executivo determinou que o padrão referencial correspondente fosse aplicado ao coeficiente do nível e classe da servidora. Por essa razão, o simples cotejo entre R$ 1.534,22 e R$ 1.727,84 não é suficiente para infirmar a conta pericial, pois não reproduz a metodologia estabelecida no acórdão exequendo. O mesmo raciocínio se aplica ao exemplo de outubro de 2018, em que o impetrante aponta piso proporcional de R$ 1.964,28 e vencimento básico pago de R$ 2.044,62. Também nesse caso, a comparação apresentada pelo Município não corresponde à operação determinada no título executivo, que exige a consideração do padrão referencial e do coeficiente correspondente ao nível e classe da servidora. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o fato de o vencimento básico pago em determinado mês superar o piso nacional proporcional de 32 horas e, simultaneamente, existir diferença apurada segundo a metodologia determinada pelo título. A propósito, o próprio laudo pericial não evidencia a alegada utilização do piso integral correspondente à jornada de 40 horas. Ao contrário, os demonstrativos periciais apresentam os valores correspondentes às jornadas de 40 e 32 horas e utilizam, para a apuração da situação da exequente, os parâmetros relativos à jornada de 32 horas. Em janeiro de 2015, por exemplo, consta piso de R$ 1.917,78 para 40 horas e de R$ 1.534,22 para 32 horas. O mesmo ocorre em outubro de 2018, com os valores de R$ 2.455,35 e R$ 1.964,28, respectivamente. Assim, não se sustenta a alegação de que o expert teria simplesmente aplicado o valor integral do piso nacional de 40 horas à servidora submetida à jornada de 32 horas. A impugnação do Município, em verdade, pretende que seja adotada metodologia distinta daquela estabelecida no título executivo. E essa pretensão não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, “ na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou ” . Do mesmo modo, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos limites em que foi decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. No caso, o título transitado em julgado estabeleceu de maneira suficientemente clara os parâmetros para a apuração das diferenças. Não cabe, portanto, na fase executiva, substituir a metodologia definida no acórdão por outra que o executado reputa mais adequada. Também não prospera a invocação do Tema 911 do STJ como fundamento para a desconstituição do cálculo. O entendimento firmado no referido precedente, conforme expressamente considerado no acórdão exequendo, reconhece que a Lei nº 11.738/08 determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso nacional, não havendo, contudo, incidência automática sobre toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações, salvo previsão na legislação local. Foi justamente a legislação municipal que serviu de fundamento para o acórdão exequendo reconhecer a repercussão do piso na carreira do Município de Sapiranga. O título judicial analisou os arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº 3.225/03 e, considerando a estrutura remuneratória local, determinou a aplicação do padrão referencial correto sobre os coeficientes correspondentes ao nível e classe da autora, inclusive quanto às vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo. Desse modo, não cabe utilizar novamente o Tema 911 para rediscutir matéria que já foi expressamente solucionada no processo de conhecimento. Também não se verifica, a partir dos elementos apresentados, demonstração de que o perito tenha deixado de realizar o abatimento dos valores pagos a mesmo título. O próprio título executivo autorizou expressamente o abatimento dos valores já adimplidos, e o laudo pericial apurou as diferenças mediante o confronto entre os valores considerados devidos e aqueles efetivamente pagos. Em agosto de 2015, por exemplo, o demonstrativo pericial aponta total devido de R$ 1.997,65, total pago de R$ 1.969,76 e diferença de R$ 27,89. A alegação de que determinado vencimento básico pago pela Administração supera o piso proporcional, portanto, não demonstra que o abatimento dos valores pagos tenha sido omitido. Revela apenas que o impetrante pretende utilizar parâmetro diverso daquele definido no título para aferir a existência do saldo remanescente. Nesse contexto, a pretensão de que seja reconhecido saldo zero e extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pressuporia o reconhecimento da metodologia de cálculo defendida pelo Município. Como visto, contudo, essa metodologia não corresponde aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ademais, o ato impugnado foi proferido após análise da impugnação apresentada pelo Município e do laudo pericial, tendo o juízo da execução concluído expressamente pela conformidade da perícia com o comando judicial. Não se está, portanto, diante de decisão desprovida de fundamentação ou de manifesta desconformidade com o título, mas de pronunciamento jurisdicional que solucionou a controvérsia instaurada na fase executiva a partir dos parâmetros fixados no processo de conhecimento. O mandado de segurança não se presta à substituição do procedimento próprio de execução nem à reabertura da discussão acerca da metodologia estabelecida no título, especialmente quando a insurgência depende da adoção de interpretação diversa daquela já definida no acórdão exequendo. A pretensão do Município, tal como formulada, busca, em última análise, que se reconheça como correta a sua própria conta de liquidação, em substituição ao cálculo elaborado pelo perito judicial e homologado pelo juízo da execução. Ausente demonstração de erro manifesto, teratologia ou violação direta e inequívoca do título executivo, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. No mais, a circunstância de o montante homologado ter resultado em R$ 85.129,53, atualizado até 01/03/2026, não altera essa conclusão. Os juros e a correção monetária são consectários da obrigação reconhecida no título e somente seriam afastados caso demonstrada a inexistência do principal ou erro na forma de atualização, o que não ocorreu. Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, igualmente não se verifica ilegalidade manifesta. Com efeito, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A contrario sensu, havendo efetiva resistência do ente público à pretensão executória e sendo rejeitada a impugnação apresentada, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do decaimento da Fazenda Pública. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao regime de precatório quando rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público. No caso concreto, o Município apresentou impugnação expressa ao cumprimento de sentença, sustentando a inexistência de qualquer saldo em favor da exequente e requerendo a rejeição integral do laudo pericial, com a consequente extinção da execução. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelo juízo da execução, que homologou o laudo pericial e determinou a expedição de precatório. Não se trata, portanto, de cumprimento de sentença não impugnado, hipótese excepcional em que o art. 85, § 7º, do CPC afasta a verba honorária. Houve resistência efetiva à pretensão executória, posteriormente rejeitada. Quanto à base de cálculo, considerando que a insurgência do Município alcançou integralmente o crédito executado, mediante pedido de reconhecimento de saldo zero, não se evidencia, de plano, excesso na incidência da verba sobre o valor integral da execução. De igual modo, o percentual de 10% situa-se no limite mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não se verificando, nesse aspecto, ilegalidade ou abuso de poder. Assim, também quanto à verba honorária fixada na fase executiva, não se identifica direito líquido e certo à desconstituição do ato impugnado. Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado . PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Comunique-se ao Juízo de origem, para que preste informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Não obstante, a presente decisão segue anexada aos autos de origem para ciência e providências cabíveis. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e, em seguida, voltem conclusos para julgamento
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T NEIVA RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE BALLARDIN

OAB: 47784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5011016-59.2026.8.21.9000/RS INTERESSADO : NEIVA RIBAS ADVOGADO(A) : DENISE BALLARDIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Sapiranga contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Sapiranga/RS no Evento 45 dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 5006664-55.2024.8.21.0132/RS, figurando como litisconsorte passiva necessária Neiva Ribas . O cumprimento de sentença de origem deriva de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública no Recurso Inominado n.º 71010180495, que condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008, com aplicação do padrão referencial correto sobre o coeficiente de nível e classe da servidora, determinando o abatimento dos valores já adimplidos administrativamente. A exequente apresentou memória de cálculo postulando a quantia de R$ 72.712,18. O Município impugnou os cálculos no Evento 6, sustentando que a servidora exercia carga horária de 32 horas semanais e que o vencimento básico pago durante todo o período imprescrito superava o piso nacional proporcional aplicável a essa jornada. Em razão da divergência, o juízo remeteu os autos à Central de Cálculos Judiciais, que sugeriu a nomeação de perito, tendo sido nomeado o perito João Batista Pereira (Evento 20, DESPADEC1), cujo laudo (Evento 33, LAUDO1) concluiu pela existência de débito no valor de R$ 85.129,53. O Município impugnou o laudo no Evento 43, apontando a ausência de aplicação do fator de proporcionalidade de 80% sobre o piso de 40 horas e a falta de abatimento dos valores já pagos. O Juízo de origem, no Evento 45, rejeitou a impugnação sob o fundamento de preclusão, homologou o laudo, determinou a expedição de precatório no valor de R$ 85.129,53 e fixou honorários advocatícios de execução no patamar de 10%. Na presente ação mandamental, o Município requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão do Evento 45, com o sobrestamento da marcha executiva e a vedação à expedição de qualquer precatório ou requisição de pequeno valor até o julgamento de mérito do writ. Os autos foram distribuídos a esta Turma Recursal, com registro de prevenção em virtude do julgamento anterior do Recurso Inominado n.º 71010180495 pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, conforme despacho de remessa exarado no Evento correspondente ao documento DESPADEC dos presentes autos. É o breve relato. Passo a fundamentar. Consigno, inicialmente, acerca do cabimento do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Turmas Recursais, entendimento majoritário, no sentido de que a vedação constante no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009 não se aplica aos atos praticados por Juízes integrantes do JEFAZ. Contudo, entendo que a harmonização do dispositivo com os princípios constitucionais e legais deve conduzir à compreensão que descabe a impetração do writ no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em relação aos atos praticados pelas demais autoridades coatoras que não integrem o microssistema dos Juizados. Em relação aos atos praticados por magistrados – dos Juizados e de Relator das Turmas Recursais – integrantes do sistema dos Juizados, é viável a impetração do mandamus . Por sua vez, a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Há, aliás, previsão expressa no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois conforme artigo 1º e 10, inciso II, “c”, da Resolução n.º 03/2012 do Órgão Especial do TJRS. Cumpre destacar que o mandado de segurança tem fundamento constitucional, estando inscrito dentre os direitos fundamentais contidos no artigo 5º de nossa Lei Maior, como se verifica no inciso LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Todavia, o writ não pode ser admitido de forma generalizada, como substitutivo de recurso que não esteja previsto no âmbito dos Juizados Especiais, mas tão somente contra decisão judicial que cause ameaça ou lesão a direito líquido e certo e contra a qual não haja recurso. Assim, é pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, diante da própria natureza do remédio constitucional, que não comporta a produção de provas. Logo, a existência do direito violado deve ser manifesta, inconteste e de plano demonstrada, como pressuposto da liquidez e certeza exigidas na respectiva disposição constitucional. Dessa forma, imprescindível a análise, para a pertinência do mandamus, da existência de ato jurisdicional violador de direito líquido e certo, e inexistência de recurso adequado à proteção desse direito. Portanto, para a passagem do writ há exigência de que, além da ausência de recurso apto a combater a decisão impetrada, deve ser latente a violação a direito líquido e certo, agredido por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. No caso, contudo, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental. A controvérsia deve ser examinada à luz dos limites objetivos do título executivo formado no Recurso Inominado nº 71010180495. Naquela oportunidade, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento ao recurso da autora para condenar o Município de Sapiranga ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, determinando expressamente a “aplicação do padrão referencial correto de cada ano sobre o coeficiente correspondente ao nível e classe da parte autora, inclusive sobre as vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo” , ressalvada a prescrição quinquenal e permitido o abatimento dos valores já pagos a mesmo título ( evento 9, ANEXO5 ). O acórdão não estabeleceu, portanto, como critério de apuração, a mera comparação entre o piso nacional proporcional à jornada de 32 horas e o vencimento básico efetivamente pago à servidora. Ao contrário, o título executivo definiu metodologia própria, fundada na estrutura remuneratória prevista na legislação municipal. Com efeito, o acórdão expressamente examinou os arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº 3.225/03, segundo os quais os vencimentos dos cargos efetivos do magistério são obtidos mediante a multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial do Município. Na sequência, destacou a tabela correspondente aos cargos de Professor I, com jornada de 32 horas semanais , na qual estão previstos os coeficientes relativos aos diferentes níveis e classes. A própria fundamentação do título demonstra, de forma inequívoca, que a jornada da autora foi considerada na definição da metodologia de cálculo. O acórdão utilizou, como exemplo, a situação remuneratória da autora em maio de 2020. Partindo do piso nacional de R$ 2.308,92 e do coeficiente inicial da carreira de 2,04, concluiu que o padrão referencial deveria corresponder a R$ 1.131,82, valor que, multiplicado pelo coeficiente de 2,33 correspondente ao nível e classe ocupados pela servidora, resultaria em vencimento de R$ 2.637,14. Assim, a metodologia determinada pelo título consiste, em síntese, na reconstrução do padrão referencial municipal a partir do piso nacional e, posteriormente, na aplicação desse padrão ao coeficiente correspondente ao nível e classe da servidora. É justamente nesse ponto que reside a insurgência do Município. A tese apresentada no mandado de segurança parte da premissa de que, uma vez calculado o piso nacional de forma proporcional à jornada de 32 horas, bastaria comparar esse valor com o vencimento básico efetivamente pago à servidora para verificar a existência ou não de diferenças. Essa, contudo, não é a metodologia estabelecida no título executivo . A proporcionalidade da jornada de 32 horas foi considerada na própria estrutura remuneratória utilizada pelo acórdão, que examinou a tabela legal específica para Professor I com essa jornada. O que não foi determinado pelo título foi a substituição da fórmula nele estabelecida por uma comparação direta entre o piso proporcional e o vencimento básico pago. A circunstância de o vencimento básico efetivamente recebido pela servidora superar, em determinado período, o valor nominal do piso nacional proporcional à jornada de 32 horas, portanto, não demonstra, por si só, a inexistência das diferenças reconhecidas no título. Isso se evidencia nos próprios exemplos utilizados pelo impetrante. Quanto ao ano de 2015, o Município afirma que o piso nacional de R$ 1.917,78, proporcionalizado para 32 horas, corresponderia a R$ 1.534,22, enquanto a autora teria percebido vencimento básico de R$ 1.727,84. A partir dessa comparação, conclui pela inexistência de diferenças. Ocorre que o valor de R$ 1.534,22 corresponde apenas ao parâmetro proporcional do piso para a jornada considerada, enquanto o título executivo determinou que o padrão referencial correspondente fosse aplicado ao coeficiente do nível e classe da servidora. Por essa razão, o simples cotejo entre R$ 1.534,22 e R$ 1.727,84 não é suficiente para infirmar a conta pericial, pois não reproduz a metodologia estabelecida no acórdão exequendo. O mesmo raciocínio se aplica ao exemplo de outubro de 2018, em que o impetrante aponta piso proporcional de R$ 1.964,28 e vencimento básico pago de R$ 2.044,62. Também nesse caso, a comparação apresentada pelo Município não corresponde à operação determinada no título executivo, que exige a consideração do padrão referencial e do coeficiente correspondente ao nível e classe da servidora. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre o fato de o vencimento básico pago em determinado mês superar o piso nacional proporcional de 32 horas e, simultaneamente, existir diferença apurada segundo a metodologia determinada pelo título. A propósito, o próprio laudo pericial não evidencia a alegada utilização do piso integral correspondente à jornada de 40 horas. Ao contrário, os demonstrativos periciais apresentam os valores correspondentes às jornadas de 40 e 32 horas e utilizam, para a apuração da situação da exequente, os parâmetros relativos à jornada de 32 horas. Em janeiro de 2015, por exemplo, consta piso de R$ 1.917,78 para 40 horas e de R$ 1.534,22 para 32 horas. O mesmo ocorre em outubro de 2018, com os valores de R$ 2.455,35 e R$ 1.964,28, respectivamente. Assim, não se sustenta a alegação de que o expert teria simplesmente aplicado o valor integral do piso nacional de 40 horas à servidora submetida à jornada de 32 horas. A impugnação do Município, em verdade, pretende que seja adotada metodologia distinta daquela estabelecida no título executivo. E essa pretensão não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, “ na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou ” . Do mesmo modo, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito nos limites em que foi decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. No caso, o título transitado em julgado estabeleceu de maneira suficientemente clara os parâmetros para a apuração das diferenças. Não cabe, portanto, na fase executiva, substituir a metodologia definida no acórdão por outra que o executado reputa mais adequada. Também não prospera a invocação do Tema 911 do STJ como fundamento para a desconstituição do cálculo. O entendimento firmado no referido precedente, conforme expressamente considerado no acórdão exequendo, reconhece que a Lei nº 11.738/08 determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso nacional, não havendo, contudo, incidência automática sobre toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações, salvo previsão na legislação local. Foi justamente a legislação municipal que serviu de fundamento para o acórdão exequendo reconhecer a repercussão do piso na carreira do Município de Sapiranga. O título judicial analisou os arts. 31 e 32 da Lei Municipal nº 3.225/03 e, considerando a estrutura remuneratória local, determinou a aplicação do padrão referencial correto sobre os coeficientes correspondentes ao nível e classe da autora, inclusive quanto às vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo. Desse modo, não cabe utilizar novamente o Tema 911 para rediscutir matéria que já foi expressamente solucionada no processo de conhecimento. Também não se verifica, a partir dos elementos apresentados, demonstração de que o perito tenha deixado de realizar o abatimento dos valores pagos a mesmo título. O próprio título executivo autorizou expressamente o abatimento dos valores já adimplidos, e o laudo pericial apurou as diferenças mediante o confronto entre os valores considerados devidos e aqueles efetivamente pagos. Em agosto de 2015, por exemplo, o demonstrativo pericial aponta total devido de R$ 1.997,65, total pago de R$ 1.969,76 e diferença de R$ 27,89. A alegação de que determinado vencimento básico pago pela Administração supera o piso proporcional, portanto, não demonstra que o abatimento dos valores pagos tenha sido omitido. Revela apenas que o impetrante pretende utilizar parâmetro diverso daquele definido no título para aferir a existência do saldo remanescente. Nesse contexto, a pretensão de que seja reconhecido saldo zero e extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, pressuporia o reconhecimento da metodologia de cálculo defendida pelo Município. Como visto, contudo, essa metodologia não corresponde aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ademais, o ato impugnado foi proferido após análise da impugnação apresentada pelo Município e do laudo pericial, tendo o juízo da execução concluído expressamente pela conformidade da perícia com o comando judicial. Não se está, portanto, diante de decisão desprovida de fundamentação ou de manifesta desconformidade com o título, mas de pronunciamento jurisdicional que solucionou a controvérsia instaurada na fase executiva a partir dos parâmetros fixados no processo de conhecimento. O mandado de segurança não se presta à substituição do procedimento próprio de execução nem à reabertura da discussão acerca da metodologia estabelecida no título, especialmente quando a insurgência depende da adoção de interpretação diversa daquela já definida no acórdão exequendo. A pretensão do Município, tal como formulada, busca, em última análise, que se reconheça como correta a sua própria conta de liquidação, em substituição ao cálculo elaborado pelo perito judicial e homologado pelo juízo da execução. Ausente demonstração de erro manifesto, teratologia ou violação direta e inequívoca do título executivo, não há direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental. No mais, a circunstância de o montante homologado ter resultado em R$ 85.129,53, atualizado até 01/03/2026, não altera essa conclusão. Os juros e a correção monetária são consectários da obrigação reconhecida no título e somente seriam afastados caso demonstrada a inexistência do principal ou erro na forma de atualização, o que não ocorreu. Por fim, quanto aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, igualmente não se verifica ilegalidade manifesta. Com efeito, o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A contrario sensu, havendo efetiva resistência do ente público à pretensão executória e sendo rejeitada a impugnação apresentada, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do decaimento da Fazenda Pública. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao regime de precatório quando rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público. No caso concreto, o Município apresentou impugnação expressa ao cumprimento de sentença, sustentando a inexistência de qualquer saldo em favor da exequente e requerendo a rejeição integral do laudo pericial, com a consequente extinção da execução. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelo juízo da execução, que homologou o laudo pericial e determinou a expedição de precatório. Não se trata, portanto, de cumprimento de sentença não impugnado, hipótese excepcional em que o art. 85, § 7º, do CPC afasta a verba honorária. Houve resistência efetiva à pretensão executória, posteriormente rejeitada. Quanto à base de cálculo, considerando que a insurgência do Município alcançou integralmente o crédito executado, mediante pedido de reconhecimento de saldo zero, não se evidencia, de plano, excesso na incidência da verba sobre o valor integral da execução. De igual modo, o percentual de 10% situa-se no limite mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, não se verificando, nesse aspecto, ilegalidade ou abuso de poder. Assim, também quanto à verba honorária fixada na fase executiva, não se identifica direito líquido e certo à desconstituição do ato impugnado. Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado . PELO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Comunique-se ao Juízo de origem, para que preste informações no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Não obstante, a presente decisão segue anexada aos autos de origem para ciência e providências cabíveis. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer e, em seguida, voltem conclusos para julgamento