5011007-34.2019.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011007-34.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE CLAUDIO ZAMBIANCO CPF: 035.875.198-54 e outros RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DECISÃO Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CLÁUDIO ZAMBIANCO e outros, em ID 10698338052, em face da sentença proferida em ID 10690086130. Tratam-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, em ID 10698675569, em face da sentença proferida em ID 10690086130. Contrarrazões encontram-se em ID 10701457386, ID 10702426628. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Os embargantes, JOSÉ CLÁUDIO ZAMBIANCO E OUTROS, opuseram os embargos de ID 10698338052, alegando omissão e contradição. Sustentam que a sentença foi omissa ao não consignar expressamente que o recálculo do débito decorreu do acolhimento das teses de ilegalidade e abusividade dos encargos. Apontam, ainda, contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, argumentando que, ao ser reconhecido um excesso de execução de aproximadamente R$ 19 milhões, a proporção da sucumbência deveria observar o proveito econômico obtido. A embargada, COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, apresentou os embargos de ID 10698675569, aduzindo a existência de omissões na decisão. Afirma que a sentença deixou de enfrentar a questão relativa à juntada de documentos essenciais (Contrato e planilhas) não analisados pelo perito, bem como não se manifestou especificamente sobre a tese de inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 a duplicatas mercantis decorrentes de contrato cooperativo. Passo á análise dos embargos opostos pela embargada (COOPERCITRUS). Analisando detalhadamente os autos, não observo a ocorrência de qualquer omissão a ser sanada. A embargada alega que o Juízo não enfrentou a tese de validade dos documentos juntados após o laudo e a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967. Contudo, a sentença atacada, conforme as próprias manifestações constantes nos autos, homologou expressamente o laudo pericial (ID 10544212191) e seus esclarecimentos (ID 10568958204 e 10618951606). Ao fundamentar sua decisão e acolher o laudo técnico, este Juízo já havia rechaçado a pretensão da embargada, baseando-se na preclusão da prova documental (vez que os documentos mencionados foram juntados apenas após a protocolização do laudo) e reconhecendo a higidez da metodologia aplicada pelo perito judicial, que utilizou os parâmetros legais pertinentes. O que a embargada demonstra é nítido inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, pela via estreita dos embargos, o reexame de questões já decididas. Passo à análise dos Embargos opostos pelos Embargantes (ZAMBIANCO E OUTROS). Igualmente, não merecem prosperar os embargos opostos pela parte autora. Alegam os embargantes haver omissão na sentença por não declarar “expressamente” as ilegalidades e abusividades dos encargos da exequente. Ocorre que a sentença foi clara ao julgar parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução, limitando o débito aos exatos termos apurados na perícia. A homologação do laudo técnico, que expurgou os excessos, já engloba o reconhecimento de que os valores excedentes eram indevidos, não havendo omissão. O pedido principal dos embargantes era a extinção integral da execução por inexigibilidade e ilegitimidade, teses que foram afastadas. No tocante à alegação de contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, melhor sorte não socorre aos embargantes. Eventual irresignação quanto aos fundamentos ou à justiça da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso cabível à instância superior. Desta forma, restando evidente que as pretensões de ambas as partes possuem caráter infringente e buscam a reapreciação de mérito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, ressalvo que a reiteração de alegações repetidas e já analisadas, em embargos declaratórios, caracteriza recurso, manifestamente, protelatório, comprometendo a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, que assim dispõe: O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de vício a ser sanado. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Autor JOSE CLAUDIO ZAMBIANCO
Autor LUCAS PIM ZAMBIANCO
Autor MARIA MAIDA PIM ZAMBIANCO
Autor MARIANA SAES FACINCANI ZAMBIANCO
Autor RENATA VICENTINA DE MELO
Autor TIAGO PIM ZAMBIANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE FURQUIM PAIVA
OAB: 128214/SP
BRUNO LEONARDO VERONA
OAB: 89417/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011007-34.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE CLAUDIO ZAMBIANCO CPF: 035.875.198-54 e outros RÉU: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 DECISÃO Vistos, e etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CLÁUDIO ZAMBIANCO e outros, em ID 10698338052, em face da sentença proferida em ID 10690086130. Tratam-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, em ID 10698675569, em face da sentença proferida em ID 10690086130. Contrarrazões encontram-se em ID 10701457386, ID 10702426628. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO são admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC/2015, para o aclaramento do decisório. Devem ser opostos no prazo de cinco dias, computados da data da ciência da decisão embargada (NCPC/2015, art. 1.023). Os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Pois bem. Os embargantes, JOSÉ CLÁUDIO ZAMBIANCO E OUTROS, opuseram os embargos de ID 10698338052, alegando omissão e contradição. Sustentam que a sentença foi omissa ao não consignar expressamente que o recálculo do débito decorreu do acolhimento das teses de ilegalidade e abusividade dos encargos. Apontam, ainda, contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, argumentando que, ao ser reconhecido um excesso de execução de aproximadamente R$ 19 milhões, a proporção da sucumbência deveria observar o proveito econômico obtido. A embargada, COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, apresentou os embargos de ID 10698675569, aduzindo a existência de omissões na decisão. Afirma que a sentença deixou de enfrentar a questão relativa à juntada de documentos essenciais (Contrato e planilhas) não analisados pelo perito, bem como não se manifestou especificamente sobre a tese de inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967 a duplicatas mercantis decorrentes de contrato cooperativo. Passo á análise dos embargos opostos pela embargada (COOPERCITRUS). Analisando detalhadamente os autos, não observo a ocorrência de qualquer omissão a ser sanada. A embargada alega que o Juízo não enfrentou a tese de validade dos documentos juntados após o laudo e a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/1967. Contudo, a sentença atacada, conforme as próprias manifestações constantes nos autos, homologou expressamente o laudo pericial (ID 10544212191) e seus esclarecimentos (ID 10568958204 e 10618951606). Ao fundamentar sua decisão e acolher o laudo técnico, este Juízo já havia rechaçado a pretensão da embargada, baseando-se na preclusão da prova documental (vez que os documentos mencionados foram juntados apenas após a protocolização do laudo) e reconhecendo a higidez da metodologia aplicada pelo perito judicial, que utilizou os parâmetros legais pertinentes. O que a embargada demonstra é nítido inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, pela via estreita dos embargos, o reexame de questões já decididas. Passo à análise dos Embargos opostos pelos Embargantes (ZAMBIANCO E OUTROS). Igualmente, não merecem prosperar os embargos opostos pela parte autora. Alegam os embargantes haver omissão na sentença por não declarar “expressamente” as ilegalidades e abusividades dos encargos da exequente. Ocorre que a sentença foi clara ao julgar parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução, limitando o débito aos exatos termos apurados na perícia. A homologação do laudo técnico, que expurgou os excessos, já engloba o reconhecimento de que os valores excedentes eram indevidos, não havendo omissão. O pedido principal dos embargantes era a extinção integral da execução por inexigibilidade e ilegitimidade, teses que foram afastadas. No tocante à alegação de contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, melhor sorte não socorre aos embargantes. Eventual irresignação quanto aos fundamentos ou à justiça da decisão deverá ser deduzida por meio do recurso cabível à instância superior. Desta forma, restando evidente que as pretensões de ambas as partes possuem caráter infringente e buscam a reapreciação de mérito, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, ressalvo que a reiteração de alegações repetidas e já analisadas, em embargos declaratórios, caracteriza recurso, manifestamente, protelatório, comprometendo a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, o que enseja a aplicação de multa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, que assim dispõe: O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Assim, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de vício a ser sanado. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj